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Capítulo da coletânea: SÉGUIN, E. (Org.) Educação Ambiental no trabalho.
                   Rio de Janeiro: Forense, 2009 (no prelo)

      Educação Ambiental e Trabalhadores no Contexto Empresarial

                       Introdução. A questão ambiental no contexto laboral empresarial.
                       Construindo conceitos para a Educação Ambiental do Trabalho. A
                       Política Nacional de Educação Ambiental: Considerações Finais.
                       Literatura Citada.

Alexandre de Gusmão Pedrini

Biólogo, mestre nas ciências naturais com doutorado nas ciências humanas; professor
adjunto na Universidade do Estado do Rio de Janeiro. Cinco coletâneas como idealizador,
organizador e autor e um livro individual em Educação Ambiental (EA). Participa nos
conselhos editoriais de periódicos científicos como: Revista Brasileira de Educação
Ambiental e Ambiente e Educação. Trabalhos publicados em eventos e periódicos
nacionais e internacionais; e-mail: pedrini@uerj.br

José Lindomar Alves de Lima

Assistente Social, especialista em Análise e Avaliação Ambiental (PUC); Diretor Técnico
da Ciclos Consultoria Ambiental e Consultor dos Programas de EA das Companhias: Vale,
Companhia Siderúrgica de Tubarão, Petrobras UN-BC, Samarco Mineração, Fundação
Vale, Valesul Alumínio e Cia Petroleo Ipiranga, etc; Professor do curso de EA para
Gestores do Meio Ambiente da Universidade Federal do Rio de Janeiro (NIEAD); e-mail:
doma_tere@yahoo.com.br.

Celso Sánchez

Biólogo, mestre em Ecologia Social pelo EICOS/UFRJ e Doutor em Educação Brasileira,
pela PUC-Rio. Atualmente é professor da pós-graduação da Universidade Cândido Mendes,
professor na pós-graduação em EA da PUC-Rio. Tem experiência na área de Ecologia, com
ênfase em Ecologia Social, atuando principalmente nos seguintes temas: educação
ambiental, ensino de ciências, meio ambiente e política ambiental; e-mail:
celsosanchez2@yahoo.com.br

Resumo
A Educação Ambiental (EA) no Trabalho (EAT) é alternativa a ações preventivas,
corretivas e programáticas no ambiente laboral do trabalhador. A Educação Ambiental para
Sociedades Sustentáveis (EASS) prevista em políticas públicas como a Política Nacional de
Educação Ambiental (PNEA) e o Programa Nacional de Educação Ambiental (ProNEA) é
o paradigma contemporâneo a ser adotado no ambiente laboral (AL) empresarial. Os
programas no AL devem buscar sempre que possível que a EASS seja: a) emancipatória; b)
transformadora; c) permanente; d) interdisciplinar; e) abrangente; f) contextualizadora; g)
globalizante; h) ética; i) participativa. Mas, a EA praticada no ambiente laboral empresarial
não se consubstancia com o discurso midiático dessas organizações. Pesquisas acadêmicas
em empresas de grande porte brasileiras mostram que os trabalhadores empresariais não
estão recebendo os benefícios que a EASS oferece ao AL. Juristas e educadores ambientais
apontam para uma atuação tanto do Ministério Público como de órgãos públicos
socioambientais para que se cumpram os preceitos constitucionais e das políticas públicas
para garantir um AL individual e coletivo com qualidade socioambiental minimamente
adequada conforme exige a legislação.

Palavras-Chave: Educação; Meio Ambiente; Educação Ambiental; trabalho; empresa.

Introdução
       A Educação Ambiental vem propondo a solução de muitos problemas
socioambientais que afligem a civilização contemporânea, face às agressões diuturna a que
a humanidade está exposta. Através da educação, a sociedade humana imaginou que seria
possível planejar um planeta viável ecologicamente compatibilizando todas as suas
demandas.

        Em nome do desenvolvimento humano, especialmente do econômico e social, o
discurso empresarial vem promovendo uma barbárie socioambiental desde antes da
revolução industrial no século passado. Com o implemento acelerado e sem planejamento
de sociedades industrializadas o homem desenvolvimentista passou a desejar ter sempre
mais produtos e gerar mais receitas que seriam redistribuídos em todas as camadas sociais e
supondo que o ambiente seria sempre reprodutível em seus bens naturais e, ainda, que
suportaria indefinidamente a recepção de efluentes gasosos, líquidos ou sólidos de suas
instalações empresariais.

       1. A Questão Ambiental no contexto laboral empresarial

       A população planetária de mais de 6 bilhões habitantes está influenciada por um
modelo de sociedade insustentável, pois para que essa população possa viver e atender as
suas necessidades básicas, quantidades enormes de recursos naturais são extraídos
diariamente e utilizados na produção de alimentos e bens de consumo– duráveis e não
duráveis. E ao processar esses recursos há uma geração significativa de impactos
ambientais que degradam a qualidade do ar, da água, do solo e prejudica a dinâmica natural
do planeta.

       Com o aumento da demanda por recursos naturais, ampliam-se, também, as
possibilidades de maiores impactos ao meio ambiente. E o setor empresarial, pelo próprio
papel que desempenha na transformação de matérias-primas em bens de consumo, é um dos
segmentos que mais expõem o lado crítico da relação do ser humano com a natureza,
contribuindo sobremaneira para a degradação ambiental.

       Até pouco tempo atrás as empresas não entendiam que o meio ambiente fazia parte
de suas responsabilidades. Apenas recentemente é que elas incluíram a variável ambiental
no seu planejamento estratégico, face a variadas motivações como os grandes acidentes
ambientais, a legislação ambiental, a atuação fiscalizadora dos órgãos públicos e a causas
perdidas na justiça, obrigando-as a pagar pesadas multas pecuniárias. No entanto, a
incorporação da variável ambiental nos negócios da empresa não significou
necessariamente que no inicio este gerenciamento ambiental fosse feito de uma forma
sistematizada e com um olhar mais crítico e amplo sobre a gestão ambiental que foi
praticada.

       A gestão ambiental sistematizada pode ser vista como uma oportunidade para os
dirigentes empresariais refletirem sobre o papel que suas instituições desempenham na
sociedade, percebendo que suas responsabilidades socioambientais podem e devem ser
ampliadas para além dos muros de suas instituições (cf LIMA et al, 2006). As ações de
gestão ambiental são normalmente centradas no controle ambiental das suas atividades com
a aquisição de equipamentos e tecnologias que garantam um melhor desempenho da
empresa, não só ambiental, mas fundamentalmente operacional. A empresa passa a
considerar importante: a) o desperdício de parte do refugo de suas matérias-primas e da
energia que usa; b) os transtornos para a qualidade de vida do seu público interno e externo;
c) a sua imagem negativa perante as suas partes interessadas (cf. PELLICCIONE et al,
2008).

       Com a gestão ambiental são tomadas ações de controle para identificar e corrigir as
fontes geradoras de impactos, retornando ao processo o que antes tinha como destino o
meio ambiente saudável. Neste sentido, a gestão é uma ferramenta que contribui de forma
contínua para a melhoria do desempenho da empresa. Permite a sustentabilidade da
empresa no mercado ao usar de forma racional os recursos naturais, assumindo por meio da
sua política ambiental o seu compromisso com a qualidade do meio dentro e fora da
empresa. Fortalece a comunicação com seus empregados, contratados, fornecedores,
acionistas, órgãos de controle e comunidades vizinhas.

        Se a gestão ambiental na empresa busca mudar sua forma de agir sobre a realidade,
essa gestão terá que contar com a participação dos que dão concretude a suas ações –
empregados, contratados e fornecedores de bens e serviços. Partindo ainda da premissa de
que a gestão ambiental na empresa é a construção de uma cultura baseada na
responsabilidade socioambiental, fica evidenciado que o processo educativo junto aos
trabalhadores não se restringe apenas aos assuntos internos da empresa, devendo ser
enfocado aspectos relacionados também à realidade das pessoas no seu dia a dia,
fortalecendo assim o senso de cidadania. Um dos pontos estratégicos na implantação de um
Sistema de Gestão Ambiental (SGA) é a capacitação dos trabalhadores, pois eles é que irão
fazer com que este sistema realize o que a empresa assume em sua política ambiental.

       Para fazer com que os princípios de uma gestão ambiental sejam percebidos como
um valor estratégico para a própria sustentabilidade da empresa, os cursos, encontros e
oficinas de educação ambiental, devem buscar uma perspectiva que vá além da transmissão
de informações sobre a gestão ambiental e suas normas e procedimentos de controle (cf.
ABREU, 2008; PEDRINI, 2008; PELLICCIONE et al, 2008). Desse modo, o SGA deve
contemplar e zelar por uma ação permanente de uma EA transformadora dentro do que é
possível ser praticado no contexto laboral dos trabalhadores.
Deve-se buscar por meio da educação ambiental no contexto do SGA um processo
formativo que possibilite a construção de novos conhecimentos que reforcem o caráter
preventivo da gestão, melhorando a qualidade do ambiente de trabalho e minimizando os
riscos em relação à segurança e saúde ocupacional. Sendo assim, os Programas
Corporativos de Educação Ambiental (Proceas) devem estabelecer um processo educativo
voltado para a sensibilização e a tomada de consciência e de atitudes que possibilitem
integrar teoria e prática de maneira a promover a construção de novos conhecimentos e
ações voltadas para a sustentabilidade não só das empresas como dos trabalhadores.

        A Educação Ambiental não consiste apenas em informar ou alertar, a cada um de
nós, sobre os perigos da degradação ambiental para a saúde do planeta. Cabe à Educação
Ambiental, também, priorizar a relação equilibrada entre sociedade e natureza de maneira a
estimular a reflexão e a participação individual e coletiva na busca deste equilíbrio (cf
LIMA et al, 2007). A efetivação dessa concepção de educação ambiental no ambiente
laboral empresarial constitui certamente uma inovação e uma mudança de cultura em suas
próprias ações educativas, transigindo de uma visão tradicional de treinamento para uma
proposição de um processo formativo continuado de intervenções educativas que
maximizem as ações preventivas e minimizem os impactos negativos da sua atividade.
Neste sentido, a Educação Ambiental ocupa um papel importante na fundamentação de
uma cultura voltada para a gestão ambiental da empresa, constituindo-se em um
instrumento da sua gestão, podendo garantir um ambiente laboral adequado aos
trabalhadores.

        Se a gestão ambiental na empresa busca mudar sua forma de agir sobre a realidade,
essa gestão terá que contar com a participação dos que dão concretude a suas ações –
empregados, contratados e fornecedores de bens e serviços, enfim os trabalhadores que
atuam para a produção dos bens e serviços das empresas. Partindo ainda da premissa de que
a gestão ambiental na empresa é a construção de uma cultura baseada na responsabilidade
socioambiental, fica evidenciado que o processo educativo junto aos trabalhadores não se
restringe apenas aos assuntos internos da empresa, devendo ser enfocados aspectos
relacionados também à realidade das pessoas no seu dia a dia, fortalecendo assim o senso
de cidadania.

        Pensar e fazer Educação Ambiental significa pensar e fazer educação dentro de uma
perspectiva ampliada. Ou seja, quando falamos de Educação Ambiental não estamos
falando apenas de conservação de espaços verdes, extinção de animais, poluição das águas
e do ar. Estamos nos referindo a uma educação que pense e repense o mundo por meio de
ações e intervenções que realizamos cotidianamente na realidade onde atuamos e vivemos
(cf LIMA et al, 2007). A Educação Ambiental, além de compartilhar informações e
conhecimentos pertinentes aos procedimentos de gestão, sensibiliza, mobiliza e promove a
participação, a cooperação e o diálogo, constituindo-se em um importante instrumento de
gestão da empresa, que pode subsidiar a construção de um novo modelo de
desenvolvimento que seja ambientalmente sustentável. Neste sentido, os Programas
Corporativos de Educação Ambiental tem como finalidade estimular a tomada de uma
consciência crítica dos seus empregados, contratados e fornecedores de bens e serviços em
relação aos problemas ambientais gerados pelas atividades da empresa, não limitando as
suas ações apenas dentro da empresa, mas, sobretudo, estimulando a expansão desta cultura
para além dos seus limites.

       A realização por meio da EA auxilia na compreensão dos princípios de um SGA,
gerando um ambiente que contribui para a sustentabilidade das relações da empresa com
suas partes interessadas. Ou seja, atividades voltadas para: a) a qualificação ambiental de
empregados, contratados e fornecedores de bens e serviços (trabalhadores); b) a promoção
de encontros com lideranças comunitárias; c) a realização de cursos e oficinas para
professores, Assim, os Programas Corporativos de Educação Ambiental passam
fundamentalmente pelo processo de sensibilização, tomada de consciência e atitude e
assunção de responsabilidade e compromissos com a qualidade ambiental dentro e fora da
empresa.

       A EA, então, constitui-se em um instrumento de melhoria de desempenho ambiental
da empresa, onde os trabalhadores podem manifestar, por meio de atitudes práticas e
aplicáveis em sua rotina laboral e pessoal, a sua responsabilidade e comprometimento com
os ideais de sustentabilidade. Porém, programas permanentes é que poderão ser efetivos
nesse esforço coletivo e não apenas projetos, TAC´s, etc. Nesse sentido, para que não haja
equívocos conceituais para o entendimento de construtos essenciais no contexto laboral do
trabalhador como Meio Ambiente e Educação Ambiental eles serão brevemente
problematizados.



2. Construindo Conceitos para a Educação Ambiental do Trabalho
         Os construtos arrolados no cerne desse capítulo, como Meio Ambiente (MA) e
Educação Ambiental (EA), são usados indistintamente como se a sua concepção fosse a
mesma em todos os contextos em que são aplicados. Mas, não é assim. Há conceitos legais
dicionarizados ou não ou explicitados legalmente ou não. Os conceitos deveriam ter como
referencial legal o que está preconizado na Constituição Federal Brasileira. MA, por
exemplo, poderia ser descrito como transcreve Rocco (2002, p. 36) “...bem de uso comum
do povo e essencial à sadia qualidade de vida...”. Esse bem teria que ser ecologicamente
equilibrado e a responsabilidade de assim mantê-lo é do poder público e da sociedade, que
teriam que defendê-lo e preservá-lo para as atuais e futuras gerações de brasileiros. Essa
definição incorre em vários equívocos e limitações. Uma delas seria de que o ambiente
urbano em que vivemos já está muito mal conservado, em especial aqueles situados
próximos a instalações industriais. Nesse caso, o ambiente teria que ser recuperado ao nível
inicial. Manter ambientes urbanos seriamente afetados é um sério erro conceitual.

        Além disso, a jurista Séguin (2002) que apresenta o direito ambiental aos não
juristas, mostra que o MA é utópico, mas multidimensional. Segundo essa autora, o MA
abrange dimensões naturais, artificiais, culturais e laborativas, áreas essas que possuem
institutos jurídicos próprios. Essa crítica da multidimensionalidade conceitual de MA é um
fato que já foi salientado por vários ambientalistas e cientistas ambientais como Guatarri
(2001). Esse autor, indignado pela deterioração planetária, propõe fórmulas para reinventar
maneiras de ser no interior do casal, da família, do trabalho e da cidade. Responsabiliza,
então, novos atores para enfrentar a questão ambiental, ou seja, os entes familiares e não
apenas governos e a coletividade. Acresce ao conceito de ecologia a dimensão mental, até
então considerada como algo apartado da ciência ambiental.

        Os educadores ambientais presumem sempre que conceitos como MA e EA variam
em função de contextos em que eles são aplicados. Assim, antes de qualquer intervenção
pedagógica é feita uma avaliação conceitual dos dois construtos acima. Algumas tipologias
já estão disponíveis na literatura. Em MA a mais adotada é um modelo simplista, porém
bem didático. É o modelo de Reigota (2007) que aponta as concepções identificadas como
representações sociais no conceito de Moscovici (2007) contextualizado na psicologia
social francesa e que vem sendo largamente adotadas na EA (cf. REIGOTA, 2007).

Quadro I. Tipologia de percepção do construto “Meio Ambiente”, segundo Reigota (2007).

    Tipologia                         Descrição do Meio Ambiente
    Naturalista        Meio como sinônimo de natureza intocada, caracterizando-se
                                   tipicamente pelos aspectos naturais.
 Antropocêntrica       Meio como fonte dos recursos naturais para a sobrevivência do
                                              ser humano.
   Globalizante                Meio integrado pela natureza e sociedade.

        Basicamente, o MA é percebido pelas pessoas como pertencente a essa tríade: a)
meio com bens naturais intocáveis; b) meio como recurso natural; c) meio integrado por
recursos a serem explorados pelo homem de modo racional. Vários educadores vêm
mostrando que, dependendo do contexto cultural das pessoas estudadas, as intensidades das
três visões podem variar enormemente, fazendo com que o planejamento das ações em EA
sejam readequadas. No ambiente laboral certamente o conceito de MA varia muitíssimo,
dependendo da escolaridade, cultura, idade, experiência de vida, etc. Um exemplo no
contexto empresarial é o relato de Pereira (2003). Essa autora apresentou uma metodologia
desenvolvida pela pesquisadora Ivani Cristina Buztke Dallacorte da Fundação Universidade
Regional de Blumenau (FURB) para o levantamento das percepções ambientais de parte de
seus funcionários, visando a implantação de um Sistema de Gestão Ambiental da entidade
no contexto da ISO 14001. Os resultados mostraram que houve discrepâncias no próprio
público interno, pois enquanto a maioria dos servidores da manutenção entende que o MA é
composto apenas de componentes naturais e não entende como sendo o próprio local onde
vivem e trabalham, ao contrário, a maioria dos servidores técnico-administrativos percebeu
o MA como sendo onde vivem. Fica evidente, portanto, que não se pode achar que
funcionários sejam um só ente com características iguais.

       O conceito de EA, como o de MA, também varia, inclusive no seio dos próprios
educadores ambientais. O paradigma conceitual da EA vem sendo construído ao longo do
tempo, tendo sido cunhado o seu conceito, de modo exemplar, pela primeira vez durante a
Conferência Internacional de Tbilisi na República da Geórgia (1977). Por muito tempo,
desde a Declaração de Meio Ambiente de Estocolmo—marco político internacional da
questão ambiental— a EA foi essencialmente compreendida como atividades que nada
superavam a visão naturalista de meio ambiente ou eram apenas aulas de ciências ou
biologia (cf. PEDRINI e DE-PAULA, 2008).

        Nos primórdios do século 21 a EASS vem sendo exigida paulatina e irrestritamente
no território brasileiro e outros países latinoamericanos. Atualmente, nesse contexto a EA
se sustenta em termos de conceitos, objetivos e metodologia a partir do Tratado de
Educação Ambiental para Sociedades Sustentáveis e Responsabilidade Global (TEASS)
aprovado na I Jornada Internacional de EA realizada durante a Rio-92 na cidade do Rio de
Janeiro. Do TEASS deriva a Educação Ambiental para Sociedade Sustentáveis e
Responsabilidade Global (EASS). O paradigma da SS se contrapõe drasticamente ao do
Desenvolvimento Sustentável (DS) que foi abraçado pelo discurso e prática empresarial
negativamente impactantes como forma de aderir ao termo da moda. Alguns autores vêm
propondo características do paradigma conceitual da EASS, tais como, Meira e Sato (2005),
Pedrini e Brito (2006) e Pedrini (2007, 2008). No Quadro II pode-se conhecer a proposta de
Pedrini (2007) de caracterização da EASS que apresenta indicadores de qualidade
conceitual mínimos para uma ação, atividade, projeto ou programa.

Quadro II. Nome dos Indicadores de Qualidade Conceitual (IQC) da Educação Ambiental para
Sociedades Sustentáveis e sua definição desejada para o Ambiente Laboral (AL).

            IQC                                     Definição do indicador
     1. EA emancipatória           Capaz de possibilitar indivíduo/coletividade adquirirem
                             conhecimentos, valores, habilidades, experiências e a determinação
                              para o trabalhador enfrentar e participar da solução de problemas
                                                   socioambientais no AL;
    2. EA transformadora     Capaz de possibilitar a mudança de atitudes, condutas e posturas do
                                 trabalhador para a construção de Sociedades Sustentáveis;
     3. EA participativa     Capaz de estimular a participação do trabalhador em mobilizações
                                                  socioambientais coletivas;
      4. EA abrangente          Capaz de envolver a totalidade dos grupos sociais (públicos
                                              internos e externos da empresa);
      5. EA permanente                     Capaz de ser uma atividade continuada;
   6. EA contextualizadora    Capaz de agir diretamente no AL e por ele alcançar a dimensão
                                                        planetária;
         7. EA ética         Capaz de promover o respeito a todas as formas de vida do planeta;
    8. EA interdisciplinar   Capaz de integrar diferentes saberes e profissionais, pois a questão
                                        ambiental agrega variados conhecimentos.

      Como percebido no Quadro II, fazer com que uma atividade, ação, programa ou
projeto seja de EASS, que foi adotada pelo Programa Nacional de Educação Ambiental
(BRASIL, 2005) que operacionaliza a Política Nacional de Educação Ambiental—PNEA—
(BRASIL, 1999), não é tarefa trivial.
3. A Política Nacional de Educação Ambiental (PNEA): Resistências e
Desafios

       A PNEA já foi alvo de análise crítica em algumas poucas obras como as de Pedrini
(2004) que comentou seus avanços e equívocos como uma política pública. Porém, a PNEA
e o ProNEA têm sido referenciais de qualidade para a prática da EASS por parte dos
educadores, mas não pelos empresários (PEDRINI, 2008a; PELLICCIONE et al, 2008).

       A pesquisa de Pellicione et al (op.cit.) deixa explícita uma certa resistência à
inserção da temática da EA no ambiente empresarial, e nos poucos casos onde está presente,
há práticas muitas vezes descontextualizadas ou pouco comprometidas com os marcos
ideológicos e paradigmáticos da EASS. No entanto, a PNEA deixa clara a incumbência da
inserção empresarial no campo da EA, na sua promoção na capacitação de trabalhadores
“visando à melhoria e ao controle efetivo sobre o ambiente de trabalho, bem como sobre as
repercussões do processo produtivo no meio ambiente” (PNEA, artigo 3º. Inciso V). Neste
sentido, a seguir tentarão ser analisadas mais amiúde as raízes de algumas das resistências
do setor empresarial à inserção da Educação Ambiental no Trabalho (EAT) a partir de seus
contextos histórico, ideológico e político-institucional.

        Do ponto de vista histórico, vale ressaltar que o próprio contexto do pensamento
ambientalista e sua relação com o chamado setor produtivo, possuem divergências de
origem. Segundo Leis (1992) é importante levar em consideração a evolução multissetorial
do pensamento ambientalista, destacando as mudanças temporais em setores sociais
distintos que passariam a incorporar a perspectiva ambiental, cada qual a seu tempo. Para o
autor, durante as últimas décadas, o ambientalismo, enquanto uma prática discursiva foi
ganhando adeptos novos e assim, ampliando sua abrangência entre os diferentes segmentos
sociais. Portanto, seria possível traçar a seguinte linha: na década de 50 os cientistas são os
principais atores sociais a alardear a problemática ambiental; nos anos 60 a contracultura
volta-se para o ambientalismo; nos anos 70 são os políticos; os empresários envolvem-se na
década seguinte e a mídia, nos anos 90.

       Layrargues (1998) apresenta extensa analise sobre a incorporação do discurso
ambientalista pelos empresários durante a década de 80 promovendo o marketing ecológico
e incorporando a variável ambiental aos seus negócios. Assim, durante os anos 80
empresários deixam de ser os vilões da ecologia e passam a ser os heróis da ecologia (p.56).
Mas o autor deixa claro que, na verdade, o que estava começando a ocorrer na época era
apenas a apropriação do discurso ambientalista adequando-o aos interesses da racionalidade
econômica, em outras palavras, era apenas uma apropriação interessada de valores
ambientais e do discurso ambientalista, mas na verdade com pouca mudança nas práticas
empresariais destrutivas.

        Esta deve ser a maior preocupação das ações em EAT de forma a garantir que sua
práxis aplicada ao contexto empresarial seja de fato transformadora, crítica, emancipatória,
permanente, abrangente, participativa, interdisciplinar, contextualizada às realidades das
empresas e ética. Deveria ainda, ser coerente com os Indicadores de Qualidade Conceitual
propostos para a EASS por Pedrini (2007), e não cedendo, portanto, ao engodo da
incorporação apenas discursiva de sua prática no universo corporativo.

       Por este viés podem-se observar os princípios da resistência ideológica da EAT com
o universo empresarial contemporâneo. Há ainda muito pouco espaço neste setor para
abrigarem-se idéias que sustentam a EASS, sobretudo em momentos de crise financeira,
como o que se vive atualmente, quando a tendência tem sido a aposta em posturas
administrativas e corporativas mais conservadoras e menos renovadoras. Para Quaranta-
Gonçalves e Soares (2004), a EA deve ser pensada em sua inserção histórica, política e
ideológica atuais. As autoras a situam em nosso contexto contemporâneo e salientam que a
EA se contrapõe a algumas condições de nosso tempo como a massificação –
universalização, e a própria sociedade de consumo. Em suas palavras:

              “A Educação Ambiental critica o processo da modernidade, a sua ordem artificial...
       o mito do ilimitado e contínuo progresso, o projeto universal, os comportamentos
       condicionados, as certezas absolutas e os donos da verdade (de qualquer ideologia).
       Também rejeita o modelo consumista de mercado, da modernidade líquida, que deprecia o
       cidadão e hipertrofia o consumidor” (p.14).

        Já a resistência político-institucional da EAT, pode ser atribuída ao fato de que por
ocasião dos debates para a criação da PNEA, o setor produtivo esteve timidamente presente,
bem como ainda o faz. É pouca sua participação nas instâncias decisórias da EA brasileira
como o comitê assessor do Órgão Gestor da PNEA e das redes de EA como a Rede
Brasileira de Educação Ambiental (REBEA), por exemplo. Tendo sido, nestes espaços,
muito mais presente apenas como apoiador ou financiador de eventos. Basicamente tem
cabido aos movimentos sociais, às ONGs e ao próprio governo as articulações políticas, a
gestão e a implementação das políticas públicas em EA.

        Pode-se especular que os grupos de interesse sociais mais presentes por ocasião dos
trâmites da Lei 9795/99, foram predominantemente, setores acadêmicos, universidades,
ONGs e órgãos governamentais, havendo um hiato com o setor produtivo. Parte deste
silêncio pode ser atribuída ao distanciamento deste segmento com a área ambiental em si e
com a EA em especial, muitas vezes, vista de forma preconceituosa por alguns segmentos
da sociedade como algo que se remete exclusivamente ao universo da escola ou de
movimentos comunitários. Neste sentido, a EAT é a oportunidade de aproximar o setor
produtivo da discussão ambiental fundamentada e consolidada. Apenas a aproximação de
todos os atores sociais pode garantir o engajamento da população como um todo e seu
comprometimento com a construção de uma sociedade saudável e sustentável.

        Esta postura de aproximação e parceria é trazida pela PNEA, que deixa aberto
espaço para a consolidação da EAT em dois de seus artigos (3º e 13º). Determina no 3º
artigo que cabe às empresas, entidades de classe, instituições públicas e privadas, a missão
de promover programas de EA para o seu setor. Preconiza ainda a participação das
empresas na construção da EA em âmbito não-formal a partir da:
“participação de empresas públicas e privadas no desenvolvimento de programas
               de educação ambiental em parceria com a escola, a universidade e as organizações
               não-governamentais” (PNEA, art. 13º. Inciso III).

        No 13º artigo obriga os empresários a zelarem pelo ambiente laboral. Esta lei define
que todos têm direito à Educação Ambiental que é um componente essencial e permanente
da Educação Nacional, devendo estar presente, de forma articulada, em todos os níveis e
modalidades do processo educativo, em caráter formal e não-formal. A responsabilidade da
empresa está no aspecto não-formal. No quinto inciso do artigo 3º, no que se refere às
atribuições está expressa sua missão:

               “Cabem às empresas, entidades de classe, instituições públicas e privadas,
               promover programas destinados à capacitação dos trabalhadores, visando à
               melhoria e ao controle efetivo sobre o ambiente de trabalho, bem como sobre as
               repercussões do processo produtivo no meio ambiente” (PNEA, art. 13º, inciso
               5).

        No entanto, Pelliccione et al (2008) mostraram que as empresas brasileiras da região
sudeste brasileira (onde elas mais se concentram) sequer ouviram falar da EASS. As cerca
de 30 das 600 empresas convidadas a participar da pesquisa de mestrado que responderam
ao questionário não realizavam a EASS. Desse modo, quando existe EA, em geral, nas
empresas elas são pura enganação (PEDRINI e PELLICCIONE, 2008; PELLICCIONE et
al, 2008). A negação em participar da pesquisa com um comportamento reativo também
nos faz desconfiar da eficácia dos propósitos das empresas. Assim, uma verdadeira EAT
parece ainda um sonho difícil de ser atingido, mas que deve ser reivindicado para se tornar
real o mais rápido possível.

4. A Educação Ambiental no Trabalho

       A Educação Ambiental no Trabalho está sendo pensada apenas
contemporaneamente, pois os empresários e trabalhadores perceberam que o ambiente não
pertence só a cada país. Ele é internacional, mas os empresários só perceberam isso no
momento em que a situação já estava irreversível. Um fenômeno como o Aquecimento
Global (AG) em todo o planeta já vem causando efeitos econômicos às próprias empresas.
Apesar disso, poucos são os países que estão tomando medidas drásticas para tentar reverter
esse quadro. O Brasil, não tem dentre suas prioridades de governo federais, estaduais ou
municipais, especialmente na atual conjuntura de crise econômica, a solução dos graves
problemas socioambientais que destroçam nossos recursos naturais não-renováveis. Porém,
a pressão dos movimentos ambientalistas tem conseguido algumas vitórias. Uma delas é
justamente na questão das Mudanças Climáticas (MC) em que o AG é sua maior expressão,
do qual, somos mais vítimas que algozes.

       As Mudanças Climáticas centradas essencialmente no AG, por ser o principal
fenômeno dela derivado, foi o tema da III Conferência Nacional do Meio Ambiente (III
CNMA) realizada em 2007 e que envolveu 3 mil pessoas e dez ministros de estado, sendo
cerca de 300 os participantes do setor empresarial. Os delegados, ou seja, os representantes
formais da sociedade brasileira foram eleitos após a realização de cerca de 750 conferências
preparatórias, sendo cerca de 560 municipais, 26 estaduais e uma distrital, envolvendo
cerca de 115 mil pessoas em toda o território brasileiro. Foi aprovada a Carta de
Responsabilidade Socioambiental que possui dez princípios que nada mais reafirmam o que
já está essencialmente previsto no capítulo 225 da Constituição Brasileira, O esforço
organizador da III CNMA em termos de mobilização social deve ter tido efeito
multiplicador nas famílias dessas pessoas, chegando a influenciar cerca de 300 mil cidadãos
(BRASIL, 2008). As deliberações desse esforço foram publicadas em 2008, reunindo
centenas delas para quatro eixos temáticos. Apenas para o Eixo Temático de Capacitação e
Cidadania Ambiental para as Mudanças Climáticas foram aprovadas 156 deliberações, nas
quais, caberiam as ações pedagógicas. Apenas uma delas se referiu claramente à questão de
Meio Ambiente e Trabalho (MAT). Ela seria desenvolvida através da Comissão Interna de
Prevenção de Acidentes (CIPA´s) e os trabalhadores teriam que ser capacitados no seu
ambiente de trabalho, tendo que obrigatoriamente formar agentes ambientais (BRASIL,
2008).

        As CIPA´s deveriam existir em qualquer contexto em que haja trabalhadores. No
contexto público, apesar de haver, pelo menos no plano federal, uma Agenda Ambiental
Pública inexistem casos relatados de EAT amplamente e com eficácia ou efetividade
atingidas. A maioria dos entes governamentais sequer sabe dessa legislação, incluindo os
órgãos da administração direta que manipulam substâncias/produtos perigosos. Mormente,
os trabalhadores “vendem” sua saúde por um percentual sobre o total de seus salários, ou
seja, gratificações salariais por periculosidade ou insalubridade nos seus variados níveis de
sujeição. E assim, parece que o assunto está resolvido. No contexto privado, percebe-se
também que inexiste uma política interna legítima e natural para os trabalhadores no
contexto empresarial. Aqueles trabalhadores que percebem que estão submetidos a
ambientes perigosos ou insalubres passam a exigir gratificações salariais e nada mais é feito.
A Educação Ambiental Empresarial no Brasil (EAEB) como a EA no Trabalho (EAT)
inexistem espontaneamente, tanto no contexto público como privado.

        A EAT foi pela primeira vez claramente apresentada aos estudiosos tanto da área de
EA como trabalhista pela obra de Séguin (2002). Nela, um capítulo sobre o tema foi
dissecado numa época em que a EA praticamente só centrava-se ainda nas suas instâncias
escolares, comunitárias e informais. A EAT era, então, um campo mal delimitado e de
identidade difusa. A autora mostrou a EA no seio jurídico com muita propriedade, apesar
de defender a EA para o Desenvolvimento Sustentável (EADS) que à época parecia ser o
paradigma ideal para se buscar a sobrevivência planetária. Essa falácia foi desmontada
pelos trabalhos de Meira e Sato (2005) e Pedrini e Brito (2006) que apresentaram vários
indicadores da EADS altamente insustentáveis para o contexto dos países pobres
economicamente e ricos em bens naturais como o Brasil. Séguin (op.cit.) comenta que a
CIPA seria uma instância de excelência no contexto laboral onde poderia se promover
atividades permanentes de EAT, possibilitando a prevenção de acidentes ou incidentes.
Além disso, evitaria a subtração do trabalhador de sua função e encargos financeiros à
Previdência Social brasileira. Mas, a autora lamenta que na maioria das vezes as CIPA´s
que muito reivindicam, especialmente, no setor privado, são dissolvidas por onerarem as
empresas. E também se sabe que não há cursos regulares para os trabalhadores poderem se
capacitar e tornar os membros itinerantes das CIPA´s, possibilitando que todos os
funcionários das empresas se qualifiquem para essa missão. A EAT poderia ser uma das
molas dessa instância organizativa empresarial, independente da EA exigida no
licenciamento, nos Termos de Ajustamento de Conduta (TAC´s), na Responsabilidade
Social (RS), no Sistema de Gestão Ambiental (SGA), na obtenção de certificações ou
atendimentos de exigências judiciais.

        A EAT no seio empresarial foi apresentada em alguns limitados exemplos na
coletânea sobre EAEB de Pedrini (2008) que reúne quinze capítulos dedicados a apresentar
variadas visões dos principais atores da mesma, ou seja: a) licenciadores governamentais; b)
pesquisadores universitários; c) educadores ambientais empresariais; d) educadores
ambientais de consultoras independentes. Nessa obra, percebe-se objetivamente que as
empresas não realizam programas espontâneos de EAEB e, portanto, de EAT. De fato, a
EA só é feita essencialmente, como brevemente apresentada acima, devido a: a) exigência
para licenciamento socioambiental; b) atendimento a TAC´s; c) obtenção de ISO´s da série
14.000 ou 9.000; d) para fazer puro Marketing ou Propaganda Empresariais enganosos, seja
através de projetos de RS ou por Filantropia Empresarial. Assim, percebe-se que a EAT tal
como a EAEB tem que ser obrigatórias, mesmo que seus resultados possam ser de eficácia
discutível, pois os processos pedagógicos não podem ser atrelados a respostas de curto e
médio prazo.

        Há algumas limitadas bibliografias no tema, mas elas podem ser inferidas como
contextualizadas nos campos de Políticas Públicas (PP´s), saúde e direito. No campo das
PP´s há o trabalho emblemático de Deluiz et al (2004) que apresentaram um relato sobre as
relações de meio ambiente x trabalho tendo como pano de fundo o processo da globalização.
Foi feito um estudo de caso que analisou as práticas realizadas por uma Organização Não
Governamental (ONG) no contexto do Plano Nacional de Educação Profissional
(PLANFOR) em Educação Profissional Não-Formal. O pressuposto dessa pesquisa é de
que as mudanças nas relações de trabalho no contexto da crise socioambiental internacional
ensejam a formulação de propostas pedagógicas novas. Nelas é primordial a formação de
sujeitos críticos que reivindiquem justiça social, igualdade de direitos e novas formas de
trabalho, produção e consumo, possibilitando a reversão emergencial das condições
socioambientais existentes no capitalismo contemporâneo. De todas as ONG´s estudadas
apenas uma correlacionava MA x EA x Trabalho, adotando os pressupostos da conferência
de Tbilisi que aderem às PP´s como o Programa Nacional de Educação Ambiental
(ProNEA), segundo Brasil (2005). Deluiz e Novicki (2004) criticam severamente as
variadas concepções de Desenvolvimento Sustentável e seu nefasto efeito nas relações
entre MA x Trabalho x Educação, propondo a educação crítica como base para a
construção de uma genuína EA. O trabalho emblemático de Meira e Sato (2006) é um
divisor de águas no debate conceitual entre a Educação Ambiental para o Desenvolvimento
Sustentável e a EASS.
        Kitzmann (2001) na esteira de Brügger (1994), ambas, almejando que exista a EA e
não o Adestramento Ambiental problematizam concepções verificadas na adoção dos
construtos: EA, capacitação e treinamento. Kitzmann (2001) fez um estudo de caso com
três entidades que realizam regularmente cursos para trabalhadores atuantes no setor
empresarial: a) Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI); b) Serviço
Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC); c) Serviço Brasileiro e Apoio às Micro e
Pequenas Empresas (SEBRAE). Nas três entidades foram observadas iniciativas para
capacitação de trabalhadores no contexto da EASS. Apresentou no seu artigo algumas das
questões existentes num Fórum de Discussão do sítio: “Brazilian Environmental
Mall”(http://www.bem.com.br) que reflete sobre a EA no contexto laboral empresarial: a)
será possível fazer EA ou Treinamento Ambiental? b) um trabalho em EA numa indústria
afetará sua cultura e seus valores? c) existem estratégias metodológicas orientadores para
programas de EA em empresas ou elas serão dependentes de quem as aplica ou as financia?
d) a EA em empresas é uma atividade permanente que evolui com o crescimento da
organização onde é praticada? e) a EA empresarial possui metas claras com resultados
esperados e programáticos? f) há customização dos programas/projetos face aos diferentes
públicos a que se destina? g) há limites da EA empresarial; até onde ela deve ou tem que
ser utilizada? Essas múltiplas questões sobre a necessidade de se realizar a EASS no
contexto produtivo fazem-nos imaginar que muito precisa ser feito nesse campo.

        No campo do direito ambiental brasileiro existe apenas um livro emblemático a ser
comentado brevemente. É o livro e posterior artigo de Soares (2004, 2005) que se baseiam
na interessante perspectiva de que a EAT deve ser preocupação permanente dos ministérios
públicos como os municipais, estaduais e federal, mas principalmente do Ministério
Público do Trabalho (MPT). Justifica sua tese pelo fato de que há uma estatística perversa
de que ocorreram cerca de 400 mil acidentes com trabalhadores registrados, em 2003, no
Brasil. Mas esses números vêm aumentando, tendo sido determinados 500 mil acidentes em
2006, segundo Caliari (2008). Isso sem contar os trabalhadores informais, para os quais
inexistem estatísticas de acidentes de trabalho. Expande o conceito de MA para o de MA
Laboral (MAL) que seria aquele que abrangeria o local de trabalho interno ou externo e
aberto ou fechado e suas adjacências que poderiam nele influenciar. Ainda seriam somadas
ao MAL: a) as práticas e métodos laborais; b) a edição, cumprimento e fiscalização de
normas de segurança, saúde e higiene laboral; c) a implementação de atitudes preventivas a
doenças ocupacionais e acidentes de trabalho; d) a conscientização ou educação dos
trabalhadores e empresários sobre a necessidade de zelar pelo ambiente adequado de
trabalho; e) a adoção de equipamentos de proteção individual e coletiva dos trabalhadores; f)
a rejeição de equipamentos e maquinaria que possam colocar sob risco a vida dos
trabalhadores; g) a abolição do contato direto dos trabalhadores com substâncias nocivas à
sua saúde, dentre outros motivos. Enseja ainda que a EA seja aplicada indistintamente aos
trabalhadores, sendo essa responsabilidade legal dos empregadores, baseando-se na
normalização emanada das Convenções da Organização Internacional do Trabalho. Arrola
também o Sistema Nacional de Meio Ambiente (SISNAMA) e seus atores, como os órgãos
públicos, universidades, etc, como responsáveis pelo zelo socioambiental no trabalho. A
autora discute em detalhes como é a tutela judicial do ambiente do trabalho, incluindo
experiências em outros países. Apresenta e detalha: a) ações possíveis para tutelar o
ambiente laboral no contexto da justiça do trabalho; b) características para um adequado
mecanismo para a proteção judicial do ambiente laboral. Um aspecto super importante de
seu livro é que ela apresenta e justifica cada parte de uma proposta de texto de lei que
enseja o desenho de como propugnar uma Ação Ambiental Trabalhista no Brasil. Encerra
seu emblemático livro e artigo, lembrando que o MP é o compulsório defensor do MAL e,
por conseguinte, da EAT. É o MP o guardião constitucional do MA de qualidade, e assim,
do MAL/EAT.
5. Considerações Finais

        O texto foi construído a partir das experiências de um pesquisador universitário
(primeiro autor) em diálogo permanente com um experiente consultor em Educação
Ambiental Empresarial (segundo autor) graças a uma relação dialógica, costurando zêlo
acadêmico com a prática no contexto empresarial. Esse capítulo buscou arrolar algumas
questões importantes que possibilitassem uma compreensão inicial possível sobre o vasto
tema configurado contemporaneamente como fundamental essencialmente ao campo do
direito do trabalhador.

        Está patente que as empresas só se detiveram a assumir sua responsabilidade
socioambiental pelos males essencialmente causados por elas a partir das exigências
judiciais e sua conseqüente perda pecuniária e da iminência do caos socioambiental a elas
atribuído e ainda não amplamente reconhecido por elas. A Educação Ambiental para
Sociedades Sustentáveis (EASS) prevista nas políticas públicas como a Política Nacional
de Educação Ambiental (PNEA) e o Programa Nacional de Educação Ambiental (ProNEA)
é o paradigma contemporâneo a ser adotado em todos os contextos como o do trabalhador
público ou empresarial.

        A EASS possui características conceituais que permitem uma linha programática de
base comum aos variados contextos laborais. Sabe-se que o ambiente laboral empresarial
insere-se num contexto complexo para o pleno exercício da cidadania socioambiental face à
suas características de poder opressor. Porém, pressupostos pedagógicos para o
planejamento de programas de EASS para um ambiente laboral minimamente aceitável
devem propugnar que ela seja: a) emancipatória; b) transformadora; c) permanente; d)
interdisciplinar; e) abrangente; f) contextualizadora; g) globalizante; h) ética e i)
participativa.

        Há mecanismos judiciais e de licenciamento ocupacional e ambiental disponíveis
para evitar malefícios aos trabalhadores empresariais. Mas, a prática socioambientalmente
condizente com o discurso midiático dessas organizações ainda é uma meta a ser atingida.
Pesquisas acadêmicas realizadas em empresas de grande porte brasileiras mostram que os
trabalhadores empresariais não estão recebendo ações que poderiam ser identificadas como
de EASS. Nesse caso, os trabalhadores devem estar sendo submetidos a efeitos maléficos
tanto externos como internos no seu ambiente de trabalho. Especialistas em direito e
educação ambiental vêm apontando possibilidades para a atuação tanto do Ministério
Público como de órgãos públicos socioambientais de modo a que se cumpram os preceitos
constitucionais e das políticas públicas que garantam um local laboral individual e coletivo
com qualidade socioambiental minimamente adequada.

6. Agradecimentos
À Dra. Natalia Pirani Ghilardi pela revisão do português.

7. Literatura Citada
ABREU, D. Oportunidades Perdidas para Aplicação Efetiva de Programas de Educação
Ambiental nas Empresas. In: PEDRINI, A. G. (Org.). Educação Ambiental Empresarial
no Brasil. São Carlos: RiMa, 2008, p. 85-98.

BRASIL. Lei Federal 9795 de 27.04.1999 institui a Política Nacional de Educação
Ambiental. Brasília: Imprensa Nacional, 6 p.

BRASIL. Programa Nacional de Educação Ambiental. Brasília: MMA/DEA, 2005. 102
p.

BRASIL. In: CONFERÊNCIA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE; MUDANÇAS
CLIMÁTICAS, 1., Deliberações..., 7-10 de maio de 2008, Brasília, Ministério do Meio
Ambiente, 200 p.

BRÜGGER, P. Educação ou Adestramento Ambiental? Florianópolis: Letras
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Educação Ambiental no Trabalho

  • 1. Capítulo da coletânea: SÉGUIN, E. (Org.) Educação Ambiental no trabalho. Rio de Janeiro: Forense, 2009 (no prelo) Educação Ambiental e Trabalhadores no Contexto Empresarial Introdução. A questão ambiental no contexto laboral empresarial. Construindo conceitos para a Educação Ambiental do Trabalho. A Política Nacional de Educação Ambiental: Considerações Finais. Literatura Citada. Alexandre de Gusmão Pedrini Biólogo, mestre nas ciências naturais com doutorado nas ciências humanas; professor adjunto na Universidade do Estado do Rio de Janeiro. Cinco coletâneas como idealizador, organizador e autor e um livro individual em Educação Ambiental (EA). Participa nos conselhos editoriais de periódicos científicos como: Revista Brasileira de Educação Ambiental e Ambiente e Educação. Trabalhos publicados em eventos e periódicos nacionais e internacionais; e-mail: pedrini@uerj.br José Lindomar Alves de Lima Assistente Social, especialista em Análise e Avaliação Ambiental (PUC); Diretor Técnico da Ciclos Consultoria Ambiental e Consultor dos Programas de EA das Companhias: Vale, Companhia Siderúrgica de Tubarão, Petrobras UN-BC, Samarco Mineração, Fundação Vale, Valesul Alumínio e Cia Petroleo Ipiranga, etc; Professor do curso de EA para Gestores do Meio Ambiente da Universidade Federal do Rio de Janeiro (NIEAD); e-mail: doma_tere@yahoo.com.br. Celso Sánchez Biólogo, mestre em Ecologia Social pelo EICOS/UFRJ e Doutor em Educação Brasileira, pela PUC-Rio. Atualmente é professor da pós-graduação da Universidade Cândido Mendes, professor na pós-graduação em EA da PUC-Rio. Tem experiência na área de Ecologia, com ênfase em Ecologia Social, atuando principalmente nos seguintes temas: educação ambiental, ensino de ciências, meio ambiente e política ambiental; e-mail: celsosanchez2@yahoo.com.br Resumo A Educação Ambiental (EA) no Trabalho (EAT) é alternativa a ações preventivas, corretivas e programáticas no ambiente laboral do trabalhador. A Educação Ambiental para Sociedades Sustentáveis (EASS) prevista em políticas públicas como a Política Nacional de Educação Ambiental (PNEA) e o Programa Nacional de Educação Ambiental (ProNEA) é o paradigma contemporâneo a ser adotado no ambiente laboral (AL) empresarial. Os programas no AL devem buscar sempre que possível que a EASS seja: a) emancipatória; b) transformadora; c) permanente; d) interdisciplinar; e) abrangente; f) contextualizadora; g)
  • 2. globalizante; h) ética; i) participativa. Mas, a EA praticada no ambiente laboral empresarial não se consubstancia com o discurso midiático dessas organizações. Pesquisas acadêmicas em empresas de grande porte brasileiras mostram que os trabalhadores empresariais não estão recebendo os benefícios que a EASS oferece ao AL. Juristas e educadores ambientais apontam para uma atuação tanto do Ministério Público como de órgãos públicos socioambientais para que se cumpram os preceitos constitucionais e das políticas públicas para garantir um AL individual e coletivo com qualidade socioambiental minimamente adequada conforme exige a legislação. Palavras-Chave: Educação; Meio Ambiente; Educação Ambiental; trabalho; empresa. Introdução A Educação Ambiental vem propondo a solução de muitos problemas socioambientais que afligem a civilização contemporânea, face às agressões diuturna a que a humanidade está exposta. Através da educação, a sociedade humana imaginou que seria possível planejar um planeta viável ecologicamente compatibilizando todas as suas demandas. Em nome do desenvolvimento humano, especialmente do econômico e social, o discurso empresarial vem promovendo uma barbárie socioambiental desde antes da revolução industrial no século passado. Com o implemento acelerado e sem planejamento de sociedades industrializadas o homem desenvolvimentista passou a desejar ter sempre mais produtos e gerar mais receitas que seriam redistribuídos em todas as camadas sociais e supondo que o ambiente seria sempre reprodutível em seus bens naturais e, ainda, que suportaria indefinidamente a recepção de efluentes gasosos, líquidos ou sólidos de suas instalações empresariais. 1. A Questão Ambiental no contexto laboral empresarial A população planetária de mais de 6 bilhões habitantes está influenciada por um modelo de sociedade insustentável, pois para que essa população possa viver e atender as suas necessidades básicas, quantidades enormes de recursos naturais são extraídos diariamente e utilizados na produção de alimentos e bens de consumo– duráveis e não duráveis. E ao processar esses recursos há uma geração significativa de impactos ambientais que degradam a qualidade do ar, da água, do solo e prejudica a dinâmica natural do planeta. Com o aumento da demanda por recursos naturais, ampliam-se, também, as possibilidades de maiores impactos ao meio ambiente. E o setor empresarial, pelo próprio papel que desempenha na transformação de matérias-primas em bens de consumo, é um dos segmentos que mais expõem o lado crítico da relação do ser humano com a natureza, contribuindo sobremaneira para a degradação ambiental. Até pouco tempo atrás as empresas não entendiam que o meio ambiente fazia parte de suas responsabilidades. Apenas recentemente é que elas incluíram a variável ambiental
  • 3. no seu planejamento estratégico, face a variadas motivações como os grandes acidentes ambientais, a legislação ambiental, a atuação fiscalizadora dos órgãos públicos e a causas perdidas na justiça, obrigando-as a pagar pesadas multas pecuniárias. No entanto, a incorporação da variável ambiental nos negócios da empresa não significou necessariamente que no inicio este gerenciamento ambiental fosse feito de uma forma sistematizada e com um olhar mais crítico e amplo sobre a gestão ambiental que foi praticada. A gestão ambiental sistematizada pode ser vista como uma oportunidade para os dirigentes empresariais refletirem sobre o papel que suas instituições desempenham na sociedade, percebendo que suas responsabilidades socioambientais podem e devem ser ampliadas para além dos muros de suas instituições (cf LIMA et al, 2006). As ações de gestão ambiental são normalmente centradas no controle ambiental das suas atividades com a aquisição de equipamentos e tecnologias que garantam um melhor desempenho da empresa, não só ambiental, mas fundamentalmente operacional. A empresa passa a considerar importante: a) o desperdício de parte do refugo de suas matérias-primas e da energia que usa; b) os transtornos para a qualidade de vida do seu público interno e externo; c) a sua imagem negativa perante as suas partes interessadas (cf. PELLICCIONE et al, 2008). Com a gestão ambiental são tomadas ações de controle para identificar e corrigir as fontes geradoras de impactos, retornando ao processo o que antes tinha como destino o meio ambiente saudável. Neste sentido, a gestão é uma ferramenta que contribui de forma contínua para a melhoria do desempenho da empresa. Permite a sustentabilidade da empresa no mercado ao usar de forma racional os recursos naturais, assumindo por meio da sua política ambiental o seu compromisso com a qualidade do meio dentro e fora da empresa. Fortalece a comunicação com seus empregados, contratados, fornecedores, acionistas, órgãos de controle e comunidades vizinhas. Se a gestão ambiental na empresa busca mudar sua forma de agir sobre a realidade, essa gestão terá que contar com a participação dos que dão concretude a suas ações – empregados, contratados e fornecedores de bens e serviços. Partindo ainda da premissa de que a gestão ambiental na empresa é a construção de uma cultura baseada na responsabilidade socioambiental, fica evidenciado que o processo educativo junto aos trabalhadores não se restringe apenas aos assuntos internos da empresa, devendo ser enfocado aspectos relacionados também à realidade das pessoas no seu dia a dia, fortalecendo assim o senso de cidadania. Um dos pontos estratégicos na implantação de um Sistema de Gestão Ambiental (SGA) é a capacitação dos trabalhadores, pois eles é que irão fazer com que este sistema realize o que a empresa assume em sua política ambiental. Para fazer com que os princípios de uma gestão ambiental sejam percebidos como um valor estratégico para a própria sustentabilidade da empresa, os cursos, encontros e oficinas de educação ambiental, devem buscar uma perspectiva que vá além da transmissão de informações sobre a gestão ambiental e suas normas e procedimentos de controle (cf. ABREU, 2008; PEDRINI, 2008; PELLICCIONE et al, 2008). Desse modo, o SGA deve contemplar e zelar por uma ação permanente de uma EA transformadora dentro do que é possível ser praticado no contexto laboral dos trabalhadores.
  • 4. Deve-se buscar por meio da educação ambiental no contexto do SGA um processo formativo que possibilite a construção de novos conhecimentos que reforcem o caráter preventivo da gestão, melhorando a qualidade do ambiente de trabalho e minimizando os riscos em relação à segurança e saúde ocupacional. Sendo assim, os Programas Corporativos de Educação Ambiental (Proceas) devem estabelecer um processo educativo voltado para a sensibilização e a tomada de consciência e de atitudes que possibilitem integrar teoria e prática de maneira a promover a construção de novos conhecimentos e ações voltadas para a sustentabilidade não só das empresas como dos trabalhadores. A Educação Ambiental não consiste apenas em informar ou alertar, a cada um de nós, sobre os perigos da degradação ambiental para a saúde do planeta. Cabe à Educação Ambiental, também, priorizar a relação equilibrada entre sociedade e natureza de maneira a estimular a reflexão e a participação individual e coletiva na busca deste equilíbrio (cf LIMA et al, 2007). A efetivação dessa concepção de educação ambiental no ambiente laboral empresarial constitui certamente uma inovação e uma mudança de cultura em suas próprias ações educativas, transigindo de uma visão tradicional de treinamento para uma proposição de um processo formativo continuado de intervenções educativas que maximizem as ações preventivas e minimizem os impactos negativos da sua atividade. Neste sentido, a Educação Ambiental ocupa um papel importante na fundamentação de uma cultura voltada para a gestão ambiental da empresa, constituindo-se em um instrumento da sua gestão, podendo garantir um ambiente laboral adequado aos trabalhadores. Se a gestão ambiental na empresa busca mudar sua forma de agir sobre a realidade, essa gestão terá que contar com a participação dos que dão concretude a suas ações – empregados, contratados e fornecedores de bens e serviços, enfim os trabalhadores que atuam para a produção dos bens e serviços das empresas. Partindo ainda da premissa de que a gestão ambiental na empresa é a construção de uma cultura baseada na responsabilidade socioambiental, fica evidenciado que o processo educativo junto aos trabalhadores não se restringe apenas aos assuntos internos da empresa, devendo ser enfocados aspectos relacionados também à realidade das pessoas no seu dia a dia, fortalecendo assim o senso de cidadania. Pensar e fazer Educação Ambiental significa pensar e fazer educação dentro de uma perspectiva ampliada. Ou seja, quando falamos de Educação Ambiental não estamos falando apenas de conservação de espaços verdes, extinção de animais, poluição das águas e do ar. Estamos nos referindo a uma educação que pense e repense o mundo por meio de ações e intervenções que realizamos cotidianamente na realidade onde atuamos e vivemos (cf LIMA et al, 2007). A Educação Ambiental, além de compartilhar informações e conhecimentos pertinentes aos procedimentos de gestão, sensibiliza, mobiliza e promove a participação, a cooperação e o diálogo, constituindo-se em um importante instrumento de gestão da empresa, que pode subsidiar a construção de um novo modelo de desenvolvimento que seja ambientalmente sustentável. Neste sentido, os Programas Corporativos de Educação Ambiental tem como finalidade estimular a tomada de uma consciência crítica dos seus empregados, contratados e fornecedores de bens e serviços em relação aos problemas ambientais gerados pelas atividades da empresa, não limitando as
  • 5. suas ações apenas dentro da empresa, mas, sobretudo, estimulando a expansão desta cultura para além dos seus limites. A realização por meio da EA auxilia na compreensão dos princípios de um SGA, gerando um ambiente que contribui para a sustentabilidade das relações da empresa com suas partes interessadas. Ou seja, atividades voltadas para: a) a qualificação ambiental de empregados, contratados e fornecedores de bens e serviços (trabalhadores); b) a promoção de encontros com lideranças comunitárias; c) a realização de cursos e oficinas para professores, Assim, os Programas Corporativos de Educação Ambiental passam fundamentalmente pelo processo de sensibilização, tomada de consciência e atitude e assunção de responsabilidade e compromissos com a qualidade ambiental dentro e fora da empresa. A EA, então, constitui-se em um instrumento de melhoria de desempenho ambiental da empresa, onde os trabalhadores podem manifestar, por meio de atitudes práticas e aplicáveis em sua rotina laboral e pessoal, a sua responsabilidade e comprometimento com os ideais de sustentabilidade. Porém, programas permanentes é que poderão ser efetivos nesse esforço coletivo e não apenas projetos, TAC´s, etc. Nesse sentido, para que não haja equívocos conceituais para o entendimento de construtos essenciais no contexto laboral do trabalhador como Meio Ambiente e Educação Ambiental eles serão brevemente problematizados. 2. Construindo Conceitos para a Educação Ambiental do Trabalho Os construtos arrolados no cerne desse capítulo, como Meio Ambiente (MA) e Educação Ambiental (EA), são usados indistintamente como se a sua concepção fosse a mesma em todos os contextos em que são aplicados. Mas, não é assim. Há conceitos legais dicionarizados ou não ou explicitados legalmente ou não. Os conceitos deveriam ter como referencial legal o que está preconizado na Constituição Federal Brasileira. MA, por exemplo, poderia ser descrito como transcreve Rocco (2002, p. 36) “...bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida...”. Esse bem teria que ser ecologicamente equilibrado e a responsabilidade de assim mantê-lo é do poder público e da sociedade, que teriam que defendê-lo e preservá-lo para as atuais e futuras gerações de brasileiros. Essa definição incorre em vários equívocos e limitações. Uma delas seria de que o ambiente urbano em que vivemos já está muito mal conservado, em especial aqueles situados próximos a instalações industriais. Nesse caso, o ambiente teria que ser recuperado ao nível inicial. Manter ambientes urbanos seriamente afetados é um sério erro conceitual. Além disso, a jurista Séguin (2002) que apresenta o direito ambiental aos não juristas, mostra que o MA é utópico, mas multidimensional. Segundo essa autora, o MA abrange dimensões naturais, artificiais, culturais e laborativas, áreas essas que possuem institutos jurídicos próprios. Essa crítica da multidimensionalidade conceitual de MA é um fato que já foi salientado por vários ambientalistas e cientistas ambientais como Guatarri (2001). Esse autor, indignado pela deterioração planetária, propõe fórmulas para reinventar
  • 6. maneiras de ser no interior do casal, da família, do trabalho e da cidade. Responsabiliza, então, novos atores para enfrentar a questão ambiental, ou seja, os entes familiares e não apenas governos e a coletividade. Acresce ao conceito de ecologia a dimensão mental, até então considerada como algo apartado da ciência ambiental. Os educadores ambientais presumem sempre que conceitos como MA e EA variam em função de contextos em que eles são aplicados. Assim, antes de qualquer intervenção pedagógica é feita uma avaliação conceitual dos dois construtos acima. Algumas tipologias já estão disponíveis na literatura. Em MA a mais adotada é um modelo simplista, porém bem didático. É o modelo de Reigota (2007) que aponta as concepções identificadas como representações sociais no conceito de Moscovici (2007) contextualizado na psicologia social francesa e que vem sendo largamente adotadas na EA (cf. REIGOTA, 2007). Quadro I. Tipologia de percepção do construto “Meio Ambiente”, segundo Reigota (2007). Tipologia Descrição do Meio Ambiente Naturalista Meio como sinônimo de natureza intocada, caracterizando-se tipicamente pelos aspectos naturais. Antropocêntrica Meio como fonte dos recursos naturais para a sobrevivência do ser humano. Globalizante Meio integrado pela natureza e sociedade. Basicamente, o MA é percebido pelas pessoas como pertencente a essa tríade: a) meio com bens naturais intocáveis; b) meio como recurso natural; c) meio integrado por recursos a serem explorados pelo homem de modo racional. Vários educadores vêm mostrando que, dependendo do contexto cultural das pessoas estudadas, as intensidades das três visões podem variar enormemente, fazendo com que o planejamento das ações em EA sejam readequadas. No ambiente laboral certamente o conceito de MA varia muitíssimo, dependendo da escolaridade, cultura, idade, experiência de vida, etc. Um exemplo no contexto empresarial é o relato de Pereira (2003). Essa autora apresentou uma metodologia desenvolvida pela pesquisadora Ivani Cristina Buztke Dallacorte da Fundação Universidade Regional de Blumenau (FURB) para o levantamento das percepções ambientais de parte de seus funcionários, visando a implantação de um Sistema de Gestão Ambiental da entidade no contexto da ISO 14001. Os resultados mostraram que houve discrepâncias no próprio público interno, pois enquanto a maioria dos servidores da manutenção entende que o MA é composto apenas de componentes naturais e não entende como sendo o próprio local onde vivem e trabalham, ao contrário, a maioria dos servidores técnico-administrativos percebeu o MA como sendo onde vivem. Fica evidente, portanto, que não se pode achar que funcionários sejam um só ente com características iguais. O conceito de EA, como o de MA, também varia, inclusive no seio dos próprios educadores ambientais. O paradigma conceitual da EA vem sendo construído ao longo do tempo, tendo sido cunhado o seu conceito, de modo exemplar, pela primeira vez durante a Conferência Internacional de Tbilisi na República da Geórgia (1977). Por muito tempo, desde a Declaração de Meio Ambiente de Estocolmo—marco político internacional da questão ambiental— a EA foi essencialmente compreendida como atividades que nada
  • 7. superavam a visão naturalista de meio ambiente ou eram apenas aulas de ciências ou biologia (cf. PEDRINI e DE-PAULA, 2008). Nos primórdios do século 21 a EASS vem sendo exigida paulatina e irrestritamente no território brasileiro e outros países latinoamericanos. Atualmente, nesse contexto a EA se sustenta em termos de conceitos, objetivos e metodologia a partir do Tratado de Educação Ambiental para Sociedades Sustentáveis e Responsabilidade Global (TEASS) aprovado na I Jornada Internacional de EA realizada durante a Rio-92 na cidade do Rio de Janeiro. Do TEASS deriva a Educação Ambiental para Sociedade Sustentáveis e Responsabilidade Global (EASS). O paradigma da SS se contrapõe drasticamente ao do Desenvolvimento Sustentável (DS) que foi abraçado pelo discurso e prática empresarial negativamente impactantes como forma de aderir ao termo da moda. Alguns autores vêm propondo características do paradigma conceitual da EASS, tais como, Meira e Sato (2005), Pedrini e Brito (2006) e Pedrini (2007, 2008). No Quadro II pode-se conhecer a proposta de Pedrini (2007) de caracterização da EASS que apresenta indicadores de qualidade conceitual mínimos para uma ação, atividade, projeto ou programa. Quadro II. Nome dos Indicadores de Qualidade Conceitual (IQC) da Educação Ambiental para Sociedades Sustentáveis e sua definição desejada para o Ambiente Laboral (AL). IQC Definição do indicador 1. EA emancipatória Capaz de possibilitar indivíduo/coletividade adquirirem conhecimentos, valores, habilidades, experiências e a determinação para o trabalhador enfrentar e participar da solução de problemas socioambientais no AL; 2. EA transformadora Capaz de possibilitar a mudança de atitudes, condutas e posturas do trabalhador para a construção de Sociedades Sustentáveis; 3. EA participativa Capaz de estimular a participação do trabalhador em mobilizações socioambientais coletivas; 4. EA abrangente Capaz de envolver a totalidade dos grupos sociais (públicos internos e externos da empresa); 5. EA permanente Capaz de ser uma atividade continuada; 6. EA contextualizadora Capaz de agir diretamente no AL e por ele alcançar a dimensão planetária; 7. EA ética Capaz de promover o respeito a todas as formas de vida do planeta; 8. EA interdisciplinar Capaz de integrar diferentes saberes e profissionais, pois a questão ambiental agrega variados conhecimentos. Como percebido no Quadro II, fazer com que uma atividade, ação, programa ou projeto seja de EASS, que foi adotada pelo Programa Nacional de Educação Ambiental (BRASIL, 2005) que operacionaliza a Política Nacional de Educação Ambiental—PNEA— (BRASIL, 1999), não é tarefa trivial.
  • 8. 3. A Política Nacional de Educação Ambiental (PNEA): Resistências e Desafios A PNEA já foi alvo de análise crítica em algumas poucas obras como as de Pedrini (2004) que comentou seus avanços e equívocos como uma política pública. Porém, a PNEA e o ProNEA têm sido referenciais de qualidade para a prática da EASS por parte dos educadores, mas não pelos empresários (PEDRINI, 2008a; PELLICCIONE et al, 2008). A pesquisa de Pellicione et al (op.cit.) deixa explícita uma certa resistência à inserção da temática da EA no ambiente empresarial, e nos poucos casos onde está presente, há práticas muitas vezes descontextualizadas ou pouco comprometidas com os marcos ideológicos e paradigmáticos da EASS. No entanto, a PNEA deixa clara a incumbência da inserção empresarial no campo da EA, na sua promoção na capacitação de trabalhadores “visando à melhoria e ao controle efetivo sobre o ambiente de trabalho, bem como sobre as repercussões do processo produtivo no meio ambiente” (PNEA, artigo 3º. Inciso V). Neste sentido, a seguir tentarão ser analisadas mais amiúde as raízes de algumas das resistências do setor empresarial à inserção da Educação Ambiental no Trabalho (EAT) a partir de seus contextos histórico, ideológico e político-institucional. Do ponto de vista histórico, vale ressaltar que o próprio contexto do pensamento ambientalista e sua relação com o chamado setor produtivo, possuem divergências de origem. Segundo Leis (1992) é importante levar em consideração a evolução multissetorial do pensamento ambientalista, destacando as mudanças temporais em setores sociais distintos que passariam a incorporar a perspectiva ambiental, cada qual a seu tempo. Para o autor, durante as últimas décadas, o ambientalismo, enquanto uma prática discursiva foi ganhando adeptos novos e assim, ampliando sua abrangência entre os diferentes segmentos sociais. Portanto, seria possível traçar a seguinte linha: na década de 50 os cientistas são os principais atores sociais a alardear a problemática ambiental; nos anos 60 a contracultura volta-se para o ambientalismo; nos anos 70 são os políticos; os empresários envolvem-se na década seguinte e a mídia, nos anos 90. Layrargues (1998) apresenta extensa analise sobre a incorporação do discurso ambientalista pelos empresários durante a década de 80 promovendo o marketing ecológico e incorporando a variável ambiental aos seus negócios. Assim, durante os anos 80 empresários deixam de ser os vilões da ecologia e passam a ser os heróis da ecologia (p.56). Mas o autor deixa claro que, na verdade, o que estava começando a ocorrer na época era apenas a apropriação do discurso ambientalista adequando-o aos interesses da racionalidade econômica, em outras palavras, era apenas uma apropriação interessada de valores ambientais e do discurso ambientalista, mas na verdade com pouca mudança nas práticas empresariais destrutivas. Esta deve ser a maior preocupação das ações em EAT de forma a garantir que sua práxis aplicada ao contexto empresarial seja de fato transformadora, crítica, emancipatória, permanente, abrangente, participativa, interdisciplinar, contextualizada às realidades das empresas e ética. Deveria ainda, ser coerente com os Indicadores de Qualidade Conceitual
  • 9. propostos para a EASS por Pedrini (2007), e não cedendo, portanto, ao engodo da incorporação apenas discursiva de sua prática no universo corporativo. Por este viés podem-se observar os princípios da resistência ideológica da EAT com o universo empresarial contemporâneo. Há ainda muito pouco espaço neste setor para abrigarem-se idéias que sustentam a EASS, sobretudo em momentos de crise financeira, como o que se vive atualmente, quando a tendência tem sido a aposta em posturas administrativas e corporativas mais conservadoras e menos renovadoras. Para Quaranta- Gonçalves e Soares (2004), a EA deve ser pensada em sua inserção histórica, política e ideológica atuais. As autoras a situam em nosso contexto contemporâneo e salientam que a EA se contrapõe a algumas condições de nosso tempo como a massificação – universalização, e a própria sociedade de consumo. Em suas palavras: “A Educação Ambiental critica o processo da modernidade, a sua ordem artificial... o mito do ilimitado e contínuo progresso, o projeto universal, os comportamentos condicionados, as certezas absolutas e os donos da verdade (de qualquer ideologia). Também rejeita o modelo consumista de mercado, da modernidade líquida, que deprecia o cidadão e hipertrofia o consumidor” (p.14). Já a resistência político-institucional da EAT, pode ser atribuída ao fato de que por ocasião dos debates para a criação da PNEA, o setor produtivo esteve timidamente presente, bem como ainda o faz. É pouca sua participação nas instâncias decisórias da EA brasileira como o comitê assessor do Órgão Gestor da PNEA e das redes de EA como a Rede Brasileira de Educação Ambiental (REBEA), por exemplo. Tendo sido, nestes espaços, muito mais presente apenas como apoiador ou financiador de eventos. Basicamente tem cabido aos movimentos sociais, às ONGs e ao próprio governo as articulações políticas, a gestão e a implementação das políticas públicas em EA. Pode-se especular que os grupos de interesse sociais mais presentes por ocasião dos trâmites da Lei 9795/99, foram predominantemente, setores acadêmicos, universidades, ONGs e órgãos governamentais, havendo um hiato com o setor produtivo. Parte deste silêncio pode ser atribuída ao distanciamento deste segmento com a área ambiental em si e com a EA em especial, muitas vezes, vista de forma preconceituosa por alguns segmentos da sociedade como algo que se remete exclusivamente ao universo da escola ou de movimentos comunitários. Neste sentido, a EAT é a oportunidade de aproximar o setor produtivo da discussão ambiental fundamentada e consolidada. Apenas a aproximação de todos os atores sociais pode garantir o engajamento da população como um todo e seu comprometimento com a construção de uma sociedade saudável e sustentável. Esta postura de aproximação e parceria é trazida pela PNEA, que deixa aberto espaço para a consolidação da EAT em dois de seus artigos (3º e 13º). Determina no 3º artigo que cabe às empresas, entidades de classe, instituições públicas e privadas, a missão de promover programas de EA para o seu setor. Preconiza ainda a participação das empresas na construção da EA em âmbito não-formal a partir da:
  • 10. “participação de empresas públicas e privadas no desenvolvimento de programas de educação ambiental em parceria com a escola, a universidade e as organizações não-governamentais” (PNEA, art. 13º. Inciso III). No 13º artigo obriga os empresários a zelarem pelo ambiente laboral. Esta lei define que todos têm direito à Educação Ambiental que é um componente essencial e permanente da Educação Nacional, devendo estar presente, de forma articulada, em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e não-formal. A responsabilidade da empresa está no aspecto não-formal. No quinto inciso do artigo 3º, no que se refere às atribuições está expressa sua missão: “Cabem às empresas, entidades de classe, instituições públicas e privadas, promover programas destinados à capacitação dos trabalhadores, visando à melhoria e ao controle efetivo sobre o ambiente de trabalho, bem como sobre as repercussões do processo produtivo no meio ambiente” (PNEA, art. 13º, inciso 5). No entanto, Pelliccione et al (2008) mostraram que as empresas brasileiras da região sudeste brasileira (onde elas mais se concentram) sequer ouviram falar da EASS. As cerca de 30 das 600 empresas convidadas a participar da pesquisa de mestrado que responderam ao questionário não realizavam a EASS. Desse modo, quando existe EA, em geral, nas empresas elas são pura enganação (PEDRINI e PELLICCIONE, 2008; PELLICCIONE et al, 2008). A negação em participar da pesquisa com um comportamento reativo também nos faz desconfiar da eficácia dos propósitos das empresas. Assim, uma verdadeira EAT parece ainda um sonho difícil de ser atingido, mas que deve ser reivindicado para se tornar real o mais rápido possível. 4. A Educação Ambiental no Trabalho A Educação Ambiental no Trabalho está sendo pensada apenas contemporaneamente, pois os empresários e trabalhadores perceberam que o ambiente não pertence só a cada país. Ele é internacional, mas os empresários só perceberam isso no momento em que a situação já estava irreversível. Um fenômeno como o Aquecimento Global (AG) em todo o planeta já vem causando efeitos econômicos às próprias empresas. Apesar disso, poucos são os países que estão tomando medidas drásticas para tentar reverter esse quadro. O Brasil, não tem dentre suas prioridades de governo federais, estaduais ou municipais, especialmente na atual conjuntura de crise econômica, a solução dos graves problemas socioambientais que destroçam nossos recursos naturais não-renováveis. Porém, a pressão dos movimentos ambientalistas tem conseguido algumas vitórias. Uma delas é justamente na questão das Mudanças Climáticas (MC) em que o AG é sua maior expressão, do qual, somos mais vítimas que algozes. As Mudanças Climáticas centradas essencialmente no AG, por ser o principal fenômeno dela derivado, foi o tema da III Conferência Nacional do Meio Ambiente (III CNMA) realizada em 2007 e que envolveu 3 mil pessoas e dez ministros de estado, sendo cerca de 300 os participantes do setor empresarial. Os delegados, ou seja, os representantes formais da sociedade brasileira foram eleitos após a realização de cerca de 750 conferências
  • 11. preparatórias, sendo cerca de 560 municipais, 26 estaduais e uma distrital, envolvendo cerca de 115 mil pessoas em toda o território brasileiro. Foi aprovada a Carta de Responsabilidade Socioambiental que possui dez princípios que nada mais reafirmam o que já está essencialmente previsto no capítulo 225 da Constituição Brasileira, O esforço organizador da III CNMA em termos de mobilização social deve ter tido efeito multiplicador nas famílias dessas pessoas, chegando a influenciar cerca de 300 mil cidadãos (BRASIL, 2008). As deliberações desse esforço foram publicadas em 2008, reunindo centenas delas para quatro eixos temáticos. Apenas para o Eixo Temático de Capacitação e Cidadania Ambiental para as Mudanças Climáticas foram aprovadas 156 deliberações, nas quais, caberiam as ações pedagógicas. Apenas uma delas se referiu claramente à questão de Meio Ambiente e Trabalho (MAT). Ela seria desenvolvida através da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA´s) e os trabalhadores teriam que ser capacitados no seu ambiente de trabalho, tendo que obrigatoriamente formar agentes ambientais (BRASIL, 2008). As CIPA´s deveriam existir em qualquer contexto em que haja trabalhadores. No contexto público, apesar de haver, pelo menos no plano federal, uma Agenda Ambiental Pública inexistem casos relatados de EAT amplamente e com eficácia ou efetividade atingidas. A maioria dos entes governamentais sequer sabe dessa legislação, incluindo os órgãos da administração direta que manipulam substâncias/produtos perigosos. Mormente, os trabalhadores “vendem” sua saúde por um percentual sobre o total de seus salários, ou seja, gratificações salariais por periculosidade ou insalubridade nos seus variados níveis de sujeição. E assim, parece que o assunto está resolvido. No contexto privado, percebe-se também que inexiste uma política interna legítima e natural para os trabalhadores no contexto empresarial. Aqueles trabalhadores que percebem que estão submetidos a ambientes perigosos ou insalubres passam a exigir gratificações salariais e nada mais é feito. A Educação Ambiental Empresarial no Brasil (EAEB) como a EA no Trabalho (EAT) inexistem espontaneamente, tanto no contexto público como privado. A EAT foi pela primeira vez claramente apresentada aos estudiosos tanto da área de EA como trabalhista pela obra de Séguin (2002). Nela, um capítulo sobre o tema foi dissecado numa época em que a EA praticamente só centrava-se ainda nas suas instâncias escolares, comunitárias e informais. A EAT era, então, um campo mal delimitado e de identidade difusa. A autora mostrou a EA no seio jurídico com muita propriedade, apesar de defender a EA para o Desenvolvimento Sustentável (EADS) que à época parecia ser o paradigma ideal para se buscar a sobrevivência planetária. Essa falácia foi desmontada pelos trabalhos de Meira e Sato (2005) e Pedrini e Brito (2006) que apresentaram vários indicadores da EADS altamente insustentáveis para o contexto dos países pobres economicamente e ricos em bens naturais como o Brasil. Séguin (op.cit.) comenta que a CIPA seria uma instância de excelência no contexto laboral onde poderia se promover atividades permanentes de EAT, possibilitando a prevenção de acidentes ou incidentes. Além disso, evitaria a subtração do trabalhador de sua função e encargos financeiros à Previdência Social brasileira. Mas, a autora lamenta que na maioria das vezes as CIPA´s que muito reivindicam, especialmente, no setor privado, são dissolvidas por onerarem as empresas. E também se sabe que não há cursos regulares para os trabalhadores poderem se capacitar e tornar os membros itinerantes das CIPA´s, possibilitando que todos os funcionários das empresas se qualifiquem para essa missão. A EAT poderia ser uma das
  • 12. molas dessa instância organizativa empresarial, independente da EA exigida no licenciamento, nos Termos de Ajustamento de Conduta (TAC´s), na Responsabilidade Social (RS), no Sistema de Gestão Ambiental (SGA), na obtenção de certificações ou atendimentos de exigências judiciais. A EAT no seio empresarial foi apresentada em alguns limitados exemplos na coletânea sobre EAEB de Pedrini (2008) que reúne quinze capítulos dedicados a apresentar variadas visões dos principais atores da mesma, ou seja: a) licenciadores governamentais; b) pesquisadores universitários; c) educadores ambientais empresariais; d) educadores ambientais de consultoras independentes. Nessa obra, percebe-se objetivamente que as empresas não realizam programas espontâneos de EAEB e, portanto, de EAT. De fato, a EA só é feita essencialmente, como brevemente apresentada acima, devido a: a) exigência para licenciamento socioambiental; b) atendimento a TAC´s; c) obtenção de ISO´s da série 14.000 ou 9.000; d) para fazer puro Marketing ou Propaganda Empresariais enganosos, seja através de projetos de RS ou por Filantropia Empresarial. Assim, percebe-se que a EAT tal como a EAEB tem que ser obrigatórias, mesmo que seus resultados possam ser de eficácia discutível, pois os processos pedagógicos não podem ser atrelados a respostas de curto e médio prazo. Há algumas limitadas bibliografias no tema, mas elas podem ser inferidas como contextualizadas nos campos de Políticas Públicas (PP´s), saúde e direito. No campo das PP´s há o trabalho emblemático de Deluiz et al (2004) que apresentaram um relato sobre as relações de meio ambiente x trabalho tendo como pano de fundo o processo da globalização. Foi feito um estudo de caso que analisou as práticas realizadas por uma Organização Não Governamental (ONG) no contexto do Plano Nacional de Educação Profissional (PLANFOR) em Educação Profissional Não-Formal. O pressuposto dessa pesquisa é de que as mudanças nas relações de trabalho no contexto da crise socioambiental internacional ensejam a formulação de propostas pedagógicas novas. Nelas é primordial a formação de sujeitos críticos que reivindiquem justiça social, igualdade de direitos e novas formas de trabalho, produção e consumo, possibilitando a reversão emergencial das condições socioambientais existentes no capitalismo contemporâneo. De todas as ONG´s estudadas apenas uma correlacionava MA x EA x Trabalho, adotando os pressupostos da conferência de Tbilisi que aderem às PP´s como o Programa Nacional de Educação Ambiental (ProNEA), segundo Brasil (2005). Deluiz e Novicki (2004) criticam severamente as variadas concepções de Desenvolvimento Sustentável e seu nefasto efeito nas relações entre MA x Trabalho x Educação, propondo a educação crítica como base para a construção de uma genuína EA. O trabalho emblemático de Meira e Sato (2006) é um divisor de águas no debate conceitual entre a Educação Ambiental para o Desenvolvimento Sustentável e a EASS. Kitzmann (2001) na esteira de Brügger (1994), ambas, almejando que exista a EA e não o Adestramento Ambiental problematizam concepções verificadas na adoção dos construtos: EA, capacitação e treinamento. Kitzmann (2001) fez um estudo de caso com três entidades que realizam regularmente cursos para trabalhadores atuantes no setor empresarial: a) Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI); b) Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC); c) Serviço Brasileiro e Apoio às Micro e Pequenas Empresas (SEBRAE). Nas três entidades foram observadas iniciativas para capacitação de trabalhadores no contexto da EASS. Apresentou no seu artigo algumas das
  • 13. questões existentes num Fórum de Discussão do sítio: “Brazilian Environmental Mall”(http://www.bem.com.br) que reflete sobre a EA no contexto laboral empresarial: a) será possível fazer EA ou Treinamento Ambiental? b) um trabalho em EA numa indústria afetará sua cultura e seus valores? c) existem estratégias metodológicas orientadores para programas de EA em empresas ou elas serão dependentes de quem as aplica ou as financia? d) a EA em empresas é uma atividade permanente que evolui com o crescimento da organização onde é praticada? e) a EA empresarial possui metas claras com resultados esperados e programáticos? f) há customização dos programas/projetos face aos diferentes públicos a que se destina? g) há limites da EA empresarial; até onde ela deve ou tem que ser utilizada? Essas múltiplas questões sobre a necessidade de se realizar a EASS no contexto produtivo fazem-nos imaginar que muito precisa ser feito nesse campo. No campo do direito ambiental brasileiro existe apenas um livro emblemático a ser comentado brevemente. É o livro e posterior artigo de Soares (2004, 2005) que se baseiam na interessante perspectiva de que a EAT deve ser preocupação permanente dos ministérios públicos como os municipais, estaduais e federal, mas principalmente do Ministério Público do Trabalho (MPT). Justifica sua tese pelo fato de que há uma estatística perversa de que ocorreram cerca de 400 mil acidentes com trabalhadores registrados, em 2003, no Brasil. Mas esses números vêm aumentando, tendo sido determinados 500 mil acidentes em 2006, segundo Caliari (2008). Isso sem contar os trabalhadores informais, para os quais inexistem estatísticas de acidentes de trabalho. Expande o conceito de MA para o de MA Laboral (MAL) que seria aquele que abrangeria o local de trabalho interno ou externo e aberto ou fechado e suas adjacências que poderiam nele influenciar. Ainda seriam somadas ao MAL: a) as práticas e métodos laborais; b) a edição, cumprimento e fiscalização de normas de segurança, saúde e higiene laboral; c) a implementação de atitudes preventivas a doenças ocupacionais e acidentes de trabalho; d) a conscientização ou educação dos trabalhadores e empresários sobre a necessidade de zelar pelo ambiente adequado de trabalho; e) a adoção de equipamentos de proteção individual e coletiva dos trabalhadores; f) a rejeição de equipamentos e maquinaria que possam colocar sob risco a vida dos trabalhadores; g) a abolição do contato direto dos trabalhadores com substâncias nocivas à sua saúde, dentre outros motivos. Enseja ainda que a EA seja aplicada indistintamente aos trabalhadores, sendo essa responsabilidade legal dos empregadores, baseando-se na normalização emanada das Convenções da Organização Internacional do Trabalho. Arrola também o Sistema Nacional de Meio Ambiente (SISNAMA) e seus atores, como os órgãos públicos, universidades, etc, como responsáveis pelo zelo socioambiental no trabalho. A autora discute em detalhes como é a tutela judicial do ambiente do trabalho, incluindo experiências em outros países. Apresenta e detalha: a) ações possíveis para tutelar o ambiente laboral no contexto da justiça do trabalho; b) características para um adequado mecanismo para a proteção judicial do ambiente laboral. Um aspecto super importante de seu livro é que ela apresenta e justifica cada parte de uma proposta de texto de lei que enseja o desenho de como propugnar uma Ação Ambiental Trabalhista no Brasil. Encerra seu emblemático livro e artigo, lembrando que o MP é o compulsório defensor do MAL e, por conseguinte, da EAT. É o MP o guardião constitucional do MA de qualidade, e assim, do MAL/EAT.
  • 14. 5. Considerações Finais O texto foi construído a partir das experiências de um pesquisador universitário (primeiro autor) em diálogo permanente com um experiente consultor em Educação Ambiental Empresarial (segundo autor) graças a uma relação dialógica, costurando zêlo acadêmico com a prática no contexto empresarial. Esse capítulo buscou arrolar algumas questões importantes que possibilitassem uma compreensão inicial possível sobre o vasto tema configurado contemporaneamente como fundamental essencialmente ao campo do direito do trabalhador. Está patente que as empresas só se detiveram a assumir sua responsabilidade socioambiental pelos males essencialmente causados por elas a partir das exigências judiciais e sua conseqüente perda pecuniária e da iminência do caos socioambiental a elas atribuído e ainda não amplamente reconhecido por elas. A Educação Ambiental para Sociedades Sustentáveis (EASS) prevista nas políticas públicas como a Política Nacional de Educação Ambiental (PNEA) e o Programa Nacional de Educação Ambiental (ProNEA) é o paradigma contemporâneo a ser adotado em todos os contextos como o do trabalhador público ou empresarial. A EASS possui características conceituais que permitem uma linha programática de base comum aos variados contextos laborais. Sabe-se que o ambiente laboral empresarial insere-se num contexto complexo para o pleno exercício da cidadania socioambiental face à suas características de poder opressor. Porém, pressupostos pedagógicos para o planejamento de programas de EASS para um ambiente laboral minimamente aceitável devem propugnar que ela seja: a) emancipatória; b) transformadora; c) permanente; d) interdisciplinar; e) abrangente; f) contextualizadora; g) globalizante; h) ética e i) participativa. Há mecanismos judiciais e de licenciamento ocupacional e ambiental disponíveis para evitar malefícios aos trabalhadores empresariais. Mas, a prática socioambientalmente condizente com o discurso midiático dessas organizações ainda é uma meta a ser atingida. Pesquisas acadêmicas realizadas em empresas de grande porte brasileiras mostram que os trabalhadores empresariais não estão recebendo ações que poderiam ser identificadas como de EASS. Nesse caso, os trabalhadores devem estar sendo submetidos a efeitos maléficos tanto externos como internos no seu ambiente de trabalho. Especialistas em direito e educação ambiental vêm apontando possibilidades para a atuação tanto do Ministério Público como de órgãos públicos socioambientais de modo a que se cumpram os preceitos constitucionais e das políticas públicas que garantam um local laboral individual e coletivo com qualidade socioambiental minimamente adequada. 6. Agradecimentos À Dra. Natalia Pirani Ghilardi pela revisão do português. 7. Literatura Citada
  • 15. ABREU, D. Oportunidades Perdidas para Aplicação Efetiva de Programas de Educação Ambiental nas Empresas. In: PEDRINI, A. G. (Org.). Educação Ambiental Empresarial no Brasil. São Carlos: RiMa, 2008, p. 85-98. BRASIL. Lei Federal 9795 de 27.04.1999 institui a Política Nacional de Educação Ambiental. Brasília: Imprensa Nacional, 6 p. BRASIL. Programa Nacional de Educação Ambiental. Brasília: MMA/DEA, 2005. 102 p. BRASIL. In: CONFERÊNCIA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE; MUDANÇAS CLIMÁTICAS, 1., Deliberações..., 7-10 de maio de 2008, Brasília, Ministério do Meio Ambiente, 200 p. BRÜGGER, P. Educação ou Adestramento Ambiental? Florianópolis: Letras Contemporâneas, 1994, 142 p. CALIARI, T. O mal está no ambiente. Retrato do Brasil, São Paulo, n. 13, p. 24-27, 2008. DELUIZ, N.; NOVICKI, V. Trabalho, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável: Implicações para uma Proposta de Formação Crítica. Boletim Técnico do Senac, Rio de Janeiro, v. 30, n. 2, p. 19-29, mai./ago.,2004. DELUIZ, N.; NOVICKI, V.; PINHEIIRO, B.; ARAÚJO, C. Trabalho, meio ambiente e educação: um estudo das práticas educativas das ONG´s. Educação e Cultura Contemporânea, Rio de Janeiro, v. 1, n. 1, p. 23-34, jan./jun, 2004. GUATARRI, F. As Três Ecologias. 11 ed. Campinas: Papirus, 56 p. KITZMANN, D. Educação Ambiental no Setor Produtivo; os Contextos Possíveis. Revista Eletrônica do Mestrado em Educação Ambiental, Rio Grande, p. 28-44, 2001. MEIRA, P.; SATO, M. Só os peixes mortos não conseguem nadar contra a correnteza. Revista de Educação Pública, Cuiabá, v. 14, n. 25, p.17-31, 2005. LAYRARGUES, P. P. A Cortina de Fumaça: o discurso empresarial verde e a ideologia da racionalidade econômica. 2. ed. São Paulo: Annablume, 1998. LEIS, H. Ética ecológica: análise conceitual e histórica de sua evolução. In: Reflexão cristã sobre meio ambiente. São Paulo: Loyola, 1992. LIMA, J.L.A.; FONSECA, L; GUERRA, F; GUIMARES, M. PEREIRA, A; Dinamizando a Gestão Ambiental. Rio de Janeiro: PETROBRÁS, 2006,143 p. LIMA, J.L.A. GUERRA, F; FONSECA, L; GUIMARES, M.. Caderno do Dinamizador Ambiental. Rio de Janeiro: SAMARCO, 2007, 61 p
  • 16. MOSCOVICI, S. Representações Sociais; investigações em psicologia social. Petrópolis: Vozes, 2007, 404 p. PEDRINI, A. de G. As Políticas Públicas Nacionais com Educação Ambiental no Brasil: evolução e perspectivas. (traduzido do inglês). IN: AZEITEIRO, U., GONÇALVES, F, LEAL, W., MORGADO, F.; PEREIRA, M (Eds.) World Trends in Environmental Education. Londres: Peter Lang Ed, 2004. PEDRINI, A de G. Um caminho das pedras em Educação Ambiental. In: PEDRINI, A de G. (Org.) Metodologias em Educação Ambiental. Petrópolis: Vozes, 2007. p. 23-51. PEDRINI, A. de G. Avaliação da Educação Ambiental Empresarial Brasileira: uma metodologia para aferir a qualidade. In: PEDRINI, A. G. (Org.). Educação Ambiental Empresarial no Brasil. São Carlos: RiMa, 2008a. PEDRINI, A. G. (Org.).Educação Ambiental Empresarial no Brasil. São Carlos: RiMa, 2008b, 346 p. PELLICCIONE, N. B. B.; PEDRINI, A. de G.; KELECOM, A. Educação Ambiental Empresarial: uma avaliação das práticas no sudeste brasileiro. In: PEDRINI, A de G. (Org.) Educação Ambiental Empresarial no Brasil. São Carlos: RiMa, p. 39-58, 2008. PEREIRA, G. R. Percepção e educação ambiental e sua importância na gestão ambiental universitária: estudo de caso dos funcionários da FURB. Revista de Estudos Ambientais, Blumenau, v. 5, n. 2, p. 75-89, maio/dezembro 2003. QUARANTA-GONÇALVES, M. e SOARES, M. L. de A. Uma interface entre a educação ambiental e a fenomenologia da percepção. In: ENCONTRO DE PESQUISADORES E DE INICIAÇÃO CIENTÍFICA DA UNIVERSIDADE DE SOROCABA, 7., Resumos.... Sorocaba, SP: Uniso, 2004. REIGOTA, M. Meio Ambiente e Representação Social. 7 ed. São Paulo: Cortez, 2007, 87 p. RIBEIRO, I. de C. Educação Ambiental no ambiente empresarial: um caminho para a responsabilidade Empresarial. In: PEDRINI, A de G. (Org.) Metodologias em Educação Ambiental. Petrópolis: Vozes, 2007, p. 147-180. ROCCO, R. Legislação Brasileira do Meio Ambiente. Rio de Janeiro: DP&A, 2002, 283 p. SÉGUIN, E. O Direito Ambiental: Nossa Casa Planetária. 2 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002, 450 p.
  • 17. SOARES, E. Ação Ambiental Trabalhista. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2004, 320 p. SOARES, E. Educação Ambiental no Trabalho. Revista do Ministério Público do Trabalho, São Paulo, n. 30, set. 2005.