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FACULDADE DE DIREITO DA FUNDAÇÃO ESCOLA SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO 
CURSO DE GRADUAÇÃO EM DIREITO 
Trabalho de Processo Civil III 
Prof. Daisson Flach 
AÇÃO RESCISÓRIA 
Gabriela Cafrune 
Rosemeri Andrade 
Turma: manhã - 5° Semestre 
Porto Alegre, 02 de julho de 2014.
1. Qual a função da ação rescisória e quais são as hipóteses de rescisão previstas no sistema? Explique sucintamente cada uma delas. 
A ação rescisória não é recurso, pois não está de acordo com a regra geral da taxatividade – não está prevista em lei como sendo um recurso. É uma ação autônoma de impugnação, ou seja, seu ajuizamento provoca a instauração de um novo processo, com uma nova relação jurídica processual.1 Serve ao desfazimento da coisa julgada material, seja por motivos de invalidade, seja por motivos de injustiça. Só se propõe conta sentença que transitou em julgado, isto é, de que não cabe, ou não mais cabe recurso.2 Para o seu cabimento, deve existir uma sentença de mérito transitada em julgado e um dos motivos previstos no artigo 485 do Código de Processo Civil. 
Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: I - se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz: prevaricar é retardar o deixar de praticar ato de ofício ou praticá-lo contra disposição legal para satisfazer interesse ou sentimento pessoal; concussão é o ato de exigir para si ou para outrem, dinheiro ou vantagem em razão da função, direta ou indiretamente, ainda que fora da função, ou antes de assumi- la, mas em razão dela, vantagem indevida; já corrupção é solicitar ou receber, direta ou indiretamente, para si ou para outrem vantagem indevida, entretanto são muito raros os casos de ação rescisória fundamentados nesse inciso. “A admissibilidade de ação rescisória com esteio no inciso I do artigo 485 não está condicionada à prévia condenação criminal do magistrado que proferiu o decisium rescindendo”3 
II - proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente; 
“A ação rescisória também pode ser ajuizada contra decisium proferido por magistrado impedido ou “absolutamente incompetente”. É o que estabelece o artigo 485, caput e inciso II do Código de Processo Civil. As hipóteses de impedimento estão previstas nos artigos 134 e 136. Já a mera suspeição – de que cuida o artigo 135 – não dá ensejo à rescisão do julgado.”4 
Relativo à incompetência, apenas a absoluta gera desconstituição da decisão, pois se relativa pode haver a prorrogação da competência, caso não seja arguida, no tempo, exceção de incompetência. 
1 JR, Didier Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil. Bahia: JusPODIVM, 2013 p. 391 
2 MIRANDA, Pontes de. Comentários ao Código de Processo Civil, tomo VI: arts. 476 – 495. Rio de Janeiro: Forense, 2002 p. 166 3 SOUZA, Bernardo Pimentel. Introdução aos Recursos Cíveis e à Ação Rescisória. São Paulo: Saraiva, 2009 p 208 
4 Op.cit. p. 210
III - resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; o dolo processual ocorre quando a parte vencedora age voluntariamente em desacordo com os artigos 14, inciso II, e 17, ambos do Código de Processo Civil gerando prejuízo à parte contrária ou induzindo o juiz ao erro 
IV - ofender a coisa julgada; Resolvido o litígio e transitada em julgado a decisão, não há como discutir e decidir a questão que já foi objeto de sentença. Dessa forma, outro processo não pode decidir o que já foi resolvido por uma decisão coberta pela autoridade de coisa julgada. Caso isso aconteça, há ofensa a coisa julgada material anteriormente formada e será possível uma ação rescisória tendo como alvo a segunda decisão. 
V - violar literal disposição de lei; um exemplo de ação rescisória fundada neste recurso é caso em que o Ministério Público não interveio em processo em que sua participação era obrigatória. “O vocábulo literal” inserto no inciso V do artigo 485 revela a exigência de que a afronta deve ser tamanha que contrarie a lei em sua literalidade”5 
VI - se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal, ou seja, provada na própria ação rescisória; Se a decisão foi proferida baseada em prova falsa, não restam dúvidas que a sentença deve ser rescindida. A falsidade pode ser apurada em processo criminal ou nos próprios autos da rescisória. Não é necessária a propositura de ação penal como requisito para o ajuizamento da rescisória. Assim, a propositura da ação neste inciso fica condicionada à sentença criminal sobre a falsidade ou que se faça, então, a prova nos próprios autos. “Fica excluída, porém, a rescindibilidade se houver sentença civil (transitada em julgado, evidentemente) que declara a autenticidade do documento em que se baseou a sentença, pouco importando se tal declaração foi proferida em demanda declaratória autônoma ou em incidente de arguição de falsidade. Neste caso, é preciso respeitar a coisa julgada existente, e não se poderá rescindir a sentença que se tenha baseado no documento declarado autêntico, ao menos enquanto subsistir aquela autoridade de coisas julgada. Isto porque, evidentemente, não se pode excluir o cabimento de ação rescisória contra a própria sentença declaratória de autenticidade do documento”.6 
VII - depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de Ihe assegurar pronunciamento favorável; documento novo é aquele que já existia ao tempo da prolação do julgado rescindendo, mas que não foi apresentado em juízo por não ter o autor da rescisória ciência da existência do documento ao tempo do primeiro processo ou então por não ter sido possível fazer a juntada dos documentos no momento oportuno por motivo alheio a sua vontade. 
5 SOUZA, Bernardo Pimentel. Introdução aos Recursos Cíveis e à Ação Rescisória. São Paulo: Saraiva, 2009 p 217 6 CÂMARA, Alexandre Freitas. Ação Rescisória. São Paulo: Atlas, 2007 p.95.
VIII - houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença; Têm-se, aqui, atos viciados. A confissão é o ato pelo qual uma das partes admite como verdadeiro um fato que seja contrário aos seus interesses e favorável aos de seu adversário. Mas pode acontecer de ocorrer uma confissão viciada por erro, dolo ou coação, que são vícios de consentimento regulados pelo Código Civil. Tendo a sentença por único fundamento a confissão, será a decisão rescindível. Quanto à desistência, a previsão do artigo VIII do artigo 267, ao afirmar que o processo será extinto sem resolução do mérito, nos casos em que o autor desistir da ação, apresenta uma aparente contradição com a sentença de mérito transitada em julgado, prevista no caso em análise. Neste caso, segundo Pontes de Miranda (1998), também é possível a rescisória, pois a desistência estaria viciada, por erro, dolo ou coação. Diferente é o caso da renúncia, artigo 269, V, do Código de Processo Civil. A renúncia é quando o autor abre mão do direito sobre que se funda a ação, já a desistência somente cessa o processo. A transação ocorre quando as partes requerem a homologação judicial, baseada na autocomposição da lide. Podendo ser objeto tanto de sentença homologatória, como de sentença jurisdicional litigiosa (sentença de mérito). A transação pode ter ocorrido de forma inválida, pelos vícios de consentimento já mencionados, sendo possível a propositura de rescisória. 
IX - fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa: Nesse caso só caberá ação rescisória quando a sentença admitir um ato inexistente, ou, ainda, considerar inexistente um ato que ocorreu. Assim, o erro de fato deve ter dado causa à sentença; pode ser apurado mediante exame dos documentos acostados nos autos e não pode ter havido controvérsia sobre ele. “O erro que pode ser corrigido na ação rescisória é o de percepção do julgador, não o proveniente da interpretação das provas”7 
2. Diferencie iudicium rescindens e iudicium rescissorium: Ação rescisória é um remédio jurídico processual autônomo apto a desconstituir coisa julgada material, com o eventual rejulgamento do que foi decidido na sentença.8 Enquanto a desconstituição do julgado ocorre no juízo rescindente (iudicium rescindens), o novo julgamento é realizado no juízo rescisório (iudicium rescissorium).9 O exercício desse último juízo depende do 7 SOUZA, Bernardo Pimentel. Introdução aos Recursos Cíveis e à Ação Rescisória. São Paulo: Saraiva, 2009 p 226 
8 SIQUEIRA, Pedro Eduardo Pinheiro Antunes de. A coisa julgada inconstitucional. Rio de Janeiro: Renovar, 2006. p. 145 
9 SOUZA, Bernardo Pimentel. Introdução aos recursos cíveis e à ação rescisória. Brasília: Brasília Jurídica, 2000. p. 367
prévio acolhimento do juízo rescindente, portanto o iudicium rescindens é preliminar ao iudicium rescissorium.10 3. Quem tem legitimidade para propor ação rescisória. Responda indicando aspectos da legitimidade ativa a passiva para a ação. Quanto à legitimidade para propor a ação rescisória, conforme previsto no artigo 487 do CPC: “Art. 487. Tem legitimidade para propor a ação: I- quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular; II- o terceiro juridicamente interessado; III- o Ministério Público: a) se não foi ouvido no processo, em que lhe era obrigatória a intervenção; b) quando a sentença é o efeito de colusão das partes, a fim de fraudar a lei”. O inciso I refere-se a todos os sujeitos do contraditório que participam e influenciam no resultado, pouco importa se trata de parte vencida ou vencedora. Referente aos terceiros interessados são aqueles alcançados pela coisa julgada material, por exemplo, os sucessores das partes, conforme artigo 487, I, do CPC. Outro exemplo é o substituto processual, no caso de sentença proferida em processo que tenha atuado em seu lugar um legitimado extraordinário. O Ministério Público será legitimado quando não participar da lide em que era obrigatória sua intervenção e quando houver colusão processual. Legitimidade Ativa: Tem legitimidade ativa aquele que foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular, o terceiro juridicamente interessado e o MP. Quem participou como assistente no processo em que proferida a decisão rescindenda tem legitimidade para propor ação rescisória, na medida em que o Código reconhece legitimidade ao terceiro juridicamente interessado. Terceiro juridicamente interessado é a aquele que foi atingido pela eficácia reflexa de sentença rescindenda. “vale dizer: aquele que entretém uma relação jurídica conexa àquela decidida em juízo pela decisão que se pretende desconstituir com a ação rescisória (STJ, 1ª Seção, AR3.185/DF, Rel. Min. Luis Fux, re. Para acórdão Min. João Otávio de Noronha,j. em 25/10/2006, DJ 26.02.2007, 
10 DIDIER JR, Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Direito Processual Civil: Meios de Impugnação das Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. Salvador: JusPODIVM, 2006, V.3. p. 312
p. 537)”.11 A eficácia reflexa da sentença tem que ter causado prejuízo ao terceiro para que ele possa propor a ação rescisória. Conforme orientação jurisprudencial o MP tem legitimidade para propor ação rescisória sempre que em causa direitos públicos indisponíveis, sendo as hipót4eses do art. 487,III,CPC (STJ, 1ª seção, EAR384/PR, rel.Min. João Otávio de Noronha j. em 08.02.2006, DJ 06.03.2006,p.133).12 Legitimidade passiva Envolve todos aqueles que tenham participado da relação processual original e não estejam no polo ativo da ação rescisória. Esses serão ocupantes do pólo passivo da nova lide, formando um litisconsórcio passivo necessário. Se a ação rescisória é proposta por uma das partes a outra deve ser citada para participar do processo, se existia litisconsórcio anterior o mesmo deve se formar no processo da ação rescisória. Se a ação foi proposta por um terceiro interessado ou pelo MP, o demandante e demandado no processo originário devem ser citados para a ação rescisória. Mesmo que a ação rescisória tenha base em alegação de prevaricação, concussão, corrupção ou impedimento do juiz, ele não está legitimado para participar do processo como demandado, mas poderá legitimar-se como assistente da parte demandada (art. 50, CPC). No que se refere à sucessão mortis causa, seja a título universal ou singular, o sucessor ocupará o lugar que, antes, teria sido ocupado pelo seu antecessor. Já a sucessão inter vivos gera divergências. Pontes de Miranda (1998) parece sustentar que a legitimidade permanece com o titular original.13 Aquele que foi ou poderia ter sido assistente no processo original possuí legitimidade para intervir na ação rescisória, por se tratar de um processo de conhecimento, este terceiro juridicamente interessado pode intervir no processo, com base no artigo 50 do CPC. 
Art. 50. Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la. 4. Explique os efeitos do ajuizamento da ação rescisória em relação à decisão rescindenda. 
11 MARINONI, Luiz Guilherme. Código de Processo Civil. 4ª edição revista e atualizada e ampliada. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012. Pag. 515. 
12 MARINONI, Luiz Guilherme. Código de Processo Civil. 4ª edição revista e atualizada e ampliada. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012. Pag. 515. 
13 MIRANDA, Pontes de. Tratado da ação rescisória. 1. ed. – São Paulo: Bookseller, 1998.
Referente aos efeitos do ajuizamento da ação rescisória em relação à decisão rescindenda existia uma grande discussão doutrinária e jurisprudencial sobre a possibilidade, ou não, de suspensão da execução da sentença rescindenda, fosse pela via de ação cautelar ou, ainda, por meio de liminares concedidas nos autos das próprias ações rescisórias, o que era feito com o objetivo de se assegurar o caráter útil e eficaz da demanda rescisória. Essa discussão ocorria em razão da antiga redação do artigo 489 do Código de Processo Civil. A partir da interpretação literal desse artigo, prevaleceu na jurisprudência a orientação no enunciado nº 243 da Súmula do extinto Tribunal Federal de Recursos; “Não cabe medida cautelar em ação rescisória para obter os efeitos da coisa julgada”. 14 Houve evolução jurisprudencial a partir das Leis 8.952 e 9.032 de 1994 e 1995. A lei 8.952 introduziu a tutela antecipada em nosso código, com nova redação no artigo 273. A Lei 9.032 acrescentou o parágrafo único ao artigo 71 da Lei 8.212: “Será cabível a concessão de liminar nas ações rescisórias e revisional, para suspender a execução do julgado rescindendo ou revisando, em caso de fraude ou erro material comprovado”.15 Logo, a doutrina e a jurisprudência passaram a sustentar a admissibilidade da suspensão da execução via decisão jurisdicional, e hoje é possível afirmar que a súmula 234 do antigo Tribunal Federal de recursos está ultrapassada. Com a Lei 10.444 de 2002 a qual acrescentou o § 7º ao artigo 273 do CPC passou a ser admitida a cocessão de tutela cautelar no processo de conhecimento, sem dúvidas reforçou a tese da fungibilidade das tutelas de urgência em prol da efetividade da prestação jurisdicional. A Lei n° 11.280, de 16 de fevereiro de 2006 conferiu nova redação ao artigo 489 do Código de Processo Civil, que passou a vigorar com a seguinte redação: Art. 489. O ajuizamento da ação rescisória não impede o cumprimento da sentença ou acórdão rescindendo, ressalvada a concessão, caso imprescindíveis e sob os pressupostos previstos em lei, de medidas de natureza cautelar ou antecipatória de tutela. Dessa forma, houve a adoção de que a execução do julgado rescindendo pode ser suspensa tanto em virtude do pedido de antecipação de tutela quanto em 
14 SOUZA, Bernardo Pimentel. Introdução aos recursos Cíveis e à Ação Rescisória. São Paulo, Ed. Saraiva, 2009. Pag. 248 
15 SOUZA, Bernardo Pimentel. Introdução aos recursos Cíveis e à Ação Rescisória. São Paulo, Ed. Saraiva, 2009. p. 252
cautelar, podendo ser de forma incidental ou mediante ação cautelar antecedente à rescisória. “ ...é possível concluir pela admissibilidade da suspensão da execução do decisium rescindendo por meio de requerimento de tutela antecipada na própria ação rescisória como também via ação cautelar, especialmente a antecedente”.16 Salienta-se que a fungibilidade entre as tutelas de urgência restou consagrada nos artigos 273, §7º, e 489 do CPC. Concluindo tanto a antecipação de tutela quanto o pedido de liminar in limini litis podem ser decididos pelo relator da ação rescisória de forma monocrática, a qual poderá ser impugnada por agravo interno no prazo de 5 dias, endereçada ao próprio relator, para juízo de retratação ou a apresentação do agravo na mesa do órgão colegiado competente indicado no regimento interno do respectivo tribunal. 5. Descreva o procedimento da ação rescisória – em uma linha de tempo ou narrativa. Em folha anexa17 
16 SOUZA, Bernardo Pimentel. Introdução aos recursos Cíveis e à Ação Rescisória. São Paulo, Ed. Saraiva, 2009. p. 253. 
17 Fonte Código de Processo Civil.

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Trabalho sobre Ação Rescisória

  • 1. FACULDADE DE DIREITO DA FUNDAÇÃO ESCOLA SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO CURSO DE GRADUAÇÃO EM DIREITO Trabalho de Processo Civil III Prof. Daisson Flach AÇÃO RESCISÓRIA Gabriela Cafrune Rosemeri Andrade Turma: manhã - 5° Semestre Porto Alegre, 02 de julho de 2014.
  • 2. 1. Qual a função da ação rescisória e quais são as hipóteses de rescisão previstas no sistema? Explique sucintamente cada uma delas. A ação rescisória não é recurso, pois não está de acordo com a regra geral da taxatividade – não está prevista em lei como sendo um recurso. É uma ação autônoma de impugnação, ou seja, seu ajuizamento provoca a instauração de um novo processo, com uma nova relação jurídica processual.1 Serve ao desfazimento da coisa julgada material, seja por motivos de invalidade, seja por motivos de injustiça. Só se propõe conta sentença que transitou em julgado, isto é, de que não cabe, ou não mais cabe recurso.2 Para o seu cabimento, deve existir uma sentença de mérito transitada em julgado e um dos motivos previstos no artigo 485 do Código de Processo Civil. Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: I - se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz: prevaricar é retardar o deixar de praticar ato de ofício ou praticá-lo contra disposição legal para satisfazer interesse ou sentimento pessoal; concussão é o ato de exigir para si ou para outrem, dinheiro ou vantagem em razão da função, direta ou indiretamente, ainda que fora da função, ou antes de assumi- la, mas em razão dela, vantagem indevida; já corrupção é solicitar ou receber, direta ou indiretamente, para si ou para outrem vantagem indevida, entretanto são muito raros os casos de ação rescisória fundamentados nesse inciso. “A admissibilidade de ação rescisória com esteio no inciso I do artigo 485 não está condicionada à prévia condenação criminal do magistrado que proferiu o decisium rescindendo”3 II - proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente; “A ação rescisória também pode ser ajuizada contra decisium proferido por magistrado impedido ou “absolutamente incompetente”. É o que estabelece o artigo 485, caput e inciso II do Código de Processo Civil. As hipóteses de impedimento estão previstas nos artigos 134 e 136. Já a mera suspeição – de que cuida o artigo 135 – não dá ensejo à rescisão do julgado.”4 Relativo à incompetência, apenas a absoluta gera desconstituição da decisão, pois se relativa pode haver a prorrogação da competência, caso não seja arguida, no tempo, exceção de incompetência. 1 JR, Didier Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil. Bahia: JusPODIVM, 2013 p. 391 2 MIRANDA, Pontes de. Comentários ao Código de Processo Civil, tomo VI: arts. 476 – 495. Rio de Janeiro: Forense, 2002 p. 166 3 SOUZA, Bernardo Pimentel. Introdução aos Recursos Cíveis e à Ação Rescisória. São Paulo: Saraiva, 2009 p 208 4 Op.cit. p. 210
  • 3. III - resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; o dolo processual ocorre quando a parte vencedora age voluntariamente em desacordo com os artigos 14, inciso II, e 17, ambos do Código de Processo Civil gerando prejuízo à parte contrária ou induzindo o juiz ao erro IV - ofender a coisa julgada; Resolvido o litígio e transitada em julgado a decisão, não há como discutir e decidir a questão que já foi objeto de sentença. Dessa forma, outro processo não pode decidir o que já foi resolvido por uma decisão coberta pela autoridade de coisa julgada. Caso isso aconteça, há ofensa a coisa julgada material anteriormente formada e será possível uma ação rescisória tendo como alvo a segunda decisão. V - violar literal disposição de lei; um exemplo de ação rescisória fundada neste recurso é caso em que o Ministério Público não interveio em processo em que sua participação era obrigatória. “O vocábulo literal” inserto no inciso V do artigo 485 revela a exigência de que a afronta deve ser tamanha que contrarie a lei em sua literalidade”5 VI - se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal, ou seja, provada na própria ação rescisória; Se a decisão foi proferida baseada em prova falsa, não restam dúvidas que a sentença deve ser rescindida. A falsidade pode ser apurada em processo criminal ou nos próprios autos da rescisória. Não é necessária a propositura de ação penal como requisito para o ajuizamento da rescisória. Assim, a propositura da ação neste inciso fica condicionada à sentença criminal sobre a falsidade ou que se faça, então, a prova nos próprios autos. “Fica excluída, porém, a rescindibilidade se houver sentença civil (transitada em julgado, evidentemente) que declara a autenticidade do documento em que se baseou a sentença, pouco importando se tal declaração foi proferida em demanda declaratória autônoma ou em incidente de arguição de falsidade. Neste caso, é preciso respeitar a coisa julgada existente, e não se poderá rescindir a sentença que se tenha baseado no documento declarado autêntico, ao menos enquanto subsistir aquela autoridade de coisas julgada. Isto porque, evidentemente, não se pode excluir o cabimento de ação rescisória contra a própria sentença declaratória de autenticidade do documento”.6 VII - depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de Ihe assegurar pronunciamento favorável; documento novo é aquele que já existia ao tempo da prolação do julgado rescindendo, mas que não foi apresentado em juízo por não ter o autor da rescisória ciência da existência do documento ao tempo do primeiro processo ou então por não ter sido possível fazer a juntada dos documentos no momento oportuno por motivo alheio a sua vontade. 5 SOUZA, Bernardo Pimentel. Introdução aos Recursos Cíveis e à Ação Rescisória. São Paulo: Saraiva, 2009 p 217 6 CÂMARA, Alexandre Freitas. Ação Rescisória. São Paulo: Atlas, 2007 p.95.
  • 4. VIII - houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença; Têm-se, aqui, atos viciados. A confissão é o ato pelo qual uma das partes admite como verdadeiro um fato que seja contrário aos seus interesses e favorável aos de seu adversário. Mas pode acontecer de ocorrer uma confissão viciada por erro, dolo ou coação, que são vícios de consentimento regulados pelo Código Civil. Tendo a sentença por único fundamento a confissão, será a decisão rescindível. Quanto à desistência, a previsão do artigo VIII do artigo 267, ao afirmar que o processo será extinto sem resolução do mérito, nos casos em que o autor desistir da ação, apresenta uma aparente contradição com a sentença de mérito transitada em julgado, prevista no caso em análise. Neste caso, segundo Pontes de Miranda (1998), também é possível a rescisória, pois a desistência estaria viciada, por erro, dolo ou coação. Diferente é o caso da renúncia, artigo 269, V, do Código de Processo Civil. A renúncia é quando o autor abre mão do direito sobre que se funda a ação, já a desistência somente cessa o processo. A transação ocorre quando as partes requerem a homologação judicial, baseada na autocomposição da lide. Podendo ser objeto tanto de sentença homologatória, como de sentença jurisdicional litigiosa (sentença de mérito). A transação pode ter ocorrido de forma inválida, pelos vícios de consentimento já mencionados, sendo possível a propositura de rescisória. IX - fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa: Nesse caso só caberá ação rescisória quando a sentença admitir um ato inexistente, ou, ainda, considerar inexistente um ato que ocorreu. Assim, o erro de fato deve ter dado causa à sentença; pode ser apurado mediante exame dos documentos acostados nos autos e não pode ter havido controvérsia sobre ele. “O erro que pode ser corrigido na ação rescisória é o de percepção do julgador, não o proveniente da interpretação das provas”7 2. Diferencie iudicium rescindens e iudicium rescissorium: Ação rescisória é um remédio jurídico processual autônomo apto a desconstituir coisa julgada material, com o eventual rejulgamento do que foi decidido na sentença.8 Enquanto a desconstituição do julgado ocorre no juízo rescindente (iudicium rescindens), o novo julgamento é realizado no juízo rescisório (iudicium rescissorium).9 O exercício desse último juízo depende do 7 SOUZA, Bernardo Pimentel. Introdução aos Recursos Cíveis e à Ação Rescisória. São Paulo: Saraiva, 2009 p 226 8 SIQUEIRA, Pedro Eduardo Pinheiro Antunes de. A coisa julgada inconstitucional. Rio de Janeiro: Renovar, 2006. p. 145 9 SOUZA, Bernardo Pimentel. Introdução aos recursos cíveis e à ação rescisória. Brasília: Brasília Jurídica, 2000. p. 367
  • 5. prévio acolhimento do juízo rescindente, portanto o iudicium rescindens é preliminar ao iudicium rescissorium.10 3. Quem tem legitimidade para propor ação rescisória. Responda indicando aspectos da legitimidade ativa a passiva para a ação. Quanto à legitimidade para propor a ação rescisória, conforme previsto no artigo 487 do CPC: “Art. 487. Tem legitimidade para propor a ação: I- quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular; II- o terceiro juridicamente interessado; III- o Ministério Público: a) se não foi ouvido no processo, em que lhe era obrigatória a intervenção; b) quando a sentença é o efeito de colusão das partes, a fim de fraudar a lei”. O inciso I refere-se a todos os sujeitos do contraditório que participam e influenciam no resultado, pouco importa se trata de parte vencida ou vencedora. Referente aos terceiros interessados são aqueles alcançados pela coisa julgada material, por exemplo, os sucessores das partes, conforme artigo 487, I, do CPC. Outro exemplo é o substituto processual, no caso de sentença proferida em processo que tenha atuado em seu lugar um legitimado extraordinário. O Ministério Público será legitimado quando não participar da lide em que era obrigatória sua intervenção e quando houver colusão processual. Legitimidade Ativa: Tem legitimidade ativa aquele que foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular, o terceiro juridicamente interessado e o MP. Quem participou como assistente no processo em que proferida a decisão rescindenda tem legitimidade para propor ação rescisória, na medida em que o Código reconhece legitimidade ao terceiro juridicamente interessado. Terceiro juridicamente interessado é a aquele que foi atingido pela eficácia reflexa de sentença rescindenda. “vale dizer: aquele que entretém uma relação jurídica conexa àquela decidida em juízo pela decisão que se pretende desconstituir com a ação rescisória (STJ, 1ª Seção, AR3.185/DF, Rel. Min. Luis Fux, re. Para acórdão Min. João Otávio de Noronha,j. em 25/10/2006, DJ 26.02.2007, 10 DIDIER JR, Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Direito Processual Civil: Meios de Impugnação das Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. Salvador: JusPODIVM, 2006, V.3. p. 312
  • 6. p. 537)”.11 A eficácia reflexa da sentença tem que ter causado prejuízo ao terceiro para que ele possa propor a ação rescisória. Conforme orientação jurisprudencial o MP tem legitimidade para propor ação rescisória sempre que em causa direitos públicos indisponíveis, sendo as hipót4eses do art. 487,III,CPC (STJ, 1ª seção, EAR384/PR, rel.Min. João Otávio de Noronha j. em 08.02.2006, DJ 06.03.2006,p.133).12 Legitimidade passiva Envolve todos aqueles que tenham participado da relação processual original e não estejam no polo ativo da ação rescisória. Esses serão ocupantes do pólo passivo da nova lide, formando um litisconsórcio passivo necessário. Se a ação rescisória é proposta por uma das partes a outra deve ser citada para participar do processo, se existia litisconsórcio anterior o mesmo deve se formar no processo da ação rescisória. Se a ação foi proposta por um terceiro interessado ou pelo MP, o demandante e demandado no processo originário devem ser citados para a ação rescisória. Mesmo que a ação rescisória tenha base em alegação de prevaricação, concussão, corrupção ou impedimento do juiz, ele não está legitimado para participar do processo como demandado, mas poderá legitimar-se como assistente da parte demandada (art. 50, CPC). No que se refere à sucessão mortis causa, seja a título universal ou singular, o sucessor ocupará o lugar que, antes, teria sido ocupado pelo seu antecessor. Já a sucessão inter vivos gera divergências. Pontes de Miranda (1998) parece sustentar que a legitimidade permanece com o titular original.13 Aquele que foi ou poderia ter sido assistente no processo original possuí legitimidade para intervir na ação rescisória, por se tratar de um processo de conhecimento, este terceiro juridicamente interessado pode intervir no processo, com base no artigo 50 do CPC. Art. 50. Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la. 4. Explique os efeitos do ajuizamento da ação rescisória em relação à decisão rescindenda. 11 MARINONI, Luiz Guilherme. Código de Processo Civil. 4ª edição revista e atualizada e ampliada. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012. Pag. 515. 12 MARINONI, Luiz Guilherme. Código de Processo Civil. 4ª edição revista e atualizada e ampliada. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012. Pag. 515. 13 MIRANDA, Pontes de. Tratado da ação rescisória. 1. ed. – São Paulo: Bookseller, 1998.
  • 7. Referente aos efeitos do ajuizamento da ação rescisória em relação à decisão rescindenda existia uma grande discussão doutrinária e jurisprudencial sobre a possibilidade, ou não, de suspensão da execução da sentença rescindenda, fosse pela via de ação cautelar ou, ainda, por meio de liminares concedidas nos autos das próprias ações rescisórias, o que era feito com o objetivo de se assegurar o caráter útil e eficaz da demanda rescisória. Essa discussão ocorria em razão da antiga redação do artigo 489 do Código de Processo Civil. A partir da interpretação literal desse artigo, prevaleceu na jurisprudência a orientação no enunciado nº 243 da Súmula do extinto Tribunal Federal de Recursos; “Não cabe medida cautelar em ação rescisória para obter os efeitos da coisa julgada”. 14 Houve evolução jurisprudencial a partir das Leis 8.952 e 9.032 de 1994 e 1995. A lei 8.952 introduziu a tutela antecipada em nosso código, com nova redação no artigo 273. A Lei 9.032 acrescentou o parágrafo único ao artigo 71 da Lei 8.212: “Será cabível a concessão de liminar nas ações rescisórias e revisional, para suspender a execução do julgado rescindendo ou revisando, em caso de fraude ou erro material comprovado”.15 Logo, a doutrina e a jurisprudência passaram a sustentar a admissibilidade da suspensão da execução via decisão jurisdicional, e hoje é possível afirmar que a súmula 234 do antigo Tribunal Federal de recursos está ultrapassada. Com a Lei 10.444 de 2002 a qual acrescentou o § 7º ao artigo 273 do CPC passou a ser admitida a cocessão de tutela cautelar no processo de conhecimento, sem dúvidas reforçou a tese da fungibilidade das tutelas de urgência em prol da efetividade da prestação jurisdicional. A Lei n° 11.280, de 16 de fevereiro de 2006 conferiu nova redação ao artigo 489 do Código de Processo Civil, que passou a vigorar com a seguinte redação: Art. 489. O ajuizamento da ação rescisória não impede o cumprimento da sentença ou acórdão rescindendo, ressalvada a concessão, caso imprescindíveis e sob os pressupostos previstos em lei, de medidas de natureza cautelar ou antecipatória de tutela. Dessa forma, houve a adoção de que a execução do julgado rescindendo pode ser suspensa tanto em virtude do pedido de antecipação de tutela quanto em 14 SOUZA, Bernardo Pimentel. Introdução aos recursos Cíveis e à Ação Rescisória. São Paulo, Ed. Saraiva, 2009. Pag. 248 15 SOUZA, Bernardo Pimentel. Introdução aos recursos Cíveis e à Ação Rescisória. São Paulo, Ed. Saraiva, 2009. p. 252
  • 8. cautelar, podendo ser de forma incidental ou mediante ação cautelar antecedente à rescisória. “ ...é possível concluir pela admissibilidade da suspensão da execução do decisium rescindendo por meio de requerimento de tutela antecipada na própria ação rescisória como também via ação cautelar, especialmente a antecedente”.16 Salienta-se que a fungibilidade entre as tutelas de urgência restou consagrada nos artigos 273, §7º, e 489 do CPC. Concluindo tanto a antecipação de tutela quanto o pedido de liminar in limini litis podem ser decididos pelo relator da ação rescisória de forma monocrática, a qual poderá ser impugnada por agravo interno no prazo de 5 dias, endereçada ao próprio relator, para juízo de retratação ou a apresentação do agravo na mesa do órgão colegiado competente indicado no regimento interno do respectivo tribunal. 5. Descreva o procedimento da ação rescisória – em uma linha de tempo ou narrativa. Em folha anexa17 16 SOUZA, Bernardo Pimentel. Introdução aos recursos Cíveis e à Ação Rescisória. São Paulo, Ed. Saraiva, 2009. p. 253. 17 Fonte Código de Processo Civil.