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GRUPO SER EDUCACIONAL
FACULDADE MAURICIO DE NASSAU
CURSO DE BACHARELADO EM DIREITO
ALESSANDRA FERREIRA JULIÃO
ASSÉDIO MORAL NO AMBIENTE DE TRABALHO COMO VIOLAÇÃO À
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
JOÃO PESSOA-PB
2014
ALESSANDRA FERREIRA JULIÃO
ASSÉDIO MORAL NO AMBIENTE DE TRABALHO COMO VIOLAÇÃO À
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
Monografia apresentada pela aluna
Alessandra Ferreira Julião, a Faculdade
Maurício de Nassau – Unidade de João Pessoa,
como requisito parcial para obtenção do título
de Bacharel em Direito. Sob a orientação do
Prof. Ms. David de Oliveira Monteiro.
JOÃO PESSOA-PB
2014
ALESSANDRA FERREIRA JULIÃO
ASSÉDIO MORAL NO AMBIENTE DE TRABALHO COMO VIOLAÇÃO À
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
Monografia apresentada à Faculdade Maurício
de Nassau – Unidade João Pessoa, como
requisito parcial para obtenção do Título de
Bacharel em Direito.
Aprovada em ______ de ________________ de 2014
BANCA EXAMINADORA
______________________________________________
Prof. Ms. David Oliveira Monteiro (Orientador)
______________________________________________
Prof. Título e nome completo (Membro)
______________________________________________
Prof. Título e nome completo (Membro)
JOÃO PESSOA – PB
2014
DEDICATÓRIA
Especialmente ao meu marido Vicente Vanderlei Nogueira de Brito
AGRADECIMENTOS
A Deus por ter me guiado até aqui, não me deixando desistir dos meus sonhos, e
permitindo que eu alcançasse mais este objetivo.
Aos meus filhos, Michelly Emily, Michel Willian e Milena Elen, que são a razão da
minha vida e de tudo que sou.
A minha irmã Alexandra Machado da Silva, minha alma gêmea, que sempre foi o
meu refúgio nos momentos difíceis.
Aos meus pais, José Ferreira Julião e Maria do Socorro Nascimento, por estarem
sempre do meu lado, acreditando na minha capacidade.
Ao meu irmão Enio Augusto Nascimento Amador, por cuidar da minha mãe e ser um
filho maravilhoso.
Ao meu marido Vicente Vanderlei Nogueira de Brito, por ser um companheiro
maravilhoso e dedicado, por ser um mestre em minha vida, me ensinando todos os dias com
paciência e amor sobre o direito, sendo um ícone, onde ousarei humildemente seguir os seus
caminhos.
A Celina Duarte da Silva, minha amiga – mãe, com quem sempre pude contar quando
precisei, e recebi o seu amor incondicionalmente.
A Saulo Joelmir Queiroz, pelos lindos filhos que tivemos.
A minha tia (in memória) Maria da Penha Ferreira, por ter dedicado a sua vida a mim.
Ao meu grande amigo (in memória) Paulo Dantas Fernandes, que me ensinou a
acreditar em mim mesma, e, ir em busca de todos os meus objetivos, (48 Leis do Poder!), sem
deixar me abater pelas dificuldades.
A Faculdade Mauricio de Nassau e seu corpo docente, que com muita dignidade
contribuíram para o meu crescimento acadêmico.
Aos amigos que ganhei advindos dessa trajetória, Lino, Rivani, Salete, Maciel,
Amanda, Dandara e a princesa Ada.
Ao meu grande amigo, filósofo, mestre e orientador David de Oliveira Monteiro, a
quem incomodei diversas vezes, que com seus conhecimentos e ensinamentos e paciência me
orientou como deveria ser colocado cada tijolo nesta construção.
Ao professor Daniel Magalhães que nos orientou sobre a metodologia do presente
trabalho.
As minhas amigas, mulheres maravilhosas, Patrícia Raquel, Patrícia Barucci, Juliana
Cunha, Andryja Camargos, Ana Paula, Betânia Formiga, Rejane Amorim e Selânia Leite, por
fazerem parte da minha vida e me proporcionar momentos de felicidades e torcer pelo meu
sucesso.
E a todos os amigos que fiz no meio acadêmico, que de alguma forma estiveram
presentes em minha vida nesses cinco anos e que levarei comigo, o meu muito obrigado.
EPÍGRAFE
A persistência é o caminho do êxito.
Charles Chaplin
RESUMO
A presente monografia tem como objetivo analisar o assedio moral enquanto fenômeno
violador da dignidade da pessoa humana. Fazendo um estudo sobre as teorias jurídicas sobre o
princípio da dignidade da pessoa humana e seus parâmetros. Verificar formas de prevenção e
condutas que possam coibir situações de assédio moral. Analisar a classificação do assédio
moral. A metodologia é baseada em pesquisa bibliográfica (revisão de literatura), análise de
conteúdo jurisprudencial, do tipo descritivo – qualitativa. Método utilizado é o dedutivo.
Palavras chave: Assédio Moral. Dignidade da pessoa humana. Princípio. Dano moral.
Constituição. Violação.
ABSTRACT
This monograph aims to analyze the moral harassment while violator phenomenon of human
dignity. Making a study on the legal theories on the principle of human dignity and its
parameters. Check prevention methods and conduct that would curb situations of bullying.
Analyze the classification of bullying. The methodology is based on literature (literature
review), jurisprudential content analysis , descriptive - qualitative . Used method is deductive.
Keywords: Bullying. Dignity of the human person. Principle. Material damage. Constitution.
Violation
SUMÁRIO
1. INTRODUÇÃO, P. 11
2. CAPÍTULO I: DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA COMO PARÂMETRO DE
ANÁLISE, P. 12
2.1 DEFINIÇÕES DA EXPRESSÃO DIGNIDADE, p. 12
2.2 A DIGNIDADE ENQUANTO PENSAMENTO E VALOR CONSTITUCIONAL,
p. 16
3. CAPÍTULO II: O ASSÉDIO MORAL E SUA RELAÇÃO COM A DIGNIDADE DO
TRABALHADOR. P. 19
3.1 DEFINIÇÕES DOUTRINÁRIA DA EXPRESSÃO ASSÉDIO MORAL, p. 20
3.2 ESPÉCIES DE ASSÉDIO MORAL, p. 25
3.2.1 Assédio Moral Horizontal, p. 27
3.2.2 O Assédio Moral visto pela OIT, p. 29
3.3 O ASSÉDIO MORAL VISTO PELA OIT, p. 33
4. CAPÍTULO III: A JURISPRUDÊNCIA TRABALHISTA BRASILEIRA NO
CAMPO DO ASSÉDIO MORAL, P. 35
4.1 O RECONHECIMENTO DO DANO MORAL NA ESFERA TRABALHISTA, p. 36
4.2 A JURISPRUDÊNCIA DO TST NO ÂMBITO DO ASSÉDIO MORAL, p. 38
4.3 A JURISPRUDÊNCIA DO TRT 13ª REGIÃO NO CAMPO DO ASSÉDIO MORAL, p.
40
5. CONCLUSÃO, p. 41
6. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS, p. 43
7. ANEXO, P. 46
1. INTRODUÇÃO
O objetivo deste trabalho é tratar do Assédio Moral como Violação da Dignidade da
Pessoa Humana. Serão analisados os seus diferentes aspectos e de que forma atinge a
dignidade da pessoa humana no ambiente laboral.
Será feita uma análise sobre a dignidade humana no contexto filosófico e religioso,
dando ênfase ao estudo do Filósofo Immanuel Kant, cuja concepção de dignidade parte da
autonomia ética do ser humano, considerando esta como fundamento da dignidade do homem.
Identificar- se- a os tipos de assédio moral e sua classificação, bem como o
posicionamento jurisprudencial sobre o tema.
Serão apresentados os conceitos e opiniões de doutrinadores acerca das expressões
dignidade e assédio moral.
Far- se - a o reconhecimento das dificuldades existentes pela ausência de uma norma
especifica no ordenamento jurídico brasileiro.
O método utilizado será de pesquisa bibliográfica, revisão de literatura e documental.
Além da analise de conteúdo de decisões judiciais.
Será dividido em três capítulos, onde abordar- se- há no Capítulo I sobre a Dignidade
da Pessoa Humana como Parâmetro de Análise, no Capítulo II sobre o Assédio Moral e sua
Relação com a Dignidade do Trabalhador, e por fim no Capítulo III, sobre a Jurisprudência
Trabalhista Brasileira no Campo do Assédio Moral.
2. CAPÍTULO I: DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA COMO PARÂMETRO DE
ANÁLISE
2.1 DEFINIÇÕES DA EXPRESSÃO DIGNIDADE
A ideia de dignidade mudou ao longo do tempo. Hoje ela está no centro do
pensamento sobre a lei e os direitos humanos, mas muitas vezes há divergências
sobre o seu significado. No passado, a dignidade foi reservada para aristocratas e
monarcas. Durante o Renascimento, Giovanni Pico della Mirandola, acreditava que
“de toda a criação de Deus, o homem era o ser mais perfeito e se diferenciava dos
demais seres, a raiz da dignidade reside na sua afirmação que somente os seres humanos
podem mudar a si mesmos pelo seu livre-arbítrio.” (MIRANDOLA, 1494). Nos tempos
modernos, a dignidade é um direito humano fundamental.
Dignidade vem do latim “dignitate”, definida como honradez, nobreza, decência,
estando ligada ao ser humano por uma abstração intelectual representativa de um estado de
espírito. (HOUSSAIS, 2001).
No pensamento Filosófico e Político da Antiguidade Clássica, verifica-se
que a dignidade (dignitas) da pessoa humana dizia, em regra, com a posição
social ocupada pelo indivíduo e o seu grau de reconhecimento pelos demais
membros da comunidade, daí poder falar-se em uma quantificação e
modulação da dignidade, no sentido de se admitir a existência de pessoas
mais dignas ou menos dignas. (PODLECH, 1989).
Portanto, outra opinião surge:
Por outro lado já no pensamento estoico a dignidade era tida como a
qualidade que, por ser inerente ao ser humano o distinguia das demais
criaturas, no sentido de que todos os seres humanos são dotados da mesma
dignidade, noção que se encontra, por sua vez intimamente ligada à noção de
liberdade pessoal de cada individuo (o homem como ser livre e responsável
por seus atos e seus destinos), bem como à ideia de que todos os seres
humanos, no que diz com a sua natureza, são iguais em dignidade.
(COMPARATO, 1999).
Com o intuito de proteger a dignidade de todos, foi criada a Declaração Universal dos
Direitos Humanos, depois da Segunda Guerra Mundial, visando proteger todos os cidadãos de
abusos do poder Estatal. É um documento internacional que afirma os direitos básicos e
liberdades fundamentais a que todos os seres humanos têm direito.
Está explicito na Declaração Universal dos Direitos Humanos que, "a dignidade é
inerente a todos, é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo", um
compromisso universal. É algo inerente ao ser humano, ele tem o direito de fazer suas
próprias escolhas e ser respeitado. O Estado tem o dever de proteger os cidadãos, proteger os
direitos humanos e respeitar a dignidade, para que todos vivam a sua vida em sociedade.
Declaração Universal dos Direitos humanos - 1948
Preâmbulo
Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os
membros da família humana e dos seus direitos iguais e inalienáveis
constitui o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo.
Em seu artigo I, in verbis: “Todos os homens nascem livres e iguais em
dignidade e direitos. São dotados de razão e consciência e devem agir em
relação uns aos outros com espírito de fraternidade.”.
Os direitos humanos são normas que ajudam a proteger todas as pessoas em todos os
lugares de abusos políticos, legais e sociais. Exemplos de direitos humanos são o direito à
liberdade de religião, o direito a um julgamento justo quando acusado de um crime, o direito
de não ser torturado, e o direito de exercer a atividade política. Estes em nível nacional e
internacional.
Após a Segunda Guerra chamaram a atenção de estudiosos, duas correntes poderosas:
A Filosofia Kantiana e a Teologia Cristã, ambas com definições conflitantes sobre dignidade.
Immanuel Kant (1724 - 1804) foi um filósofo alemão, considerado um dos maiores da
história e dos mais influentes no ocidente.
Kant, cujo pensamento é tido como metódico, aduz:
Agora digo: o homem, e em geral todo ser racional, existe como fim em si,
não apenas como meio, do qual esta ou aquela vontade possa dispor a seu
talento; mas, em todos os seus atos, tanto nos que se referem a ele próprio,
como nos que se referem a outros seres racionais, ele deve sempre ser
considerado ao mesmo tempo como fim. Todos os objetos das inclinações
têm somente valor condicional, pois que, se as inclinações, e as necessidades
que delas derivam, não existissem, o objeto delas seria destituído de valor.
Mas as próprias inclinações, como fontes das necessidades, possuem tão
reduzido valor absoluto que as torne desejáveis por si mesmas, que o desejo
universal de todos os seres racionais deveria consistir, antes, em se poderem
libertar completamente delas. Pelo que é sempre condicional o valor dos
objetos que podemos conseguir por nossa atividade. Os seres, cuja existência
não depende precisamente de nossa vontade, mas da natureza, quando são
seres desprovidos de razão, só possuem valor relativo, valor de meios e por
isso se chamam coisas. Ao invés, os seres racionais são chamados pessoas,
porque a natureza deles os designa já como fins em si mesmos, isto é, como
alguma coisa que não pode ser usada unicamente como meio, alguma coisa
que, consequentemente, põe um limite, em certo sentido, a todo livre arbítrio
(e que é objeto de respeito). Portanto, os seres racionais não são fins
simplesmente subjetivos, cuja existência, como efeito de nossa atividade,
tem valor para nós; são fins objetivos, isto é, coisas cuja existência é um fim
em si mesma, e justamente um fim tal que não pode ser substituído por
nenhum outro, e ao serviço do qual os fins subjetivos deveriam pôr-se
simplesmente como meios, visto como sem ele nada se pode encontrar
dotado de valor absoluto. Mas, se todo valor fosse condicional, e, portanto
contingente, seria absolutamente impossível encontrar para a razão um
princípio prático supremo. (KANT, 2007)
A afirmação de Kant sobre a dignidade como uma qualidade que os seres humanos
possuem, vem da escolha que o ser humano tem de agir corretamente ou não, ser bom ou ser
mal, do agir com ética. Da forma como se posiciona diante do meio social o qual está
inserido. E que seu valor é superior ao objeto, a pessoa não pode e não deve ser tratada como
objeto, a pessoa tem valor central no sistema de direitos, e por ser fontes de múltiplas
potencialidades, não podendo ser comparada a coisa – Instrumentalidade Kantiana
Kant define o ser humano para além do resto do mundo natural, o valor intrínseco da
pessoa humana, identifica a posição especial da pessoa no universo, de uma forma alinhada ao
pensamento renascentista de Thomas de Aquino, ambos com pensamentos modernos da
dignidade da pessoa humana:
A dignidade encontra seu fundamento na circunstância de que o ser humano foi feito
à imagem e semelhança de Deus, mas também radica na capacidade de
autodeterminação inerente à natureza humana, de tal sorte que, por força de sua
dignidade, o ser humano, sendo livre por natureza, existe uma função da sua própria
vontade. (HERDEGEN, 2003)
O pensamento de Kant coincidiu com o da Revolução Francesa e sua crença de
égalité, na sua concepção é igualitária, pois a dignidade é algo que todos os seres humanos
têm em comum, e para Thomas de Aquino, somos iguais por sermos filhos de Deus.
A dignidade humana é vista como uma estrutura autônoma, a capacidade de fazer
escolhas baseada na consciência, na razão, na liberdade de moral e no relacionamento social.
“Trata-se de um tema polêmico e que tem ensejado farta discussão em nível
doutrinário e até mesmo jurisprudencial.” (AZEVEDO, 2002).
Conceituar a expressão dignidade da pessoa humana não é tarefa das mais fáceis,
entretanto torna-se importante. Nessa esteira de entendimento, Hainzenreder Júnior, ressaltar:
A busca por essa conceituação pode envolver situações paradoxais, posto que, se
subjetivando ao extremo tal conceito, correr-se-á o risco de cada pessoa definir a
dignidade conforme suas convicções, ao passo que se o conceito for absoluto esse
não poderá ser submetido às apreciações e valorações individuais. De qualquer
sorte, faz-se necessária a abstração de compreensões subjetivas da dignidade e a
busca por uma definição da expressão que, mesmo permanecendo aberta, possa
alcançar uma objetividade. (AZEVEDO, 2002)
Há entre tantas, uma definição, da ministra Carmen Lúcia Rocha no seu ‘’direito de
todos e para todos’:
Gente é tudo igual. Tudo igual. Mesmo tendo cada um a sua diferença.
Gente não muda. Muda o invólucro. O miolo, igual. Gente quer ser feliz, tem
medos, esperanças e esperas. Que cada qual vive a seu modo. Lida com as
agonias de um jeito único, só seu. Mas o sofrimento é sofrido igual. A
alegria sente-se igual (ROCHA, 2004, p. 13).
Porém, espera-se de toda forma que haja a proteção dos direitos essenciais do homem e
a criação de circunstâncias que permitam a ele alcançar o progresso espiritual e material.
Na Teologia Cristã a dignidade está relacionada a Deus. A humanidade é propriedade
Dele, pois ela é a sua obra, a compreensão de dignidade humana é conceituada pela bíblia o
que implica dizer que os seres humanos tem o direito de serem tratados como dignos de
respeito e preocupação, porque eles estão ligados a Deus. Em Gênesis, encontramos que a
vida tem uma origem divina e que Deus é o sustentador de toda a vida (GÊNESIS 2:7).
No Vaticano, encontra-se em seus escritos:
TERCEIRA PARTE - A VIDA EM CRISTO- PRIMEIRA SECÇÃO
CAPÍTULO PRIMEIRO
A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
(...) 1700. A dignidade da pessoa humana radica na sua criação à imagem e
semelhança de Deus e realiza-se na sua vocação à bem-aventurança
divina. Compete ao ser humano chegar livremente a esta realização. Pelos
seus atos deliberados, a pessoa humana conforma-se, ou não, com o bem
prometido por Deus e atestado pela consciência moral. Os seres humanos
edificam-se a si mesmos e crescem a partir do interior: fazem de toda a sua
vida sensível e espiritual objeto do próprio crescimento. Com a ajuda da
graça, crescem na virtude, evitam o pecado e, se o cometeram, entregam-se
como o filho pródigo à misericórdia do Pai dos céus. Atingem, assim, a
perfeição da caridade (II Concílio do Vaticano, 1966).
Nos escrito extrai-se o entendimento de que todos são iguais perante Deus, à igualdade
é, em essência, portanto um status que Deus concedeu as pessoas. Não importa para Deus se
uma pessoa é rei ou um plebeu, para Deus o que vale é o que está no coração, é partir daí que
ocorre o crescimento espiritual, e assim todos se tornam cada vez mais digno.
2.2 A DIGNIDADE ENQUANTO FUNDAMENTO E VALOR CONSTITUCIONAL
Apresenta-se como um princípio constitucional, um princípio absoluto, que está acima
de qualquer outro, a dignidade da pessoa humana é a raiz de todos os demais princípios.
Aos se aproximar o direito dos valores, os princípios passam a ter uma importância
destacada. Os princípios são a porta pela qual os valores morais ingressam no mundo jurídico,
princípios como o da justiça, da moralidade, da dignidade da pessoa humana, considerado o
centro axiológico do direito constitucional, do direito de uma maneira geral; axiológico
identificando a ideia de valores.
O valor maior pelo qual se irradia a ordem constitucional e, sobretudo os direitos
fundamentais é o principio da dignidade da pessoa humana.
Nesse sentido, Hádassa Ferreira esclarece que:
A Constituição Federal proclamou a dignidade da pessoa humana como fundamento
da República brasileira e como finalidade da ordem econômica, rompendo com a
ordem capitalista liberal, que preconizava o Estado Mínimo, inaugurando, assim,
uma nova ordem pautada no neoliberalismo, baseada no Estado Social. Nesta nova
ordem, a dignidade da pessoa humana adquire status de fundamento do Estado
Social Democrática de Direito, ganhando, portanto, contornos e funções bem
específicos, que traçam a ampla dimensão de sua aplicabilidade. (FERREIRA,
2004, P. 90-92).
A dignidade da pessoa humana como um principio em alguns ordenamentos jurídicos
é tratada como se fosse um direito fundamental, porém nenhum direito fundamental é
absoluto, portanto todos os direitos fundamentais são ponderáveis entre si, e dizer que o
principio da dignidade da pessoa humana é um direito fundamental, significa dizer que pode
ser ponderado com outros direitos e que portanto pode não prevalecer em determinadas
situações cedendo o passo para outro direito, é uma forma ruim de conceber a dignidade da
pessoa humana atribuindo a ela já no ponto de partida uma relatividade que provavelmente
não é desejável. De modo que, ao tratar da dignidade da pessoa humana como um principio,
como a conversão de um valor moral em um mandamento jurídico, na verdade está se
impedindo essa desnecessária ponderação. Pode-se dizer que a dignidade da pessoa humana
está na origem de todos os direitos fundamentais e fornece parte do conteúdo de cada um
deles.
Expandindo os seus efeitos nos mais distintos domínios normativos, com o escopo de
fundamentar toda e qualquer interpretação, sendo, portanto, o fundamento maior do Estado
Brasileiro. (SILVA NETO, 2005 p.15).
O dispositivo constitucional no qual se encontra enunciado a dignidade da pessoa
humana, artigo 1º, Inciso III, da Constituição Federal do Brasil de 1988, contém não apenas
mais de uma norma, mas que esta(s), para além do seu enquadramento na condição de
princípio (e valor) fundamental, é (são) também fundamento de posições jurídico-subjetivas,
isto é, normas definidoras de direitos e garantias, mas também de deveres fundamentais
(SARLET, 2008, p.72).
Artigo 1º, Inciso III, da Constituição Federal do Brasil de 1988, apresenta:
(...) Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos
Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de
Direito e tem como fundamentos:
III - a dignidade da pessoa humana; (...).
O princípio da dignidade da pessoa humana é um valor fonte, é um valor central, é o
núcleo exegético do cenário do ordenamento jurídico brasileiro. Todas as decisões judiciais
tem que ter na dignidade da pessoa humana o seu alicerce, a sua base, o seu fundamento.
Para Manoel Jorge Silva Neto:
Nesse sentido, é de salientar que a Constituição Federal ao disciplinar
questão da mais alta importância para a organização do Estado brasileiro
elegendo a dignidade da pessoa humana como fundamento, resta claro que
este princípio funciona como uma cláusula de advertência, uma vez que, em
suma, o que mais importa ao texto constitucional é colocar a serviço do ser
humano tudo que é realizado pelo Estado. (NETO, 2005, p.15).
Com base em todo o contexto sobre a dignidade da pessoa humana, a Carta
Magna visa proteger os direitos humanos, através de normas de direitos para regular a vida
humana em sociedade, promovendo o progresso social e melhores condições de vida.
Sabendo que a dignidade da pessoa humana está inserida e valorada de forma que não há
como se confundir com relação às normas de direito. “Os direitos fundamentais encontram
base, ao menos em regra, na dignidade da pessoa humana”. (SARLET, 2008,p.73)
Vive-se em um mundo pós-positivista, em que os princípios têm normatividade, estão
no centro do sistema jurídico e se irradiam.
3. CAPÍTULO II – O ASSÉDIO MORAL E SUA RELAÇÃO COM A DIGNIDADE DO
TRABALHADOR
No âmbito trabalhista, aplica-se naturalmente o mesmo princípio insculpido na
Constituição Federal, referente à dignidade humana. Mais do que isso, considerando a
natureza especial das relações trabalhistas, em que se verifica a hipossuficiência jurídica (e,
muitas vezes, econômica), do trabalhador, a preocupação tem sido maior no que respeita à
dignidade do laborista.
A condição de trabalhador reforça a necessidade de se dar atenção à denominada
“cidadania na empresa”, posto que o contrato de trabalho não priva a parte de seus direitos
fundamentais; antes, os potencializa, em face da especificidade da legislação laboral,
genericamente protecionista.
Mesmo o poder diretivo do patrão há de respeitar a dignidade do seu servidor, sob
pena da prática do abuso de poder, vedado pela lei e pelos princípios regentes da matéria.
A responsabilidade social da empresa também se manifesta ao tratar este assunto, pois
o trabalhador, que é antes de tudo um cidadão, faz parte da sociedade politicamente
organizada, merece receber e promover o respeito à dignidade, elemento integrador da
cidadania.
Trabalhar é condição essencial, não somente pela manutenção financeira,
mas pela dignificação da vida. Trabalhar se constitui numa parte importante
da vida. E vai além do ganha-pão. Tem a ver com realização pessoal, com
sentir-se útil e encontrar sentido para os dias. “A importância do trabalho na
vida do ser humano vai muito além do fato de que, através dele, satisfazemos
nossas necessidades básicas. O trabalho, por si só, é revelador da nossa
humanidade, uma vez que possibilita ação transformadora sobre a natureza e
si mesmo. Além disso, a nossa capacidade inventiva e criadora é
exteriorizada através do ofício que realizamos”, afirma a psicóloga
organizacional Vanessa Rissi. (MENDES, 2013)
O trabalho não é apenas o seu meio de sustento (e o de sua família); é também a sua
marca na sociedade, a prova de sua utilidade humana.
Percebe- se através das jurisprudências que os juízes e tribunais trabalhistas vêm
entendendo que o princípio constitucional do respeito à dignidade humana se destaca como o
mais importante dos direitos que norteiam a vida do cidadão, enquanto trabalhador.
E não se pense que o destaque da matéria somente interesse ao aspecto jurídico da
questão. Também na área de recursos humanos, particularmente pelos reflexos que a
globalização impõe na reestruturação produtiva das empresas. É natural e compreensível que
estas empresas estabeleçam objetivos, fixem metas a serem atingidas, cobrando dos seus
empregados, em determinado prazo, a satisfação das propostas.
Mais o não atingimento das proposições, sem culpa do trabalhador, não é justificativa
para expô-lo ao constrangimento ou terror psicológico, chegando às vezes a um ponto de
humilhação inaceitável, o que pode atingir a sua dignidade e até a sua integridade psíquica.
Um assunto atual e polêmico, refere-se à revista íntima como fundamento para a
caracterização do assédio moral. O proprietário do estabelecimento ou o seu preposto tem o
direito de zelar pelo seu patrimônio, sendo a revista dos pertences e até de partes do corpo do
empregado motivo razoável e bastante para a não existência do assédio moral. Para outros, no
entanto a defesa desse patrimônio pode e deve ser feita por meios eletrônicos, tecnológicos
em geral, sem necessidade do contato físico entre fiscal e empregado, ou invasão dos
pertences pessoais, normalmente carteiras e bolsas.
O abuso do poder diretivo, cometido pelo empregador, leva à sua responsabilidade
civil por eventuais danos, ainda que o sujeito seja apenas preposto do empregador.
A dignidade do empregado pode ser atingida por palavras, gestos, atos gerais, e até por
inação, como no caso do patrão isolar o servidor em determinado local, retirando - lhe
atribuições normais constantes do contrato, com o fito de mostrar aos demais colegas sua
incompetência, ou descumprimento a alguma norma estabelecida pela empresa.
A dignidade no trabalho é parte somante doutro princípio da Constituição Federal de
1988: o valor social do trabalho, como meio produtivo de distribuidor de renda, com a
diminuição cada vez maior das desigualdades que marcam o sistema capitalista brasileiro.
3.1 DEFINIÇÕES DOUTRINÁRIAS DA EXPRESSÃO ASSÉDIO MORAL
O assédio moral se caracteriza pelo constrangimento doloso, reiterado, que o agente
faz com relação a vitima, visando a sua humilhação ou até um pedido de demissão.
Os primeiros estudos sobre o assédio moral foi feito:
Através da uma tese médica, ela nasceu através de anos de estudos
realizados na Suécia pelo médico psiquiatra alemão Heinz Leymann, este foi
o "pai do assédio moral". Posteriormente ela foi desenvolvida na França
pela médica psiquiatra Marie-France Hirigoyen e bem estuda por Herald Ege
na Itália. (ZANETTI, 2010)
O assédio moral é um acontecimento atual, não sendo específico apenas de uma
região. A crescente proeminência mundial deste problema significa que é mais importante do
que nunca que as empresas multinacionais tenham políticas globais para prevenir o assédio
moral.
A importância do tema é mencionada por Hádassa Ferreira:
Pode-se afirmar, sem medo de errar, que o assédio moral nas relações de
trabalho é um dos problemas mais sérios enfrentados pela sociedade atual.
Ele é fruto de um conjunto de fatores, tais como a globalização econômica
predatória, vislumbradora somente da produção e do lucro, e a atual
organização do trabalho, marcada pela competição agressiva e pela opressão
dos trabalhadores através do medo e da ameaça. Esse constante clima de
terror psicológico gera, na vítima assediada moralmente, um sofrimento
capaz de atingir diretamente sua saúde física e psicológica, criando uma
predisposição ao desenvolvimento de doenças crônicas, sujos resultados a
acompanharão por toda a vida. (NASCIMENTO, 2009, p.2).
É um tema complexo, e importante para o Direito do Trabalho, um ato que
inevitavelmente traz consequências para a vida humana, é existente no local de trabalho,
ambiente fértil para tais acontecimentos e vem chamando a atenção.
Conforme Marie France Hirigoyen, psicóloga francesa, pioneira no enfrentamento da
matéria, conceitua como sendo:
(...) qualquer conduta abusiva manifestando-se, sobretudo por
comportamentos, palavras, atos, gestos, escritos que possam trazer dano à
personalidade, à dignidade ou à integridade física, ou psíquica de uma
pessoa, pôr em perigo seu emprego ou degradar o ambiente de trabalho.
(HIRIGOYEN,2003).
Nos dias atuais uma situação vem chamando a atenção, o caso de homicídios
frequentes nos locais de trabalho na França:
Foi feito um único inquérito, há quatro anos, pela Inspecção Médica do
Trabalho, em três departamentos [divisões administrativas], passando pelos
médicos do trabalho, e chegaram a um total de 50 suicídios em cinco anos. É
provavelmente um valor subestimado, mas, extrapolando-o a todos os
departamentos, dá entre 300 e 400 suicídios no trabalho por ano.
(GERSCHENFELD, 2010)
É necessário que haja políticas públicas voltadas para a questão do assédio moral, pois
está em jogo a dignidade do homem enquanto trabalhador.
Na opinião de Maria Aparecida Alkimin trata-se de:
Um fenômeno que tem sido difundido mundialmente, variando sua
denominação em alguns idiomas e, mesmo na língua portuguesa, constata-se
que este fenômeno recebe diversas denominações, tais como: humilhação no
trabalho, violência moral ou psicológica, assédio psicológico no trabalho,
psicoterror, tirania nas relações de trabalho, coação moral no ambiente de
trabalho, molestamento moral e manipulação perversa. (ALKIMIN, 2005).
Entende-se que seja um tema considerado mundial, que afeta diretamente o
empregado. Diante do mundo globalizado em que vivemos, os casos são cada vez mais
frequentes.
Esclarece Mário Schiavi que:
O assédio moral se configura em pressão psicológica contínua exercida pelo
empregador a fim de forçar o empregado a sair da empresa, ou a minar sua
autoestima. Se expressa por meio de procedimentos concretos com o rigor
excessivo, confiar ao empregado tarefas inúteis ou degradantes,
desqualificação, crítica em público, isolamento, inatividade forçada dentre
outras. (SCHIAVI, 2008)
Conforme mencionado anteriormente, entende-se que se caracteriza justamente pela
situação vivenciada pelo empregado, conhecido também, como táticas de pscicoterror, uma
das expressões utilizadas para o assédio moral, por afetar emocionalmente a vítima.
Isto porque, a palavra assédio está ligada a uma conduta insistente, através de ataques
repetidos, a situações consideradas torturantes, podendo ocorrer das formas mais variadas
possíveis, desde uma demissão indireta, até os transtornos relacionados à saúde e ao bem estar
da vítima no ambiente laboral.
Com o desgaste emocional do empregado, sua produção passa a não ser mais a
mesma, seu estado emocional acaba se estendendo ao ambiente familiar, e o mesmo passa a
ver o seu trabalho como algo não mais prazeroso profissionalmente, podendo levar a vítima
ao isolamento total e, até mesmo, a ter síndrome do pânico, além de outras ocorrências no
plano da saúde.
Na síntese de Heinz Leymann:
Terror psicológico ou mobbing no trabalho consiste em comunicação
antiética e hostil direcionada de modo sistemático por um ou mais
indivíduos, principalmente a um indivíduo, o qual, em decorrência, é
colocado em uma posição de isolamento e assim mantido por meio dessa
prática continuada. (NASCIMENTO, 2009).
Este tipo de assédio, que tem como objetivo destruir o equilíbrio emocional de uma
pessoa, a fim de satisfazer os objetivos econômicos ou de poder, tem como alvo a presença
corporal de uma pessoa no trabalho. Movimentos e gestos do empregado assediado tornam-se
alvo de críticas arbitrárias. Ordens contraditórias e certas formas de perseguição moral podem
afetar fortemente a percepção de da realidade um funcionário e prejudicar gravemente as
funções de pensamento, tornando-se praticamente impossível trabalhar.
José Affonso Dallegrave Neto comenta que:
O fenômeno do pscicoterror ou assédio moral se caracteriza
essencialmente, pela provocação do isolamento da vítima no ambiente
de trabalho, o cumprimento rigoroso do trabalho como pretexto para
maltratar psicologicamente o empregado, referencia indiretas
negativas à intimidade da vítima e discriminação da vítima,
gratuitamente, sem qualquer justificativa plausível. (DALLEGRAVE,
2007).
O assédio se configura quando o empregador comete abuso com intenção de humilhar,
ridicularizar, tanto pessoalmente como para o grupo. Pode acontecer de um subordinado para
o superior hierárquico, e através de subordinado para subordinado.
Entende-se que para se caracterizar é preciso que aconteça reiteradamente,
continuamente, a partir de atitudes como o desrespeito, a humilhação, e o desprezo, de forma
que atinja a honra da vítima, embora, não haja como medir o período exato, e com que prática
acontece. Ocorre de diversas formas, de acordo com cada caso, acaba sendo de forma
sistemática e frequente, por um período.
Diante das diversas opiniões analisadas sobre o tema em questão, percebe-se que se
trata de um problema global e que mesmo assim, no Brasil não há uma legislação, embora o
juiz possa julgar com fundamento no artigo 483 da CLT.
Em alguns estados e municípios existem leis a respeito do assédio moral, voltadas
apenas para os servidores públicos, um exemplo é a Lei nº 13.314, DE 15 DE OUTUBRO DE
2007; do Estado de Pernambuco.
No Brasil a prática de assédio moral é definida e regulada de modo pormenorizado
apenas em relação ao serviço público, por meio de diversas leis estaduais e
municipais, muitas das quais também atentas ao aspecto preventivo do assédio
moral.
Os Trabalhadores da iniciativa privada e os servidores públicos federais, todavia
ainda carecem de uma proteção específica (...) (DALLEGRAVE, 2007)
É necessária a regulamentação específica do assédio moral, que a defina e sancione,
principalmente nas relações privadas. Até o momento a dignidade do trabalhador está
protegida pelo Art. 1º, III, da Constituição Federal, onde, o Princípio da Dignidade Humana
se expressa, protegendo a dignidade da pessoa humana, ressalta-se que, mesmo não sendo um
direito Constitucional e fundamental especifico do trabalho, vela pelo ser humano. Pois,
mesmo o indivíduo estando no ambiente de trabalho, continua sendo um cidadão.
“O trabalhador não perde a cidadania quando atravessa os portões da fábrica” (CASTRO,
2012).
3.2 ESPÉCIES DE ASSÉDIO MORAL
Pode ocorrer o assédio moral de formas diferentes, horizontal e vertical.
A cultura organizacional de uma empresa tem a responsabilidade de ditar as normas da
mesma, para que os funcionários tenham consciência de que o assédio moral é crime.
As empresas precisam implantar trabalhos de conscientização sobre o assunto, para
que dessa forma, possam diminuir as possibilidades do surgimento de vítimas de assédio
moral.
Por mais comentado que seja, é consideravelmente uma questão advinda da
globalização. E se tornou algo viral, e achar o remédio é de fundamental importância e
responsabilidade do Estado.
3.2.1. Assédio Moral Horizontal (AMH)
Na expressão de Maria José Romero Rodenas:
Se produz quando um trabalhador, ou na maioria dos casos, vários
trabalhadores que ocupam uma posição de igualdade na estrutura
organizativa da empresa, desencadeiam uma bateria de atuações agressivas
frente o outro ou outros trabalhadores, com o consentimento ou a
passividade do empresário ou dos superiores hierárquicos. (RODENAS,
2005)
O assédio moral horizontal acontece de subordinado para subordinado, entre pares, em
situações que muitas vezes pode ser considerado assédio sexual.
O AMH surge através de um comportamento hostil e agressivo por membros
individuais ou em grupos, ocorre como alguns doutrinadores denominam, de forma paritária.
Parte-se muitas vezes da cultura organizacional precária dentro de uma empresa, é um
fenômeno inaceitável e destrutivo.
O objetivo de uma empresa é que o ambiente seja saudável, e que todos trabalhem
com o mesmo objetivo, de atender as necessidades econômicas da empresa e profissionais dos
trabalhadores.
É essencial que haja estratégias apropriadas para serem colocados em prática
dentro de cada local de trabalho, e reconhecer que a violência horizontal existe. É preciso
abordar as questões as quais permitem que tais situações aconteçam, com o intuito de
encontrar soluções para tal dano.
O gestor precisa utilizar mecanismos para que o AMH possa ser enfrentado com
segurança. E orientar e informar os empregados que não são permitidos comportamentos que
possam prejudicar os colegas de trabalho.
Embora, muitas vezes pode ser um comportamento consciente ou inconsciente. È,
geralmente, psicológica, emocional e espiritualmente um comportamento prejudicial, e pode
ter efeitos em longo prazo devastadores sobre o outro. Ocorre que às vezes é a única maneira
que o assediador encontra para liberar a tensão quando eles mesmos já estão sendo vítimas de
um superior hierárquico, e como eles são incapazes de enfrentar e resolver o problema se
tornam assediadores, e fazem dos seus pares as suas vítimas. E, consequentemente, se torna
uma bola de neve.
Alguns trabalhadores se juntam formando as “panelinhas”, grupos dentro de cada local
de trabalho específico, adotam atitudes de superioridade, enquanto outros adotam atitudes
submissas inconscientemente, de desamparo, dentro do local de trabalho.
O conflito interno é gerado muitas vezes por conformidade com as pressões estruturais
e, em outras situações, por alguns em subjugar a autonomia dos outros, gerando conflitos e
assim se perpetuando o ciclo de assédio moral horizontal.
Acabam por moldar formas de comportamento no ambiente laboral, e está associada
com a socialização e os estereótipos de homens e mulheres na cultura organizacional.
O AMH é resultado da história e da política dentro das empresas, é um sintoma de
patologia individual, onde muitos acabam por ter apoio e tolerância com relação ao seu
comportamento dos seus superiores. È uma situação que afeta emocionalmente,
espiritualmente e psicologicamente a vítima, por conviver em um ambiente hostil e
considerado tóxico e opressivo.
Todos os atos de crueldade, descortesia, sabotagem, divisões, brigas, falta de coesão,
de bodes expiatórios e críticas são características do assédio moral horizontal.
Os efeitos do AMH são a diminuição de autoestima, distúrbios de sono, ansiedade,
dificuldade do controle emocional, dificuldade com a automotivação, baixa autoestima,
desconexão, e até mesmo o suicídio.
As estratégias para combater o AMH vêm do compromisso das empresas de implantar
mudança cultural relativa à violência.
3.2.2 Assédio Moral Vertical
Assédio ocorre de maneira ascendente e descendente.
Vertical ascendente ocorre do subordinado para o superior hierárquico, e surge
geralmente quando há uma mudança organizacional com relação à chefia. É um problema
para os gestores que muitas vezes acabam sendo vítimas dos empregados, e em algumas
situações tentam manter as aparências de que tudo está sobre controle, quando na verdade eles
deveriam ter pedido ajuda.
Os gestores devem ser encorajados a denunciar o assédio moral e conversar
abertamente com os funcionários. Mas, infelizmente, muitos superiores hierárquicos são
relutantes em denunciar o assédio moral ascendente, com medo de recriminação ou porque
alguns acham que deveriam saber lidar com os problemas eles mesmos.
Ao mesmo tempo, os gestores devem tentar construir um melhor relacionamento com
a equipe, quebrando a mentalidade “nós contra eles”. Os locais de trabalho devem adotar
processos de gestão de reclamações em que os funcionários possam confiar.
O assédio moral vertical ascendente pode aumentar geralmente quando as
organizações estão passando por reestruturações, nesse período poderá aumentar os índices de
assédio moral. O gestor pode ser visto como fonte de incerteza e, portanto, deve ser
responsabilizado pelo que está acontecendo com a equipe.
O AMVA pode ocorrer quando um gerente foi recrutado e outro membro da equipe
esperava a promoção. A competição entre subordinado e o superior hierárquico, em busca de
uma promoção pode ser um fator contributivo para o assédio.
Em situações em que o superior hierárquico tem pretensão de fazer alterações em seu quadro
de funcionários.
Vertical descendente trata-se de uma situação mais típica do assédio, ocorre partindo
do superior hierárquico em face do subordinado. Diante de vários estudos sobre o tema,
percebe-se que tal situação tornou-se algo demasiadamente importante a ser resolvida, pois,
de toda forma, há violação da dignidade do ser humano.
Situações ocorridas no ambiente do trabalho onde a vítima é o subordinado causa uma
maior preocupação, principalmente pelo fato de ser difícil a questão com relação de como
comprovar as situações ocorridas.
O AMVD, no contexto atual busca respaldo jurídico, utilizando-se de artigos, tanto no
código civil, como no código penal e, na Constituição Federal.
Como dito anteriormente no presente trabalho, é uma ocorrência silenciosa, onde a
vítima em algumas situações tem certa dificuldade para provar, às vezes há possibilidades de
ter outro colega de trabalho como testemunha, porém é uma situação mais difícil, porque nem
todo mundo quer correr o risco de ajudar a vítima para não perder o emprego. Ao se dispor a
ser testemunha, o funcionário poderá sofrer represálias, e por fim passar também a ser vítima.
A inexistência de uma legislação específica causa insegurança por parte da vítima, por
achar que não vai encontrar respaldo ao denunciar o agressor.
Nessa linha de raciocínio, Ingo Wolfgang Sarlet, aduz que:
É importante esclarecer que a prática de assédio moral afronta a Constituição
Federal, no que tange aos direitos fundamentais sociais que, ainda hoje, se
caracterizam por outorgarem aos indivíduos direitos a prestações sociais
estatais, como assistência social, saúde, educação, trabalho, etc. (SARLET,
2008)
O Direito abordado pelo professor Ingo Sarlet: abrange muito mais que a questão
prestativa profissional, por se tratar de um direito fundamental.
O Artigo 5º, X da CF, abrange a questão do casuísmo do assédio, quando menciona,
que “todo aquele que se diz violado na sua intimidade, na sua honra, na sua imagem, poderá
se resguardar legalmente através desse dispositivo”.
A professora Maria Helena comenta que:
A vida em sociedade exige o estabelecimento de normas jurídicas que
regulem os atos de seus componentes; são mandamentos dirigidos à
liberdade humana no sentido de restringi-la em prol da coletividade, pois
essa liberdade não pode ser onímoda, o que levaria ao caos. As normas de
direito visam delimitar a atividade humana, preestabelecendo o campo
dentro do qual pode agir. (DINIZ, 2001).
Existem situações em que o empregado, por não ter a atitude de ir buscar seus
direitos e a reparação, acaba pedindo demissão, por um problema que não é dele, um
problema que foi gerado dentro do ambiente laboral, que é de responsabilidade do
empregador. E diante de tal fato, o prejuízo passa a ser de todos, tanto para a empresa, quanto
para o empregado, para a família, até o país acaba arcando por essa situação, quando o
empregado se afasta e passa a ficar recebendo seguro desemprego.
3.3 O ASSÉDIO MORAL VISTO PELA OIT
Destacando ao longo da história sobre o assédio moral e a preocupação mundial,
Araújo, Luis Ivani, trouxe em seu livro, o seguinte artigo:
Terminada a 1ª guerra mundial (1914/1918), os Estados vitoriosos
resolveram retificar o Tratado de Versalhes, criando a Sociedade das
Nações, bom como se comprometeram a assegurar e mantiver condições de
trabalho equitativo e humano para o homem, a mulher e a criança nos seus
próprios territórios. (ARAÚJO, 2001)
Sendo assim, segundo Sérgio Pinto Martins: ”O estudo do Direito Internacional do
Trabalho passa a assumir especial importância com o Tratado de Versalhes, de 1919”(...)
(MARTINS,2006)
Consequentemente a este dispositivo, surge a Organização Internacional do Trabalho,
uma organização internacional pública, associada à ONU, como agência especializada,
mediante negociações e acordos para a proteção do trabalhador.
Luis Ivani de Amorim Araújo, aduz:
A OIT como uma associação autônoma, embora associada a Sociedade da
Nações( sucedida pela Organizações das Nações Unidas, após o termino da
2ª guerra mundial, em 1944), a ONU com o escopo de estabelecer a paz na
comunidade internacional por intermédio da justiça social inicia sua atuação.
De toda forma esta justiça social seria alcançada se melhoradas fossem as
condições de trabalho no mundo por meio de uma legislação tendente a
regulamentar, entre outras, as horas de labor que cada indivíduo deve
realizar a fixação de uma duração máxima dos dias da semana de trabalho, a
luta contra o desemprego, a garantia de um salário que assegure condições
de existência convenientes, a proteção dos trabalhadores contras as moléstias
graves ou profissionais e os acidentes de trabalho, a proteção das crianças,
dos adolescentes e das mulheres e as pensões de velhice e de invalidez.
(ARAÚJO, 2001, p.291)
Ao mencionar assédio moral, remete-se aos direitos humanos, visto que o homem é
objeto central de todo contexto elencado no presente trabalho. Visa-se exclusivamente à
proteção destes direitos. Ressaltamos por tanto, que esses direitos são internacionalmente
garantidos e legalmente protegidos, baseados em um sistema de valores compartilhados.
Concentra-se na dignidade da pessoa humana, conforme já mencionado neste, e forçando os
agentes de Estados à proteção das pessoas e dos grupos Unidos, e consequentemente dos
trabalhadores.
Para a OIT o assédio moral é uma afronta a todos esses direitos, onde o indivíduo tem
sua dignidade violada:
Para a Organização Internacional do Trabalho (OIT), o assédio moral, consiste em:
Qualquer incidente em que uma pessoa é abusada, ameaçada ou agredida
em circunstâncias relacionadas com o seu trabalho. Esses comportamentos
se originam de clientes, colegas de trabalho, superiores hierárquicos, em
qualquer nível da organização.
Esta definição inclui todas as formas de assédio, intimidações, ameaças,
constrangimentos e outros comportamentos que ferem a dignidade humana.
O individuo deve ter um trabalho decente, para que assim possa desempenhar suas
funções com tranquilidade.
A OIT conceitua trabalho decente:
Um trabalho produtivo e adequadamente remunerado, exercido em
condições de liberdade, equidade e segurança sem quaisquer formas de
discriminação, e capaz de garantir uma vida digna a todas as pessoas que
vivem de seu trabalho.
Portanto a partir do momento que o indivíduo enquanto trabalhador não pode ter um
trabalho decente, se faz presente à falta de condições para que ele exerça suas funções com
dignidade, uma vez que é necessário que haja respeito para com o mesmo, e que não sofra
discriminação, que haja segurança e equidade, para destarte ter condições adequadas em seu
ambiente laboral, respeitando os seus direitos que são protegidos pela Constituição.
O assédio moral é um assunto de âmbito internacional, a OIT repudia tal ato, ao
elaborar normas internacionais relacionadas às questões de Direito de Trabalho, visa
exclusivamente fiscalizar e proteger as relações de trabalho.
O que se vê é que se trata de um fenômeno mundial, a dimensão deste problema acaba
sendo inalcançável, são situações de violência que podem ocorrer em qualquer ambiente de
trabalho, e acredita-se que tanto os empresários como os trabalhadores têm interesse em sanar
e prevenir este tipo de violência. Tanto que se percebe a questão da consequência que o
assédio moral pode trazer para o desenvolvimento, produtividade e a paz, na visão da
sociedade.
A Organização Internacional do Trabalho (OIT) é a agência das Nações Unidas
tripartite que reúne governos, empregadores e trabalhadores dos seus 183 Estados membros
em ação comum para promover o trabalho decente em todo o mundo.
O trabalho digno é buscado através de quatro objetivos estratégicos:
princípios e direitos fundamentais no trabalho e normas internacionais do
trabalho emprego, empresas sustentáveis e oportunidades de renda, proteção
social, diálogo social e consultas tripartidas. Para que a igualdade de gênero
e a não discriminação no emprego sejam integradas nestes quatro
pilares. Estes objetivos de assegurar para todas as atividades, tanto nas
economias formais e informais; no emprego assalariado ou trabalho por
conta própria; nos campos, nas fábricas e escritórios; em casa ou na
comunidade.
A OIT trabalha igualmente em estreita colaboração com organizações
internacionais (tanto em matéria de comércio, finanças, economia, direitos
humanos e desenvolvimento) como nas organizações regionais e
internacionais (como a União Europeia) para promover uma abordagem
integrada e coerente para o trabalho digno e uma globalização justa. (...)
O objetivo que se persegue é o da paz social, no âmbito empresarial, em face da
leonina concorrência que caracteriza o sistema capitalista do mundo moderno.
4. CAPÍTULO III – A JURISPRUDÊNCIA TRABALHISTA BRASILEIRA NO
CAMPO DO ASSÉDIO
4.1. RECONHECIMENTO DO DANO MORAL NA ESFERA TRABALHISTA
O dano (do latim damnu) é o mal, prejuízo, material ou moral causado por alguém a
outrem, detentor de um bem juridicamente protegido.
Entende-se por dano moral a lesão sofrida pelo sujeito físico ou pessoa
natural de direito em seu patrimônio ideal, ou seja, o conjunto de tudo aquilo
que não seja suscetível de valor econômico, em contraposição ao dano
material.
No âmbito dos danos existem duas categorias: dano patrimonial, de um lado,
que representa o verdadeiro e próprio prejuízo econômico, e dano
extrapatrimonial ou moral, de outro, representando os prejuízos na esfera
moral, abarcando o sofrimento psíquico ou moral, as dores, as angústias e as
frustrações infligidas ao ofendido. (VITÓRIO, 2004)
O conceito de dano moral que prevalece na doutrina brasileira é um conceito
difundido entre outros, pelo professor Rubens de França, pela professora Maria Helena Diniz
e pelo professor Carlo Alberto Bittar, esses juristas afirmam que o dano moral constitui lesões
ao direito da personalidade. E, para referência desses direitos da personalidade servem os
artigos 11 a 121 do Código Civil, que em rol exemplificativo trazem alguns dos direitos da
personalidade que são tutelados pelo ordenamento, tais como, o direito a vida, o direito a
integridade física- psíquica, o direito a imagem, o direito a honra e o direito a intimidade.
Quando no caso concreto houver uma lesão em um desses direitos, tá caracterizado o dano
moral, que é a espécie de um dano imaterial.
Foi a Constituição de 1988 que encerrou o debate que sempre houve no Brasil, a
respeito da reparação do dano moral. A constituição no Artigo 5º, V e X encerrou o debate,
admitindo expressamente a reparação do dano moral puro, o dano sem qualquer repercussão
ao dano patrimonial, veio o Código de 2002 e confirmou essa possibilidade de reparação do
dano moral puro, no artigo 186, quando conceitua o ato ilícito e menciona o dano
exclusivamente moral, constituindo esse, uma lesão à personalidade, conforme mencionado
anteriormente.
Nessa esteira de entendimento, a professora Maria Helena, comenta que:
Responsabilidade civil é a aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a
reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros, em razão do ato por
ela mesmo praticado, por pessoa por quem ela responde, por alguma coisa a
ela pertencente ou de simples imposição legal. (DINIZ, 1996).
Mesmo havendo dificuldades com relação à fixação da reparação pecuniária, os juízes
encontram fundamentação em critérios subjetivos e objetivos, para determinar os valores a
serem pagos.
Responsabilidade subjetiva: ação ou omissão dolosa ou culposa, dano e o nexo causal.
Responsabilidade objetiva: dano
No artigo 927 do Código Civil, está previsto que:
Código Civil - Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002
Institui o Código Civil.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a
repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente
de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente
desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os
direitos de outrem.
Com relação ao dano a que estamos nos referindo, trata-se do direito geral de
personalidade, atingindo questões morais.
A partir do momento em que é configurado o assédio moral sofrido no ambiente
laboral, praticado pelo empregador, verifica-se o descumprimento do contrato de trabalho,
afetando a honra ou a imagem do empregado, razão pela qual o mesmo poderá sair do
trabalho e ir em busca de uma rescisão indireta, nos termos do Artigo 483, d, da CLT.
As ações de danos morais resultantes de atos praticados no curso do contrato de
trabalho são julgadas na Justiça do Trabalho, e devem ser ajuizadas na Vara do Trabalho,
onde se realizará a audiência e posteriormente é proferida a sentença. Desta decisão cabe
recurso ordinário para o TRT respectivo.
Todo pedido formulado perante o poder judiciário deve ser certo e determinado, mais
não necessariamente líquido, particularmente quando se trata de indenização por dano moral,
cujo valor é imensurável em pecúnia. Neste caso, o juiz analisará, diante das provas, o fato
apontado, o dano decorrente e, se for o caso, o nexo que deve unir os dois pontos anteriores.
Na estipulação do quantum debeatur, o juiz levara em conta, certamente, a gravidade do dano,
as circunstâncias em que os fatos ocorreram e a capacidade econômica do empregador.
O reconhecimento dos danos morais na relação trabalhista é um fenômeno
relativamente recente, e resulta do reconhecimento da condição de cidadania do trabalhador.
“O trabalhador não tira o paletó de cidadão, para vestir o macacão de operário”- Oscar Ermida
Uriarte . (BENTES, 2012). Por esta razão o empregado deve ser respeitado pelo cidadão que
é.
4.2. A JURISPRUDÊNCIA DO TST NO ÂMBITO DO ASSÉDIO MORAL
Em razão de ser o TST um Tribunal de natureza extraordinária, na maior parte das
vezes, são relativamente poucos os Recursos de Revista que se viabilizam para a análise desse
Tribunal. Isto porque o juízo de admissibilidade a quo – que é o despacho da presidência do
Tribunal Regional -, ao analisar a questão geralmente nega seguimento ao Recurso de Revista,
em face da necessidade de reexame dos fatos e das provas constantes do processo, o que
inviabiliza o prosseguimento do RR, à luz do Enunciado 126 do TST, que diz: “Incabível o
recurso de revista ou de embargos (Arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e
provas.”.
Veja – se a seguir, exemplo de percuciente decisão a respeito da matéria:
Ementa: ASSÉDIO MORAL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA.
CULPA COMPROVADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Pelo
princípio da dignidade humana cada ser humano possui um direito intrínseco
e inerente a ser respeitado. Todas as condutas abusivas, que se repetem ao
longo do tempo e cujo objeto atenta contra o ser humano, a sua dignidade ou
a sua integridade física ou psíquica, durante a execução do trabalho merecem
ser sancionadas, por colocarem em risco o meio ambiente do trabalho e a
saúde física do empregado. Um meio ambiente intimidador, hostil,
degradante, humilhante ou ofensivo que se manifesta por palavras,
intimidações, atos, gestos ou escritos unilaterais deve ser coibido por expor a
sofrimento físico ou situações humilhantes os empregados. Nesse contexto, o
empregador deve envidar todas as medidas necessárias para prevenir o dano
psicossocial ocasionado pelo trabalho. No caso, traz o Eg. Tribunal Regional
tese no sentido de que comprovada a culpa da reclamada, advinda da
conduta ofensiva do superior hierárquico que moralmente assediou a
reclamante...
Encontrado em: BRASIL – TST - 6ª Turma DEJT 07/02/2014 -
7/2/2014 RECURSO DE REVISTA RR 13889220105120012 (TST) -
Ministro Aloysio Corrêa da Veiga
Importante aspecto a ser considerado na ementa acima transcrita é o de que não basta a
existência e comprovação do dano, sendo, ainda, essencial que haja a culpa do empregador.
Mas não nos esqueçamos de que esta exigência de prova da culpa do empregador ocorre na
chamada responsabilidade subjetiva, sendo despicienda nos casos em que a responsabilidade
do patrão é objetiva, como nos diz o Código Civil em vigor (parágrafo único do art. 927 do
novo Código Civil, segundo o qual “haverá obrigação de reparar o dano, independente de
culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo
autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”). Esta é a hipótese
também denominada de teoria do risco.
Vejamos outro aresto do TST:
Ementa: RECURSO DE REVISTA. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO.
ASSÉDIO MORAL. SÚMULA Nº 126 DO TST.
1. Recurso de revista calcado em violação dos arts. 186, 188, 942 e 944 do
Código Civil Brasileiro; 5º, V e X, da Constituição da República, 2º e 818 da
CLT e 333 , 467 e 515 do Código de Processo Civil e divergência
jurisprudencial. 2. A e. Corte de origem deferiu a indenização por danos
morais assentando que - o ambiente de trabalho da autora realmente era
tenso e com muita cobrança, não só em relação ao cumprimento de metas,
mas também ao pronto atendimento aos clientes -. Consta, inclusive, no v.
acórdão recorrido, a transcrição dos depoimentos, em que se evidenciam
ameaças quanto à continuidade do contrato de trabalho da autora e das
vendedoras, broncas, bilhetes da chefia, choros em decorrência das pressões
sofridas no andamento do trabalho, assédio da reclamante no banheiro por
parte da líder de caixa e do-Sr. Welton-. Aliado aos fatos acima relacionados
havia, também, a submissão da empregada às revistas em bolsas e sacolas
diariamente, no fim do expediente. Tal fato configura, segundo os
fundamentos do e. TRT, " lesão ao direito de personalidade do trabalhador,
pois lhe impinge constrangimento desnecessário -. 3. Como se vê, a
indenização por danos morais imposta decorreu de um conjunto probatório
que indicou que a empresa assediava moralmente os seus empregados, não
só pela revista das bolsas, mas também pela cobrança e exigência de metas
que criavam um ambiente tenso de trabalho. 4. Nesse contexto, vê-se que a
decisão considerou os aspectos fáticos, probatórios e valorativos que, por sua
vez, não podem ser revisados por esta Instância Superior, já que, para tanto,
seria imprescindível reexaminar todo o conjunto fático-probatório,
procedimento vedado pela Súmula nº 126 do TST. 5. A aplicação da referida
Súmula afasta, de pronto, as denunciadas violações legais e a pretendida
divergência jurisprudencial. Recurso de revista não conhecido, no tema .
INDENIZAÇÃO POR DANO...
Encontrado em: BRASIL – TST- 3ª Turma DEJT 26/04/2013 -
26/4/2013 RECURSO DE REVISTA. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO.
ASSÉDIO MORAL. SÚMULA Nº 126 DO TST. 12948320105100018
1294-83.2010.5.10.0018 (TST) – Desembargador Relator Alexandre de
Souza Agra Belmonte
Neste caso, embora não conhecido o RR no que diz respeito ao tema do assédio moral,
o relator transcreveu a tese adotada pelo Regional afirmando que havia cobranças exigentes
de metas, e até o terror psicológico da perda do emprego, o que caracteriza à saciedade a
existência de todos os elementos exigidos para a configuração do assédio: o dano, a culpa e o
nexo, suficientes para o estabelecimento de indenização pecuniária por assédio moral.
4.3. A JURISPRUDÊNCIA DO TRT 13 NO CAMPO DO ASSÉDIO MORAL
Ementa: ACÓRDÃO Nº U.: 00775.2007.025.13.00-5 - RECURSO
ORDINÁRIO - ASSÉDIO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. O assédio
moral se caracteriza pela exposição do trabalhador a situações humilhantes e
constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho e no
exercício de suas funções. Episódios esporádicos de ofensa, embora possam
trazer constrangimento ao empregado, caracterizando uma conduta
reprovável do gerente da reclamada, não configuram assédio moral, capazes
de ensejar uma indenização reparatória. Na hipótese, o dano alegado não
restou devidamente comprovado, posto inexistir nos autos, comprovação de
que a suposta ofensa tenha comprometido a honra e a dignidade do
reclamante, bem como, não restou comprovado, que a reclamada tenha posto
o reclamante em situação vexatória, motivo pelo qual se indefere o pleito de
indenização em decorrência de assédio moral. Recurso a que se nega
provimento. –
Encontrado em: BRASIL -TRT 13 - ACÓRDÃO Nº U.:
00775.2007.025.13.00-5 - RECURSO ORDINÁRIO: ASSÉDIO MORAL
VICENTE VANDERLEI NOGUEIRA DE BRITO - Desembargador Relator
– Publicado em 15.01.2008
Ementa: ASSÉDIO MORAL. ACÓRDÃO PROC. Nº 0148500-
57.2013.5.13.0004 - RECURSO ORDINÁRIO CONFIGURAÇÃO. O
assédio moral consiste na conduta abusiva caracterizada por
comportamentos, palavras, atos, gestos, escritos que possam trazer dano à
personalidade, à dignidade ou à integridade física ou psíquica de uma
pessoa, por em perigo seu emprego ou degradar o ambiente de trabalho, não
se confundindo com meros aborrecimentos e nem com condutas que
decorrem da mera falta de educação e urbanidade. Recurso ordinário a que
se nega provimento.
Encontrado em: BRASIL -TRT 13 - ACÓRDÃO PROC. Nº 0148500-
57.2013.5.13.0004 - RECURSO ORDINÁRIO - HERMINEGILDA LEITE
MACHADO - Juíza Relatora Convocada – 2ª Turma - João Pessoa,
26/08/2014.
Nas duas ementas acima transcritas, denota-se no primeiro caso que o tribunal, à luz
da análise das provas, negou o direito pretendido pelo empregado, por faltar à comprovação
do dano necessário ao reconhecimento do direito.
Já na segunda transcrição, houve condenação em indenização por dano moral, porque
configurava a conduta abusiva do empregador, e não apenas meros aborrecimentos ou a falta
de urbanidade no seio do local de trabalho.
5. CONCLUSÃO
O tema do assédio moral como violação da dignidade da pessoa humana é um
fenômeno mundial, posto que, adquire cada vez mais importância na esfera trabalhista, e na
área jurídica.
Foi apresentado no presente trabalho a opinião de Kant, um dos grandes nomes da
Filosofia universal, ele dá aquilo que talvez seja considerado um dos exemplos mais lapidares
do conteúdo da dignidade da pessoa humana, ele falava que reconhecer a dignidade da pessoa
humana, significa reconhecer que a pessoa tem valor superior ao objeto. A pessoa não pode e
não deve ser tratada como objeto. A pessoa tem valor central no sistema de direitos, por ser
fonte de múltiplas potencialidades, a pessoa merece o tratamento central, não podendo ser
equiparada a coisa, essa noção ficou conhecida como a instrumentalidade Kantiana.
Foi analisado que na Constituição de 1988, artigo 1º, III, que o Princípio da dignidade
da pessoa humana, deve ser sempre observado nas relações entre as pessoas, trata-se de um
princípio basilar da Constituição, ou seja, a pessoa é valorizada em detrimento de qualquer
situação, em razão disso, quando existe o assédio moral dentro da empresa, quando realmente
fica comprovado e caracterizado, houve uma violação do Princípio mor da Constituição.
A dignidade da pessoa humana é afetada pela conduta abusiva da pessoa que comete
assédio moral de forma repetida e reiterada, em razão disso e por haver uma infringência
constitucional.
A dignidade humana envolve respeito e compromisso entre as diferentes pessoas de
qualquer sociedade. As pessoas vêm de diferentes famílias, diferentes países, diferentes
religiões, diferentes sistemas políticos, de diferentes raças. Suas crenças tornam-se diferentes
com relação aos valores morais, mais a dignidade continua, por ser um valor intrínseco. Todo
ser humano tem o direito fundamental de respeito tanto para si mesmo, como para o seu
próximo (Kant).
É dever de o Estado proteger a dignidade da pessoa humana e combater a violação
pelo assédio moral, pois se trata de um flagelo social que desestrutura a vida do trabalhador.
Os abusos do poder diretivo do empregador, a competitividade antiética, as exigências
de metas inalcançáveis são fatores preponderantes para que ocorra o assédio moral.
O assédio moral é uma violação da dignidade da pessoa humana, é uma afronta ao
indivíduo, sujeitando o mesmo a situações humilhantes e degradantes, afetando sua saúde
física e mental. É uma situação tão antiga quanto o trabalho.
O assédio moral não está previsto no ordenamento jurídico, nas relações privadas, e a
falta de legislação especifica que conceitue e puna deixa uma lacuna aberta. Mesmo assim, há
Tratados e Convenções Internacionais onde obriga o Brasil a adequar às normas nas
legislações internas.
6. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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2005, p. 15-16
ARAÚJO, Luis Ivani de Amorim. Curso de Direito Internacional Público. Rio de Janeiro:
Forense, 2001, p.291
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AZEVEDO, Antonio Junqueira de. Caracterização Jurídica da Dignidade da Pessoa
Humana. Revista dos Tribunais, vol 797, Março. 2002. P.11
BRASIL – TST - 6ª Turma DEJT 07/02/2014 - 7/2/2014 RECURSO DE REVISTA RR
13889220105120012 (TST) Ministro Aloysio Corrêa da Veiga - Disponível em
http://www.jusbrasil.com.br/ - Acessado dia 02/11/2014
BRASIL – TST- 3ª Turma DEJT 26/04/2013 - 26/4/2013 RECURSO DE REVISTA.
DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. ASSÉDIO MORAL. SÚMULA Nº 126 DO TST.
12948320105100018 1294-83.2010.5.10.0018 (TST) – Desembargador Relator Alexandre de
Souza Agra Belmonte - Disponível em http://www.jusbrasil.com.br/ - Acessado dia
02/11/2014
BRASIL -TRT 13 - ACÓRDÃO Nº U.: 00775.2007.025.13.00-5 - RECURSO
ORDINÁRIO: ASSÉDIO MORAL VICENTE VANDERLEI NOGUEIRA DE BRITO -
Desembargador Relator – Publicado em 15.01.2008 - Disponível em
http://www.jusbrasil.com.br/ - Acessado dia 02/11/2014
BRASIL -TRT 13 - ACÓRDÃO PROC. Nº 0148500-57.2013.5.13.0004 - RECURSO
ORDINÁRIO - HERMINEGILDA LEITE MACHADO - Juíza Relatora Convocada – 2ª
Turma - João Pessoa, 26/08/2014 – Disponível em http://www.jusbrasil.com.br/ - Acessado
dia 02/11/2014.
Carmem Lúcia. Antunes. Direito de todos e para todos. Belo horizonte: Editora Fórum,
2004.
CASTRO, Claudio Roberto Carneiro. Assédio Moral nas Relações de Emprego, São Paulo:
Ltr, 2012, p.17; 70
Código Civil- Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002 Vade Mecum, 2014. São Paulo. Ed.
Saraiva. 17ª Edição
Consolidação das Leis Trabalhistas, art. 483, d. – Vade Mecum, 2014. São Paulo. Ed.
Saraiva. 17ª Edição
Constituição Apostólica do Sumo Pontífice João Paulo II Fidei Depositum para a
Publicação do Catecismo a Igreja Católica - Redigido Depois do Concílio Vaticano II.
Disponível em: ttp://www.vatican.va/holy_father/john_paul_ii/apost_constitutions- Acessado
em 03/11/2014
Constituição Apostólica do Sumo Pontífice João Paulo II Fidei Depositum para a
Publicação do Catecismo a Igreja Católica - Redigido Depois do Concílio Vaticano II
Constituição Federal do Brasil de 1988, Art. 1º, III – Vade Mecum, 2014.São Paulo. Ed.
Saraiva 17ª Edição.
DALLEGRAVE NETO, José Affonso. Responsabilidade Civil no Direito do Trabalho. 2ª
Ed. São Paulo: Ltr, 2007, p. 284-285
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http://www.dhnet.org.br/direitos/deconu/textos/integra.htm - Acessado em 15/10/2014
DINIZ, Maria Helena, Curso de Direito Civil, 10ª Ed. São Paulo Saraiva, 1996, v.7, p. 30.
DINIZ, Maria Helena. Compêndio de Introdução à Ciência do Direito. 14ª Ed. São Paulo:
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Russel Editores, 2004, p.90-92.
Giovanni Pico della Mirandola (Mirandola, 24 de fevereiro de 1463 — Florença, 17 de
novembro de 1494). Disponível em: http://www.arcos.org.br/cursos/teoria-politica-
moderna/pico-della-mirandola/biografia-de-giovanni-pico-della-mirandola-conde-de-
concordia - Acesso em: 16/10/2014
HIRIGOYEN, Marie – France. Assédio Moral: A Violência Perversa no Cotidiano;
tradução de Maria Helena Kuhner. 6º Ed. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2003.
HOUSSAIS, Antônio. Dicionário Houssais da Língua Portuguesa, elaborado no Instituto
Antônio Houssais de Lexicografia e Banco de Dados da Língua Portuguesa S/C Ltda. Editora
Objetiva. Rio de Janeiro, 2001.
KANT, Immanuel. Fundamentação da Metafísica dos Costumes: Portugal: Ed. 70 -
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MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 22ª Ed. São Paulo: Atlas, 2006, p.71.
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O trabalho dignifica o homem - Publicada em: 01/05/2013 – Disponivel em:
http://www.onacional.com.br/geral/cidade/37224/0+trabalho+dignifica+o+homem
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ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO – OIT – Disponível em:
http://www.oitbrasil.org.br/ - Acessado em 30/10/2014
ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO – OIT- Disponível em:
http://www.oitbrasil.org.br/ - Acessado em 30/10/2014
PODLECH, Adalbert. Anmerkungen zu Art. 1 Abs. I bundesrepublik Deutschland
(Alternativkommentar) vol. II,2ª Ed. Neuwied: Luchterhand, 1989
RAMOS, Luis Leandro Gomes: GALIA, Rodrigo Wasem. Porto Alegre 2013. Ed. Livraria do
Advogado, p.35.
RODENAS, Maria José Romero. Protection frente al acaso moral em el trabajo. 3º Ed.
Albacete: Bonarzo, 2005
SARLET, Ingo Wolfgang - Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais na CF
1988 – 2008 – 6ª Ed. p.73
SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais na
Constituição Federal de 1988. Porto Alegre. 6ª Edição. 2008. Ed. Livraria do Advogado, p.
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SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais na
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SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais na
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p.27.
SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais na
Constituição Federal de 1988, 6ª Ed. Porto Alegre, 2008. P.72
SCHIAVI, Mário. Ações de reparação de danos morais decorrentes da redação de trabalho. 2ª
Ed. São Paulo: Ltr, 2008, p. 110.
SILVA NETO, Manoel Jorge E. Direitos fundamentais e contrato de trabalho. São Paulo:
Ltr: 2005 p.15.
TST - Ministro Lélio Bentes. Disponível em
http://www.tst.jus.br/web/guest/noticias/-/journal_content/56/10157/1746511?
refererPlid=10730 – Acessado em 01/12/2014
Um suicídio no trabalho é uma mensagem brutal. Acessado em
http://www.publico.pt/sociedade/noticia/um-suicidio-no-trabalho-e-uma-mensagem-brutal-
1420732 - Acessado em 30/11/2014.
ANEXO
ANEXO A
Lei nº 13.314, DE 15 DE OUTUBRO DE 2007; do Estado de Pernambuco.
Dispõe sobre o assédio moral no âmbito da Administração Pública Estadual direta, indireta e
Fundações Públicas.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do artigo 23, da Constituição do Estado, o
Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica vedada a prática de assédio moral no âmbito da Administração Pública Estadual
direta e indiretamente de qualquer de seus Poderes e Fundações Públicas.
Art. 2º Para fins do disposto na presente Lei considera-se assédio moral toda ação repetitiva ou
sistematizada praticada por agente e servidor de qualquer nível que, abusando da autoridade inerente
às suas funções, venha causar danos à integridade psíquica ou física e à autoestima do servidor,
prejudicando também o serviço público prestado e a própria carreira do servidor público.
Parágrafo único. Considera-se como flagrante ação de assédio moral, ações e determinações do
superior hierárquico que impliquem para o servidor em:
I - cumprimento de atribuições incompatíveis com o cargo ocupado ou em condições adversas
ou com prazos insuficientes;
II - exercício de funções triviais para quem exerce funções técnicas e especializadas;
II - reiteração de críticas e comentários improcedentes ou subestimação de esforços;
IV - sonegação de informações indispensáveis ao desempenho das suas funções;
V - submissão a efeitos físicos e mentais prejudiciais ao seu desenvolvimento pessoal e
profissional.
Art. 3º Todo ato de assédio moral referido nesta Lei é nulo de pleno direito.
Art. 4º O assédio moral praticado por servidor de qualquer nível funcional deve ser punido,
conforme o caso, na forma disciplinada na legislação aplicáveis aos servidores públicos civis ou nas
Leis trabalhistas.
Art. 5º Por iniciativa do servidor ofendido ou pela ação da autoridade conhecedora da infração
por assédio moral será promovida sua imediata apuração, por sindicância ou processo administrativo.
§ 1º A autoridade conhecedora da infração deverá assegurar a proteção pessoal e funcional ao
servidor por este ter testemunhado ações de assédio moral ou por tê-las relatado.
§ 2º Fica assegurado ao servidor acusado da prática de assédio moral o direito de plena defesa
diante da acusação que lhe for imputada, nos termos das normas específicas de cada órgão da
administração ou fundação, sob pena de nulidade.
Art. 6º Os órgãos da Administração Pública Estadual direta, indireta e Fundações Públicas
Estaduais, na pessoa de seus representantes legais, ficam obrigados a tomar as medidas necessárias
para prevenir o assédio moral, conforme definido na presente Lei.
Art. 7º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Estadual no prazo de 60 (sessenta)
dias.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na dada de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

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Assédio moral no trabalho: violação da dignidade humana

  • 1. GRUPO SER EDUCACIONAL FACULDADE MAURICIO DE NASSAU CURSO DE BACHARELADO EM DIREITO ALESSANDRA FERREIRA JULIÃO ASSÉDIO MORAL NO AMBIENTE DE TRABALHO COMO VIOLAÇÃO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA JOÃO PESSOA-PB 2014
  • 2. ALESSANDRA FERREIRA JULIÃO ASSÉDIO MORAL NO AMBIENTE DE TRABALHO COMO VIOLAÇÃO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA Monografia apresentada pela aluna Alessandra Ferreira Julião, a Faculdade Maurício de Nassau – Unidade de João Pessoa, como requisito parcial para obtenção do título de Bacharel em Direito. Sob a orientação do Prof. Ms. David de Oliveira Monteiro. JOÃO PESSOA-PB 2014
  • 3. ALESSANDRA FERREIRA JULIÃO ASSÉDIO MORAL NO AMBIENTE DE TRABALHO COMO VIOLAÇÃO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA Monografia apresentada à Faculdade Maurício de Nassau – Unidade João Pessoa, como requisito parcial para obtenção do Título de Bacharel em Direito. Aprovada em ______ de ________________ de 2014 BANCA EXAMINADORA ______________________________________________ Prof. Ms. David Oliveira Monteiro (Orientador) ______________________________________________ Prof. Título e nome completo (Membro) ______________________________________________ Prof. Título e nome completo (Membro) JOÃO PESSOA – PB 2014
  • 4. DEDICATÓRIA Especialmente ao meu marido Vicente Vanderlei Nogueira de Brito AGRADECIMENTOS
  • 5. A Deus por ter me guiado até aqui, não me deixando desistir dos meus sonhos, e permitindo que eu alcançasse mais este objetivo. Aos meus filhos, Michelly Emily, Michel Willian e Milena Elen, que são a razão da minha vida e de tudo que sou. A minha irmã Alexandra Machado da Silva, minha alma gêmea, que sempre foi o meu refúgio nos momentos difíceis. Aos meus pais, José Ferreira Julião e Maria do Socorro Nascimento, por estarem sempre do meu lado, acreditando na minha capacidade. Ao meu irmão Enio Augusto Nascimento Amador, por cuidar da minha mãe e ser um filho maravilhoso. Ao meu marido Vicente Vanderlei Nogueira de Brito, por ser um companheiro maravilhoso e dedicado, por ser um mestre em minha vida, me ensinando todos os dias com paciência e amor sobre o direito, sendo um ícone, onde ousarei humildemente seguir os seus caminhos. A Celina Duarte da Silva, minha amiga – mãe, com quem sempre pude contar quando precisei, e recebi o seu amor incondicionalmente. A Saulo Joelmir Queiroz, pelos lindos filhos que tivemos. A minha tia (in memória) Maria da Penha Ferreira, por ter dedicado a sua vida a mim. Ao meu grande amigo (in memória) Paulo Dantas Fernandes, que me ensinou a acreditar em mim mesma, e, ir em busca de todos os meus objetivos, (48 Leis do Poder!), sem deixar me abater pelas dificuldades. A Faculdade Mauricio de Nassau e seu corpo docente, que com muita dignidade contribuíram para o meu crescimento acadêmico. Aos amigos que ganhei advindos dessa trajetória, Lino, Rivani, Salete, Maciel, Amanda, Dandara e a princesa Ada.
  • 6. Ao meu grande amigo, filósofo, mestre e orientador David de Oliveira Monteiro, a quem incomodei diversas vezes, que com seus conhecimentos e ensinamentos e paciência me orientou como deveria ser colocado cada tijolo nesta construção. Ao professor Daniel Magalhães que nos orientou sobre a metodologia do presente trabalho. As minhas amigas, mulheres maravilhosas, Patrícia Raquel, Patrícia Barucci, Juliana Cunha, Andryja Camargos, Ana Paula, Betânia Formiga, Rejane Amorim e Selânia Leite, por fazerem parte da minha vida e me proporcionar momentos de felicidades e torcer pelo meu sucesso. E a todos os amigos que fiz no meio acadêmico, que de alguma forma estiveram presentes em minha vida nesses cinco anos e que levarei comigo, o meu muito obrigado.
  • 8. A persistência é o caminho do êxito. Charles Chaplin RESUMO A presente monografia tem como objetivo analisar o assedio moral enquanto fenômeno violador da dignidade da pessoa humana. Fazendo um estudo sobre as teorias jurídicas sobre o princípio da dignidade da pessoa humana e seus parâmetros. Verificar formas de prevenção e condutas que possam coibir situações de assédio moral. Analisar a classificação do assédio moral. A metodologia é baseada em pesquisa bibliográfica (revisão de literatura), análise de conteúdo jurisprudencial, do tipo descritivo – qualitativa. Método utilizado é o dedutivo. Palavras chave: Assédio Moral. Dignidade da pessoa humana. Princípio. Dano moral. Constituição. Violação.
  • 9. ABSTRACT This monograph aims to analyze the moral harassment while violator phenomenon of human dignity. Making a study on the legal theories on the principle of human dignity and its parameters. Check prevention methods and conduct that would curb situations of bullying. Analyze the classification of bullying. The methodology is based on literature (literature review), jurisprudential content analysis , descriptive - qualitative . Used method is deductive. Keywords: Bullying. Dignity of the human person. Principle. Material damage. Constitution. Violation
  • 10. SUMÁRIO 1. INTRODUÇÃO, P. 11 2. CAPÍTULO I: DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA COMO PARÂMETRO DE ANÁLISE, P. 12 2.1 DEFINIÇÕES DA EXPRESSÃO DIGNIDADE, p. 12 2.2 A DIGNIDADE ENQUANTO PENSAMENTO E VALOR CONSTITUCIONAL, p. 16 3. CAPÍTULO II: O ASSÉDIO MORAL E SUA RELAÇÃO COM A DIGNIDADE DO TRABALHADOR. P. 19 3.1 DEFINIÇÕES DOUTRINÁRIA DA EXPRESSÃO ASSÉDIO MORAL, p. 20 3.2 ESPÉCIES DE ASSÉDIO MORAL, p. 25 3.2.1 Assédio Moral Horizontal, p. 27 3.2.2 O Assédio Moral visto pela OIT, p. 29 3.3 O ASSÉDIO MORAL VISTO PELA OIT, p. 33 4. CAPÍTULO III: A JURISPRUDÊNCIA TRABALHISTA BRASILEIRA NO CAMPO DO ASSÉDIO MORAL, P. 35 4.1 O RECONHECIMENTO DO DANO MORAL NA ESFERA TRABALHISTA, p. 36 4.2 A JURISPRUDÊNCIA DO TST NO ÂMBITO DO ASSÉDIO MORAL, p. 38 4.3 A JURISPRUDÊNCIA DO TRT 13ª REGIÃO NO CAMPO DO ASSÉDIO MORAL, p. 40 5. CONCLUSÃO, p. 41 6. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS, p. 43
  • 11. 7. ANEXO, P. 46 1. INTRODUÇÃO O objetivo deste trabalho é tratar do Assédio Moral como Violação da Dignidade da Pessoa Humana. Serão analisados os seus diferentes aspectos e de que forma atinge a dignidade da pessoa humana no ambiente laboral. Será feita uma análise sobre a dignidade humana no contexto filosófico e religioso, dando ênfase ao estudo do Filósofo Immanuel Kant, cuja concepção de dignidade parte da autonomia ética do ser humano, considerando esta como fundamento da dignidade do homem. Identificar- se- a os tipos de assédio moral e sua classificação, bem como o posicionamento jurisprudencial sobre o tema. Serão apresentados os conceitos e opiniões de doutrinadores acerca das expressões dignidade e assédio moral. Far- se - a o reconhecimento das dificuldades existentes pela ausência de uma norma especifica no ordenamento jurídico brasileiro. O método utilizado será de pesquisa bibliográfica, revisão de literatura e documental. Além da analise de conteúdo de decisões judiciais. Será dividido em três capítulos, onde abordar- se- há no Capítulo I sobre a Dignidade da Pessoa Humana como Parâmetro de Análise, no Capítulo II sobre o Assédio Moral e sua Relação com a Dignidade do Trabalhador, e por fim no Capítulo III, sobre a Jurisprudência Trabalhista Brasileira no Campo do Assédio Moral.
  • 12. 2. CAPÍTULO I: DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA COMO PARÂMETRO DE ANÁLISE 2.1 DEFINIÇÕES DA EXPRESSÃO DIGNIDADE A ideia de dignidade mudou ao longo do tempo. Hoje ela está no centro do pensamento sobre a lei e os direitos humanos, mas muitas vezes há divergências sobre o seu significado. No passado, a dignidade foi reservada para aristocratas e monarcas. Durante o Renascimento, Giovanni Pico della Mirandola, acreditava que “de toda a criação de Deus, o homem era o ser mais perfeito e se diferenciava dos demais seres, a raiz da dignidade reside na sua afirmação que somente os seres humanos podem mudar a si mesmos pelo seu livre-arbítrio.” (MIRANDOLA, 1494). Nos tempos modernos, a dignidade é um direito humano fundamental. Dignidade vem do latim “dignitate”, definida como honradez, nobreza, decência, estando ligada ao ser humano por uma abstração intelectual representativa de um estado de espírito. (HOUSSAIS, 2001). No pensamento Filosófico e Político da Antiguidade Clássica, verifica-se que a dignidade (dignitas) da pessoa humana dizia, em regra, com a posição social ocupada pelo indivíduo e o seu grau de reconhecimento pelos demais membros da comunidade, daí poder falar-se em uma quantificação e modulação da dignidade, no sentido de se admitir a existência de pessoas mais dignas ou menos dignas. (PODLECH, 1989). Portanto, outra opinião surge: Por outro lado já no pensamento estoico a dignidade era tida como a qualidade que, por ser inerente ao ser humano o distinguia das demais criaturas, no sentido de que todos os seres humanos são dotados da mesma dignidade, noção que se encontra, por sua vez intimamente ligada à noção de liberdade pessoal de cada individuo (o homem como ser livre e responsável
  • 13. por seus atos e seus destinos), bem como à ideia de que todos os seres humanos, no que diz com a sua natureza, são iguais em dignidade. (COMPARATO, 1999). Com o intuito de proteger a dignidade de todos, foi criada a Declaração Universal dos Direitos Humanos, depois da Segunda Guerra Mundial, visando proteger todos os cidadãos de abusos do poder Estatal. É um documento internacional que afirma os direitos básicos e liberdades fundamentais a que todos os seres humanos têm direito. Está explicito na Declaração Universal dos Direitos Humanos que, "a dignidade é inerente a todos, é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo", um compromisso universal. É algo inerente ao ser humano, ele tem o direito de fazer suas próprias escolhas e ser respeitado. O Estado tem o dever de proteger os cidadãos, proteger os direitos humanos e respeitar a dignidade, para que todos vivam a sua vida em sociedade. Declaração Universal dos Direitos humanos - 1948 Preâmbulo Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e dos seus direitos iguais e inalienáveis constitui o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo. Em seu artigo I, in verbis: “Todos os homens nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotados de razão e consciência e devem agir em relação uns aos outros com espírito de fraternidade.”. Os direitos humanos são normas que ajudam a proteger todas as pessoas em todos os lugares de abusos políticos, legais e sociais. Exemplos de direitos humanos são o direito à liberdade de religião, o direito a um julgamento justo quando acusado de um crime, o direito de não ser torturado, e o direito de exercer a atividade política. Estes em nível nacional e internacional. Após a Segunda Guerra chamaram a atenção de estudiosos, duas correntes poderosas: A Filosofia Kantiana e a Teologia Cristã, ambas com definições conflitantes sobre dignidade. Immanuel Kant (1724 - 1804) foi um filósofo alemão, considerado um dos maiores da história e dos mais influentes no ocidente. Kant, cujo pensamento é tido como metódico, aduz:
  • 14. Agora digo: o homem, e em geral todo ser racional, existe como fim em si, não apenas como meio, do qual esta ou aquela vontade possa dispor a seu talento; mas, em todos os seus atos, tanto nos que se referem a ele próprio, como nos que se referem a outros seres racionais, ele deve sempre ser considerado ao mesmo tempo como fim. Todos os objetos das inclinações têm somente valor condicional, pois que, se as inclinações, e as necessidades que delas derivam, não existissem, o objeto delas seria destituído de valor. Mas as próprias inclinações, como fontes das necessidades, possuem tão reduzido valor absoluto que as torne desejáveis por si mesmas, que o desejo universal de todos os seres racionais deveria consistir, antes, em se poderem libertar completamente delas. Pelo que é sempre condicional o valor dos objetos que podemos conseguir por nossa atividade. Os seres, cuja existência não depende precisamente de nossa vontade, mas da natureza, quando são seres desprovidos de razão, só possuem valor relativo, valor de meios e por isso se chamam coisas. Ao invés, os seres racionais são chamados pessoas, porque a natureza deles os designa já como fins em si mesmos, isto é, como alguma coisa que não pode ser usada unicamente como meio, alguma coisa que, consequentemente, põe um limite, em certo sentido, a todo livre arbítrio (e que é objeto de respeito). Portanto, os seres racionais não são fins simplesmente subjetivos, cuja existência, como efeito de nossa atividade, tem valor para nós; são fins objetivos, isto é, coisas cuja existência é um fim em si mesma, e justamente um fim tal que não pode ser substituído por nenhum outro, e ao serviço do qual os fins subjetivos deveriam pôr-se simplesmente como meios, visto como sem ele nada se pode encontrar dotado de valor absoluto. Mas, se todo valor fosse condicional, e, portanto contingente, seria absolutamente impossível encontrar para a razão um princípio prático supremo. (KANT, 2007) A afirmação de Kant sobre a dignidade como uma qualidade que os seres humanos possuem, vem da escolha que o ser humano tem de agir corretamente ou não, ser bom ou ser mal, do agir com ética. Da forma como se posiciona diante do meio social o qual está inserido. E que seu valor é superior ao objeto, a pessoa não pode e não deve ser tratada como objeto, a pessoa tem valor central no sistema de direitos, e por ser fontes de múltiplas potencialidades, não podendo ser comparada a coisa – Instrumentalidade Kantiana Kant define o ser humano para além do resto do mundo natural, o valor intrínseco da pessoa humana, identifica a posição especial da pessoa no universo, de uma forma alinhada ao pensamento renascentista de Thomas de Aquino, ambos com pensamentos modernos da dignidade da pessoa humana: A dignidade encontra seu fundamento na circunstância de que o ser humano foi feito à imagem e semelhança de Deus, mas também radica na capacidade de autodeterminação inerente à natureza humana, de tal sorte que, por força de sua dignidade, o ser humano, sendo livre por natureza, existe uma função da sua própria vontade. (HERDEGEN, 2003)
  • 15. O pensamento de Kant coincidiu com o da Revolução Francesa e sua crença de égalité, na sua concepção é igualitária, pois a dignidade é algo que todos os seres humanos têm em comum, e para Thomas de Aquino, somos iguais por sermos filhos de Deus. A dignidade humana é vista como uma estrutura autônoma, a capacidade de fazer escolhas baseada na consciência, na razão, na liberdade de moral e no relacionamento social. “Trata-se de um tema polêmico e que tem ensejado farta discussão em nível doutrinário e até mesmo jurisprudencial.” (AZEVEDO, 2002). Conceituar a expressão dignidade da pessoa humana não é tarefa das mais fáceis, entretanto torna-se importante. Nessa esteira de entendimento, Hainzenreder Júnior, ressaltar: A busca por essa conceituação pode envolver situações paradoxais, posto que, se subjetivando ao extremo tal conceito, correr-se-á o risco de cada pessoa definir a dignidade conforme suas convicções, ao passo que se o conceito for absoluto esse não poderá ser submetido às apreciações e valorações individuais. De qualquer sorte, faz-se necessária a abstração de compreensões subjetivas da dignidade e a busca por uma definição da expressão que, mesmo permanecendo aberta, possa alcançar uma objetividade. (AZEVEDO, 2002) Há entre tantas, uma definição, da ministra Carmen Lúcia Rocha no seu ‘’direito de todos e para todos’: Gente é tudo igual. Tudo igual. Mesmo tendo cada um a sua diferença. Gente não muda. Muda o invólucro. O miolo, igual. Gente quer ser feliz, tem medos, esperanças e esperas. Que cada qual vive a seu modo. Lida com as agonias de um jeito único, só seu. Mas o sofrimento é sofrido igual. A alegria sente-se igual (ROCHA, 2004, p. 13). Porém, espera-se de toda forma que haja a proteção dos direitos essenciais do homem e a criação de circunstâncias que permitam a ele alcançar o progresso espiritual e material. Na Teologia Cristã a dignidade está relacionada a Deus. A humanidade é propriedade Dele, pois ela é a sua obra, a compreensão de dignidade humana é conceituada pela bíblia o que implica dizer que os seres humanos tem o direito de serem tratados como dignos de
  • 16. respeito e preocupação, porque eles estão ligados a Deus. Em Gênesis, encontramos que a vida tem uma origem divina e que Deus é o sustentador de toda a vida (GÊNESIS 2:7). No Vaticano, encontra-se em seus escritos: TERCEIRA PARTE - A VIDA EM CRISTO- PRIMEIRA SECÇÃO CAPÍTULO PRIMEIRO A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (...) 1700. A dignidade da pessoa humana radica na sua criação à imagem e semelhança de Deus e realiza-se na sua vocação à bem-aventurança divina. Compete ao ser humano chegar livremente a esta realização. Pelos seus atos deliberados, a pessoa humana conforma-se, ou não, com o bem prometido por Deus e atestado pela consciência moral. Os seres humanos edificam-se a si mesmos e crescem a partir do interior: fazem de toda a sua vida sensível e espiritual objeto do próprio crescimento. Com a ajuda da graça, crescem na virtude, evitam o pecado e, se o cometeram, entregam-se como o filho pródigo à misericórdia do Pai dos céus. Atingem, assim, a perfeição da caridade (II Concílio do Vaticano, 1966). Nos escrito extrai-se o entendimento de que todos são iguais perante Deus, à igualdade é, em essência, portanto um status que Deus concedeu as pessoas. Não importa para Deus se uma pessoa é rei ou um plebeu, para Deus o que vale é o que está no coração, é partir daí que ocorre o crescimento espiritual, e assim todos se tornam cada vez mais digno. 2.2 A DIGNIDADE ENQUANTO FUNDAMENTO E VALOR CONSTITUCIONAL Apresenta-se como um princípio constitucional, um princípio absoluto, que está acima de qualquer outro, a dignidade da pessoa humana é a raiz de todos os demais princípios. Aos se aproximar o direito dos valores, os princípios passam a ter uma importância destacada. Os princípios são a porta pela qual os valores morais ingressam no mundo jurídico, princípios como o da justiça, da moralidade, da dignidade da pessoa humana, considerado o
  • 17. centro axiológico do direito constitucional, do direito de uma maneira geral; axiológico identificando a ideia de valores. O valor maior pelo qual se irradia a ordem constitucional e, sobretudo os direitos fundamentais é o principio da dignidade da pessoa humana. Nesse sentido, Hádassa Ferreira esclarece que: A Constituição Federal proclamou a dignidade da pessoa humana como fundamento da República brasileira e como finalidade da ordem econômica, rompendo com a ordem capitalista liberal, que preconizava o Estado Mínimo, inaugurando, assim, uma nova ordem pautada no neoliberalismo, baseada no Estado Social. Nesta nova ordem, a dignidade da pessoa humana adquire status de fundamento do Estado Social Democrática de Direito, ganhando, portanto, contornos e funções bem específicos, que traçam a ampla dimensão de sua aplicabilidade. (FERREIRA, 2004, P. 90-92). A dignidade da pessoa humana como um principio em alguns ordenamentos jurídicos é tratada como se fosse um direito fundamental, porém nenhum direito fundamental é absoluto, portanto todos os direitos fundamentais são ponderáveis entre si, e dizer que o principio da dignidade da pessoa humana é um direito fundamental, significa dizer que pode ser ponderado com outros direitos e que portanto pode não prevalecer em determinadas situações cedendo o passo para outro direito, é uma forma ruim de conceber a dignidade da pessoa humana atribuindo a ela já no ponto de partida uma relatividade que provavelmente não é desejável. De modo que, ao tratar da dignidade da pessoa humana como um principio, como a conversão de um valor moral em um mandamento jurídico, na verdade está se impedindo essa desnecessária ponderação. Pode-se dizer que a dignidade da pessoa humana está na origem de todos os direitos fundamentais e fornece parte do conteúdo de cada um deles. Expandindo os seus efeitos nos mais distintos domínios normativos, com o escopo de fundamentar toda e qualquer interpretação, sendo, portanto, o fundamento maior do Estado Brasileiro. (SILVA NETO, 2005 p.15). O dispositivo constitucional no qual se encontra enunciado a dignidade da pessoa humana, artigo 1º, Inciso III, da Constituição Federal do Brasil de 1988, contém não apenas mais de uma norma, mas que esta(s), para além do seu enquadramento na condição de
  • 18. princípio (e valor) fundamental, é (são) também fundamento de posições jurídico-subjetivas, isto é, normas definidoras de direitos e garantias, mas também de deveres fundamentais (SARLET, 2008, p.72). Artigo 1º, Inciso III, da Constituição Federal do Brasil de 1988, apresenta: (...) Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: III - a dignidade da pessoa humana; (...). O princípio da dignidade da pessoa humana é um valor fonte, é um valor central, é o núcleo exegético do cenário do ordenamento jurídico brasileiro. Todas as decisões judiciais tem que ter na dignidade da pessoa humana o seu alicerce, a sua base, o seu fundamento. Para Manoel Jorge Silva Neto: Nesse sentido, é de salientar que a Constituição Federal ao disciplinar questão da mais alta importância para a organização do Estado brasileiro elegendo a dignidade da pessoa humana como fundamento, resta claro que este princípio funciona como uma cláusula de advertência, uma vez que, em suma, o que mais importa ao texto constitucional é colocar a serviço do ser humano tudo que é realizado pelo Estado. (NETO, 2005, p.15). Com base em todo o contexto sobre a dignidade da pessoa humana, a Carta Magna visa proteger os direitos humanos, através de normas de direitos para regular a vida humana em sociedade, promovendo o progresso social e melhores condições de vida. Sabendo que a dignidade da pessoa humana está inserida e valorada de forma que não há como se confundir com relação às normas de direito. “Os direitos fundamentais encontram base, ao menos em regra, na dignidade da pessoa humana”. (SARLET, 2008,p.73) Vive-se em um mundo pós-positivista, em que os princípios têm normatividade, estão no centro do sistema jurídico e se irradiam.
  • 19. 3. CAPÍTULO II – O ASSÉDIO MORAL E SUA RELAÇÃO COM A DIGNIDADE DO TRABALHADOR No âmbito trabalhista, aplica-se naturalmente o mesmo princípio insculpido na Constituição Federal, referente à dignidade humana. Mais do que isso, considerando a natureza especial das relações trabalhistas, em que se verifica a hipossuficiência jurídica (e, muitas vezes, econômica), do trabalhador, a preocupação tem sido maior no que respeita à dignidade do laborista. A condição de trabalhador reforça a necessidade de se dar atenção à denominada “cidadania na empresa”, posto que o contrato de trabalho não priva a parte de seus direitos fundamentais; antes, os potencializa, em face da especificidade da legislação laboral, genericamente protecionista. Mesmo o poder diretivo do patrão há de respeitar a dignidade do seu servidor, sob pena da prática do abuso de poder, vedado pela lei e pelos princípios regentes da matéria. A responsabilidade social da empresa também se manifesta ao tratar este assunto, pois o trabalhador, que é antes de tudo um cidadão, faz parte da sociedade politicamente organizada, merece receber e promover o respeito à dignidade, elemento integrador da cidadania. Trabalhar é condição essencial, não somente pela manutenção financeira, mas pela dignificação da vida. Trabalhar se constitui numa parte importante da vida. E vai além do ganha-pão. Tem a ver com realização pessoal, com sentir-se útil e encontrar sentido para os dias. “A importância do trabalho na vida do ser humano vai muito além do fato de que, através dele, satisfazemos nossas necessidades básicas. O trabalho, por si só, é revelador da nossa humanidade, uma vez que possibilita ação transformadora sobre a natureza e si mesmo. Além disso, a nossa capacidade inventiva e criadora é exteriorizada através do ofício que realizamos”, afirma a psicóloga organizacional Vanessa Rissi. (MENDES, 2013) O trabalho não é apenas o seu meio de sustento (e o de sua família); é também a sua marca na sociedade, a prova de sua utilidade humana.
  • 20. Percebe- se através das jurisprudências que os juízes e tribunais trabalhistas vêm entendendo que o princípio constitucional do respeito à dignidade humana se destaca como o mais importante dos direitos que norteiam a vida do cidadão, enquanto trabalhador. E não se pense que o destaque da matéria somente interesse ao aspecto jurídico da questão. Também na área de recursos humanos, particularmente pelos reflexos que a globalização impõe na reestruturação produtiva das empresas. É natural e compreensível que estas empresas estabeleçam objetivos, fixem metas a serem atingidas, cobrando dos seus empregados, em determinado prazo, a satisfação das propostas. Mais o não atingimento das proposições, sem culpa do trabalhador, não é justificativa para expô-lo ao constrangimento ou terror psicológico, chegando às vezes a um ponto de humilhação inaceitável, o que pode atingir a sua dignidade e até a sua integridade psíquica. Um assunto atual e polêmico, refere-se à revista íntima como fundamento para a caracterização do assédio moral. O proprietário do estabelecimento ou o seu preposto tem o direito de zelar pelo seu patrimônio, sendo a revista dos pertences e até de partes do corpo do empregado motivo razoável e bastante para a não existência do assédio moral. Para outros, no entanto a defesa desse patrimônio pode e deve ser feita por meios eletrônicos, tecnológicos em geral, sem necessidade do contato físico entre fiscal e empregado, ou invasão dos pertences pessoais, normalmente carteiras e bolsas. O abuso do poder diretivo, cometido pelo empregador, leva à sua responsabilidade civil por eventuais danos, ainda que o sujeito seja apenas preposto do empregador. A dignidade do empregado pode ser atingida por palavras, gestos, atos gerais, e até por inação, como no caso do patrão isolar o servidor em determinado local, retirando - lhe atribuições normais constantes do contrato, com o fito de mostrar aos demais colegas sua incompetência, ou descumprimento a alguma norma estabelecida pela empresa. A dignidade no trabalho é parte somante doutro princípio da Constituição Federal de 1988: o valor social do trabalho, como meio produtivo de distribuidor de renda, com a diminuição cada vez maior das desigualdades que marcam o sistema capitalista brasileiro. 3.1 DEFINIÇÕES DOUTRINÁRIAS DA EXPRESSÃO ASSÉDIO MORAL
  • 21. O assédio moral se caracteriza pelo constrangimento doloso, reiterado, que o agente faz com relação a vitima, visando a sua humilhação ou até um pedido de demissão. Os primeiros estudos sobre o assédio moral foi feito: Através da uma tese médica, ela nasceu através de anos de estudos realizados na Suécia pelo médico psiquiatra alemão Heinz Leymann, este foi o "pai do assédio moral". Posteriormente ela foi desenvolvida na França pela médica psiquiatra Marie-France Hirigoyen e bem estuda por Herald Ege na Itália. (ZANETTI, 2010) O assédio moral é um acontecimento atual, não sendo específico apenas de uma região. A crescente proeminência mundial deste problema significa que é mais importante do que nunca que as empresas multinacionais tenham políticas globais para prevenir o assédio moral. A importância do tema é mencionada por Hádassa Ferreira: Pode-se afirmar, sem medo de errar, que o assédio moral nas relações de trabalho é um dos problemas mais sérios enfrentados pela sociedade atual. Ele é fruto de um conjunto de fatores, tais como a globalização econômica predatória, vislumbradora somente da produção e do lucro, e a atual organização do trabalho, marcada pela competição agressiva e pela opressão dos trabalhadores através do medo e da ameaça. Esse constante clima de terror psicológico gera, na vítima assediada moralmente, um sofrimento capaz de atingir diretamente sua saúde física e psicológica, criando uma predisposição ao desenvolvimento de doenças crônicas, sujos resultados a acompanharão por toda a vida. (NASCIMENTO, 2009, p.2). É um tema complexo, e importante para o Direito do Trabalho, um ato que inevitavelmente traz consequências para a vida humana, é existente no local de trabalho, ambiente fértil para tais acontecimentos e vem chamando a atenção. Conforme Marie France Hirigoyen, psicóloga francesa, pioneira no enfrentamento da matéria, conceitua como sendo: (...) qualquer conduta abusiva manifestando-se, sobretudo por comportamentos, palavras, atos, gestos, escritos que possam trazer dano à personalidade, à dignidade ou à integridade física, ou psíquica de uma pessoa, pôr em perigo seu emprego ou degradar o ambiente de trabalho. (HIRIGOYEN,2003).
  • 22. Nos dias atuais uma situação vem chamando a atenção, o caso de homicídios frequentes nos locais de trabalho na França: Foi feito um único inquérito, há quatro anos, pela Inspecção Médica do Trabalho, em três departamentos [divisões administrativas], passando pelos médicos do trabalho, e chegaram a um total de 50 suicídios em cinco anos. É provavelmente um valor subestimado, mas, extrapolando-o a todos os departamentos, dá entre 300 e 400 suicídios no trabalho por ano. (GERSCHENFELD, 2010) É necessário que haja políticas públicas voltadas para a questão do assédio moral, pois está em jogo a dignidade do homem enquanto trabalhador. Na opinião de Maria Aparecida Alkimin trata-se de: Um fenômeno que tem sido difundido mundialmente, variando sua denominação em alguns idiomas e, mesmo na língua portuguesa, constata-se que este fenômeno recebe diversas denominações, tais como: humilhação no trabalho, violência moral ou psicológica, assédio psicológico no trabalho, psicoterror, tirania nas relações de trabalho, coação moral no ambiente de trabalho, molestamento moral e manipulação perversa. (ALKIMIN, 2005). Entende-se que seja um tema considerado mundial, que afeta diretamente o empregado. Diante do mundo globalizado em que vivemos, os casos são cada vez mais frequentes. Esclarece Mário Schiavi que: O assédio moral se configura em pressão psicológica contínua exercida pelo empregador a fim de forçar o empregado a sair da empresa, ou a minar sua autoestima. Se expressa por meio de procedimentos concretos com o rigor excessivo, confiar ao empregado tarefas inúteis ou degradantes, desqualificação, crítica em público, isolamento, inatividade forçada dentre outras. (SCHIAVI, 2008)
  • 23. Conforme mencionado anteriormente, entende-se que se caracteriza justamente pela situação vivenciada pelo empregado, conhecido também, como táticas de pscicoterror, uma das expressões utilizadas para o assédio moral, por afetar emocionalmente a vítima. Isto porque, a palavra assédio está ligada a uma conduta insistente, através de ataques repetidos, a situações consideradas torturantes, podendo ocorrer das formas mais variadas possíveis, desde uma demissão indireta, até os transtornos relacionados à saúde e ao bem estar da vítima no ambiente laboral. Com o desgaste emocional do empregado, sua produção passa a não ser mais a mesma, seu estado emocional acaba se estendendo ao ambiente familiar, e o mesmo passa a ver o seu trabalho como algo não mais prazeroso profissionalmente, podendo levar a vítima ao isolamento total e, até mesmo, a ter síndrome do pânico, além de outras ocorrências no plano da saúde. Na síntese de Heinz Leymann: Terror psicológico ou mobbing no trabalho consiste em comunicação antiética e hostil direcionada de modo sistemático por um ou mais indivíduos, principalmente a um indivíduo, o qual, em decorrência, é colocado em uma posição de isolamento e assim mantido por meio dessa prática continuada. (NASCIMENTO, 2009). Este tipo de assédio, que tem como objetivo destruir o equilíbrio emocional de uma pessoa, a fim de satisfazer os objetivos econômicos ou de poder, tem como alvo a presença corporal de uma pessoa no trabalho. Movimentos e gestos do empregado assediado tornam-se alvo de críticas arbitrárias. Ordens contraditórias e certas formas de perseguição moral podem afetar fortemente a percepção de da realidade um funcionário e prejudicar gravemente as funções de pensamento, tornando-se praticamente impossível trabalhar. José Affonso Dallegrave Neto comenta que: O fenômeno do pscicoterror ou assédio moral se caracteriza essencialmente, pela provocação do isolamento da vítima no ambiente de trabalho, o cumprimento rigoroso do trabalho como pretexto para
  • 24. maltratar psicologicamente o empregado, referencia indiretas negativas à intimidade da vítima e discriminação da vítima, gratuitamente, sem qualquer justificativa plausível. (DALLEGRAVE, 2007). O assédio se configura quando o empregador comete abuso com intenção de humilhar, ridicularizar, tanto pessoalmente como para o grupo. Pode acontecer de um subordinado para o superior hierárquico, e através de subordinado para subordinado. Entende-se que para se caracterizar é preciso que aconteça reiteradamente, continuamente, a partir de atitudes como o desrespeito, a humilhação, e o desprezo, de forma que atinja a honra da vítima, embora, não haja como medir o período exato, e com que prática acontece. Ocorre de diversas formas, de acordo com cada caso, acaba sendo de forma sistemática e frequente, por um período. Diante das diversas opiniões analisadas sobre o tema em questão, percebe-se que se trata de um problema global e que mesmo assim, no Brasil não há uma legislação, embora o juiz possa julgar com fundamento no artigo 483 da CLT. Em alguns estados e municípios existem leis a respeito do assédio moral, voltadas apenas para os servidores públicos, um exemplo é a Lei nº 13.314, DE 15 DE OUTUBRO DE 2007; do Estado de Pernambuco. No Brasil a prática de assédio moral é definida e regulada de modo pormenorizado apenas em relação ao serviço público, por meio de diversas leis estaduais e municipais, muitas das quais também atentas ao aspecto preventivo do assédio moral. Os Trabalhadores da iniciativa privada e os servidores públicos federais, todavia ainda carecem de uma proteção específica (...) (DALLEGRAVE, 2007) É necessária a regulamentação específica do assédio moral, que a defina e sancione, principalmente nas relações privadas. Até o momento a dignidade do trabalhador está protegida pelo Art. 1º, III, da Constituição Federal, onde, o Princípio da Dignidade Humana se expressa, protegendo a dignidade da pessoa humana, ressalta-se que, mesmo não sendo um direito Constitucional e fundamental especifico do trabalho, vela pelo ser humano. Pois, mesmo o indivíduo estando no ambiente de trabalho, continua sendo um cidadão.
  • 25. “O trabalhador não perde a cidadania quando atravessa os portões da fábrica” (CASTRO, 2012). 3.2 ESPÉCIES DE ASSÉDIO MORAL Pode ocorrer o assédio moral de formas diferentes, horizontal e vertical. A cultura organizacional de uma empresa tem a responsabilidade de ditar as normas da mesma, para que os funcionários tenham consciência de que o assédio moral é crime. As empresas precisam implantar trabalhos de conscientização sobre o assunto, para que dessa forma, possam diminuir as possibilidades do surgimento de vítimas de assédio moral. Por mais comentado que seja, é consideravelmente uma questão advinda da globalização. E se tornou algo viral, e achar o remédio é de fundamental importância e responsabilidade do Estado. 3.2.1. Assédio Moral Horizontal (AMH) Na expressão de Maria José Romero Rodenas: Se produz quando um trabalhador, ou na maioria dos casos, vários trabalhadores que ocupam uma posição de igualdade na estrutura organizativa da empresa, desencadeiam uma bateria de atuações agressivas frente o outro ou outros trabalhadores, com o consentimento ou a passividade do empresário ou dos superiores hierárquicos. (RODENAS, 2005) O assédio moral horizontal acontece de subordinado para subordinado, entre pares, em situações que muitas vezes pode ser considerado assédio sexual. O AMH surge através de um comportamento hostil e agressivo por membros individuais ou em grupos, ocorre como alguns doutrinadores denominam, de forma paritária.
  • 26. Parte-se muitas vezes da cultura organizacional precária dentro de uma empresa, é um fenômeno inaceitável e destrutivo. O objetivo de uma empresa é que o ambiente seja saudável, e que todos trabalhem com o mesmo objetivo, de atender as necessidades econômicas da empresa e profissionais dos trabalhadores. É essencial que haja estratégias apropriadas para serem colocados em prática dentro de cada local de trabalho, e reconhecer que a violência horizontal existe. É preciso abordar as questões as quais permitem que tais situações aconteçam, com o intuito de encontrar soluções para tal dano. O gestor precisa utilizar mecanismos para que o AMH possa ser enfrentado com segurança. E orientar e informar os empregados que não são permitidos comportamentos que possam prejudicar os colegas de trabalho. Embora, muitas vezes pode ser um comportamento consciente ou inconsciente. È, geralmente, psicológica, emocional e espiritualmente um comportamento prejudicial, e pode ter efeitos em longo prazo devastadores sobre o outro. Ocorre que às vezes é a única maneira que o assediador encontra para liberar a tensão quando eles mesmos já estão sendo vítimas de um superior hierárquico, e como eles são incapazes de enfrentar e resolver o problema se tornam assediadores, e fazem dos seus pares as suas vítimas. E, consequentemente, se torna uma bola de neve. Alguns trabalhadores se juntam formando as “panelinhas”, grupos dentro de cada local de trabalho específico, adotam atitudes de superioridade, enquanto outros adotam atitudes submissas inconscientemente, de desamparo, dentro do local de trabalho. O conflito interno é gerado muitas vezes por conformidade com as pressões estruturais e, em outras situações, por alguns em subjugar a autonomia dos outros, gerando conflitos e assim se perpetuando o ciclo de assédio moral horizontal. Acabam por moldar formas de comportamento no ambiente laboral, e está associada com a socialização e os estereótipos de homens e mulheres na cultura organizacional. O AMH é resultado da história e da política dentro das empresas, é um sintoma de patologia individual, onde muitos acabam por ter apoio e tolerância com relação ao seu comportamento dos seus superiores. È uma situação que afeta emocionalmente,
  • 27. espiritualmente e psicologicamente a vítima, por conviver em um ambiente hostil e considerado tóxico e opressivo. Todos os atos de crueldade, descortesia, sabotagem, divisões, brigas, falta de coesão, de bodes expiatórios e críticas são características do assédio moral horizontal. Os efeitos do AMH são a diminuição de autoestima, distúrbios de sono, ansiedade, dificuldade do controle emocional, dificuldade com a automotivação, baixa autoestima, desconexão, e até mesmo o suicídio. As estratégias para combater o AMH vêm do compromisso das empresas de implantar mudança cultural relativa à violência. 3.2.2 Assédio Moral Vertical Assédio ocorre de maneira ascendente e descendente. Vertical ascendente ocorre do subordinado para o superior hierárquico, e surge geralmente quando há uma mudança organizacional com relação à chefia. É um problema para os gestores que muitas vezes acabam sendo vítimas dos empregados, e em algumas situações tentam manter as aparências de que tudo está sobre controle, quando na verdade eles deveriam ter pedido ajuda. Os gestores devem ser encorajados a denunciar o assédio moral e conversar abertamente com os funcionários. Mas, infelizmente, muitos superiores hierárquicos são relutantes em denunciar o assédio moral ascendente, com medo de recriminação ou porque alguns acham que deveriam saber lidar com os problemas eles mesmos. Ao mesmo tempo, os gestores devem tentar construir um melhor relacionamento com a equipe, quebrando a mentalidade “nós contra eles”. Os locais de trabalho devem adotar processos de gestão de reclamações em que os funcionários possam confiar. O assédio moral vertical ascendente pode aumentar geralmente quando as organizações estão passando por reestruturações, nesse período poderá aumentar os índices de
  • 28. assédio moral. O gestor pode ser visto como fonte de incerteza e, portanto, deve ser responsabilizado pelo que está acontecendo com a equipe. O AMVA pode ocorrer quando um gerente foi recrutado e outro membro da equipe esperava a promoção. A competição entre subordinado e o superior hierárquico, em busca de uma promoção pode ser um fator contributivo para o assédio. Em situações em que o superior hierárquico tem pretensão de fazer alterações em seu quadro de funcionários. Vertical descendente trata-se de uma situação mais típica do assédio, ocorre partindo do superior hierárquico em face do subordinado. Diante de vários estudos sobre o tema, percebe-se que tal situação tornou-se algo demasiadamente importante a ser resolvida, pois, de toda forma, há violação da dignidade do ser humano. Situações ocorridas no ambiente do trabalho onde a vítima é o subordinado causa uma maior preocupação, principalmente pelo fato de ser difícil a questão com relação de como comprovar as situações ocorridas. O AMVD, no contexto atual busca respaldo jurídico, utilizando-se de artigos, tanto no código civil, como no código penal e, na Constituição Federal. Como dito anteriormente no presente trabalho, é uma ocorrência silenciosa, onde a vítima em algumas situações tem certa dificuldade para provar, às vezes há possibilidades de ter outro colega de trabalho como testemunha, porém é uma situação mais difícil, porque nem todo mundo quer correr o risco de ajudar a vítima para não perder o emprego. Ao se dispor a ser testemunha, o funcionário poderá sofrer represálias, e por fim passar também a ser vítima. A inexistência de uma legislação específica causa insegurança por parte da vítima, por achar que não vai encontrar respaldo ao denunciar o agressor. Nessa linha de raciocínio, Ingo Wolfgang Sarlet, aduz que: É importante esclarecer que a prática de assédio moral afronta a Constituição Federal, no que tange aos direitos fundamentais sociais que, ainda hoje, se caracterizam por outorgarem aos indivíduos direitos a prestações sociais estatais, como assistência social, saúde, educação, trabalho, etc. (SARLET, 2008)
  • 29. O Direito abordado pelo professor Ingo Sarlet: abrange muito mais que a questão prestativa profissional, por se tratar de um direito fundamental. O Artigo 5º, X da CF, abrange a questão do casuísmo do assédio, quando menciona, que “todo aquele que se diz violado na sua intimidade, na sua honra, na sua imagem, poderá se resguardar legalmente através desse dispositivo”. A professora Maria Helena comenta que: A vida em sociedade exige o estabelecimento de normas jurídicas que regulem os atos de seus componentes; são mandamentos dirigidos à liberdade humana no sentido de restringi-la em prol da coletividade, pois essa liberdade não pode ser onímoda, o que levaria ao caos. As normas de direito visam delimitar a atividade humana, preestabelecendo o campo dentro do qual pode agir. (DINIZ, 2001). Existem situações em que o empregado, por não ter a atitude de ir buscar seus direitos e a reparação, acaba pedindo demissão, por um problema que não é dele, um problema que foi gerado dentro do ambiente laboral, que é de responsabilidade do empregador. E diante de tal fato, o prejuízo passa a ser de todos, tanto para a empresa, quanto para o empregado, para a família, até o país acaba arcando por essa situação, quando o empregado se afasta e passa a ficar recebendo seguro desemprego. 3.3 O ASSÉDIO MORAL VISTO PELA OIT Destacando ao longo da história sobre o assédio moral e a preocupação mundial, Araújo, Luis Ivani, trouxe em seu livro, o seguinte artigo: Terminada a 1ª guerra mundial (1914/1918), os Estados vitoriosos resolveram retificar o Tratado de Versalhes, criando a Sociedade das Nações, bom como se comprometeram a assegurar e mantiver condições de trabalho equitativo e humano para o homem, a mulher e a criança nos seus próprios territórios. (ARAÚJO, 2001) Sendo assim, segundo Sérgio Pinto Martins: ”O estudo do Direito Internacional do Trabalho passa a assumir especial importância com o Tratado de Versalhes, de 1919”(...) (MARTINS,2006)
  • 30. Consequentemente a este dispositivo, surge a Organização Internacional do Trabalho, uma organização internacional pública, associada à ONU, como agência especializada, mediante negociações e acordos para a proteção do trabalhador. Luis Ivani de Amorim Araújo, aduz: A OIT como uma associação autônoma, embora associada a Sociedade da Nações( sucedida pela Organizações das Nações Unidas, após o termino da 2ª guerra mundial, em 1944), a ONU com o escopo de estabelecer a paz na comunidade internacional por intermédio da justiça social inicia sua atuação. De toda forma esta justiça social seria alcançada se melhoradas fossem as condições de trabalho no mundo por meio de uma legislação tendente a regulamentar, entre outras, as horas de labor que cada indivíduo deve realizar a fixação de uma duração máxima dos dias da semana de trabalho, a luta contra o desemprego, a garantia de um salário que assegure condições de existência convenientes, a proteção dos trabalhadores contras as moléstias graves ou profissionais e os acidentes de trabalho, a proteção das crianças, dos adolescentes e das mulheres e as pensões de velhice e de invalidez. (ARAÚJO, 2001, p.291) Ao mencionar assédio moral, remete-se aos direitos humanos, visto que o homem é objeto central de todo contexto elencado no presente trabalho. Visa-se exclusivamente à proteção destes direitos. Ressaltamos por tanto, que esses direitos são internacionalmente garantidos e legalmente protegidos, baseados em um sistema de valores compartilhados. Concentra-se na dignidade da pessoa humana, conforme já mencionado neste, e forçando os agentes de Estados à proteção das pessoas e dos grupos Unidos, e consequentemente dos trabalhadores. Para a OIT o assédio moral é uma afronta a todos esses direitos, onde o indivíduo tem sua dignidade violada: Para a Organização Internacional do Trabalho (OIT), o assédio moral, consiste em: Qualquer incidente em que uma pessoa é abusada, ameaçada ou agredida em circunstâncias relacionadas com o seu trabalho. Esses comportamentos se originam de clientes, colegas de trabalho, superiores hierárquicos, em qualquer nível da organização. Esta definição inclui todas as formas de assédio, intimidações, ameaças, constrangimentos e outros comportamentos que ferem a dignidade humana.
  • 31. O individuo deve ter um trabalho decente, para que assim possa desempenhar suas funções com tranquilidade. A OIT conceitua trabalho decente: Um trabalho produtivo e adequadamente remunerado, exercido em condições de liberdade, equidade e segurança sem quaisquer formas de discriminação, e capaz de garantir uma vida digna a todas as pessoas que vivem de seu trabalho. Portanto a partir do momento que o indivíduo enquanto trabalhador não pode ter um trabalho decente, se faz presente à falta de condições para que ele exerça suas funções com dignidade, uma vez que é necessário que haja respeito para com o mesmo, e que não sofra discriminação, que haja segurança e equidade, para destarte ter condições adequadas em seu ambiente laboral, respeitando os seus direitos que são protegidos pela Constituição. O assédio moral é um assunto de âmbito internacional, a OIT repudia tal ato, ao elaborar normas internacionais relacionadas às questões de Direito de Trabalho, visa exclusivamente fiscalizar e proteger as relações de trabalho. O que se vê é que se trata de um fenômeno mundial, a dimensão deste problema acaba sendo inalcançável, são situações de violência que podem ocorrer em qualquer ambiente de trabalho, e acredita-se que tanto os empresários como os trabalhadores têm interesse em sanar e prevenir este tipo de violência. Tanto que se percebe a questão da consequência que o assédio moral pode trazer para o desenvolvimento, produtividade e a paz, na visão da sociedade. A Organização Internacional do Trabalho (OIT) é a agência das Nações Unidas tripartite que reúne governos, empregadores e trabalhadores dos seus 183 Estados membros em ação comum para promover o trabalho decente em todo o mundo. O trabalho digno é buscado através de quatro objetivos estratégicos: princípios e direitos fundamentais no trabalho e normas internacionais do trabalho emprego, empresas sustentáveis e oportunidades de renda, proteção social, diálogo social e consultas tripartidas. Para que a igualdade de gênero e a não discriminação no emprego sejam integradas nestes quatro pilares. Estes objetivos de assegurar para todas as atividades, tanto nas economias formais e informais; no emprego assalariado ou trabalho por
  • 32. conta própria; nos campos, nas fábricas e escritórios; em casa ou na comunidade. A OIT trabalha igualmente em estreita colaboração com organizações internacionais (tanto em matéria de comércio, finanças, economia, direitos humanos e desenvolvimento) como nas organizações regionais e internacionais (como a União Europeia) para promover uma abordagem integrada e coerente para o trabalho digno e uma globalização justa. (...) O objetivo que se persegue é o da paz social, no âmbito empresarial, em face da leonina concorrência que caracteriza o sistema capitalista do mundo moderno.
  • 33. 4. CAPÍTULO III – A JURISPRUDÊNCIA TRABALHISTA BRASILEIRA NO CAMPO DO ASSÉDIO 4.1. RECONHECIMENTO DO DANO MORAL NA ESFERA TRABALHISTA O dano (do latim damnu) é o mal, prejuízo, material ou moral causado por alguém a outrem, detentor de um bem juridicamente protegido. Entende-se por dano moral a lesão sofrida pelo sujeito físico ou pessoa natural de direito em seu patrimônio ideal, ou seja, o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico, em contraposição ao dano material. No âmbito dos danos existem duas categorias: dano patrimonial, de um lado, que representa o verdadeiro e próprio prejuízo econômico, e dano extrapatrimonial ou moral, de outro, representando os prejuízos na esfera moral, abarcando o sofrimento psíquico ou moral, as dores, as angústias e as frustrações infligidas ao ofendido. (VITÓRIO, 2004) O conceito de dano moral que prevalece na doutrina brasileira é um conceito difundido entre outros, pelo professor Rubens de França, pela professora Maria Helena Diniz e pelo professor Carlo Alberto Bittar, esses juristas afirmam que o dano moral constitui lesões ao direito da personalidade. E, para referência desses direitos da personalidade servem os artigos 11 a 121 do Código Civil, que em rol exemplificativo trazem alguns dos direitos da personalidade que são tutelados pelo ordenamento, tais como, o direito a vida, o direito a integridade física- psíquica, o direito a imagem, o direito a honra e o direito a intimidade. Quando no caso concreto houver uma lesão em um desses direitos, tá caracterizado o dano moral, que é a espécie de um dano imaterial. Foi a Constituição de 1988 que encerrou o debate que sempre houve no Brasil, a respeito da reparação do dano moral. A constituição no Artigo 5º, V e X encerrou o debate, admitindo expressamente a reparação do dano moral puro, o dano sem qualquer repercussão ao dano patrimonial, veio o Código de 2002 e confirmou essa possibilidade de reparação do dano moral puro, no artigo 186, quando conceitua o ato ilícito e menciona o dano exclusivamente moral, constituindo esse, uma lesão à personalidade, conforme mencionado anteriormente. Nessa esteira de entendimento, a professora Maria Helena, comenta que:
  • 34. Responsabilidade civil é a aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros, em razão do ato por ela mesmo praticado, por pessoa por quem ela responde, por alguma coisa a ela pertencente ou de simples imposição legal. (DINIZ, 1996). Mesmo havendo dificuldades com relação à fixação da reparação pecuniária, os juízes encontram fundamentação em critérios subjetivos e objetivos, para determinar os valores a serem pagos. Responsabilidade subjetiva: ação ou omissão dolosa ou culposa, dano e o nexo causal. Responsabilidade objetiva: dano No artigo 927 do Código Civil, está previsto que: Código Civil - Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002 Institui o Código Civil. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Com relação ao dano a que estamos nos referindo, trata-se do direito geral de personalidade, atingindo questões morais. A partir do momento em que é configurado o assédio moral sofrido no ambiente laboral, praticado pelo empregador, verifica-se o descumprimento do contrato de trabalho, afetando a honra ou a imagem do empregado, razão pela qual o mesmo poderá sair do trabalho e ir em busca de uma rescisão indireta, nos termos do Artigo 483, d, da CLT. As ações de danos morais resultantes de atos praticados no curso do contrato de trabalho são julgadas na Justiça do Trabalho, e devem ser ajuizadas na Vara do Trabalho, onde se realizará a audiência e posteriormente é proferida a sentença. Desta decisão cabe recurso ordinário para o TRT respectivo.
  • 35. Todo pedido formulado perante o poder judiciário deve ser certo e determinado, mais não necessariamente líquido, particularmente quando se trata de indenização por dano moral, cujo valor é imensurável em pecúnia. Neste caso, o juiz analisará, diante das provas, o fato apontado, o dano decorrente e, se for o caso, o nexo que deve unir os dois pontos anteriores. Na estipulação do quantum debeatur, o juiz levara em conta, certamente, a gravidade do dano, as circunstâncias em que os fatos ocorreram e a capacidade econômica do empregador. O reconhecimento dos danos morais na relação trabalhista é um fenômeno relativamente recente, e resulta do reconhecimento da condição de cidadania do trabalhador. “O trabalhador não tira o paletó de cidadão, para vestir o macacão de operário”- Oscar Ermida Uriarte . (BENTES, 2012). Por esta razão o empregado deve ser respeitado pelo cidadão que é. 4.2. A JURISPRUDÊNCIA DO TST NO ÂMBITO DO ASSÉDIO MORAL Em razão de ser o TST um Tribunal de natureza extraordinária, na maior parte das vezes, são relativamente poucos os Recursos de Revista que se viabilizam para a análise desse Tribunal. Isto porque o juízo de admissibilidade a quo – que é o despacho da presidência do Tribunal Regional -, ao analisar a questão geralmente nega seguimento ao Recurso de Revista, em face da necessidade de reexame dos fatos e das provas constantes do processo, o que inviabiliza o prosseguimento do RR, à luz do Enunciado 126 do TST, que diz: “Incabível o recurso de revista ou de embargos (Arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.”. Veja – se a seguir, exemplo de percuciente decisão a respeito da matéria: Ementa: ASSÉDIO MORAL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. CULPA COMPROVADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Pelo princípio da dignidade humana cada ser humano possui um direito intrínseco e inerente a ser respeitado. Todas as condutas abusivas, que se repetem ao longo do tempo e cujo objeto atenta contra o ser humano, a sua dignidade ou a sua integridade física ou psíquica, durante a execução do trabalho merecem ser sancionadas, por colocarem em risco o meio ambiente do trabalho e a saúde física do empregado. Um meio ambiente intimidador, hostil, degradante, humilhante ou ofensivo que se manifesta por palavras, intimidações, atos, gestos ou escritos unilaterais deve ser coibido por expor a sofrimento físico ou situações humilhantes os empregados. Nesse contexto, o empregador deve envidar todas as medidas necessárias para prevenir o dano
  • 36. psicossocial ocasionado pelo trabalho. No caso, traz o Eg. Tribunal Regional tese no sentido de que comprovada a culpa da reclamada, advinda da conduta ofensiva do superior hierárquico que moralmente assediou a reclamante... Encontrado em: BRASIL – TST - 6ª Turma DEJT 07/02/2014 - 7/2/2014 RECURSO DE REVISTA RR 13889220105120012 (TST) - Ministro Aloysio Corrêa da Veiga Importante aspecto a ser considerado na ementa acima transcrita é o de que não basta a existência e comprovação do dano, sendo, ainda, essencial que haja a culpa do empregador. Mas não nos esqueçamos de que esta exigência de prova da culpa do empregador ocorre na chamada responsabilidade subjetiva, sendo despicienda nos casos em que a responsabilidade do patrão é objetiva, como nos diz o Código Civil em vigor (parágrafo único do art. 927 do novo Código Civil, segundo o qual “haverá obrigação de reparar o dano, independente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”). Esta é a hipótese também denominada de teoria do risco. Vejamos outro aresto do TST: Ementa: RECURSO DE REVISTA. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. ASSÉDIO MORAL. SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. Recurso de revista calcado em violação dos arts. 186, 188, 942 e 944 do Código Civil Brasileiro; 5º, V e X, da Constituição da República, 2º e 818 da CLT e 333 , 467 e 515 do Código de Processo Civil e divergência jurisprudencial. 2. A e. Corte de origem deferiu a indenização por danos morais assentando que - o ambiente de trabalho da autora realmente era tenso e com muita cobrança, não só em relação ao cumprimento de metas, mas também ao pronto atendimento aos clientes -. Consta, inclusive, no v. acórdão recorrido, a transcrição dos depoimentos, em que se evidenciam ameaças quanto à continuidade do contrato de trabalho da autora e das vendedoras, broncas, bilhetes da chefia, choros em decorrência das pressões sofridas no andamento do trabalho, assédio da reclamante no banheiro por parte da líder de caixa e do-Sr. Welton-. Aliado aos fatos acima relacionados havia, também, a submissão da empregada às revistas em bolsas e sacolas diariamente, no fim do expediente. Tal fato configura, segundo os fundamentos do e. TRT, " lesão ao direito de personalidade do trabalhador, pois lhe impinge constrangimento desnecessário -. 3. Como se vê, a indenização por danos morais imposta decorreu de um conjunto probatório que indicou que a empresa assediava moralmente os seus empregados, não só pela revista das bolsas, mas também pela cobrança e exigência de metas que criavam um ambiente tenso de trabalho. 4. Nesse contexto, vê-se que a decisão considerou os aspectos fáticos, probatórios e valorativos que, por sua vez, não podem ser revisados por esta Instância Superior, já que, para tanto, seria imprescindível reexaminar todo o conjunto fático-probatório, procedimento vedado pela Súmula nº 126 do TST. 5. A aplicação da referida
  • 37. Súmula afasta, de pronto, as denunciadas violações legais e a pretendida divergência jurisprudencial. Recurso de revista não conhecido, no tema . INDENIZAÇÃO POR DANO... Encontrado em: BRASIL – TST- 3ª Turma DEJT 26/04/2013 - 26/4/2013 RECURSO DE REVISTA. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. ASSÉDIO MORAL. SÚMULA Nº 126 DO TST. 12948320105100018 1294-83.2010.5.10.0018 (TST) – Desembargador Relator Alexandre de Souza Agra Belmonte Neste caso, embora não conhecido o RR no que diz respeito ao tema do assédio moral, o relator transcreveu a tese adotada pelo Regional afirmando que havia cobranças exigentes de metas, e até o terror psicológico da perda do emprego, o que caracteriza à saciedade a existência de todos os elementos exigidos para a configuração do assédio: o dano, a culpa e o nexo, suficientes para o estabelecimento de indenização pecuniária por assédio moral. 4.3. A JURISPRUDÊNCIA DO TRT 13 NO CAMPO DO ASSÉDIO MORAL Ementa: ACÓRDÃO Nº U.: 00775.2007.025.13.00-5 - RECURSO ORDINÁRIO - ASSÉDIO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. O assédio moral se caracteriza pela exposição do trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções. Episódios esporádicos de ofensa, embora possam trazer constrangimento ao empregado, caracterizando uma conduta reprovável do gerente da reclamada, não configuram assédio moral, capazes de ensejar uma indenização reparatória. Na hipótese, o dano alegado não restou devidamente comprovado, posto inexistir nos autos, comprovação de que a suposta ofensa tenha comprometido a honra e a dignidade do reclamante, bem como, não restou comprovado, que a reclamada tenha posto o reclamante em situação vexatória, motivo pelo qual se indefere o pleito de indenização em decorrência de assédio moral. Recurso a que se nega provimento. – Encontrado em: BRASIL -TRT 13 - ACÓRDÃO Nº U.: 00775.2007.025.13.00-5 - RECURSO ORDINÁRIO: ASSÉDIO MORAL VICENTE VANDERLEI NOGUEIRA DE BRITO - Desembargador Relator – Publicado em 15.01.2008 Ementa: ASSÉDIO MORAL. ACÓRDÃO PROC. Nº 0148500- 57.2013.5.13.0004 - RECURSO ORDINÁRIO CONFIGURAÇÃO. O assédio moral consiste na conduta abusiva caracterizada por comportamentos, palavras, atos, gestos, escritos que possam trazer dano à personalidade, à dignidade ou à integridade física ou psíquica de uma pessoa, por em perigo seu emprego ou degradar o ambiente de trabalho, não se confundindo com meros aborrecimentos e nem com condutas que decorrem da mera falta de educação e urbanidade. Recurso ordinário a que se nega provimento. Encontrado em: BRASIL -TRT 13 - ACÓRDÃO PROC. Nº 0148500- 57.2013.5.13.0004 - RECURSO ORDINÁRIO - HERMINEGILDA LEITE MACHADO - Juíza Relatora Convocada – 2ª Turma - João Pessoa, 26/08/2014.
  • 38. Nas duas ementas acima transcritas, denota-se no primeiro caso que o tribunal, à luz da análise das provas, negou o direito pretendido pelo empregado, por faltar à comprovação do dano necessário ao reconhecimento do direito. Já na segunda transcrição, houve condenação em indenização por dano moral, porque configurava a conduta abusiva do empregador, e não apenas meros aborrecimentos ou a falta de urbanidade no seio do local de trabalho. 5. CONCLUSÃO
  • 39. O tema do assédio moral como violação da dignidade da pessoa humana é um fenômeno mundial, posto que, adquire cada vez mais importância na esfera trabalhista, e na área jurídica. Foi apresentado no presente trabalho a opinião de Kant, um dos grandes nomes da Filosofia universal, ele dá aquilo que talvez seja considerado um dos exemplos mais lapidares do conteúdo da dignidade da pessoa humana, ele falava que reconhecer a dignidade da pessoa humana, significa reconhecer que a pessoa tem valor superior ao objeto. A pessoa não pode e não deve ser tratada como objeto. A pessoa tem valor central no sistema de direitos, por ser fonte de múltiplas potencialidades, a pessoa merece o tratamento central, não podendo ser equiparada a coisa, essa noção ficou conhecida como a instrumentalidade Kantiana. Foi analisado que na Constituição de 1988, artigo 1º, III, que o Princípio da dignidade da pessoa humana, deve ser sempre observado nas relações entre as pessoas, trata-se de um princípio basilar da Constituição, ou seja, a pessoa é valorizada em detrimento de qualquer situação, em razão disso, quando existe o assédio moral dentro da empresa, quando realmente fica comprovado e caracterizado, houve uma violação do Princípio mor da Constituição. A dignidade da pessoa humana é afetada pela conduta abusiva da pessoa que comete assédio moral de forma repetida e reiterada, em razão disso e por haver uma infringência constitucional. A dignidade humana envolve respeito e compromisso entre as diferentes pessoas de qualquer sociedade. As pessoas vêm de diferentes famílias, diferentes países, diferentes religiões, diferentes sistemas políticos, de diferentes raças. Suas crenças tornam-se diferentes com relação aos valores morais, mais a dignidade continua, por ser um valor intrínseco. Todo ser humano tem o direito fundamental de respeito tanto para si mesmo, como para o seu próximo (Kant). É dever de o Estado proteger a dignidade da pessoa humana e combater a violação pelo assédio moral, pois se trata de um flagelo social que desestrutura a vida do trabalhador. Os abusos do poder diretivo do empregador, a competitividade antiética, as exigências de metas inalcançáveis são fatores preponderantes para que ocorra o assédio moral.
  • 40. O assédio moral é uma violação da dignidade da pessoa humana, é uma afronta ao indivíduo, sujeitando o mesmo a situações humilhantes e degradantes, afetando sua saúde física e mental. É uma situação tão antiga quanto o trabalho. O assédio moral não está previsto no ordenamento jurídico, nas relações privadas, e a falta de legislação especifica que conceitue e puna deixa uma lacuna aberta. Mesmo assim, há Tratados e Convenções Internacionais onde obriga o Brasil a adequar às normas nas legislações internas. 6. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
  • 41. ALKIMIN, Maria Aparecida. Assédio Moral na Relação de Emprego. Curitiba: Juruá, 2005, p. 15-16 ARAÚJO, Luis Ivani de Amorim. Curso de Direito Internacional Público. Rio de Janeiro: Forense, 2001, p.291 ARAÚJO, Luis Ivani de Amorim. Curso de Direito Internacional Público. Rio de Janeiro: Forense, 2001, p.291 AZEVEDO, Antonio Junqueira de. Caracterização Jurídica da Dignidade da Pessoa Humana. Revista dos Tribunais, vol 797, Março. 2002. P.11 BRASIL – TST - 6ª Turma DEJT 07/02/2014 - 7/2/2014 RECURSO DE REVISTA RR 13889220105120012 (TST) Ministro Aloysio Corrêa da Veiga - Disponível em http://www.jusbrasil.com.br/ - Acessado dia 02/11/2014 BRASIL – TST- 3ª Turma DEJT 26/04/2013 - 26/4/2013 RECURSO DE REVISTA. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. ASSÉDIO MORAL. SÚMULA Nº 126 DO TST. 12948320105100018 1294-83.2010.5.10.0018 (TST) – Desembargador Relator Alexandre de Souza Agra Belmonte - Disponível em http://www.jusbrasil.com.br/ - Acessado dia 02/11/2014 BRASIL -TRT 13 - ACÓRDÃO Nº U.: 00775.2007.025.13.00-5 - RECURSO ORDINÁRIO: ASSÉDIO MORAL VICENTE VANDERLEI NOGUEIRA DE BRITO - Desembargador Relator – Publicado em 15.01.2008 - Disponível em http://www.jusbrasil.com.br/ - Acessado dia 02/11/2014 BRASIL -TRT 13 - ACÓRDÃO PROC. Nº 0148500-57.2013.5.13.0004 - RECURSO ORDINÁRIO - HERMINEGILDA LEITE MACHADO - Juíza Relatora Convocada – 2ª Turma - João Pessoa, 26/08/2014 – Disponível em http://www.jusbrasil.com.br/ - Acessado dia 02/11/2014. Carmem Lúcia. Antunes. Direito de todos e para todos. Belo horizonte: Editora Fórum, 2004. CASTRO, Claudio Roberto Carneiro. Assédio Moral nas Relações de Emprego, São Paulo: Ltr, 2012, p.17; 70 Código Civil- Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002 Vade Mecum, 2014. São Paulo. Ed. Saraiva. 17ª Edição
  • 42. Consolidação das Leis Trabalhistas, art. 483, d. – Vade Mecum, 2014. São Paulo. Ed. Saraiva. 17ª Edição Constituição Apostólica do Sumo Pontífice João Paulo II Fidei Depositum para a Publicação do Catecismo a Igreja Católica - Redigido Depois do Concílio Vaticano II. Disponível em: ttp://www.vatican.va/holy_father/john_paul_ii/apost_constitutions- Acessado em 03/11/2014 Constituição Apostólica do Sumo Pontífice João Paulo II Fidei Depositum para a Publicação do Catecismo a Igreja Católica - Redigido Depois do Concílio Vaticano II Constituição Federal do Brasil de 1988, Art. 1º, III – Vade Mecum, 2014.São Paulo. Ed. Saraiva 17ª Edição. DALLEGRAVE NETO, José Affonso. Responsabilidade Civil no Direito do Trabalho. 2ª Ed. São Paulo: Ltr, 2007, p. 284-285 Declaração Universal dos Direitos Humanos -1948. Disponível em: http://www.dhnet.org.br/direitos/deconu/textos/integra.htm - Acessado em 15/10/2014 DINIZ, Maria Helena, Curso de Direito Civil, 10ª Ed. São Paulo Saraiva, 1996, v.7, p. 30. DINIZ, Maria Helena. Compêndio de Introdução à Ciência do Direito. 14ª Ed. São Paulo: Saraiva 2001, p.38. FERREIRA, Hádassa Dolores Bonilha. Assédio Moral nas relações de trabalho. Campinas: Russel Editores, 2004, p.90-92. Giovanni Pico della Mirandola (Mirandola, 24 de fevereiro de 1463 — Florença, 17 de novembro de 1494). Disponível em: http://www.arcos.org.br/cursos/teoria-politica- moderna/pico-della-mirandola/biografia-de-giovanni-pico-della-mirandola-conde-de- concordia - Acesso em: 16/10/2014 HIRIGOYEN, Marie – France. Assédio Moral: A Violência Perversa no Cotidiano; tradução de Maria Helena Kuhner. 6º Ed. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2003. HOUSSAIS, Antônio. Dicionário Houssais da Língua Portuguesa, elaborado no Instituto Antônio Houssais de Lexicografia e Banco de Dados da Língua Portuguesa S/C Ltda. Editora Objetiva. Rio de Janeiro, 2001. KANT, Immanuel. Fundamentação da Metafísica dos Costumes: Portugal: Ed. 70 - Brasil. 2007, p.28 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 22ª Ed. São Paulo: Atlas, 2006, p.71.
  • 43. NASCIMENTO, Sônia Mascaro. Assédio Moral. São Paulo: Saraiva, 2009, p.2;5 O trabalho dignifica o homem - Publicada em: 01/05/2013 – Disponivel em: http://www.onacional.com.br/geral/cidade/37224/0+trabalho+dignifica+o+homem – Acessado em 30/11/2014 ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO – OIT – Disponível em: http://www.oitbrasil.org.br/ - Acessado em 30/10/2014 ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO – OIT- Disponível em: http://www.oitbrasil.org.br/ - Acessado em 30/10/2014 PODLECH, Adalbert. Anmerkungen zu Art. 1 Abs. I bundesrepublik Deutschland (Alternativkommentar) vol. II,2ª Ed. Neuwied: Luchterhand, 1989 RAMOS, Luis Leandro Gomes: GALIA, Rodrigo Wasem. Porto Alegre 2013. Ed. Livraria do Advogado, p.35. RODENAS, Maria José Romero. Protection frente al acaso moral em el trabajo. 3º Ed. Albacete: Bonarzo, 2005 SARLET, Ingo Wolfgang - Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais na CF 1988 – 2008 – 6ª Ed. p.73 SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais na Constituição Federal de 1988. Porto Alegre. 6ª Edição. 2008. Ed. Livraria do Advogado, p. 30 SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais na Constituição Federal de 1988. Porto Alegre. 6ª Edição. 2008. Ed. Livraria do Advogado, p. 32 SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais na Constituição Federal de 1988. Porto Alegre. 6ª Edição. 2008. Ed. Livraria do Advogado. p.27. SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais na Constituição Federal de 1988, 6ª Ed. Porto Alegre, 2008. P.72 SCHIAVI, Mário. Ações de reparação de danos morais decorrentes da redação de trabalho. 2ª Ed. São Paulo: Ltr, 2008, p. 110. SILVA NETO, Manoel Jorge E. Direitos fundamentais e contrato de trabalho. São Paulo: Ltr: 2005 p.15.
  • 44. TST - Ministro Lélio Bentes. Disponível em http://www.tst.jus.br/web/guest/noticias/-/journal_content/56/10157/1746511? refererPlid=10730 – Acessado em 01/12/2014 Um suicídio no trabalho é uma mensagem brutal. Acessado em http://www.publico.pt/sociedade/noticia/um-suicidio-no-trabalho-e-uma-mensagem-brutal- 1420732 - Acessado em 30/11/2014.
  • 45. ANEXO ANEXO A Lei nº 13.314, DE 15 DE OUTUBRO DE 2007; do Estado de Pernambuco.
  • 46. Dispõe sobre o assédio moral no âmbito da Administração Pública Estadual direta, indireta e Fundações Públicas. O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do artigo 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica vedada a prática de assédio moral no âmbito da Administração Pública Estadual direta e indiretamente de qualquer de seus Poderes e Fundações Públicas. Art. 2º Para fins do disposto na presente Lei considera-se assédio moral toda ação repetitiva ou sistematizada praticada por agente e servidor de qualquer nível que, abusando da autoridade inerente às suas funções, venha causar danos à integridade psíquica ou física e à autoestima do servidor, prejudicando também o serviço público prestado e a própria carreira do servidor público. Parágrafo único. Considera-se como flagrante ação de assédio moral, ações e determinações do superior hierárquico que impliquem para o servidor em: I - cumprimento de atribuições incompatíveis com o cargo ocupado ou em condições adversas ou com prazos insuficientes; II - exercício de funções triviais para quem exerce funções técnicas e especializadas; II - reiteração de críticas e comentários improcedentes ou subestimação de esforços; IV - sonegação de informações indispensáveis ao desempenho das suas funções; V - submissão a efeitos físicos e mentais prejudiciais ao seu desenvolvimento pessoal e profissional. Art. 3º Todo ato de assédio moral referido nesta Lei é nulo de pleno direito. Art. 4º O assédio moral praticado por servidor de qualquer nível funcional deve ser punido, conforme o caso, na forma disciplinada na legislação aplicáveis aos servidores públicos civis ou nas Leis trabalhistas.
  • 47. Art. 5º Por iniciativa do servidor ofendido ou pela ação da autoridade conhecedora da infração por assédio moral será promovida sua imediata apuração, por sindicância ou processo administrativo. § 1º A autoridade conhecedora da infração deverá assegurar a proteção pessoal e funcional ao servidor por este ter testemunhado ações de assédio moral ou por tê-las relatado. § 2º Fica assegurado ao servidor acusado da prática de assédio moral o direito de plena defesa diante da acusação que lhe for imputada, nos termos das normas específicas de cada órgão da administração ou fundação, sob pena de nulidade. Art. 6º Os órgãos da Administração Pública Estadual direta, indireta e Fundações Públicas Estaduais, na pessoa de seus representantes legais, ficam obrigados a tomar as medidas necessárias para prevenir o assédio moral, conforme definido na presente Lei. Art. 7º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Estadual no prazo de 60 (sessenta) dias. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na dada de sua publicação. Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.