SlideShare ist ein Scribd-Unternehmen logo
1 von 8
Downloaden Sie, um offline zu lesen
Fls.
                                                                                                                  1




                      PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
                                 Tribunal de Justiça
                             Câmaras Criminais Reunidas


Data de distribuição           : 10/11/2011
Data de julgamento             : 16/03/2012



0011885-42.2011.8.22.0000 Embargos Infringentes e de Nulidade
Origem      : 00045847220108220002 Tribunal de Justiça de Rondônia
Embargante : Claudimar Saldanha Lima
Advogado : Denis Augusto Monteiro Lopes (OAB/RO 2.433)
Advogado : Dênio Franco Silva (OAB/RO 4.212)
Embargado : Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora    : Desembargadora Ivanira Feitosa Borges
Revisora    : Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno




                                EMENTA

                              Embargos infringentes e de nulidade. Porte irregular de
                     munição de uso permitido. Ausência de ofensividade ou potencial
                     perigo de dano ao bem jurídico tutelado a incolumidade pública.
                     Absolvição. Procedência. Uso de documento falso. Autodefesa.
                     Falsificação grosseira. Atipicidade. Não ocorrência. Absolvição.
                     Impossibilidade.


                O porte ilegal de munição de uso permitido desacompanhado de
arma de fogo não representa risco concreto à incolumidade pública, apresentando
uma insignificante potencialidade de perigo ao bem jurídico tutelado pelo tipo penal,
razão pela qual enseja a absolvição por atipicidade da conduta.

                A utilização de documento falso para ocultar a condição de foragido
da Justiça não descaracteriza o delito de uso de documento falso.

              A falsificação que não pode ser percebida de plano pelo homem
médio não poderá ser considerada como grosseira.




  Documento assinado digitalmente em 26/03/2012 12:05:02 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/06/2001.
                          Signatário: IVANIRA FEITOSA BORGES:1010352                                         Pág. 1 de 8
                      Número Verificador: 2001.1885.4220.1182.2000-0164112
Fls.
                                                                                                                 2




                    ACÓRDÃO

                Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os
Desembargadores das Câmaras Criminais Reunidas do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas
taquigráficas, em, POR MAIORIA, JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTES
EMBARGOS, VENCIDO O DESEMBARGADOR VALTER DE OLIVEIRA QUE DEU
TOTAL PROVIMENTO.

                 Os Desembargadores Marialva Henriques Daldegan Bueno e Cássio
Rodolfo Sbarzi Guedes e os Juízes Francisco Borges Ferreira Neto e Sandra A.
Silvestre de Frias Torres acompanharam o voto da Relatora.

                    Porto Velho, 16 de março de 2012.



                    DESEMBARGADORA IVANIRA FEITOSA BORGES
                                 RELATORA




 Documento assinado digitalmente em 26/03/2012 12:05:02 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/06/2001.
                         Signatário: IVANIRA FEITOSA BORGES:1010352                                         Pág. 2 de 8
                     Número Verificador: 2001.1885.4220.1182.2000-0164112
Fls.
                                                                                                                  3




                      PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
                                 Tribunal de Justiça
                             Câmaras Criminais Reunidas


Data de distribuição            : 10/11/2011
Data de julgamento              : 16/03/2012



0011885-42.2011.8.22.0000 Embargos Infringentes e de Nulidade
Origem      : 00045847220108220002 Tribunal de Justiça de Rondônia
Embargante : Claudimar Saldanha Lima
Advogado : Denis Augusto Monteiro Lopes (OAB/RO 2.433)
Advogado : Dênio Franco Silva (OAB/RO 4.212)
Embargado : Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora    : Desembargadora Ivanira Feitosa Borges
Revisora    : Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno




                     RELATÓRIO

               Claudimar Saldanha Lima interpõe embargos infringentes contra o
acórdão de fls. 167/173, proferido pela 2ª Câmara Criminal que, por maioria, deu
provimento à apelação em epígrafe, condenando o embargante em 02 anos de
reclusão e 10 dias-multa, por infração ao art. 14, caput, da Lei n. 10.826/03 (porte
ilegal de munição) e 02 anos de reclusão e 10 dias-multa, por infringência ao art.
304 do Código Penal (uso de documento falso), ambas a serem cumpridas no
regime aberto, sendo substituídas por duas restritivas de direito, consistentes em
prestação de serviço à comunidade e prestação pecuniária no valor de um salário
mínimo.

                 Nas razões, a defesa requer o provimento do recurso nos termos do
voto vencido na apelação, a fim de absolver o embargante de ambos os crimes, em
razão da atipicidade das condutas praticadas (fls. 176/187).

               A Procuradoria-Geral de Justiça, em suas contrarrazões, manifestou-
se pelo não provimento dos embargos (fls. 190/195).

                     É o relatório.




  Documento assinado digitalmente em 26/03/2012 12:05:02 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/06/2001.
                          Signatário: IVANIRA FEITOSA BORGES:1010352                                         Pág. 3 de 8
                      Número Verificador: 2001.1885.4220.1182.2000-0164112
Fls.
                                                                                                                 4




                    VOTO

                    DESEMBARGADORA IVANIRA FEITOSA BORGES

                    O recurso é próprio e tempestivo, portanto dele conheço.

                Conforme mencionado, o embargante foi processado e condenado,
pela prática dos crimes de porte ilegal de munição e uso de documento falso.

               Segundo consta na denúncia, no dia 01/05/2010, por volta de
20h00min., na Comarca de Ariquemes/RO, o embargante Claudimar Saldanha Lima
mantinha sob sua guarda e oculto dentro do veículo VW Cross Fox, cor preta, de
placas NDF-7609, uma munição de calibre 38, de uso permitido, sem autorização e
em desacordo com determinação legal ou regulamentar, que estava acondicionada
dentro de uma bolsa preta.

             Consta, ainda, que após ser preso pelos policiais o embargante fez
uso de uma carteira de habilitação (CNH) falsa, em nome de Vilson Teixeira da
Silva.

                    Encerrada a instrução, o embargante foi absolvido de ambos os
crimes.

               Irresignado, o Parquet interpôs recurso de apelação, pleiteando a
condenação do embargante pela prática de porte ilegal de munição e uso de
documento falso.

                Em sede de apelação, foi dado provimento ao recurso ministerial,
por maioria, resultando vencido o Desembargador Valter de Oliveira, que votou pela
manutenção da sentença absolutória de 1º grau.

                Em razão disso, foram interpostos os presentes embargos
infringentes e de nulidade.

                    Pois bem.

               Quanto ao delito de porte ilegal de munição de uso permitido,
verifico que não há qualquer dúvida quanto à materialidade e a autoria delitiva,
sendo certo que a divergência reside exclusivamente na tipicidade material da
conduta praticada.

               Segundo dispõe o ordenamento jurídico vigente o porte de munição
e assemelhados são de perigo abstrato, não necessitando, pois, da demonstração
de que efetivamente alguém foi exposto a perigo de dano, que é presumido pela lei
de forma absoluta, ou seja, prescindem da comprovação da ocorrência de perigo
concreto, bastando que o indivíduo possua essa munição o, sem autorização e em
desacordo com determinação legal ou regulamentar.


 Documento assinado digitalmente em 26/03/2012 12:05:02 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/06/2001.
                         Signatário: IVANIRA FEITOSA BORGES:1010352                                         Pág. 4 de 8
                     Número Verificador: 2001.1885.4220.1182.2000-0164112
Fls.
                                                                                                                  5



               Entretanto, no caso do delito em tela, entendo que o porte ilegal de
munição de uso permitido não se configurou em toda sua amplitude, em face da
ausência de potencialidade lesiva ao bem jurídico protegido.

                A Lei n. 10.826/2003 tem como bem jurídico tutelado a incolumidade
pública, ou seja, a segurança da coletividade.

               Sob esse aspecto, o que importa para a caracterização do delito é
saber se o porte de munição exercida pelo agente representa uma ameaça ou uma
verdadeira lesão ao estado de segurança que a norma procurou proporcionar à
sociedade.

               In casu, não se denota na conduta do apelante nenhum tipo de
ofensividade ou potencial perigo de dano a esse bem jurídico, especialmente
quando a munição apreendida não representa risco concreto pela falta de artefato
necessário para produzir o resultado.

               A conduta passível de punição importa em lesão ou ameaça de
lesão à incolumidade pública, pois, do contrário, esvazia-se de razão e proteção
penal.

                     Nesse sentido é a jurisprudência:


                               Porte irregular de munição. Acessório. Previsão legal. Bem
                     jurídico sob tutela. Lesividade potencial.

                            Se a apreensão de munição não é acompanhada do artefato,
                     arma de fogo, que lhe garanta a finalidade não constitui elemento do tipo
                     (Embargos infringentes e de nulidade n. 00035148920118220000, Rel.
                     Des. Daniel Ribeiro Lagos, Câmaras Criminais Reunidas, J. 15/07/2011).


               Portanto, estando os elementos dos autos a demonstrar que o
apelante não praticou o crime com ofensividade ou potencial perigo de dano ao
bem jurídico tutelado, ou seja, a segurança da coletividade, entendo que a
absolvição é medida que se impõe.

                No tocante ao crime de uso de documento falso, o embargante
alega que o fato é atípico, por ser a falsificação grosseira, bem como pelo fato de ter
agido em autodefesa, visto que foragido da Justiça.

                  O uso de documento falso caracteriza-se por ser um crime formal
que não exige resultado naturalístico para a consumação, pois efetiva-se com o ato
de exibição, independentemente da obtenção de proveito ou produção de dano no
local onde é utilizado.

               No mais, insta salientar que a utilização de documento falso para
ocultar a condição de foragido da justiça não descaracteriza o delito de uso de
documento falso, conforme entendimento já pacificado no Supremo Tribunal
Federal:


  Documento assinado digitalmente em 26/03/2012 12:05:02 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/06/2001.
                          Signatário: IVANIRA FEITOSA BORGES:1010352                                         Pág. 5 de 8
                      Número Verificador: 2001.1885.4220.1182.2000-0164112
Fls.
                                                                                                                  6




                               HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. AGENTE QUE SE UTILIZA
                     DE DOCUMENTO FALSO PARA OCULTAR SUA CONDIÇÃO DE
                     FORAGIDO. CONDUTA QUE SE AMOLDA AO DELITO DESCRITO NO
                     ART. 304 DO CP. ORDEM DENEGADA. 1. A utilização de documento
                     falso para ocultar a condição de foragido do agente não descaracteriza o
                     delito de uso de documento falso (art. 304 do CP). 2. Não se confunde o
                     uso de documento falso com o crime de falsa identidade (art. 307 do CP),
                     posto que neste não há apresentação de qualquer documento, mas tão-só
                     a alegação falsa quanto à identidade. 3. O princípio da autodefesa tem
                     sido aplicado nos casos de crime de falsa identidade, em que o indiciado
                     identifica-se como outra pessoa perante a autoridade policial para ocultar
                     sua condição de condenado ou foragido. 4. Writ denegado.


               In casu, ao utilizar o documento falso, a conduta do embargante
extrapolou aquela de quem pretende apenas se defender e passa à de quem
realmente usou de má-fé, criminosamente, de forma a se beneficiar.

                Doutro norte, verifico que a falsificação da carteira de habilitação
apresentada pelo embargante somente foi constatada posteriormente, já na
Delegacia, pelo serviço de inteligência da Polícia Militar (fl. 16), não podendo, assim,
ser compreendida como falsificação grosseira.

                     Vejamos a jurisprudência acerca do tema:


                              Não pode ser considerada como falsificação grosseira, a ponto de
                    descaracterizar o crime previsto no art. 304, o documento capaz de
                    enganar o homem comum, não considerado como tanto o policial que,
                    diante de conhecimentos específicos , é treinado para detectar
                    falsificações (TJSP – RT 762/592).


              Note-se, portanto, que a falsificação que não pode ser percebida de
plano pelo homem médio não poderá ser considerada como grosseira.

                     Destarte, mantenho a condenação pelo crime de uso de documento
falso.

                 Ante o exposto, dou provimento parcial aos embargos infringentes,
para reformar o acórdão e absolver o embargante Claudimar Saldanha Lima tão
somente quanto à imputação do art. 14, caput, da Lei n. 10.826/03 (porte ilegal de
munição de uso permitido), com base no art. 386, inc. III, do CPP, mantendo a
condenação quanto ao crime previsto no art. 304 do CP (uso de documento falso), à
pena de 02 anos de reclusão, em regime aberto e 10 dias-multa, com a unidade
fixada no mínimo legal, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por
duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviço à comunidade, por
período igual à condenação (art. 55 do CP) e em prestação pecuniária no valor de
um salário mínimo.

                     É como voto.

  Documento assinado digitalmente em 26/03/2012 12:05:02 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/06/2001.
                          Signatário: IVANIRA FEITOSA BORGES:1010352                                         Pág. 6 de 8
                      Número Verificador: 2001.1885.4220.1182.2000-0164112
Fls.
                                                                                                                 7




                    DESEMBARGADORA MARIALVA HENRIQUES D. BUENO

               Acompanho o voto da e. relatora, ressalvando, porém, quanto à
atipicidade material do crime de posse de munição, registro que a (in) ofensividade
mínima não pode ser avaliada como critério objetivo, ou seja, não se trata avaliar
exclusivamente a quantidade de munição apreendida.

                É possível, por exemplo, que o porte ou posse, isoladamente, de
munições constitua o crime previsto no art. 12, 14 ou 16 da Lei 10.826/03, conforme
a natureza, desde que o acessório ou munição de uso permitido, proibido ou restrito
represente, isoladamente, um risco social, como p. ex., o porte ou posse de
granadas, bananas de dinamite, minas explosivas, ou mesmo a simples posse ou
porte de projeteis, ainda que apreendidos fora do armamento, ou que estejam no
pente de uma pistola que eventualmente não esteja acoplado na mesma,
permitindo, entretanto, a pronta ou rápida utilização.

                  É possível também que, diante das circunstâncias fáticas, a única
munição possa fazer presumir a periculosidade do agente, como p. ex., a prisão do
infrator e, locais criminógenos, onde notoriamente se praticam compra e venda de
armas e munições, o tráfico de drogas, a receptação de produtos de origem
criminosa, etc.

                 Não se está ignorando o estabelecido nos artigos 12, 14 ou 16 da
Lei 10.826/03 pelo fato de se exercer juízo de tipicidade material em razão da
ofensividade concreta da conduta formalmente típica. Ao contrário, estar-se-á
avaliando, em de cada caso concreto, se a conduta praticada afetou ou não o bem
jurídico tutelado pelo direito de última razão legal e fragmentário.

               No caso em análise, reanalisando o feito não há efetivamente
qualquer circunstância fática que permita identificar o potencial uso da munição
aprendida, tampouco circunstâncias do fato indicam a periculosidade do recorrente.

                    Nesse sentido, já decidi:


                            Apelação criminal. Porte ilegal de munição. Atipicidade material.
                    Ofensividade mínima ao bem jurídico penalmente tutelado. Absolvição.
                    Recurso provido.

                             1. A apreensão com o réu, em via pública, de um único cartucho
                    cal. 16, sem a pronta possibilidade de utilização e a míngua de outros
                    elementos que demonstrem o concreto risco à sociedade, retira a
                    tipicidade material da conduta.

                          2. Recurso provido. (TJ/RO AC - 0009036-83.2010.8.22.0501,
                    SUA RELATORIA, J. 29.02.2012).


                    JUIZ FRANCISCO BORGES FERREIRA NETO
                    Acompanho integralmente o voto da eminente Relatora.

 Documento assinado digitalmente em 26/03/2012 12:05:02 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/06/2001.
                         Signatário: IVANIRA FEITOSA BORGES:1010352                                         Pág. 7 de 8
                     Número Verificador: 2001.1885.4220.1182.2000-0164112
Fls.
                                                                                                                 8




               DESEMBARGADOR VALTER DE OLIVEIRA
               Peço vênia à Relatora, mas mantenho minha posição por ocasião do
voto na 2ª câmara.


                    JUÍZA SANDRA APARECIDA SILVESTRE DE FRIAS TORRES
                    Acompanho integralmente o voto da Relatora.


                    DESEMBARGADOR CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES

                Peço vênia ao Desembargador Valter, mas vou acompanhar o voto
da Desembargadora Ivanira e registrar que entendo possível, sim, desde que em
benefício do réu, adotar o ponto de vista mantido pela Desembargadora Ivanira que
seria um meio termo entre os votos divergentes.

                    Acompanho a Relatora.




 Documento assinado digitalmente em 26/03/2012 12:05:02 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/06/2001.
                         Signatário: IVANIRA FEITOSA BORGES:1010352                                         Pág. 8 de 8
                     Número Verificador: 2001.1885.4220.1182.2000-0164112

Weitere ähnliche Inhalte

Was ist angesagt?

É ilegal decreto de prisão em decisão de processo civil, ressalvada a obrigaç...
É ilegal decreto de prisão em decisão de processo civil, ressalvada a obrigaç...É ilegal decreto de prisão em decisão de processo civil, ressalvada a obrigaç...
É ilegal decreto de prisão em decisão de processo civil, ressalvada a obrigaç...Luiz F T Siqueira
 
Justiça condena membros do PCC que se uniram para emboscar policiais em Rondônia
Justiça condena membros do PCC que se uniram para emboscar policiais em RondôniaJustiça condena membros do PCC que se uniram para emboscar policiais em Rondônia
Justiça condena membros do PCC que se uniram para emboscar policiais em RondôniaRondoniadinamica Jornal Eletrônico
 
TJ-Rondônia mantém condenação de sindicalista que achacou empresa
TJ-Rondônia mantém condenação de sindicalista que achacou empresaTJ-Rondônia mantém condenação de sindicalista que achacou empresa
TJ-Rondônia mantém condenação de sindicalista que achacou empresaLeandro César
 
Hc 89.523 sp excesso de linguagem e prisão cautelar
Hc 89.523 sp excesso de linguagem e prisão cautelarHc 89.523 sp excesso de linguagem e prisão cautelar
Hc 89.523 sp excesso de linguagem e prisão cautelarAlexandre Matzenbacher
 
AP 481 - STF - Condenação Criminal - Deputado Federal - Perda de mandato
AP 481 - STF - Condenação Criminal - Deputado Federal - Perda de mandatoAP 481 - STF - Condenação Criminal - Deputado Federal - Perda de mandato
AP 481 - STF - Condenação Criminal - Deputado Federal - Perda de mandatoLuiz F T Siqueira
 
Advogados são condenados criminalmente por ofender magistrado em Rondônia
Advogados são condenados criminalmente por ofender magistrado em RondôniaAdvogados são condenados criminalmente por ofender magistrado em Rondônia
Advogados são condenados criminalmente por ofender magistrado em RondôniaRondoniadinamica Jornal Eletrônico
 
Ex-secretário de Cassol e assessor direto são condenados por improbidade admi...
Ex-secretário de Cassol e assessor direto são condenados por improbidade admi...Ex-secretário de Cassol e assessor direto são condenados por improbidade admi...
Ex-secretário de Cassol e assessor direto são condenados por improbidade admi...Rondoniadinamica Jornal Eletrônico
 
STF publica no Diário da Justiça último recurso de Cassol e já pode executar ...
STF publica no Diário da Justiça último recurso de Cassol e já pode executar ...STF publica no Diário da Justiça último recurso de Cassol e já pode executar ...
STF publica no Diário da Justiça último recurso de Cassol e já pode executar ...Leandro César
 
Resumo de pratica simulada penal iii
Resumo de pratica simulada penal  iiiResumo de pratica simulada penal  iii
Resumo de pratica simulada penal iiiWalter Marinho
 

Was ist angesagt? (19)

É ilegal decreto de prisão em decisão de processo civil, ressalvada a obrigaç...
É ilegal decreto de prisão em decisão de processo civil, ressalvada a obrigaç...É ilegal decreto de prisão em decisão de processo civil, ressalvada a obrigaç...
É ilegal decreto de prisão em decisão de processo civil, ressalvada a obrigaç...
 
Justiça condena membros do PCC que se uniram para emboscar policiais em Rondônia
Justiça condena membros do PCC que se uniram para emboscar policiais em RondôniaJustiça condena membros do PCC que se uniram para emboscar policiais em Rondônia
Justiça condena membros do PCC que se uniram para emboscar policiais em Rondônia
 
TJ-Rondônia mantém condenação de sindicalista que achacou empresa
TJ-Rondônia mantém condenação de sindicalista que achacou empresaTJ-Rondônia mantém condenação de sindicalista que achacou empresa
TJ-Rondônia mantém condenação de sindicalista que achacou empresa
 
862665
862665862665
862665
 
Hc 89.523 sp excesso de linguagem e prisão cautelar
Hc 89.523 sp excesso de linguagem e prisão cautelarHc 89.523 sp excesso de linguagem e prisão cautelar
Hc 89.523 sp excesso de linguagem e prisão cautelar
 
Hc139612 goleiro bruno
Hc139612 goleiro brunoHc139612 goleiro bruno
Hc139612 goleiro bruno
 
Hc stj 113275
Hc stj 113275Hc stj 113275
Hc stj 113275
 
Acordao parte 1
Acordao parte 1Acordao parte 1
Acordao parte 1
 
AP 481 - STF - Condenação Criminal - Deputado Federal - Perda de mandato
AP 481 - STF - Condenação Criminal - Deputado Federal - Perda de mandatoAP 481 - STF - Condenação Criminal - Deputado Federal - Perda de mandato
AP 481 - STF - Condenação Criminal - Deputado Federal - Perda de mandato
 
Denúncia do mp contra quêdo
Denúncia do mp contra quêdoDenúncia do mp contra quêdo
Denúncia do mp contra quêdo
 
862577
862577862577
862577
 
Advogados são condenados criminalmente por ofender magistrado em Rondônia
Advogados são condenados criminalmente por ofender magistrado em RondôniaAdvogados são condenados criminalmente por ofender magistrado em Rondônia
Advogados são condenados criminalmente por ofender magistrado em Rondônia
 
Hc concedido
Hc concedidoHc concedido
Hc concedido
 
HC Nº 0007420-43.2018.822.0000
HC Nº 0007420-43.2018.822.0000HC Nº 0007420-43.2018.822.0000
HC Nº 0007420-43.2018.822.0000
 
862573
862573862573
862573
 
Ex-secretário de Cassol e assessor direto são condenados por improbidade admi...
Ex-secretário de Cassol e assessor direto são condenados por improbidade admi...Ex-secretário de Cassol e assessor direto são condenados por improbidade admi...
Ex-secretário de Cassol e assessor direto são condenados por improbidade admi...
 
Ambienta
AmbientaAmbienta
Ambienta
 
STF publica no Diário da Justiça último recurso de Cassol e já pode executar ...
STF publica no Diário da Justiça último recurso de Cassol e já pode executar ...STF publica no Diário da Justiça último recurso de Cassol e já pode executar ...
STF publica no Diário da Justiça último recurso de Cassol e já pode executar ...
 
Resumo de pratica simulada penal iii
Resumo de pratica simulada penal  iiiResumo de pratica simulada penal  iii
Resumo de pratica simulada penal iii
 

Andere mochten auch

Venta exposicion
Venta  exposicionVenta  exposicion
Venta exposicionkaterineze
 
Jornal jardim itália e adjacências
Jornal jardim itália e adjacênciasJornal jardim itália e adjacências
Jornal jardim itália e adjacênciasRogerio Catanese
 
Final de ano no hospital de apoio 2010
Final de ano no hospital de apoio   2010Final de ano no hospital de apoio   2010
Final de ano no hospital de apoio 2010Ajudec
 
20 Des 2014 IRONAI Brochure.Rev1Page1
20 Des 2014 IRONAI Brochure.Rev1Page120 Des 2014 IRONAI Brochure.Rev1Page1
20 Des 2014 IRONAI Brochure.Rev1Page1Ibban Lbs
 
Operacions amb decimals. maite abad
Operacions amb decimals. maite abadOperacions amb decimals. maite abad
Operacions amb decimals. maite abadmabad6
 
Cancer gastrico-y-helicobacter-pylori
Cancer gastrico-y-helicobacter-pyloriCancer gastrico-y-helicobacter-pylori
Cancer gastrico-y-helicobacter-pyloriAlba Gabriela Rivas
 
Caracter corporativo de la sociedad los gobiernos locales
Caracter corporativo de la sociedad  los gobiernos locales Caracter corporativo de la sociedad  los gobiernos locales
Caracter corporativo de la sociedad los gobiernos locales BubuC26
 
Gate 2016 ceq3paper1mathematics
Gate 2016 ceq3paper1mathematicsGate 2016 ceq3paper1mathematics
Gate 2016 ceq3paper1mathematicsMickey Boz
 

Andere mochten auch (20)

Venta exposicion
Venta  exposicionVenta  exposicion
Venta exposicion
 
Tarefa 1 3.0
Tarefa 1 3.0Tarefa 1 3.0
Tarefa 1 3.0
 
5ena setmana
5ena setmana5ena setmana
5ena setmana
 
10152_GALLANT9
10152_GALLANT910152_GALLANT9
10152_GALLANT9
 
Jornal jardim itália e adjacências
Jornal jardim itália e adjacênciasJornal jardim itália e adjacências
Jornal jardim itália e adjacências
 
Estatuto do INAN
Estatuto do INANEstatuto do INAN
Estatuto do INAN
 
Jornal rural
Jornal ruralJornal rural
Jornal rural
 
Tik Bab 3 kelas 9
Tik Bab 3 kelas 9Tik Bab 3 kelas 9
Tik Bab 3 kelas 9
 
Final de ano no hospital de apoio 2010
Final de ano no hospital de apoio   2010Final de ano no hospital de apoio   2010
Final de ano no hospital de apoio 2010
 
Maes nao morrem
Maes nao morremMaes nao morrem
Maes nao morrem
 
Documento
DocumentoDocumento
Documento
 
20 Des 2014 IRONAI Brochure.Rev1Page1
20 Des 2014 IRONAI Brochure.Rev1Page120 Des 2014 IRONAI Brochure.Rev1Page1
20 Des 2014 IRONAI Brochure.Rev1Page1
 
Operacions amb decimals. maite abad
Operacions amb decimals. maite abadOperacions amb decimals. maite abad
Operacions amb decimals. maite abad
 
Documento
DocumentoDocumento
Documento
 
Cancer gastrico-y-helicobacter-pylori
Cancer gastrico-y-helicobacter-pyloriCancer gastrico-y-helicobacter-pylori
Cancer gastrico-y-helicobacter-pylori
 
Rev 1 desiree (1)
Rev 1 desiree (1)Rev 1 desiree (1)
Rev 1 desiree (1)
 
Caracter corporativo de la sociedad los gobiernos locales
Caracter corporativo de la sociedad  los gobiernos locales Caracter corporativo de la sociedad  los gobiernos locales
Caracter corporativo de la sociedad los gobiernos locales
 
Gate 2016 ceq3paper1mathematics
Gate 2016 ceq3paper1mathematicsGate 2016 ceq3paper1mathematics
Gate 2016 ceq3paper1mathematics
 
Jornada cataluña
Jornada cataluñaJornada cataluña
Jornada cataluña
 
Cardápios
CardápiosCardápios
Cardápios
 

Ähnlich wie Embargos infringentes analisam porte de munição e uso de documento falso

‘Seu pretinho, Branca de Neve!’ – PM é condenado por injúria racial e desacat...
‘Seu pretinho, Branca de Neve!’ – PM é condenado por injúria racial e desacat...‘Seu pretinho, Branca de Neve!’ – PM é condenado por injúria racial e desacat...
‘Seu pretinho, Branca de Neve!’ – PM é condenado por injúria racial e desacat...Rondoniadinamica Jornal Eletrônico
 
Rondônia – MP apela e obtém nova condenação de Carlão de Oliveira
Rondônia – MP apela e obtém nova condenação de Carlão de Oliveira  Rondônia – MP apela e obtém nova condenação de Carlão de Oliveira
Rondônia – MP apela e obtém nova condenação de Carlão de Oliveira Portal Brasileiro Nato
 
Mais dez são condenadas pelo esquema da folha paralela do Legislativo de Rond...
Mais dez são condenadas pelo esquema da folha paralela do Legislativo de Rond...Mais dez são condenadas pelo esquema da folha paralela do Legislativo de Rond...
Mais dez são condenadas pelo esquema da folha paralela do Legislativo de Rond...Rondoniadinamica Jornal Eletrônico
 
TJ de Rondônia revoga suspensão e ação penal segue contra deputado Jean de Ol...
TJ de Rondônia revoga suspensão e ação penal segue contra deputado Jean de Ol...TJ de Rondônia revoga suspensão e ação penal segue contra deputado Jean de Ol...
TJ de Rondônia revoga suspensão e ação penal segue contra deputado Jean de Ol...Rondoniadinamica Jornal Eletrônico
 
Tribunal de Justiça nega liberdade a policial preso por estupro em outubro do...
Tribunal de Justiça nega liberdade a policial preso por estupro em outubro do...Tribunal de Justiça nega liberdade a policial preso por estupro em outubro do...
Tribunal de Justiça nega liberdade a policial preso por estupro em outubro do...Rondoniadinamica Jornal Eletrônico
 
Improbidade administrativa resulta em condenação de dez mil a ex-policial
Improbidade administrativa resulta em condenação de dez mil a ex-policialImprobidade administrativa resulta em condenação de dez mil a ex-policial
Improbidade administrativa resulta em condenação de dez mil a ex-policialLeandro César
 
Publicada decisão que adiou julgamento de acusados de matar ativista Nicinha
Publicada decisão que adiou julgamento de acusados de matar ativista Nicinha Publicada decisão que adiou julgamento de acusados de matar ativista Nicinha
Publicada decisão que adiou julgamento de acusados de matar ativista Nicinha Rondoniadinamica Jornal Eletrônico
 
TJ bate o martelo e diz que a Justiça não irá obrigar o Estado de Rondônia a ...
TJ bate o martelo e diz que a Justiça não irá obrigar o Estado de Rondônia a ...TJ bate o martelo e diz que a Justiça não irá obrigar o Estado de Rondônia a ...
TJ bate o martelo e diz que a Justiça não irá obrigar o Estado de Rondônia a ...Rondoniadinamica Jornal Eletrônico
 
Wesley Batista: na Publicano, Liberado. Na Lava Jato, enrolado
Wesley Batista: na Publicano, Liberado. Na Lava Jato, enroladoWesley Batista: na Publicano, Liberado. Na Lava Jato, enrolado
Wesley Batista: na Publicano, Liberado. Na Lava Jato, enroladoClaudio Osti
 
Pedido de providência ao cnj contra juiz federal que não gosta de pobre no e...
Pedido de providência ao cnj contra  juiz federal que não gosta de pobre no e...Pedido de providência ao cnj contra  juiz federal que não gosta de pobre no e...
Pedido de providência ao cnj contra juiz federal que não gosta de pobre no e...Leandro Santos da Silva
 

Ähnlich wie Embargos infringentes analisam porte de munição e uso de documento falso (20)

‘Seu pretinho, Branca de Neve!’ – PM é condenado por injúria racial e desacat...
‘Seu pretinho, Branca de Neve!’ – PM é condenado por injúria racial e desacat...‘Seu pretinho, Branca de Neve!’ – PM é condenado por injúria racial e desacat...
‘Seu pretinho, Branca de Neve!’ – PM é condenado por injúria racial e desacat...
 
Rondônia – MP apela e obtém nova condenação de Carlão de Oliveira
Rondônia – MP apela e obtém nova condenação de Carlão de Oliveira  Rondônia – MP apela e obtém nova condenação de Carlão de Oliveira
Rondônia – MP apela e obtém nova condenação de Carlão de Oliveira
 
Mais dez são condenadas pelo esquema da folha paralela do Legislativo de Rond...
Mais dez são condenadas pelo esquema da folha paralela do Legislativo de Rond...Mais dez são condenadas pelo esquema da folha paralela do Legislativo de Rond...
Mais dez são condenadas pelo esquema da folha paralela do Legislativo de Rond...
 
TJ de Rondônia revoga suspensão e ação penal segue contra deputado Jean de Ol...
TJ de Rondônia revoga suspensão e ação penal segue contra deputado Jean de Ol...TJ de Rondônia revoga suspensão e ação penal segue contra deputado Jean de Ol...
TJ de Rondônia revoga suspensão e ação penal segue contra deputado Jean de Ol...
 
Tse informativo-ano-xiv-n-16
Tse informativo-ano-xiv-n-16Tse informativo-ano-xiv-n-16
Tse informativo-ano-xiv-n-16
 
Tribunal de Justiça nega liberdade a policial preso por estupro em outubro do...
Tribunal de Justiça nega liberdade a policial preso por estupro em outubro do...Tribunal de Justiça nega liberdade a policial preso por estupro em outubro do...
Tribunal de Justiça nega liberdade a policial preso por estupro em outubro do...
 
Valter 02
Valter 02Valter 02
Valter 02
 
Acórdão 2020
Acórdão 2020Acórdão 2020
Acórdão 2020
 
Associacao
AssociacaoAssociacao
Associacao
 
Romulo
RomuloRomulo
Romulo
 
859924
859924859924
859924
 
Jaru
JaruJaru
Jaru
 
Pini
PiniPini
Pini
 
Improbidade administrativa resulta em condenação de dez mil a ex-policial
Improbidade administrativa resulta em condenação de dez mil a ex-policialImprobidade administrativa resulta em condenação de dez mil a ex-policial
Improbidade administrativa resulta em condenação de dez mil a ex-policial
 
374454
374454374454
374454
 
Publicada decisão que adiou julgamento de acusados de matar ativista Nicinha
Publicada decisão que adiou julgamento de acusados de matar ativista Nicinha Publicada decisão que adiou julgamento de acusados de matar ativista Nicinha
Publicada decisão que adiou julgamento de acusados de matar ativista Nicinha
 
TJ bate o martelo e diz que a Justiça não irá obrigar o Estado de Rondônia a ...
TJ bate o martelo e diz que a Justiça não irá obrigar o Estado de Rondônia a ...TJ bate o martelo e diz que a Justiça não irá obrigar o Estado de Rondônia a ...
TJ bate o martelo e diz que a Justiça não irá obrigar o Estado de Rondônia a ...
 
Wesley Batista: na Publicano, Liberado. Na Lava Jato, enrolado
Wesley Batista: na Publicano, Liberado. Na Lava Jato, enroladoWesley Batista: na Publicano, Liberado. Na Lava Jato, enrolado
Wesley Batista: na Publicano, Liberado. Na Lava Jato, enrolado
 
Casaanciao
CasaanciaoCasaanciao
Casaanciao
 
Pedido de providência ao cnj contra juiz federal que não gosta de pobre no e...
Pedido de providência ao cnj contra  juiz federal que não gosta de pobre no e...Pedido de providência ao cnj contra  juiz federal que não gosta de pobre no e...
Pedido de providência ao cnj contra juiz federal que não gosta de pobre no e...
 

Mehr von Alexandre Matzenbacher

Tjrs preventiva último patamar das cautelares
Tjrs preventiva último patamar das cautelaresTjrs preventiva último patamar das cautelares
Tjrs preventiva último patamar das cautelaresAlexandre Matzenbacher
 
Voto napoleão. divergente. r esp 1.107.314
Voto napoleão. divergente. r esp 1.107.314Voto napoleão. divergente. r esp 1.107.314
Voto napoleão. divergente. r esp 1.107.314Alexandre Matzenbacher
 

Mehr von Alexandre Matzenbacher (20)

Trf juiz-nao-apreciar-forma-generica
Trf juiz-nao-apreciar-forma-genericaTrf juiz-nao-apreciar-forma-generica
Trf juiz-nao-apreciar-forma-generica
 
Decisao tj-rs-anula-sentenca-falta
Decisao tj-rs-anula-sentenca-faltaDecisao tj-rs-anula-sentenca-falta
Decisao tj-rs-anula-sentenca-falta
 
Decisao tj-rs-anula-sentenca-falta
Decisao tj-rs-anula-sentenca-faltaDecisao tj-rs-anula-sentenca-falta
Decisao tj-rs-anula-sentenca-falta
 
Stf extingue-processo-flanelinhas
Stf extingue-processo-flanelinhasStf extingue-processo-flanelinhas
Stf extingue-processo-flanelinhas
 
Descriminalização do aborto. uy
Descriminalização do aborto. uyDescriminalização do aborto. uy
Descriminalização do aborto. uy
 
Hc sp prisão domiciliar
Hc sp prisão domiciliarHc sp prisão domiciliar
Hc sp prisão domiciliar
 
Hc sp prisão domiciliar tráfico
Hc sp prisão domiciliar tráficoHc sp prisão domiciliar tráfico
Hc sp prisão domiciliar tráfico
 
Hc 234.758 stj 4 minutos
Hc 234.758 stj 4 minutosHc 234.758 stj 4 minutos
Hc 234.758 stj 4 minutos
 
Hc 95
Hc 95Hc 95
Hc 95
 
Resolucao 882012-cnmp
Resolucao 882012-cnmpResolucao 882012-cnmp
Resolucao 882012-cnmp
 
Stf hc 108.990 art. 319 cpp
Stf hc 108.990 art. 319 cppStf hc 108.990 art. 319 cpp
Stf hc 108.990 art. 319 cpp
 
Stj hc 228.023 prefeito art. 319 cpp
Stj hc 228.023 prefeito art. 319 cppStj hc 228.023 prefeito art. 319 cpp
Stj hc 228.023 prefeito art. 319 cpp
 
Tjrs preventiva último patamar das cautelares
Tjrs preventiva último patamar das cautelaresTjrs preventiva último patamar das cautelares
Tjrs preventiva último patamar das cautelares
 
Voto napoleão. divergente. r esp 1.107.314
Voto napoleão. divergente. r esp 1.107.314Voto napoleão. divergente. r esp 1.107.314
Voto napoleão. divergente. r esp 1.107.314
 
Voto laurita vaz. r esp 1.107.314
Voto laurita vaz. r esp 1.107.314Voto laurita vaz. r esp 1.107.314
Voto laurita vaz. r esp 1.107.314
 
Decisão tjro usuário e prisão
Decisão tjro usuário e prisãoDecisão tjro usuário e prisão
Decisão tjro usuário e prisão
 
Pls código penal
Pls código penalPls código penal
Pls código penal
 
Cult marcia tiburi
Cult marcia tiburiCult marcia tiburi
Cult marcia tiburi
 
Cult marcia tiburi
Cult marcia tiburiCult marcia tiburi
Cult marcia tiburi
 
Cult marcia tiburi
Cult marcia tiburiCult marcia tiburi
Cult marcia tiburi
 

Embargos infringentes analisam porte de munição e uso de documento falso

  • 1. Fls. 1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Câmaras Criminais Reunidas Data de distribuição : 10/11/2011 Data de julgamento : 16/03/2012 0011885-42.2011.8.22.0000 Embargos Infringentes e de Nulidade Origem : 00045847220108220002 Tribunal de Justiça de Rondônia Embargante : Claudimar Saldanha Lima Advogado : Denis Augusto Monteiro Lopes (OAB/RO 2.433) Advogado : Dênio Franco Silva (OAB/RO 4.212) Embargado : Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora : Desembargadora Ivanira Feitosa Borges Revisora : Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno EMENTA Embargos infringentes e de nulidade. Porte irregular de munição de uso permitido. Ausência de ofensividade ou potencial perigo de dano ao bem jurídico tutelado a incolumidade pública. Absolvição. Procedência. Uso de documento falso. Autodefesa. Falsificação grosseira. Atipicidade. Não ocorrência. Absolvição. Impossibilidade. O porte ilegal de munição de uso permitido desacompanhado de arma de fogo não representa risco concreto à incolumidade pública, apresentando uma insignificante potencialidade de perigo ao bem jurídico tutelado pelo tipo penal, razão pela qual enseja a absolvição por atipicidade da conduta. A utilização de documento falso para ocultar a condição de foragido da Justiça não descaracteriza o delito de uso de documento falso. A falsificação que não pode ser percebida de plano pelo homem médio não poderá ser considerada como grosseira. Documento assinado digitalmente em 26/03/2012 12:05:02 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/06/2001. Signatário: IVANIRA FEITOSA BORGES:1010352 Pág. 1 de 8 Número Verificador: 2001.1885.4220.1182.2000-0164112
  • 2. Fls. 2 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores das Câmaras Criminais Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, POR MAIORIA, JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTES EMBARGOS, VENCIDO O DESEMBARGADOR VALTER DE OLIVEIRA QUE DEU TOTAL PROVIMENTO. Os Desembargadores Marialva Henriques Daldegan Bueno e Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes e os Juízes Francisco Borges Ferreira Neto e Sandra A. Silvestre de Frias Torres acompanharam o voto da Relatora. Porto Velho, 16 de março de 2012. DESEMBARGADORA IVANIRA FEITOSA BORGES RELATORA Documento assinado digitalmente em 26/03/2012 12:05:02 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/06/2001. Signatário: IVANIRA FEITOSA BORGES:1010352 Pág. 2 de 8 Número Verificador: 2001.1885.4220.1182.2000-0164112
  • 3. Fls. 3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Câmaras Criminais Reunidas Data de distribuição : 10/11/2011 Data de julgamento : 16/03/2012 0011885-42.2011.8.22.0000 Embargos Infringentes e de Nulidade Origem : 00045847220108220002 Tribunal de Justiça de Rondônia Embargante : Claudimar Saldanha Lima Advogado : Denis Augusto Monteiro Lopes (OAB/RO 2.433) Advogado : Dênio Franco Silva (OAB/RO 4.212) Embargado : Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora : Desembargadora Ivanira Feitosa Borges Revisora : Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno RELATÓRIO Claudimar Saldanha Lima interpõe embargos infringentes contra o acórdão de fls. 167/173, proferido pela 2ª Câmara Criminal que, por maioria, deu provimento à apelação em epígrafe, condenando o embargante em 02 anos de reclusão e 10 dias-multa, por infração ao art. 14, caput, da Lei n. 10.826/03 (porte ilegal de munição) e 02 anos de reclusão e 10 dias-multa, por infringência ao art. 304 do Código Penal (uso de documento falso), ambas a serem cumpridas no regime aberto, sendo substituídas por duas restritivas de direito, consistentes em prestação de serviço à comunidade e prestação pecuniária no valor de um salário mínimo. Nas razões, a defesa requer o provimento do recurso nos termos do voto vencido na apelação, a fim de absolver o embargante de ambos os crimes, em razão da atipicidade das condutas praticadas (fls. 176/187). A Procuradoria-Geral de Justiça, em suas contrarrazões, manifestou- se pelo não provimento dos embargos (fls. 190/195). É o relatório. Documento assinado digitalmente em 26/03/2012 12:05:02 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/06/2001. Signatário: IVANIRA FEITOSA BORGES:1010352 Pág. 3 de 8 Número Verificador: 2001.1885.4220.1182.2000-0164112
  • 4. Fls. 4 VOTO DESEMBARGADORA IVANIRA FEITOSA BORGES O recurso é próprio e tempestivo, portanto dele conheço. Conforme mencionado, o embargante foi processado e condenado, pela prática dos crimes de porte ilegal de munição e uso de documento falso. Segundo consta na denúncia, no dia 01/05/2010, por volta de 20h00min., na Comarca de Ariquemes/RO, o embargante Claudimar Saldanha Lima mantinha sob sua guarda e oculto dentro do veículo VW Cross Fox, cor preta, de placas NDF-7609, uma munição de calibre 38, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, que estava acondicionada dentro de uma bolsa preta. Consta, ainda, que após ser preso pelos policiais o embargante fez uso de uma carteira de habilitação (CNH) falsa, em nome de Vilson Teixeira da Silva. Encerrada a instrução, o embargante foi absolvido de ambos os crimes. Irresignado, o Parquet interpôs recurso de apelação, pleiteando a condenação do embargante pela prática de porte ilegal de munição e uso de documento falso. Em sede de apelação, foi dado provimento ao recurso ministerial, por maioria, resultando vencido o Desembargador Valter de Oliveira, que votou pela manutenção da sentença absolutória de 1º grau. Em razão disso, foram interpostos os presentes embargos infringentes e de nulidade. Pois bem. Quanto ao delito de porte ilegal de munição de uso permitido, verifico que não há qualquer dúvida quanto à materialidade e a autoria delitiva, sendo certo que a divergência reside exclusivamente na tipicidade material da conduta praticada. Segundo dispõe o ordenamento jurídico vigente o porte de munição e assemelhados são de perigo abstrato, não necessitando, pois, da demonstração de que efetivamente alguém foi exposto a perigo de dano, que é presumido pela lei de forma absoluta, ou seja, prescindem da comprovação da ocorrência de perigo concreto, bastando que o indivíduo possua essa munição o, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Documento assinado digitalmente em 26/03/2012 12:05:02 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/06/2001. Signatário: IVANIRA FEITOSA BORGES:1010352 Pág. 4 de 8 Número Verificador: 2001.1885.4220.1182.2000-0164112
  • 5. Fls. 5 Entretanto, no caso do delito em tela, entendo que o porte ilegal de munição de uso permitido não se configurou em toda sua amplitude, em face da ausência de potencialidade lesiva ao bem jurídico protegido. A Lei n. 10.826/2003 tem como bem jurídico tutelado a incolumidade pública, ou seja, a segurança da coletividade. Sob esse aspecto, o que importa para a caracterização do delito é saber se o porte de munição exercida pelo agente representa uma ameaça ou uma verdadeira lesão ao estado de segurança que a norma procurou proporcionar à sociedade. In casu, não se denota na conduta do apelante nenhum tipo de ofensividade ou potencial perigo de dano a esse bem jurídico, especialmente quando a munição apreendida não representa risco concreto pela falta de artefato necessário para produzir o resultado. A conduta passível de punição importa em lesão ou ameaça de lesão à incolumidade pública, pois, do contrário, esvazia-se de razão e proteção penal. Nesse sentido é a jurisprudência: Porte irregular de munição. Acessório. Previsão legal. Bem jurídico sob tutela. Lesividade potencial. Se a apreensão de munição não é acompanhada do artefato, arma de fogo, que lhe garanta a finalidade não constitui elemento do tipo (Embargos infringentes e de nulidade n. 00035148920118220000, Rel. Des. Daniel Ribeiro Lagos, Câmaras Criminais Reunidas, J. 15/07/2011). Portanto, estando os elementos dos autos a demonstrar que o apelante não praticou o crime com ofensividade ou potencial perigo de dano ao bem jurídico tutelado, ou seja, a segurança da coletividade, entendo que a absolvição é medida que se impõe. No tocante ao crime de uso de documento falso, o embargante alega que o fato é atípico, por ser a falsificação grosseira, bem como pelo fato de ter agido em autodefesa, visto que foragido da Justiça. O uso de documento falso caracteriza-se por ser um crime formal que não exige resultado naturalístico para a consumação, pois efetiva-se com o ato de exibição, independentemente da obtenção de proveito ou produção de dano no local onde é utilizado. No mais, insta salientar que a utilização de documento falso para ocultar a condição de foragido da justiça não descaracteriza o delito de uso de documento falso, conforme entendimento já pacificado no Supremo Tribunal Federal: Documento assinado digitalmente em 26/03/2012 12:05:02 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/06/2001. Signatário: IVANIRA FEITOSA BORGES:1010352 Pág. 5 de 8 Número Verificador: 2001.1885.4220.1182.2000-0164112
  • 6. Fls. 6 HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. AGENTE QUE SE UTILIZA DE DOCUMENTO FALSO PARA OCULTAR SUA CONDIÇÃO DE FORAGIDO. CONDUTA QUE SE AMOLDA AO DELITO DESCRITO NO ART. 304 DO CP. ORDEM DENEGADA. 1. A utilização de documento falso para ocultar a condição de foragido do agente não descaracteriza o delito de uso de documento falso (art. 304 do CP). 2. Não se confunde o uso de documento falso com o crime de falsa identidade (art. 307 do CP), posto que neste não há apresentação de qualquer documento, mas tão-só a alegação falsa quanto à identidade. 3. O princípio da autodefesa tem sido aplicado nos casos de crime de falsa identidade, em que o indiciado identifica-se como outra pessoa perante a autoridade policial para ocultar sua condição de condenado ou foragido. 4. Writ denegado. In casu, ao utilizar o documento falso, a conduta do embargante extrapolou aquela de quem pretende apenas se defender e passa à de quem realmente usou de má-fé, criminosamente, de forma a se beneficiar. Doutro norte, verifico que a falsificação da carteira de habilitação apresentada pelo embargante somente foi constatada posteriormente, já na Delegacia, pelo serviço de inteligência da Polícia Militar (fl. 16), não podendo, assim, ser compreendida como falsificação grosseira. Vejamos a jurisprudência acerca do tema: Não pode ser considerada como falsificação grosseira, a ponto de descaracterizar o crime previsto no art. 304, o documento capaz de enganar o homem comum, não considerado como tanto o policial que, diante de conhecimentos específicos , é treinado para detectar falsificações (TJSP – RT 762/592). Note-se, portanto, que a falsificação que não pode ser percebida de plano pelo homem médio não poderá ser considerada como grosseira. Destarte, mantenho a condenação pelo crime de uso de documento falso. Ante o exposto, dou provimento parcial aos embargos infringentes, para reformar o acórdão e absolver o embargante Claudimar Saldanha Lima tão somente quanto à imputação do art. 14, caput, da Lei n. 10.826/03 (porte ilegal de munição de uso permitido), com base no art. 386, inc. III, do CPP, mantendo a condenação quanto ao crime previsto no art. 304 do CP (uso de documento falso), à pena de 02 anos de reclusão, em regime aberto e 10 dias-multa, com a unidade fixada no mínimo legal, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviço à comunidade, por período igual à condenação (art. 55 do CP) e em prestação pecuniária no valor de um salário mínimo. É como voto. Documento assinado digitalmente em 26/03/2012 12:05:02 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/06/2001. Signatário: IVANIRA FEITOSA BORGES:1010352 Pág. 6 de 8 Número Verificador: 2001.1885.4220.1182.2000-0164112
  • 7. Fls. 7 DESEMBARGADORA MARIALVA HENRIQUES D. BUENO Acompanho o voto da e. relatora, ressalvando, porém, quanto à atipicidade material do crime de posse de munição, registro que a (in) ofensividade mínima não pode ser avaliada como critério objetivo, ou seja, não se trata avaliar exclusivamente a quantidade de munição apreendida. É possível, por exemplo, que o porte ou posse, isoladamente, de munições constitua o crime previsto no art. 12, 14 ou 16 da Lei 10.826/03, conforme a natureza, desde que o acessório ou munição de uso permitido, proibido ou restrito represente, isoladamente, um risco social, como p. ex., o porte ou posse de granadas, bananas de dinamite, minas explosivas, ou mesmo a simples posse ou porte de projeteis, ainda que apreendidos fora do armamento, ou que estejam no pente de uma pistola que eventualmente não esteja acoplado na mesma, permitindo, entretanto, a pronta ou rápida utilização. É possível também que, diante das circunstâncias fáticas, a única munição possa fazer presumir a periculosidade do agente, como p. ex., a prisão do infrator e, locais criminógenos, onde notoriamente se praticam compra e venda de armas e munições, o tráfico de drogas, a receptação de produtos de origem criminosa, etc. Não se está ignorando o estabelecido nos artigos 12, 14 ou 16 da Lei 10.826/03 pelo fato de se exercer juízo de tipicidade material em razão da ofensividade concreta da conduta formalmente típica. Ao contrário, estar-se-á avaliando, em de cada caso concreto, se a conduta praticada afetou ou não o bem jurídico tutelado pelo direito de última razão legal e fragmentário. No caso em análise, reanalisando o feito não há efetivamente qualquer circunstância fática que permita identificar o potencial uso da munição aprendida, tampouco circunstâncias do fato indicam a periculosidade do recorrente. Nesse sentido, já decidi: Apelação criminal. Porte ilegal de munição. Atipicidade material. Ofensividade mínima ao bem jurídico penalmente tutelado. Absolvição. Recurso provido. 1. A apreensão com o réu, em via pública, de um único cartucho cal. 16, sem a pronta possibilidade de utilização e a míngua de outros elementos que demonstrem o concreto risco à sociedade, retira a tipicidade material da conduta. 2. Recurso provido. (TJ/RO AC - 0009036-83.2010.8.22.0501, SUA RELATORIA, J. 29.02.2012). JUIZ FRANCISCO BORGES FERREIRA NETO Acompanho integralmente o voto da eminente Relatora. Documento assinado digitalmente em 26/03/2012 12:05:02 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/06/2001. Signatário: IVANIRA FEITOSA BORGES:1010352 Pág. 7 de 8 Número Verificador: 2001.1885.4220.1182.2000-0164112
  • 8. Fls. 8 DESEMBARGADOR VALTER DE OLIVEIRA Peço vênia à Relatora, mas mantenho minha posição por ocasião do voto na 2ª câmara. JUÍZA SANDRA APARECIDA SILVESTRE DE FRIAS TORRES Acompanho integralmente o voto da Relatora. DESEMBARGADOR CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Peço vênia ao Desembargador Valter, mas vou acompanhar o voto da Desembargadora Ivanira e registrar que entendo possível, sim, desde que em benefício do réu, adotar o ponto de vista mantido pela Desembargadora Ivanira que seria um meio termo entre os votos divergentes. Acompanho a Relatora. Documento assinado digitalmente em 26/03/2012 12:05:02 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/06/2001. Signatário: IVANIRA FEITOSA BORGES:1010352 Pág. 8 de 8 Número Verificador: 2001.1885.4220.1182.2000-0164112