Julgamento de embargos infringentes sobre tráfico de drogas
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Tribunal de Justiça
Câmaras Criminais Reunidas
Data de distribuição :04/08/2011
Data de julgamento :16/12/2011
0008173-44.2011.8.22.0000 Embargos Infringentes e de Nulidade
Origem : 0003202-05-2010.8.22.0015 Tribunal de Justiça - Estado de
Rondônia
Embargante : Everton Viana dos Santos
Defensor Público: Constantino Gorayeb Neto (OAB/RO 60)
Embargado : Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator : Desembargador Valter de Oliveira
Revisora : Desembargadora Zelite Andrade Carneiro
EMENTA
Embargos infringentes. Tráfico de drogas, Insuficiência de
provas da autoria. Absolvição.
No âmbito do Direito Penal, a condenação exige a produção de
prova plena e segura da autoria e materialidade do crime, sendo que eventual
dúvida, mínima que se apresente, deve levar à absolvição por insuficiência de
provas.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os
desembargadores das Câmaras Criminais Reunidas do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas
taquigráficas, em, POR MAIORIA, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS
INFRINGENTES. VENCIDOS OS DESEMBARGADORES MIGUEL MONICO NETO
E MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO.
Os desembargadores Zelite Andrade Carneiro, Ivanira Feitosa
Borges e Daniel Ribeiro Lagos acompanharam o voto do relator.
Porto Velho, 16 de dezembro de 2011.
DESEMBARGADOR VALTER DE OLIVEIRA
RELATOR
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Tribunal de Justiça
Câmaras Criminais Reunidas
Data de distribuição :04/08/2011
Data de julgamento :16/12/2011
0008173-44.2011.8.22.0000 Embargos Infringentes e de Nulidade
Origem : 0003202-05-2010.8.22.0015 Tribunal de Justiça - Estado de
Rondônia
Embargante : Everton Viana dos Santos
Defensor Público: Constantino Gorayeb Neto (OAB/RO 60)
Embargado : Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator : Desembargador Valter de Oliveira
Revisora : Desembargadora Zelite Andrade Carneiro
RELATÓRIO
Everton Viana dos Santos, brasileiro, convivente, açougueiro,
nascido aos 24/3/1987, natural de Nova Mamoré/RO, filho de Evaristo Nunes dos
Santos e Rita Viana Marques, residente e domiciliado na avenida Manoel Fernandes
dos Santos, n. 3503, centro, em Nova Mamoré/RO, foi denunciado e condenado
como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Apelou sustentando que a droga pertencia ao corréu Givanildo
Ferreira de Meireles, a quem deu uma carona na motocicleta que pilotava na
ocasião. Negou a prática do crime e disse não saber do envolvimento de Givanildo
com o tráfico de drogas.
A Segunda Câmara Criminal desta Corte, por maioria, negou
provimento ao recurso, reconhecendo ser inadmissível a pretensão absolutória
sustentada na fragilidade probatória, quando o conjunto probatório se afigura
seguro, especialmente quando se verifica que os agentes, no calor dos
acontecimentos, confessaram a prática do crime à autoridade policial, em versão
que se coaduna com as declarações dos policiais que realizaram o flagrante.
A defesa opôs embargos infringentes, postulando a reforma do
aresto, a fim de que prevaleça o voto vencido, da lavra do desembargador Daniel
Ribeiro Lagos, que o absolveu nos termos do art. 386, VII, do CPP.
Contra-arrazoado o recurso, a eminente Procuradora de Justiça
Vera Lúcia Pacheco Ferraz de Arruda manifestou-se por sua improcedência.
É o relatório.
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VOTO
DESEMBARGADOR VALTER DE OLIVEIRA
Admitidos os embargos, passo ao exame do mérito, cuja pretensão
cinge-se à reforma do acórdão que manteve a condenação do embargante como
incurso no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 à pena de 6 anos de reclusão, a ser
cumprida em regime inicial fechado.
A decisão está assim ementada:
Apelação criminal. Tráfico entorpecentes. Conjunto probatório
harmônico e seguro. Sentença confirmada. Sendo o conjunto probatório
seguro a evidenciar que os apelantes praticaram o crime pelo qual foram
condenados, a tese defensiva de fragilidade probatória torna-se
desarrazoada.
Pretende a defesa a reforma do aresto a fim de fazer prevalecer o
voto minoritário, que deu provimento ao seu apelo, por entender que as provas
coligidas não garantem o juízo de certeza necessário à condenação, decorrendo daí
a sua absolvição nos termos do art. 386, VII, do CPP.
Desde logo, ressalto que o princípio do livre convencimento ganhou
novos contornos após a reforma processual operada pela Lei n. 11.690/2008,
exigindo que a condenação apresente fundamento concreto e embasado em prova
chancelada pelo contraditório (CPP, art. 155).
Referido dispositivo restringiu o emprego exclusivo dos dados
colhidos na fase indiciária, de forma que ficou vedada a formação de convicção
fundada apenas nos elementos informativos colhidos na fase de investigação.
No caso, embora os autos exibam provas suficientes da
materialidade delitiva, que restou convenientemente demonstrada nos autos - auto
de apreensão e apresentação de fls. 12/13, laudo definitivo de substância química
de fls. 65/68 -, o mesmo não se verifica em relação à autoria, que, apesar de não se
referir exclusivamente às provas colhidas na fase inquisitória, decorre somente dos
testemunhos prestados pelos policiais que atuaram na abordagem e prisão em
flagrante do embargante e do corréu, os quais confirmaram em juízo os
depoimentos prestados na fase policial.
Primeiramente, é preciso ter presente que o embargante se retratou
da confissão feita na fase policial, alegando não ter nenhum vínculo com a droga
apreendida nos autos, a qual pertencia exclusivamente ao corréu Givanildo, a quem
conhecia de vista e aceitou dar uma carona. Asseverou não estar portando
nenhuma bolsa, tampouco trazendo qualquer objeto em mãos, até porque estava na
direção do veículo.
Disse que, no trajeto, uma viatura da polícia encostou e pediu-lhe
que parasse, o que atendeu prontamente. No entanto, percebeu que Givanildo se
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livrou de um pacote, acreditando ser o entorpecente, que foi logo encontrado pelos
policiais (fls. 93/94).
O mesmo contexto foi apresentado por Givanildo (fls. 95/96), que
admitiu em juízo ter assumido com um boliviano que o ameaçava em razão de uma
dívida não paga, a tarefa de transportar a droga até o entroncamento, onde ele
próprio receberia a droga e levaria até Porto Velho. Disse que pediu carona e o
primeiro veículo a parar foi a motocicleta pilotada por Everton, mas este disse que
iria pernoitar na casa de uma tia, que fica nas proximidades do entroncamento,
mesmo local onde precisava ir para a entrega da substância entorpecente. Afirmou
que o embargante aceitou levá-lo gratuitamente até o citado local, mas enfatiza que
ele desconhecia a existência da droga, a qual era levada dentro da camisa, e foi
jogada no mato assim que os policiais deram ordem de parada.
Confirmando essa versão, o policial militar Hélio Garcia de Menezes
declarou ter visto o exato momento em que o passageiro da moto jogou um volume
à margem da rodovia, asseverando tratar-se de um pacote contendo cocaína (fl. 98),
o que foi reafirmado por André Camargo da Silva (fl. 99), tendo ambos admitido que
conheciam o embargante, que mora na cidade de Nova Mamoré e trabalha em um
açougue, asseverando que não havia nenhuma notícia a respeito do seu
envolvimento com o tráfico de drogas.
Já André Camargo e Itamar Barbosa Pereira (fl. 100) disseram ter
apurado que a moto foi arrendada de um mototaxista de Nova Mamoré,
circunstância que restou corroborada por Valdir Nunes dos Santos (fl. 102), que
disse ser tio do embargante e que ele trabalha em sua companhia, sendo o
responsável pelo abastecimento do açougue. Afirmou que, na data dos fatos, pediu
ao sobrinho que negociasse mercadoria na Linha da Penha, local onde seu irmão
possui um sítio e, como não poderia emprestar-lhe o veículo, o embargante disse
que alugaria uma motocicleta.
Também Geilton Campos da Silva disse conhecer o embargante,
conferindo-lhe os atributos de honesto e trabalhador, asseverando que trabalha no
açougue do tio, exercendo a função de comprar gado para abastecer o
estabelecimento (fl. 101).
De todo esse contexto é possível extrair a certeza de que a droga
apreendida estava sendo transportada por um dos ocupantes da motocicleta, tendo
sido apreendida no momento em que o transportador procurou dela se desfazer,
quando da abordagem policial. Não se descuide, também, de que há sérias
evidências de que a substância pertencia ao corréu Givanildo, que admitiu tê-la
escondido até mesmo do embargante, a quem pediu uma carona.
Conquanto se constate que o embargante, na ocasião do flagrante,
assumiu a propriedade da droga juntamente com o corréu, gerando, assim, uma
suspeita da prática do crime, conforme alusão feita no voto vencido, essa suspeita
não é suficiente para conduzir a um juízo de convicção, não se tendo elementos
para concluir, estreme de dúvidas, pela sua concorrência para o ilícito.
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Denota-se que essa certeza poderia ser obtida, se houvesse
confirmação de que a droga era por ele transportada, o que não foi atestado pelos
policiais, que viram o passageiro (carona), e não o piloto, arremessar o invólucro à
margem da rodovia.
Diante disso, não se tem nenhuma confirmação ou prova
judicializada sobre a posse da droga pelo embargante, não se olvidando de que o
só fato de ele estar conduzindo a motocicleta não é prova suficiente para atestar
essa circunstância, daí a conclusão de que os elementos de prova são frágeis para
firmar, com a necessária certeza, a autoria do crime que se procura atribuir ao
embargante.
Como venho defendendo, o ônus da defesa não consiste em gerar
certeza ou fazer prova inconteste da inocência do réu, mas de provocar uma dúvida
fundada, o que se logrou obter nos autos, de tal ordem que exija do autor da ação
penal a produção de prova bastante a excluir essa dúvida. E isso, não logrou a
acusação produzir, portanto, persistindo a dúvida, o caminho a ser seguido é o da
absolvição.
Acrescente-se a isso o fato de nenhuma prova ter valor absoluto,
devendo a condenação ser sustentada pela soma de elementos que imprimam no
julgador a certeza de que o réu é o autor do delito em apuração.
Tanto é assim que, na dúvida, julga-se a favor do réu.
E é exatamente essa incerteza que exsurge destes autos, pois, ao
se fazer o cotejo das provas existentes, delas não se extrai a necessária e
induvidosa participação do embargante no crime.
Para finalizar, cito o registro feito por Nelson Hungria de que “a
dúvida é sinônimo de ausência de prova” (in, Prova Penal - RF 138/338), portanto,
manter o decreto condenatório sem um juízo firme de certeza seria o mesmo que
renegar ao embargante o consagrado princípio do in dubio pro reo.
Em face do exposto, por comungar com as conclusões do voto
vencido, que concluiu pela fragilidade do conjunto probatório, dou provimento aos
embargos infringentes opostos por Everton Viana dos Santos, brasileiro, convivente,
açougueiro, nascido aos 24/3/1087, natural de Nova Mamoré/RO, filho de Evaristo
Nunes dos Santos e Rita Viana Marques, residente e domiciliado na avenida Manoel
Fernandes dos Santos, n. 3503, centro, em Nova Mamoré/RO, para absolvê-lo nos
termos do art. 386, VII, do CPP.
Expeça-se alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso o
embargante.
É como voto.
DESEMBARGADORA ZELITE ANDRADE CARNEIRO
De acordo.
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DESEMBARGADORA IVANIRA FEITOSA BORGES
De acordo.
DESEMBARGADOR MIGUEL MONICO
Mantenho meu voto.
DESEMBARGADORA MARIALVA DALDEGAN BUENO
Acompanho a divergência. Mantenho meu posicionamento.
JUIZ DANIEL LAGOS
De acordo.
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