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Gestão 2009 / 2010
[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],INSCRIÇÃO DE ENTIDADES
ISNCRIÇÃO DE ENTIDADES ,[object Object],[object Object],[object Object]
Qual a importância das entidades no CMAS? ,[object Object],[object Object]
Quem pode se inscrever no Conselho? ,[object Object]
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A Entidade que não tem certificado poderá pleitear convênio com o poder público? ,[object Object],[object Object]
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FLUXOGRAMA INSCRIÇÃO DE ENTIDADE NO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE JUIZ DE FORA
A INSTITUIÇÃO PROCURA O CMAS/JF SOLICITANDO A SUA INSCRIÇÃO OU RENOVAÇÃO O CMAS/JF EXPLICA A IMPORTÂNCIA, PARA A ENTIDADE, DA INSCRIÇÃO DA MESMA NO CONSELHO
O técnico do CMAS/JF define a categoria para fins de orientação quanto aos requisitos para renovação e/ou inscrição
Art. 2º  AS ENTIDADES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SÃO DIVIDIDAS NAS CATEGORIAS:   I –  entidades de usuários da Assistência Social; II –  entidades de defesa dos direitos dos usuários da Assistência Social; III –  entidades prestadoras de serviços de atendimentos na área da Assistência Social;
IV –  entidades prestadoras de serviços que aplicam, gratuita e anualmente, pelo menos 20% (vinte por cento) de sua receita bruta em serviços, projetos e programas de assistência social.
§ 1º  Consideram-se entidades de usuários as pessoas jurídicas de direito privado que objetivem defender os direitos de indivíduos e grupos vinculados na Política Nacional de Assistência Social cujos órgãos diretivos sejam compostos por usuários.   § 2º  Consideram-se entidades de defesa dos direitos dos usuários as pessoas jurídicas de direito privado que objetivem defender os interesses coletivos na área da Assistência Social.
  § 3º  Consideram-se entidades prestadoras de serviços as pessoas jurídicas de direito privado que tenham como objetivo prestar atendimento assistencial específico ou assessoramento aos beneficiários da Política de Assistência Social e/ ou entidades de Assistência Social.
Art. 3º  O reconhecimento da prestação de serviços sócio-assistenciais, durante a análise do requerimento de concessão de inscrição, dar-se-á por meio do enquadramento da entidade nos princípios, diretrizes e ações da Política Nacional de Assistência Social em vigor.
O CMAS/JF REPASSA A LISTAGEM CONTENDO OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À INCLUSÃO DA MESMA, RESSALTANDO A NECESSIDADE DO ESTATUTO ESTAR EM CONFORMIDADE COM A RESOLUÇÃO  Nº. 124/2006  - CEAS/MG
Art. 5º  A inscrição das entidades de assistência social, no respectivo Conselho, demanda a apresentação dos documentos:   I -  requerimento; II -  cópia do Estatuto vigente registrado em Cartório de Títulos e Documentos; III -  cópia da ata de eleição e de posse da atual Diretoria, registrada em Cartório de Títulos e Documentos; IV –  cópia atualizada da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ;
V -  Plano de Trabalho para o ano em curso, em consonância com as prioridades da política de assistência social do município, bem como com os preceitos da Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social em vigor;
§ 1º  As entidades que já se encontram em funcionamento, além dos documentos relacionados no caput deste artigo, apresentarão:   I –  declaração de funcionamento assinada pelo representante legal da entidade; II -  relatório de atividades contendo descrição, quantificação e qualificação das atividades desenvolvidas, referente ao último ano, datado e assinado por seu representante legal;
III -  Balanço Patrimonial, Demonstrativo de Resultados, Demonstração de Origens e Aplicação de Recursos e Demonstração de Mutação do Patrimônio Líquido, referentes ao último exercício e acompanhados de notas explicativas, evidenciando o resumo das principais  práticas contábeis, doações, bem como dos valores relacionados com projetos de assistência social, assinado pelo representante legal da entidade e por técnico de contabilidade registrado no Conselho Regional de Contabilidade – CRC/MG; IV –  cópia do Atestado de Registro e do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEAS, quando houver.
§ 2º  A inscrição das entidades de Assistência Social de âmbito estadual no Conselho Estadual de Assistência Social demanda a apresentação dos certificados de inscrição atinentes à sua sede e unidades executoras, bem como a declaração assinada pelo representante legal da entidade, contendo a relação das referidas unidades.
Art. 6º  A inscrição das entidades referidas no inciso IV do art. 2º demanda a apresentação dos documentos relacionados no artigo anterior, bem como declaração elaborada por técnico em contabilidade, comprovando a aplicação de no mínimo 20% (vinte por cento) de sua receita anual em gratuidade, ou em projetos, serviços e programas de Assistência Social.
Art. 7º  O Estatuto das entidades de assistência social, obrigatoriamente, conterá:   I –  caráter beneficente da entidade sem fins lucrativos; II –  a não remuneração ou concessão de vantagens, sob qualquer forma ou a qualquer título, a seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores, benfeitores ou equivalentes; III –  a não distribuição de resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcelas de seu patrimônio, sob qualquer forma ou pretexto;
IV –  a destinação do patrimônio remanescente, na hipótese de dissolução, para entidade congênere inscrita em Conselho de Assistência Social, ou para entidade pública, a critério da instituição; V –  aplicação integral de sua renda, recursos e eventuais resultados operacionais na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais, em território nacional; VI –  requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos associados; VII –  as fontes de recursos para sua manutenção; VIII –  as competências exclusivas da Assembléia Geral;
IX –  prestação de serviço gratuito, permanente e sem qualquer discriminação de clientela, nos projetos, programas e serviços de assistência social; X –  a priorização das ações voltadas para a Assistência Social. Art. 9 Educação V II, IV e V => art 14 saúde
ENTIDADES PRESTADORAS DE SERVIÇOS  DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, NA ÁREA DE EDUCAÇÃO E SAÚDE : Art. 9º   e  Art. 14  da Resolução 124/2006 do CEAS/MG.
TÉCNICO DO CMAS/JF: CONFERÊNCIA E ANÁLISE DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELA INSTITUIÇÃO
CMAS/JF SOLICITA À EQUIPE DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO O PARECER TÉCNICO SOBRE A ENTIDADE SOLICITANTE VISITA DOS TÉCNICOS DA EMA À ENTIDADE
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PARECER DA EMA É ENCAMINHADO AO CMAS ENTIDADE É ORIENTADA PELA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO PARA REORDENAMENTO  DAS ATIVIDADES OU OUTRAS QUESTÕES PERTINENTES AO FUNCIONAMENTO
DOCUMENTAÇÃO É ENCAMINHADA PARA A COMISSÃO DE  AVALIAÇÃO DO CMAS/JF
APÓS VERIFICAÇÃO, A COMISSÃO DE AVALIAÇÃO  REFERENDA  E ENCAMINHA PARA A PLENÁRIA DO CONSELHO
A PLENÁRIA DO CMAS/JF, EM VOTAÇÃO A RESOLUÇÃO  QUE  DISPÕE SOBRE A INSCRIÇÃO DA ENTIDADE NO CONSELHO
Qual é o período de validade do certificado de inscrição? ,[object Object]
Qual é o procedimento para renovação de inscrição? ,[object Object]
 

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Como obter o registro no CMAS?

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  • 10. FLUXOGRAMA INSCRIÇÃO DE ENTIDADE NO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE JUIZ DE FORA
  • 11. A INSTITUIÇÃO PROCURA O CMAS/JF SOLICITANDO A SUA INSCRIÇÃO OU RENOVAÇÃO O CMAS/JF EXPLICA A IMPORTÂNCIA, PARA A ENTIDADE, DA INSCRIÇÃO DA MESMA NO CONSELHO
  • 12. O técnico do CMAS/JF define a categoria para fins de orientação quanto aos requisitos para renovação e/ou inscrição
  • 13. Art. 2º AS ENTIDADES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SÃO DIVIDIDAS NAS CATEGORIAS:   I – entidades de usuários da Assistência Social; II – entidades de defesa dos direitos dos usuários da Assistência Social; III – entidades prestadoras de serviços de atendimentos na área da Assistência Social;
  • 14. IV – entidades prestadoras de serviços que aplicam, gratuita e anualmente, pelo menos 20% (vinte por cento) de sua receita bruta em serviços, projetos e programas de assistência social.
  • 15. § 1º Consideram-se entidades de usuários as pessoas jurídicas de direito privado que objetivem defender os direitos de indivíduos e grupos vinculados na Política Nacional de Assistência Social cujos órgãos diretivos sejam compostos por usuários.   § 2º Consideram-se entidades de defesa dos direitos dos usuários as pessoas jurídicas de direito privado que objetivem defender os interesses coletivos na área da Assistência Social.
  • 16.   § 3º Consideram-se entidades prestadoras de serviços as pessoas jurídicas de direito privado que tenham como objetivo prestar atendimento assistencial específico ou assessoramento aos beneficiários da Política de Assistência Social e/ ou entidades de Assistência Social.
  • 17. Art. 3º O reconhecimento da prestação de serviços sócio-assistenciais, durante a análise do requerimento de concessão de inscrição, dar-se-á por meio do enquadramento da entidade nos princípios, diretrizes e ações da Política Nacional de Assistência Social em vigor.
  • 18. O CMAS/JF REPASSA A LISTAGEM CONTENDO OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À INCLUSÃO DA MESMA, RESSALTANDO A NECESSIDADE DO ESTATUTO ESTAR EM CONFORMIDADE COM A RESOLUÇÃO Nº. 124/2006 - CEAS/MG
  • 19. Art. 5º A inscrição das entidades de assistência social, no respectivo Conselho, demanda a apresentação dos documentos:   I - requerimento; II - cópia do Estatuto vigente registrado em Cartório de Títulos e Documentos; III - cópia da ata de eleição e de posse da atual Diretoria, registrada em Cartório de Títulos e Documentos; IV – cópia atualizada da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ;
  • 20. V - Plano de Trabalho para o ano em curso, em consonância com as prioridades da política de assistência social do município, bem como com os preceitos da Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social em vigor;
  • 21. § 1º As entidades que já se encontram em funcionamento, além dos documentos relacionados no caput deste artigo, apresentarão:   I – declaração de funcionamento assinada pelo representante legal da entidade; II - relatório de atividades contendo descrição, quantificação e qualificação das atividades desenvolvidas, referente ao último ano, datado e assinado por seu representante legal;
  • 22. III - Balanço Patrimonial, Demonstrativo de Resultados, Demonstração de Origens e Aplicação de Recursos e Demonstração de Mutação do Patrimônio Líquido, referentes ao último exercício e acompanhados de notas explicativas, evidenciando o resumo das principais práticas contábeis, doações, bem como dos valores relacionados com projetos de assistência social, assinado pelo representante legal da entidade e por técnico de contabilidade registrado no Conselho Regional de Contabilidade – CRC/MG; IV – cópia do Atestado de Registro e do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEAS, quando houver.
  • 23. § 2º A inscrição das entidades de Assistência Social de âmbito estadual no Conselho Estadual de Assistência Social demanda a apresentação dos certificados de inscrição atinentes à sua sede e unidades executoras, bem como a declaração assinada pelo representante legal da entidade, contendo a relação das referidas unidades.
  • 24. Art. 6º A inscrição das entidades referidas no inciso IV do art. 2º demanda a apresentação dos documentos relacionados no artigo anterior, bem como declaração elaborada por técnico em contabilidade, comprovando a aplicação de no mínimo 20% (vinte por cento) de sua receita anual em gratuidade, ou em projetos, serviços e programas de Assistência Social.
  • 25. Art. 7º O Estatuto das entidades de assistência social, obrigatoriamente, conterá:   I – caráter beneficente da entidade sem fins lucrativos; II – a não remuneração ou concessão de vantagens, sob qualquer forma ou a qualquer título, a seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores, benfeitores ou equivalentes; III – a não distribuição de resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcelas de seu patrimônio, sob qualquer forma ou pretexto;
  • 26. IV – a destinação do patrimônio remanescente, na hipótese de dissolução, para entidade congênere inscrita em Conselho de Assistência Social, ou para entidade pública, a critério da instituição; V – aplicação integral de sua renda, recursos e eventuais resultados operacionais na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais, em território nacional; VI – requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos associados; VII – as fontes de recursos para sua manutenção; VIII – as competências exclusivas da Assembléia Geral;
  • 27. IX – prestação de serviço gratuito, permanente e sem qualquer discriminação de clientela, nos projetos, programas e serviços de assistência social; X – a priorização das ações voltadas para a Assistência Social. Art. 9 Educação V II, IV e V => art 14 saúde
  • 28. ENTIDADES PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, NA ÁREA DE EDUCAÇÃO E SAÚDE : Art. 9º e Art. 14 da Resolução 124/2006 do CEAS/MG.
  • 29. TÉCNICO DO CMAS/JF: CONFERÊNCIA E ANÁLISE DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELA INSTITUIÇÃO
  • 30. CMAS/JF SOLICITA À EQUIPE DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO O PARECER TÉCNICO SOBRE A ENTIDADE SOLICITANTE VISITA DOS TÉCNICOS DA EMA À ENTIDADE
  • 31.
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  • 39. PARECER DA EMA É ENCAMINHADO AO CMAS ENTIDADE É ORIENTADA PELA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO PARA REORDENAMENTO DAS ATIVIDADES OU OUTRAS QUESTÕES PERTINENTES AO FUNCIONAMENTO
  • 40. DOCUMENTAÇÃO É ENCAMINHADA PARA A COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DO CMAS/JF
  • 41. APÓS VERIFICAÇÃO, A COMISSÃO DE AVALIAÇÃO REFERENDA E ENCAMINHA PARA A PLENÁRIA DO CONSELHO
  • 42. A PLENÁRIA DO CMAS/JF, EM VOTAÇÃO A RESOLUÇÃO QUE DISPÕE SOBRE A INSCRIÇÃO DA ENTIDADE NO CONSELHO
  • 43.
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