Tramita na Câmara Municipal projeto de Lei de autoria do Vereador Delfino, que trata da destinação adequada do óleo de cozinha. O projeto prevê a criação de uma política ambiental para tratamento e reciclagem de óleos e gorduras de uso culinário.
A proposta é que a indústria de alimentos e estabelecimentos como hotéis, restaurantes e similares sejam ponto de coleta do óleo de cozinha. Acondicionado, o mesmo, deverá ser destinado a reciclagem. O projeto tem como objetivo a conservação das águas, e a reeducação da população em relação aos hábitos domésticos, já que 1litro de óleo polui 1 milhão de litros de água.
1. CÂMARA MUNICIPAL DE UBERLÂNDIA
MINAS GERAIS
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI N° 0223/2010
INSTITUI A DESTINAÇÃO ADEQUADA DO
“ÓLEO DE COZINHA” DE ORIGEM VEGETAL
E ANIMAL, DO MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA,
E DÁ OUTRAS DISPOSIÇÕES.
A Câmara Municipal de Uberlândia aprova a seguinte
Lei:
Art. 1°. Não poderão ser lançados na rede pública
coletora de esgotos, aterros sanitários ou lotes vagos, os resíduos derivados da
utilização do “óleo de cozinha”.
Parágrafo Único. Entende-se por “óleo de cozinha” os
óleos e gorduras de origem animal e vegetal, de uso doméstico e não doméstico.
Art. 2°. Os responsáveis por estabelecimentos
comerciais, industriais e prestadores de serviços, deverão encaminhar à reciclagem
ou para outro procedimento ambientalmente adequado o óleo e/ou gordura vegetal
ou animal, que utilizam.
Parágrafo único. Os responsáveis referidos no caput
deste artigo deverão comprovar à Secretaria Municipal de Meio Ambiente a
destinação adequada do “óleo de cozinha”, conforme os termos da Lei
Complementar n° 017/91 (alteração).
Art. 3°. Os estabelecimentos mencionados no artigo
anterior deverão manter postos de recolhimento do “óleo de cozinha” de uso
doméstico.
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2. CÂMARA MUNICIPAL DE UBERLÂNDIA
MINAS GERAIS
§ 1°. Para os fins do caput deste artigo, os
estabelecimentos deverão afixar placa informativa em local visível, respeitando as
normas abaixo:
I – A placa deverá ser de material polietileno com
dimensão 40x30cm, na cor vermelha.
II – O texto será na cor branca, com os dizeres: “ESTE
ESTABELECIMENTO É PONTO DE COLETA DE “ÓLEO DE COZINHA”
USADO. Não descarte óleo usado no esgoto. Um litro de óleo polui Um Milhão de
litros d’água. Lei Municipal...”.
a) A fonte da primeira oração é 55 e todas as letras
deverão ser maiúsculas;
b) A fonte da segunda oração é 40 e as letras serão
minúsculas, salvo as iniciais dos numerais;
c) A fonte da referência a lei é 30.
§ 2°. Os estabelecimentos deverão disponibilizar
recipientes adequados ao recolhimento do material, os quais deverão ser
encaminhados à reciclagem destes resíduos.
Art. 4º O não cumprimento do dispositivo na presente
lei sujeitará o infrator ao pagamento das multas estabelecidas na Lei Complementar
017/91 (alteração).
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3. CÂMARA MUNICIPAL DE UBERLÂNDIA
MINAS GERAIS
Art. 5°. O Poder Executivo regulamentará a presente
Lei no que couber.
Art. 6°. Esta Lei entra em vigor no prazo de 90 dias a
contar da sua publicação.
Sala de Sessões, 21 de setembro de 2010.
Delfino Rodrigues
Vereador – PT
Pastor Leandro
Vereador – PP
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4. JUSTIFICATIVA
Submetemos à apreciação de nossos Pares esta proposição legislativa,
que visa minimizar os impactos ambientais causados pelo descarte do óleo de
cozinha no meio ambiente sem tratamento adequado.
Estudos comprovam que cada litro de óleo vegetal ou animal, lançado
em um lençol freático, polui o equivalente a um milhão de litros de água potável1.
A instalação de postos de coleta, a criação de mecanismos tributários
com vistas ao incentivo às práticas de coleta e reciclagem de óleos e gorduras de uso
culinário e o aumento da fiscalização sobre indústrias de alimentos, hotéis,
restaurantes e similares são medidas práticas e eficazes de combater a poluição
ambiental.
A instituição de uma Política de recolhimento e destinação
ambientalmente correta dos Resíduos Sólidos, derivados do óleo de cozinha, é
condizente com as necessidades de gestão integral do meio ambiente, através de
adoção de diretrizes e mecanismos de gerenciamento de poluentes.
A responsabilidade pela fiscalização poderá ser repassada à Vigilância
Sanitária, pois cabe a ela verificar se a empresa está cumprindo as normas sanitárias
estabelecidas pelo ministério da Saúde, estar-se-ia apenas incluindo esse quesito nos
itens que ela já avalia.
Cabe à Vigilância Sanitária verificar se a gordura utilizada nos alimentos
está em condição de ser consumida, bem como monitorar a sua destinação. Caberá
ao dono, por exemplo, da churrascaria, informar a quantidade e a destinação dada ao
óleo gerada pela sua empresa. Esse dado deve estar relacionado a outras informações
que o respaldem, como a quantidade de alimentos comercializada no mês, questões
que apenas poderão ser definidas na regulamentação.
Empresas que utilizam o óleo de cozinha de modo “não-doméstico”
deverão receber os resíduos domésticos da população em geral. Para isso, estamos
normatizando a fixação de placa informativa no estabelecimento comercial, em local
de fácil visibilidade, informando às pessoas que naquele local há o recolhimento do
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http://www.folhadomeio.com.br/publix/fma/folha/1999/02/pare.html
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5. CÂMARA MUNICIPAL DE UBERLÂNDIA
MINAS GERAIS
óleo já utilizado. Além disso, devemos realizar campanhas e envolver os setores
organizados da sociedade, como as instituições religiosas, educacionais e as de
classe, que podem atuar como pontos de recebimento do óleo.
Nestes termos, o presente Projeto de Lei é imprescindível ao Município
de Uberlândia, que até o presente momento não possui mecanismo de gestão dos
resíduos derivados do óleo de cozinha, que continuam sendo descartados nas redes
de esgoto, no aterro sanitário, enfim, em locais inadequados.
Sala de Sessões, 30 de agosto de 2010.
Delfino Rodrigues
Vereador – PT
Pastor Leandro
Vereador – PP
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