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CONFIRA A LISTA DOS DIREITOS TRABALHISTAS E O

      PROCEDIMENTO PARA REGISTRO DOS
        TRABALHADORES DOMÉSTICOS




           TÉCNICO DE SERVIÇOS JURÍDICOS

                    SÃO PAULO

                       2011
2




                                          SUMÁRIO


1. Definição de Trabalhador Doméstico...............................................................3


2. Menores de Idade são Proibidos de Exercer o Trabalho Doméstico...............3


3. Direitos Trabalhistas do Empregado Doméstico..............................................4


4. Procedimentos de como registrar uma empregada doméstica.......................6




                         TÉCNICO DE SERVIÇOS JURÍDICOS

                                          SÃO PAULO

                                               2011
3



                 1. Definição de Trabalhador doméstico


Lei5859/72 Art. 1º

Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de
natureza contínua e de finalidade não lucrativa a pessoa ou família, no âmbito
residencial destas, aplica-se o disposto nesta lei.




           2. Menores de Idade são Proibidos de Exercer o

                           Trabalho Doméstico



Decreto 6.481/2008

O Decreto 6.481, de 12 de junho de 2008, assinado pelo presidente Lula,
atualiza a lista de atividades econômicas, consideradas perigosas para o
trabalho de menores de 18 anos. Pelo decreto, fica proibido o trabalho do
menor de dezoito anos - por força de dispositivo da Constituição Federal (art.
7º, XXXIII) - em 94 tipos de atividades, entre elas, o trabalho doméstico. Isso
porque os jovens que trabalham nestas atividades estão sujeitos, por exemplo,
a esforços físicos intensos; isolamento; abuso físico, psicológico e sexual;
longas jornadas de trabalho; trabalho noturno; calor; exposição ao fogo, e
movimentos repetitivos, podendo comprometer o processo de formação social
e psicológica. O trabalho a partir de 16 anos fica autorizado apenas em
situações onde os adolescentes não estejam expostos a riscos
comprometedores à saúde, à segurança e à moral. Portanto, a faixa entre 16 e
18 anos, que antes podia trabalhar como doméstico, fica proibida a partir deste
decreto presidencial.
4



             3. Direitos Trabalhistas do Empregado Doméstico


    Artigo 7º parágrafo único C.F.

1. Carteira de Trabalho e Previdência Social - (art. 5º do Decreto nº 71.885, de
   9 de março de 1973, e art. 29, § 1º, da CLT);

2. Salário mínimo; Piso salarial proporcional às horas trabalhadas – Fixado
    em lei (art. 7º, parágrafo único, da Constituição Federal);


3. Irredutibilidade salarial – Impossibilidade de Redução Salarial (Art. 7º,
   parágrafo único, da Constituição Federal);

4. 13º (décimo terceiro) salário - (art. 7º, parágrafo único, da Constituição
   Federal, Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, e Lei nº 4.749, de 12 de agosto
   de 1965, regulamentada pelo Decreto nº 57.155, de 3 de novembro de 1965)

5. Repouso semanal remunerado que deve ser concedido, preferencialmente,
   aos domingos, e que equivale a 24 (vinte e quatro) horas (art. 7º, parágrafo
   único, Constituição Federal;

6. Férias Anuais de 30 (trinta) dias – Remuneradas com, pelo menos, 1/3 a mais
    que o salário normal, após cada período de 12 meses de serviço prestado à
    mesma pessoa ou família, contado da data da admissão.

7. Férias proporcionais – No término do contrato de trabalho quando a demissão
   é a pedido ou sem justa causa.

8. Licença à gestante – Sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de
   120 dias (art. 7º, parágrafo único, Constituição Federal).

9. Licença-paternidade – De 5 dias corridos, para o(a) empregado(a), a contar
   da data do nascimento do filho (art. 7º, parágrafo único, Constituição Federal, e
   art. 10, § 1º, das Disposições Constitucionais Transitórias).

10. Auxílio-doença – Será pago pelo INSS a partir do primeiro dia de
   afastamento. Este benefício deverá ser requerido, no máximo, até 30 dias do
   início da incapacidade. Caso o requerimento seja feito após o 30º dia do
   afastamento da atividade, o auxílio-doença só será concedido a contar da data
   de entrada do requerimento, conforme art. 72 do Decreto nº 3.048, de 6 de
   maio de 1999.

11. Aviso-prévio – De, no mínimo, 30 dias. (art. 7º, parágrafo único, Constituição
   Federal). Quando uma das partes quiser rescindir o contrato de trabalho
   deverá comunicar à outra sua decisão, com antecedência mínima de 30 dias.
5



12. Aposentadoria por invalidez – (Art. 7º, parágrafo único, da Constituição
   Federal). A aposentadoria por invalidez (carência – 12 contribuições mensais)
   dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame
   médico-pericial a cargo do INSS e será devida a contar da data do início da
   incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas
   decorrerem mais de 30 dias. Será automaticamente cancelada quando o(a)
   aposentado(a) retornar ao trabalho (arts. 29, I, 43, 44, § 1º, II, § 2º, 45, 46, 47 e
   48, do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999).
    A aposentadoria por idade será - devida ao segurado que completar                 65
   anos e à segurada com 60 anos, uma vez cumprida a carência de 180
   contribuições mensais (arts. 29, II, 51, 52, I, do referido Decreto).

13. Integração ao Regime Geral da Previdência Social – (Art. 7º, parágrafo
   único, da Constituição Federal).

14. Vale-transporte – Instituído pela Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, e
   regulamentado pelo Decreto nº 95.247, de 17 de novembro de 1987, é devido
   ao(à) empregado(a) doméstico(a) quando da utilização de meios de transporte
   coletivo urbano, intermunicipal ou interestadual com características
   semelhantes ao urbano, para deslocamento residência/trabalho e vice-versa.
   Para tanto, o(a) empregado(a) deverá declarar a quantidade de vales
   necessária para o efetivo deslocamento.

15. Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) – Benefício opcional,
   instituído pelo art. 1º, da Lei nº 10.208, de 23 de março de 2001, resultante de
   negociação entre empregado(a) e empregador(a). A despeito da inclusão do(a)
   trabalhador(a) doméstico(a) no sistema do FGTS ser facultativa, se efetivada,
   reveste-se de caráter irretratável em relação ao respectivo vínculo
   empregatício.

16. Seguro-desemprego – Concedido, exclusivamente, ao(à) empregado(a)
   inscrito(a) no FGTS, por um período mínimo de 15 meses nos últimos 24
   meses contados da dispensa sem justa causa, que não está em gozo de
   qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, excetuados auxílio-
   acidente e pensão por morte, e, ainda, que não possui renda própria de
   qualquer natureza.

17. Instabilidade para gestantes - Com o advento da Lei nº 11.324/2006 a
   empregada doméstica gestante passou a ter estabilidade no emprego desde a
   confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto, conforme prescreve
   o artigo 4º-a da Lei nº 5.859/72;

18. Gozo de Feriados Civís e Religiosos - A Lei nº 11.324, de 19.07.2006,
   revogou a alínea "a", do artigo 5º, da Lei nº 605, de 01.05.1949, que tratava da
   exclusão do gozo dos feriados civis e religiosos pela categoria dos empregados
   domésticos, passando esta categoria a ter direito de folgar nos feriados civis e
   religiosos sem prejuízo de sua remuneração.
6



               4. Procedimentos de como registrar uma

                         empregada doméstica
Dr. Sidnei Castore

O procedimento para registro de empregada doméstica por pessoa física é
similar a um registro de empregado pelo empregador. Na verdade pessoa física
só pode registrar em carteira empregado doméstico.

Procedimento de forma simplificada:

O empregador doméstico (pessoa física) deverá registrar o contrato de trabalho
na CTPS do empregado doméstico, e em seguida proceder a inscrição do
segurado junto ao INSS (pela internet, pelo PREVfone ou nas agências da
Previdência). Documentos necessários (tanto do empregador como do
empregado doméstico):

1)
- Certidão de nascimento ou casamento (conforme o caso);
- CPF;
- Titulo de eleitor;
- RG.

2)
- CTPS - assinada como doméstica;

Deve constar na CTPS:

- Nome do empregador
- CPF do empregador
- Endereço completo
- Espécie de estabelecimento: no caso residencial
- Cargo
- C.B.O - Classificação Brasileira de Ocupações (salvo engano, o número de
Empregada doméstica é 5121-20)
- Data de admissão
- Remuneração
- Assinatura do empregador.


Lembre-se: O empregado doméstico não é só aquele que faz limpeza ou cuida
da casa, mas qualquer um que trabalhe em ambiente familiar que não vise o
lucro, como por exemplo: babá, motorista, cozinheiro, caseiro, mordomo, etc.

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01 confira a lista de dos direitos trabalhistas

  • 1. 1 CONFIRA A LISTA DOS DIREITOS TRABALHISTAS E O PROCEDIMENTO PARA REGISTRO DOS TRABALHADORES DOMÉSTICOS TÉCNICO DE SERVIÇOS JURÍDICOS SÃO PAULO 2011
  • 2. 2 SUMÁRIO 1. Definição de Trabalhador Doméstico...............................................................3 2. Menores de Idade são Proibidos de Exercer o Trabalho Doméstico...............3 3. Direitos Trabalhistas do Empregado Doméstico..............................................4 4. Procedimentos de como registrar uma empregada doméstica.......................6 TÉCNICO DE SERVIÇOS JURÍDICOS SÃO PAULO 2011
  • 3. 3 1. Definição de Trabalhador doméstico Lei5859/72 Art. 1º Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa a pessoa ou família, no âmbito residencial destas, aplica-se o disposto nesta lei. 2. Menores de Idade são Proibidos de Exercer o Trabalho Doméstico Decreto 6.481/2008 O Decreto 6.481, de 12 de junho de 2008, assinado pelo presidente Lula, atualiza a lista de atividades econômicas, consideradas perigosas para o trabalho de menores de 18 anos. Pelo decreto, fica proibido o trabalho do menor de dezoito anos - por força de dispositivo da Constituição Federal (art. 7º, XXXIII) - em 94 tipos de atividades, entre elas, o trabalho doméstico. Isso porque os jovens que trabalham nestas atividades estão sujeitos, por exemplo, a esforços físicos intensos; isolamento; abuso físico, psicológico e sexual; longas jornadas de trabalho; trabalho noturno; calor; exposição ao fogo, e movimentos repetitivos, podendo comprometer o processo de formação social e psicológica. O trabalho a partir de 16 anos fica autorizado apenas em situações onde os adolescentes não estejam expostos a riscos comprometedores à saúde, à segurança e à moral. Portanto, a faixa entre 16 e 18 anos, que antes podia trabalhar como doméstico, fica proibida a partir deste decreto presidencial.
  • 4. 4 3. Direitos Trabalhistas do Empregado Doméstico Artigo 7º parágrafo único C.F. 1. Carteira de Trabalho e Previdência Social - (art. 5º do Decreto nº 71.885, de 9 de março de 1973, e art. 29, § 1º, da CLT); 2. Salário mínimo; Piso salarial proporcional às horas trabalhadas – Fixado em lei (art. 7º, parágrafo único, da Constituição Federal); 3. Irredutibilidade salarial – Impossibilidade de Redução Salarial (Art. 7º, parágrafo único, da Constituição Federal); 4. 13º (décimo terceiro) salário - (art. 7º, parágrafo único, da Constituição Federal, Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, e Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965, regulamentada pelo Decreto nº 57.155, de 3 de novembro de 1965) 5. Repouso semanal remunerado que deve ser concedido, preferencialmente, aos domingos, e que equivale a 24 (vinte e quatro) horas (art. 7º, parágrafo único, Constituição Federal; 6. Férias Anuais de 30 (trinta) dias – Remuneradas com, pelo menos, 1/3 a mais que o salário normal, após cada período de 12 meses de serviço prestado à mesma pessoa ou família, contado da data da admissão. 7. Férias proporcionais – No término do contrato de trabalho quando a demissão é a pedido ou sem justa causa. 8. Licença à gestante – Sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de 120 dias (art. 7º, parágrafo único, Constituição Federal). 9. Licença-paternidade – De 5 dias corridos, para o(a) empregado(a), a contar da data do nascimento do filho (art. 7º, parágrafo único, Constituição Federal, e art. 10, § 1º, das Disposições Constitucionais Transitórias). 10. Auxílio-doença – Será pago pelo INSS a partir do primeiro dia de afastamento. Este benefício deverá ser requerido, no máximo, até 30 dias do início da incapacidade. Caso o requerimento seja feito após o 30º dia do afastamento da atividade, o auxílio-doença só será concedido a contar da data de entrada do requerimento, conforme art. 72 do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999. 11. Aviso-prévio – De, no mínimo, 30 dias. (art. 7º, parágrafo único, Constituição Federal). Quando uma das partes quiser rescindir o contrato de trabalho deverá comunicar à outra sua decisão, com antecedência mínima de 30 dias.
  • 5. 5 12. Aposentadoria por invalidez – (Art. 7º, parágrafo único, da Constituição Federal). A aposentadoria por invalidez (carência – 12 contribuições mensais) dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo do INSS e será devida a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de 30 dias. Será automaticamente cancelada quando o(a) aposentado(a) retornar ao trabalho (arts. 29, I, 43, 44, § 1º, II, § 2º, 45, 46, 47 e 48, do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999). A aposentadoria por idade será - devida ao segurado que completar 65 anos e à segurada com 60 anos, uma vez cumprida a carência de 180 contribuições mensais (arts. 29, II, 51, 52, I, do referido Decreto). 13. Integração ao Regime Geral da Previdência Social – (Art. 7º, parágrafo único, da Constituição Federal). 14. Vale-transporte – Instituído pela Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, e regulamentado pelo Decreto nº 95.247, de 17 de novembro de 1987, é devido ao(à) empregado(a) doméstico(a) quando da utilização de meios de transporte coletivo urbano, intermunicipal ou interestadual com características semelhantes ao urbano, para deslocamento residência/trabalho e vice-versa. Para tanto, o(a) empregado(a) deverá declarar a quantidade de vales necessária para o efetivo deslocamento. 15. Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) – Benefício opcional, instituído pelo art. 1º, da Lei nº 10.208, de 23 de março de 2001, resultante de negociação entre empregado(a) e empregador(a). A despeito da inclusão do(a) trabalhador(a) doméstico(a) no sistema do FGTS ser facultativa, se efetivada, reveste-se de caráter irretratável em relação ao respectivo vínculo empregatício. 16. Seguro-desemprego – Concedido, exclusivamente, ao(à) empregado(a) inscrito(a) no FGTS, por um período mínimo de 15 meses nos últimos 24 meses contados da dispensa sem justa causa, que não está em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, excetuados auxílio- acidente e pensão por morte, e, ainda, que não possui renda própria de qualquer natureza. 17. Instabilidade para gestantes - Com o advento da Lei nº 11.324/2006 a empregada doméstica gestante passou a ter estabilidade no emprego desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto, conforme prescreve o artigo 4º-a da Lei nº 5.859/72; 18. Gozo de Feriados Civís e Religiosos - A Lei nº 11.324, de 19.07.2006, revogou a alínea "a", do artigo 5º, da Lei nº 605, de 01.05.1949, que tratava da exclusão do gozo dos feriados civis e religiosos pela categoria dos empregados domésticos, passando esta categoria a ter direito de folgar nos feriados civis e religiosos sem prejuízo de sua remuneração.
  • 6. 6 4. Procedimentos de como registrar uma empregada doméstica Dr. Sidnei Castore O procedimento para registro de empregada doméstica por pessoa física é similar a um registro de empregado pelo empregador. Na verdade pessoa física só pode registrar em carteira empregado doméstico. Procedimento de forma simplificada: O empregador doméstico (pessoa física) deverá registrar o contrato de trabalho na CTPS do empregado doméstico, e em seguida proceder a inscrição do segurado junto ao INSS (pela internet, pelo PREVfone ou nas agências da Previdência). Documentos necessários (tanto do empregador como do empregado doméstico): 1) - Certidão de nascimento ou casamento (conforme o caso); - CPF; - Titulo de eleitor; - RG. 2) - CTPS - assinada como doméstica; Deve constar na CTPS: - Nome do empregador - CPF do empregador - Endereço completo - Espécie de estabelecimento: no caso residencial - Cargo - C.B.O - Classificação Brasileira de Ocupações (salvo engano, o número de Empregada doméstica é 5121-20) - Data de admissão - Remuneração - Assinatura do empregador. Lembre-se: O empregado doméstico não é só aquele que faz limpeza ou cuida da casa, mas qualquer um que trabalhe em ambiente familiar que não vise o lucro, como por exemplo: babá, motorista, cozinheiro, caseiro, mordomo, etc.