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GUIA DE PROPRIEDADE
INTELECTUAL
Organização do Guia
Kelli C. H. de Bittencourt
Rozangela Curi Pedrosa
Kelli C. H. de Bittencourt
Rozangela Curi Pedrosa
1º Edição
Florianópolis
UFSC/PRPE/ Departamento de Inovação Tecnológica
2010
Guia de Propriedade
Intelectual
Sumário
O Departamento de InovaçãoTecnológica |
Gestão da Propriedade Intelectual na UFSC |
Propriedade Intelectual |
Título de Propriedade Intelectual |
Bases de InformaçãoTecnológica |
Patente de Invenção e Patente de Modelo de Utilidade |
Programa de Computador |
Marcas |
Desenho Industrial |
Indicações Geográficas |
Topografia de Circuitos Integrados |
Cultivares |
Direitos Autorais |
Resumo |
Referências Complementares |
Legislação |
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Universidade Federal De Santa Catarina
Pró-Reitoria De Pesquisa E Extensão
Departamento De InovaçãoTecnológica - Dit
Inovação
Missão
Atribuições do DIT
As medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica para o ambiente
produtivo, nas atividades relacionadas à criação, à adaptação, à absorção e à transferência de
tecnologia e à propriedade intelectual na Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC)
são coordenadas pelo Departamento de Inovação Tecnológica (DIT), um órgão da Pró-
-Reitoria de Pesquisa e Extensão criado em 15 de junho de 1981 como Núcleo de Inovação
Tecnológica para ser um elo profissional nas interações universidade-empresa.
Estimular e fortalecer as interações da UFSC com as instituições públicas e privadas para a
realização de projetos, criando e consolidando oportunidades para atividades de C&T, pes-
quisa, P&D e P&DI, que contribuirão para o desenvolvimento econômico e social do País,
bem como para transferência de resultados das pesquisas acadêmicas à sociedade.
•	 Zelar pela manutenção da política institucional de estímulo à proteção das criações, à
inovação, ao licenciamento e a outras formas de transferência de tecnologia;
•	 Avaliar e classificar os resultados decorrentes de atividades e projetos de pesquisa para
o atendimento das disposições da lei de incentivo à inovação e à pesquisa científica e
tecnológica no ambiente produtivo;
•	 Avaliar os pedidos de adoção de invenção, apresentados por inventor independente;
•	 Acompanhar o processamento dos pedidos e a manutenção dos títulos de propriedade
intelectual da Universidade;
•	 Identificar e incentivar, no ambiente produtivo, oportunidades de realização de proje-
tos de inovação que poderão ser executados em conjunto com a Universidade;
•	 Opinar quanto à celebração de contratos e convênios envolvendo a inovação e a pes-
quisa científica e tecnológica e que incluam cláusulas de propriedade intelectual e de
segredo;
•	 Divulgar amplamente os resultados obtidos com os projetos de inovação desenvolvidos
no âmbito da Universidade, resguardando o dever de segredo previsto em contratos
ou convênios firmados;
•	 Apoiar a transferência tecnológica, interna ou externamente;
•	 Estimular e promover a proteção jurídica das criações intelectuais;
•	 Promover a exploração econômica das criações intelectuais da Universidade.
•	 Exercer e fazer cumprir as disposições da Resolução UFSC n.º 014/CUn/2002;
GestãoDaPropriedadeIntelectualNaUfsc 	 A propriedade intelectual (PI) da UFSC, por se tratar de bem do patrimônio público
do País – constituindo parte do seu capital intelectual – é um ativo intangível. A PI, nesse caso,
é um bem público de domínio nacional pertencente à pessoa jurídica de direito público interno,
autarquia de regime especial – UFSC, que por isso requer um departamento para a sua gestão,
que é o DIT.
	 Os resultados das atividades de Pesquisa e Desenvolvimento (P&D), realizadas no
âmbito da UFSC, com recursos próprios ou recursos públicos brasileiros, decorrente da atuação
de servidores e discentes, são propriedade intelectual - ativos intangíveis - da Universidade (Re-
solução UFSC n.º 14/CUn/2002, artigo 8.º), definidos como “criações”, por disposição legal.
O pesquisador ou grupo que foram seus criadores poderão participar dos ganhos econômicos
de sua exploração comercial.
	 Nesse sentido, criação intelectual é “toda obra que possa ser objeto do direito de
propriedade intelectual, em seu sentido mais amplo, como: invenção, aperfeiçoamento, modelo
de utilidade, processo e desenho industrial, marca, programa de computador, obra científica,
literária e artística e cultivar” (Resolução n.º 14/CUn/2002, artigo 2º, inciso II).
	 Nos acordos, contratos e convênios de P&D de Ciência e Tecnologia (C&T) com
terceiros, a UFSC sempre busca, por força da sua Resolução e da sua política de gestão, ser
titular ou co-titular de direitos de propriedade intelectual e ter participação nos resultados de
sua exploração comercial.
	 A Lei do Bem, Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, que disciplina a utilização
dos incentivos fiscais por empresas, traz conceitos que são importantes para entender a proteção
das criações por PI, da seguinte forma:
I- Inovação tecnológica: a concepção de novo produto ou processo de fabricação, bem como a
agregação de novas funcionalidades ou características ao produto ou processo que implique melho-
rias incrementais e efetivo ganho de qualidade ou produtividade, resultando maior competitividade
no mercado;
II- Pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, as atividades de:
(a) pesquisa básica dirigida: os trabalhos executados com o objetivo de adquirir conhecimentos
quanto à compreensão de novos fenômenos, com vistas ao desenvolvimento de produtos, proces-
sos ou sistemas inovadores;
(b) pesquisa aplicada: os trabalhos executados com o objetivo de adquirir novos conhecimentos,
com vistas ao desenvolvimento ou aprimoramento de produtos, processos e sistemas;
(c) desenvolvimento experimental: os trabalhos sistemáticos delineados a partir de conhecimen-
tos pré-existentes, visando a comprovação ou demonstração da viabilidade técnica ou funcional
de novos produtos, processos, sistemas e serviços ou, ainda, um evidente aperfeiçoamento dos já
produzidos ou estabelecidos;
(d) tecnologia industrial básica: aquelas tais como a aferição e calibração de máquinas e equipa-
mentos, o projeto e a confecção de instrumentos de medida específicos, a certificação de conformi-
dade, inclusive os ensaios correspondentes, a normalização ou a documentação técnica gerada e o
patenteamento do produto ou processo desenvolvido; e
(e) serviços de apoio técnico: aqueles que sejam indispensáveis à implantação e à manutenção das
instalações ou dos equipamentos destinados, exclusivamente, à execução de projetos de pesquisa,
desenvolvimento ou inovação tecnológica, bem como à capacitação dos recursos humanos a eles
dedicados.
9
	 Entre as várias fórmulas possíveis para estabelecer a divisão da propriedade intelectual
conjunta, nos acordos de parceria a UFSC adota o critério da proporcionalidade legal, que equivale
ao montante do valor agregado do conhecimento já existente no início da parceria e dos recursos
humanos, financeiros e materiais alocados pelas partes contratantes (Lei n.° 10.973/2004, artigo
9°; Resolução n.º 14/CUn/2002, artigo 8.º, § 1.º).
	 Em atenção às regras de titularidade dispostas na Resolução n.°14/Cun/2002, o DIT
deverá ser comunicado sobre as criações intelectuais desenvolvidas no âmbito da Universidade que
possam gerar inovação ou transferência de resultados de pesquisas. Da mesma forma, os pesquisa-
dores, alunos, estagiários e servidores docentes e técnico-administrativos envolvidos em projetos
que tem como resultados criações, novidades e aperfeiçoamentos incrementais, deverão comunicar à
Universidade suas criações intelectuais, obrigando-se a manter segredo sobre elas e a apoiar as ações,
visando à proteção jurídica e à exploração econômica pertinentes.
	 No caso de intercâmbio de pessoal entre a Universidade e outras instituições ou empre-
sas, nacionais ou estrangeiras, deverá ser celebrado convênio ou contrato, elaborado pelo DIT, que
estabelecerá as condições de segredo, direitos de publicação, divulgação e utilização dos resultados
das atividades desenvolvidas.
Gestão Da Propriedade Intelectual Na Ufsc
Titularidade
Titular: Pessoa, física ou jurídica, que tem título; algo baseado em título; aquele que tem
uma patente, ou registro, ou certificado.
Titularidade: É a qualidade de titular.
Será propriedade da Universidade toda criação intelectual desenvolvida no seu âmbito, de-
corrente da atuação de recursos humanos, da aplicação de dotações orçamentárias com ou
sem utilização de dados, meios, informações e equipamentos da Instituição, independente-
mente da natureza do vínculo existente com o criador (Lei n.° 10.406/2002).
O direito de propriedade poderá ser exercido em conjunto com outras instituições ou em-
presas, nacionais ou estrangeiras, devendo ser fixados expressamente o percentual e ou valor
e as obrigações das partes no instrumento contratual celebrado entre elas.
As instituições envolvidas celebrarão convênio ou contrato regulando os direitos de pro-
priedade e as condições de exploração da criação.
Proteção das criações intelectuais
O DIT realizará o requerimento e acompanhamento dos pedidos de proteção da criação
intelectual da Universidade junto ao Instituto Nacional de Propriedade Intelectual (INPI)
e a outros órgãos encarregados de registrar a propriedade intelectual no País e no exterior.
Exploração dos resultados da criação intelectual protegida
Ganhos Econômicos (Resolução n.º 14/CUn/2002)
Caberá à Universidade, salvo disposição estabelecida em contrato ou convênio cele-
brado com instituições ou empresas, nacionais ou estrangeiras, o direito exclusivo de
exploração da criação intelectual concebida e desenvolvida, sendo assegurado ao criador
o compartilhamento nos resultados financeiros daí decorrentes.
A exploração dos resultados poderá ocorrer direta ou indiretamente pela Universidade,
por meio de licenciamento de direitos a ser formalizado mediante contrato ou convênio.
Excepcionalmente, a UFSC poderá ceder seus direitos sobre a criação para que o res-
pectivo criador os exerça em seu próprio nome e sob sua inteira responsabilidade (Lei
n° 10.973/2004 (Lei de Inovação), artigo 11).
Considera-se “ganho econômico” qualquer resultado pecuniário da exploração econô-
mica, direta ou indireta, através de licença ou cessão de direito de propriedade intelec-
tual da UFSC (Resolução n.º 14/CUn/2002, artigo 2º, inciso IV).
Os ganhos econômicos resultantes da exploração da criação intelectual pro-
tegida por direitos de propriedade intelectual, consubstanciados nos rendi-
mentos líquidos efetivamente auferidos pela Universidade (Resolução n.º 14/
CUn/2002, artigo 16.º) serão divididos em parcelas iguais entre:
I. o Departamento de InovaçãoTecnológica;
II. as unidades acadêmicas ou órgãos onde foram realizadas as atividades das
quais resultou a criação intelectual protegida;
III. o autor ou autores da criação intelectual protegida.
GestãoDaPropriedadeIntelectualNaUfsc
11
Propriedade Intelectual
	 Para compreender o significado da expressão “propriedade intelectual” é necessário saber
o que o Direito define como propriedade, posse e, também, o que significa “deter” alguma coisa.
	 A “propriedade” é o poder de usar ou utilizar, fruir e dispor de uma coisa, e de reavê-la
de quem quer que injustamente a possua ou detenha (Lei n° 10.406/2002, art. 1.228).
	
	 Existem algumas restrições legais ao exercício da propriedade, visando o interesse social
ou coibindo o abuso de direitos.
	
	 A “posse” é o exercício de fato, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à proprie-
dade, como utilizar, fruir ou dispor (Lei n° 10.406/2002, art. 1.196).
	 E “deter”, a propriedade ou posse, é conservar a propriedade ou posse em nome de ou-
trem, cumprindo ordens ou instruções do proprietário ou possuidor, como ocorre, por exemplo,
com o procurador em relação ao mandato, com os docentes em relação aos bens da Universidade
(Lei n° 10.406/2002, art. 1.198).
	 A “propriedade intelectual” é uma espécie de propriedade sobre bem imaterial, um con-
junto de princípios e regras jurídicas que regulam a aquisição, o uso, o exercício e a perda de direitos
sobre ativos intangíveis diferenciadores que podem ser utilizados no comércio. São diferenciadores
porque a propriedade intelectual visa evitar a concorrência desleal.
	 Existem algumas restrições e limites legais ao exercício da propriedade intelectual (como
exemplos, a segurança nacional e o uso social, o abuso ou falta de uso podem determinar na patente
a licença compulsória, vulgarmente “quebra de patente”).
	 A Propriedade Intelectual foi tradicionalmente dividida em “industrial” e “autoral”.
Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/1996): abrange os direitos de patentes de invenção
e de modelo de utilidade, registro de desenho industrial, registro de marcas, repressão às
falsas indicações geográficas e repressão à concorrência desleal.
Direitos Autorais (Lei nº 9.610/1998): entende-se sob esta denominação os direitos
de autor e os que lhes são conexos. DIREITOS DE AUTOR: Protegem obras literárias,
artísticas e científicas, tais como: textos; audiovisuais; fotografias; desenho; pintura; gravura;
escultura; litografia e arte cinética; ilustrações; projetos; esboços e obras plásticas concer-
nentes à geografia, à engenharia, à topografia, à arquitetura, ao paisagismo, à cenografia
e à ciência; adaptações; traduções; programas de computador. DIREITOS CONEXOS:
Protegem os artistas intérpretes ou os executantes, os produtores fonográficos e as empresas
de radiodifusão.
Protegem-se, também, as obtenções vegetais, por certificado de cultivar; e as topografias de
circuito integrado, por registro.
PropriedadeIntelectual
•	 Direito de Autor e Direitos Conexos;
•	 Marcas;
•	 Indicações Geográficas;
•	 Desenhos Industriais;
•	 Patentes (produto ou processo);
•	 Topografias de Circuitos Integrados;
•	 Proteção de Informação Confidencial; e
•	 Controle de Práticas de Concorrência Desleal em Contratos de Licenças.
	 A Organização Mundial do Comércio (OMC), segundo o Acordo sobre Aspectos
dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio (sigla “TRIPS”), conside-
rando os padrões relativos à existência, à abrangência e ao exercício de direitos, divide a proprie-
dade intelectual em:
	
	 Essa divisão expressa o consenso multilateral expresso no “TRIPS”, Anexo 1-C do
Acordo Constitutivo da OMC, incorporado ao direito interno brasileiro por força do Decreto
nº 1.355, de 30/12/1994, o qual promulga a Ata Final que incorpora os resultados da Rodada
Uruguai de Negociações Comerciais Multilaterais do GATT de 1994 no Brasil.
13
	 São títulos de propriedade intelectual: Patente, Registro e Certificado.
	 Patente: É o título da propriedade intelectual sobre Invenções e Modelos de
Utilidade.	
	 A patente, ou privilégio, confere ao seu titular o direito de impedir terceiros, sem o seu
consentimento, de produzir, usar, colocar à venda, vender ou importar com estes propósitos o pro-
duto objeto de patente e processo, ou produto obtido diretamente por processo patenteado.
	 Ao titular da patente é assegurado, ainda, o direito de impedir que terceiros contribuam
para que outros pratiquem os atos referidos acima.
	 Ocorrerá violação de direito da patente de processo quando o possuidor ou proprietário
não comprovar, mediante determinação judicial específica, que o seu produto foi obtido por pro-
cesso de fabricação diverso daquele protegido pela patente. Existem exceções previstas no art. 43 da
Lei nº 9.279.
	 Ao titular da patente é assegurado o direito de obter indenização pela exploração indevida
de seu objeto, inclusive em relação à exploração ocorrida entre a data da publicação do pedido e a
da concessão da patente.
	Registro: É o título de propriedade intelectual de obras protegidas pelos direitos auto-
rais, programas de computador, marcas, indicações geográficas, desenhos industriais e topografias
de circuitos integrados.
	 O registro de obras protegidas pelos direitos autorais, entre estes os programas de com-
putador, é facultativo; a proteção aos direitos independe de registro.
	 Todavia, recomenda-se que o registro seja efetuado para evitar problemas na hora de
provar a data, a autoria e a titularidade.
	 O mesmo ocorre com as indicações geográficas: o registro tem caráter declaratório.
	 Os registros das marcas, dos desenhos industriais e das topografias de circuitos integra-
dos são constitutivos de direitos, o que significa que sem eles não haverá propriedade.
	 Certificado: Certificado de Proteção de Cultivar é um título de propriedade intelectual
considerado a única forma de proteção de cultivares e de direito que poderá obstar a livre utilização
de plantas ou de suas partes de reprodução ou de multiplicação vegetativa no País.
Títulos De Propriedade Intelectual
BasesDeInformaçãoTecnológica 	 De acordo com o INPI, autarquia federal vinculada ao Ministério do Desenvolvimen-
to, Indústria e Comércio Exterior, responsável pelos registros de marcas, pelas concessões de
patentes, pelas averbações de contratos de transferência de tecnologia e de franquia empresarial,
e por registros de programas de computador, de desenho industrial e de indicações geográfica:
	 Os documentos de patente, e também os pedidos de patentes, são fontes de dados,
informações e conhecimentos tecnológicos e comerciais, podendo ser utilizados por qualquer
empresa, universidade e instituição de pesquisa e órgão do governo, sobretudo pelos pesquisa-
dores que realizam pesquisas básica e aplicada, científica, tecnológica e biotecnológica. O acesso
a estes documentos ocorre através das bases de patentes pública ou privada.
	 ATabela 1 apresenta as principais bases que podem ser consultadas:
“A inovação tecnológica é condição fundamental para o sucesso do processo relacionado aos sis-
temas produtivos. Cada vez mais empresas investem na criação de suas tecnologias. No entanto,
para orientar as atividades de pesquisa, poupar tempo e evitar gastos desnecessários, a busca de
informação em documentos de patentes é fundamental.”
(www.inpi.gov.br. Acesso em: 03/03/2010).
•	 Pesquisa e Desenvolvimento: avaliação do estado da arte de uma tecnologia, possi-
bilitando que sejam evitados esforços e investimentos duplicados em P&D;
•	 Interesses Mercadológicos: busca para identificação de mercados para livre explo-
ração de tecnologias, para identificação de possibilidades de licenciamento ou para
o monitoramento das atividades do competidor;
•	 Identificação de soluções técnicas: busca de tecnologias alternativas para a solução
de problemas técnicos e de fontes de expertise;
•	 Interesses históricos: busca para estudar o panorama tecnológico em um dado
período de tempo.
Fonte: Alex GarciaTodorov, INPI. Patent Drafting, 2009.
15
Tabela 1: Bases de InformaçãoTecnológica
Instituto Nacional de
Propriedade Industrial
Escritório Europeu de
Patente
Organização Mundial
da Propriedade Inte-
lectual
Escritório Americano
de Patentes e Marcas
Escritório Japonês de
Patentes
Free Patents on line
Google Patents
Derwent World Patent
Index
www.inpi.gov.br
www.ep.espacenet.com
www.wipo.int/pctdb/en/
www.uspto.gov/
www.jpo.go.jp/
www.freepatentsonline.com
www.google.com/patents
www.periodicos.capes.gov.br
Patentes depositadas no Brasil
Patentes do mundo todo, possibilidade
de impressão do documento original
Informação bibliográfica, resumo e dese-
nho dos pedidos de patente depositados
via PCT, publicados a partir de janeiro
de 1998
Busca em todas as patentes americanas
concedidas desde 1791
Pesquisa nos dados bibliográficos dos pe-
didos de patentes no Japão
Serviço gratuito contendo patentes nor-
te-americanas e patentes européias
Serviço gratuito contendo patentes nor-
te-americanas ou patentes que tenham
sido depositadas no escritório americano
USPTO
Disponibilizada para a comunidade bra-
sileira de pesquisa pela FAPESP e pela
CAPES
Bases Públicas
Bases Comercial
PatenteDeInvençãoEPatenteDeModeloDeUtilidade 	 Para esclarecimento, a seguir são apresentados alguns conceitos relacionados com
patente de invenção e de modelo de utilidade.
	 Patente é um título de propriedade temporária sobre uma invenção ou modelo de
utilidade, outorgado pelo Estado aos inventores ou autores ou outras pessoas físicas ou jurídicas
detentoras de direitos sobre a criação. Em contrapartida, o inventor obriga-se a revelar detalha-
damente todo o conteúdo técnico da matéria protegida pela patente.
	 Invenção é caracterizada pelos requisitos de novidade, atividade inventiva, aplicação
industrial e a suficiência descritiva.
	 Modelo de utilidade é o objeto de uso prático, ou parte deste, suscetível de aplica-
ção industrial, que apresente nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo, que resulte
em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação.
	 Novidade: a invenção e o modelo de utilidade são considerados novos quando não
compreendidos no estado da técnica. Estará comprometida a novidade caso a invenção tenha
sido acessível ao público, em qualquer parte do mundo, por qualquer forma de divulgação es-
crita, oral ou uso, antes do depósito do pedido de patente.
	 Atividade Inventiva: uma invenção é dotada de atividade inventiva sempre que, para
um técnico no assunto, não decorra de maneira evidente ou óbvia do estado da técnica.
	 Aplicação Industrial: a invenção e o modelo de utilidade são considerados susce-
tíveis de aplicação industrial quando possam ser utilizados ou produzidos em qualquer tipo de
indústria.
	 Ato Inventivo: o modelo de utilidade é dotado de ato inventivo sempre que, para
um técnico no assunto, não decorra de maneira comum ou vulgar do estado da técnica. Para
averiguar a novidade e comprovar a atividade inventiva, é necessária a realização de buscas em
bases de patentes, para o levantamento do estado da técnica (ver Bases de InformaçãoTecnoló-
gica).
	 Suficiência descritiva: descrever clara e suficientemente o objeto, possibilitar sua
realização por técnico no assunto e indicar, quando for o caso, a melhor forma de execução.
	 Período de Graça: no Brasil esse período é de doze meses, podendo variar em outros
países. Consiste no período máximo em que não será considerado como estado da técnica
qualquer divulgação que anteceda a data de depósito ou prioridade do pedido de patente, se
promovida pelo inventor.
	 Não são considerados invenção nem modelo de utilidade (Artigo 10.°, Lei n.°
9.279/96):
17
Art. 10. Não se considera invenção nem modelo de utilidade:
I - descobertas, teorias científicas e métodos matemáticos;
II - concepções puramente abstratas;
III - esquemas, planos, princípios ou métodos comerciais, contábeis, financeiros,
educativos, publicitários, de sorteio e de fiscalização;
IV - obras literárias, arquitetônicas, artísticas e científicas ou qualquer criação es-
tética;
V - programas de computador em si;
VI - apresentação de informações;
VII - regras de jogo;
VIII - técnicas e métodos operatórios, bem como métodos terapêuticos ou de diag-
nóstico, para aplicação no corpo humano ou animal;
IX - o todo ou parte de seres vivos naturais e materiais biológicos encontrados na
natureza, ou ainda que dela isolados, inclusive o genoma ou germoplasma de qual-
quer ser vivo natural e os processos biológicos naturais.
	 Uma vez caracterizado tratar-se de patente de invenção ou modelo de utilidade cabe o seu
encaminhamento para registro.
	 Registro: solicitado ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI).
	 Vigência: Patente de invenção é de vinte anos, contados da data de depósito.
		 Patente de modelo de utilidade é de quinze anos, contados da data de depósito.
	 Abrangência: territorial
	 Legislação: Lei n.° 9.279/96; Ato Normativo n.°127/97
	 Para ilustrar, as figuras 1 e 2 apresentam exemplos de patente de invenção e de modelo
de utilidade.
Figura 1 – Exemplo de Patente de in-
venção, o Velcro; inventor George de
Mestral
Fonte: Patente US 2,717,437
Figura 2 – Exemplo de Patente de modelo de utilidade; a) o canudo, onde, em sua parte média superior,
foram criadas dobras em forma de sanfona, que permitem uma curvatura em vários ângulos, propician-
do ao usuário uma maior comodidade na ingestão de líquidos.
Fonte: “Proteção por Modelo de Utilidade”, Orlando de Souza 27/11/2003
Quadro 1 – Etapas do Processo de Registro de Patentes de Invenção e de Modelos de Utilidade.
Processo De Proteção Intelectual No Dit/Ufsc
	 Todas as patentes de invenção e de modelo de utilidade criadas por pesquisadores da
UFSC, passíveis de proteção intelectual, devem observar as etapas descritas no Quadro 1.
Etapas do Processo de Depósito de Patente – Solicitação ao DIT
1.	 O pesquisador entra em contato com o DIT, para o agendamento de uma reunião;
11.	 Nessa reunião o pesquisador será informado a respeito do procedimento de patenteamento e
será apresentado o formulário do DIT (disponível em: www.dit.ufsc.br), que deverá ser preen-
chido para abertura de um processo na UFSC e realização de buscas;
111. Com as informações fornecidas pelo formulário preenchido, será realizada uma pesquisa para
verificar se a referida invenção já existe em alguma parte do mundo. Caso exista, não será possível
o depósito do pedido;
1V.	 Sendo observada a novidade da invenção, o pesquisador será orientado pelo DIT para a redação
do pedido de patente conforme as normas exigidas pelo INPI;
V.	 Redigido o pedido, o DIT realizará o depósito do pedido na Delegacia Regional do INPI em
Santa Catarina e acompanhará o seu procedimento.
OBS.: Durante todo o processo, o pesquisador não terá custos com os pedidos, salvo em casos es-
pecíficos.
19Quadro 2 – Etapas do Processo de Registro de Programa de Computador - Solicitação ao DIT.
Processo De Proteção Intelectual No Dit/Ufsc
Programa De Computador
Etapas do Processo de Registro - Solicitação ao DIT
	 Conceito: é a expressão de um conjunto organizado de instruções em linguagem natural
ou codificada, contida em suporte físico de qualquer natureza, de emprego necessário em máquinas
automáticas de tratamento da informação, dispositivos, instrumentos ou equipamentos periféricos,
baseados em técnica digital ou análoga, para fazê-los funcionar de modo e para fins determinados.
	 Registro: solicitado ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI).
	 Abrangência: diferentemente dos casos de marcas e patentes, o reconhecimento do Re-
gistro é internacional. Assim, os Programas estrangeiros não precisam ser registrados no Brasil - sal-
vo, para garantia das partes envolvidas, nos casos de cessão de direitos - e, da mesma forma, os na-
cionais não precisam ser registrados nos demais países, desde que haja o registro no INPI (Tratado
sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio Internacional
(TRIPs); Lei n.º 9.609/98, art. 2.º, § 4.º).
	 Vigência: prazo de cinqüenta anos, contados a partir de 1.º de janeiro do ano subseqüen-
te ao da sua publicação ou, na ausência desta, da sua criação.
	 Legislação: Lei n.° 9.609/98; Resolução INPI n.º 201/2009.
	 O programa de computador desenvolvido por pesquisadores da USFC, passível de pro-
teção intelectual, observará as etapas descritas no Quadro 2.
1.	 O pesquisador entra em contato com o DIT, para o agendamento de uma consulta;
11. Nessa consulta o pesquisador será informado a respeito do procedimento de registro e será
apresentado o formulário do DIT (disponível em: www.dit.ufsc.br), que deverá ser preenchido
para abertura de um processo na UFSC;
111.	Os autores do programa de computador deverão preencher, assinar e reconhecer firma em car-
tório da autorização para o registro do programa de computador (modelo disponível em: www.
dit.ufsc.br) e entregar no DIT;
1V.	 Os autores deverão fornecer cópia do código-fonte em um CD, formato pdf.;
V.	 O DIT realizará o preenchimento do formulário de solicitação de registro do INPI com os
dados fornecidos pelos autores e solicitará o pagamento do boleto referente ao registro;
V1.	 O DIT reunirá a documentação necessária e encaminhará para o INPI.
OBS.: Durante todo o processo, o pesquisador não terá custos com os pedidos,
salvo em casos específicos.
Marcas 	 Conceito: são suscetíveis de registro como marca os sinais distintivos visualmente
perceptíveis, não compreendidos nas proibições legais.
	 Quanto à natureza a marca pode ser:
	 Marca de produto ou serviço: aquela usada para distinguir produto ou serviço de
outro idêntico, semelhante ou afim, de origem diversa;
	 Marca de certificação: aquela usada para atestar a conformidade de um produto ou
serviço com determinadas normas ou especificações técnicas, notadamente quanto à qualidade,
natureza, material utilizado e metodologia empregada;
	 Marca coletiva: aquela usada para identificar produtos ou serviços provindos de
membros de uma determinada entidade.
	 Quanto à apresentação a marca pode ser:
	 Nominativa: constituída por uma ou mais palavras no sentido amplo do alfabeto
romano, compreendendo, também, os neologismos e as combinações de letras ou algarismos
romanos ou arábicos.
	 Figurativa: constituída por desenho, imagem, figura ou qualquer forma estilizada de
letra e número, isoladamente, bem como por ideogramas de línguas tais como japonês, chinês,
hebraico, etc. Nessa última hipótese, a proteção legal recai sobre o ideograma em si, e não sobre
a palavra ou termo que ele representa, ressalvada a hipótese de o requerente indicar no reque-
rimento a palavra ou o termo que o ideograma representa, desde que compreensível por uma
parcela significativa do público consumidor, caso em que se interpretará como marca mista.
	 Mista: constituída pela combinação de elementos nominativos e elementos figurati-
vos, cuja grafia se apresente de forma estilizada.
	 Tridimensional: sinal constituído pela forma plástica distintiva e necessariamente in-
comum do produto.
	 Para ilustrar, a figura 3 apresenta exemplos de marcas registradas junto ao INPI.
Figura 3 – a) Marca de produto, mista; Processo INPI n°828608296; b) Marca de serviço; Processo
n°827031319; c) Marca Coletiva; Processo INPI n° 826649890; d) Marca de Certificação; Processo n°
821105124; e) MarcaTridimensional; Processo n° 827783582.
Fonte: <www.inpi.gov.br>– Base de Marcas. Acesso em: 03/03/2010.
a) b) c) d) e)
21
Marcas
	Não são registráveis como marca (Artigo 124, Lei n.° 9.279/96):
I - brasão, armas, medalha, bandeira, emblema, distintivo e monumento oficiais, pú-
blicos, nacionais, estrangeiros ou internacionais, bem como a respectiva designação,
figura ou imitação;
II - letra, algarismo e data, isoladamente, salvo quando revestidos de suficiente forma
distintiva;
III - expressão, figura, desenho ou qualquer outro sinal contrário à moral e aos bons
costumes ou que ofenda a honra ou imagem de pessoas ou atente contra liberdade
de consciência, crença, culto religioso ou idéia e sentimento dignos de respeito e
veneração;
IV - designação ou sigla de entidade ou órgão público, quando não requerido o
registro pela própria entidade ou órgão público;
V - reprodução ou imitação de elemento característico ou diferenciador de título de
estabelecimento ou nome de empresa de terceiros, suscetível de causar confusão ou
associação com estes sinais distintivos;
VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo,
quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado
comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natu-
reza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do
serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva;
VII - sinal ou expressão empregada apenas como meio de propaganda;
VIII - cores e suas denominações, salvo se dispostas ou combinadas de modo pe-
culiar e distintivo;
IX - indicação geográfica, sua imitação suscetível de causar confusão ou sinal que
possa falsamente induzir indicação geográfica;
X - sinal que induza a falsa indicação quanto à origem, procedência, natureza, quali-
dade ou utilidade do produto ou serviço a que a marca se destina;
XI - reprodução ou imitação de cunho oficial, regularmente adotada para garantia de
padrão de qualquer gênero ou natureza;
XII - reprodução ou imitação de sinal que tenha sido registrado como marca coletiva
ou de certificação por terceiro, observado o disposto no art. 154;
XIII - nome, prêmio ou símbolo de evento esportivo, artístico, cultural, social,
político, econômico ou técnico, oficial ou oficialmente reconhecido, bem como a
imitação suscetível de criar confusão , salvo quando autorizados pela autoridade
competente ou entidade promotora do evento;
XIV - reprodução ou imitação de título, apólice, moeda e cédula da União, dos
Estados, do Distrito Federal, dosTerritórios, dos Municípios, ou de país;
XV - nome civil ou sua assinatura, nome de família ou patronímico e imagem de
terceiros, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores;
XVI - pseudônimo ou apelido notoriamente conhecidos, nome artístico singular ou
coletivo, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores;
XVII - obra literária, artística ou científica, assim como os títulos que estejam prote-
gidos pelo direito autoral e sejam suscetíveis de causar confusão ou associação, salvo
com consentimento do autor ou titular;
XVIII - termo técnico usado na indústria, na ciência e na arte, que tenha relação com
o produto ou serviço a distinguir;
XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de
marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico,
semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;
XX - dualidade de marcas de um só titular para o mesmo produto ou serviço, salvo
quando, no caso de marcas de mesma natureza, se revestirem de suficiente forma
distintiva;
XXI - a forma necessária, comum ou vulgar do produto ou de acondicionamento,
ou, ainda, aquela que não possa ser dissociada de efeito técnico;
XXII - objeto que estiver protegido por registro de desenho industrial de ter-
ceiro; e
XXIII - sinal que imite ou reproduza, no todo ou em parte, marca que o re-
querente evidentemente não poderia desconhecer em razão de sua atividade,
cujo titular seja sediado ou domiciliado em território nacional ou em país com
o qual o Brasil mantenha acordo ou que assegure reciprocidade de tratamento,
se a marca se destinar a distinguir produto ou serviço idêntico, semelhante
ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com aquela marca alheia.
	 Registro: solicitado ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial.
	 Abrangência: territorial.
	 Vigência: o registro da marca vigorará pelo prazo de dez anos, contados da data da con-
cessão do registro, prorrogável por períodos iguais e sucessivos.
	 Legislação: Lei n.° 9.279/96.
Processo De Proteção Intelectual No Dit/Ufsc
	 As marcas criadas por pesquisadores da UFSC terão o encaminhamento conforme des-
crito no Quadro 3.
Etapas do Processo de Registro - Solicitação ao DIT
1.	 O pesquisador entra em contato com o DIT, para o agendamento de uma consulta;
11.	 Nessa consulta o pesquisador será informado a respeito do procedimento de registro e será
apresentado o formulário do DIT (disponível em: www.dit.ufsc.br), que deverá ser preenchido
para abertura de um processo na UFSC;
111.	O DIT solicitará o pagamento do boleto referente ao registro da marca, conforme sua natureza
e sua apresentação;
1V.	 O DIT realizará o preenchimento do formulário eletrônico de solicitação de registro do INPI
com os dados fornecidos pelos autores;
OBS.: Durante todo o processo, o pesquisador não terá custos com os pedidos, salvo em casos es-
pecíficos.
Quadro 3 – Etapas do Processo de Registro de Marcas.
23
Para ilustrar, a figura 4 apresenta exemplos de desenho industriais registrados junto ao INPI.
Desenho Industrial
	 Conceito: forma plástica ornamental de um objeto ou o conjunto ornamental de linhas
e cores que possa ser aplicado a um produto, proporcionando resultado visual novo e original na
sua configuração externa e que possa servir de tipo de fabricação industrial.
	 Novidade: o desenho industrial é considerado novo quando não compreendido no esta-
do da técnica. Não se considera desenho industrial qualquer obra de caráter puramente artístico.
	 Originalidade: o desenho industrial é considerado original quando dele resulte uma
configuração visual distintiva, em relação a outros objetos anteriores.
	 Não são registráveis como desenho industrial (Artigo 100, Lei n.° 9.279/96):
l - o que for contrário à moral e aos bons costumes ou que ofenda a honra ou ima-
gem de pessoas, ou atente contra liberdade de consciência, crença, culto religioso ou
idéia e sentimentos dignos de respeito e veneração;
II -a forma necessária comum ou vulgar do objeto ou, ainda, aquela determinada
essencialmente por considerações técnicas ou funcionais.
	
	 Registro: solicitado ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial.
	 Abrangência: territorial.
Figura 4 – a) Ilustração de desenhos industriais de anéis. b)Ilustração de diferentes desenhos industriais para
tênis.
a) b)
Vigência: O registro vigorará pelo prazo de dez anos contados da data do depósito,
prorrogável por três períodos sucessivos de cinco anos cada um.
	 Legislação: Lei n.° 9.279/96.
Processo De Proteção Intelectual No Dit/Ufsc
	 O desenho industrial elaborado por pesquisadores da UFSC, passível de registro, obser-
vará os encaminhamentos descritos no Quadro 4.
Etapas do Processo de Registro - Solicitação ao DIT
1.	 O pesquisador entra em contato com o DIT, para o agendamento de uma consulta;
11.	 Nessa consulta o pesquisador será informado a respeito do procedimento de registro e será
apresentado o formulário do DIT (disponível em: www.dit.ufsc.br), que deverá ser preenchido
para abertura de um processo na UFSC;
111.	O DIT realizará o preenchimento do formulário de solicitação de registro do INPI com os
dados fornecidos pelos criadores e solicitará o pagamento do boleto referente ao registro;
1V.	 O DIT reunirá a documentação necessária e encaminhará para o INPI;
OBS.: Durante todo o processo, o pesquisador não terá custos com os pedidos, salvo em casos es-
pecíficos.
Quadro 4 – Etapas do Processo de Registro Desenho Industrial.
25
Indicações Geográficas
	 Conceito: constitui indicação geográfica a indicação de procedência ou a denominação
de origem.
	 Indicação de procedência: é o nome geográfico de país, cidade, região ou localidade de
seu território, que se tenha tornado conhecido como centro de extração, de produção ou de fabri-
cação de determinado produto ou de prestação de determinado serviço.
	 Denominação de origem: é o nome geográfico de país, de cidade, de região ou de locali-
dade de seu território, que designe produto ou serviço cujas qualidades ou características se devam
exclusiva ou essencialmente ao meio geográfico, incluídos fatores naturais e humanos.
	 Abrangência:Territorial.
	 Vigência: a Lei não estabelece prazo para a vigência da Indicação Geográfica, porém
entende-se que ela vigorará, enquanto persistirem as razões pelas quais o registro fora concedido,
inexistindo instrumento administrativo hábil para seu cancelamento nessa hipótese.
	 Legislação: Lei n.° 9.279/96; Ato Normativo n.º 134.
	 O quadro 5 apresenta as Indicações Geográficas brasileiras concedidas pelo INPI até o
ano de 2009.
Número do
processo
IG990001
IG200002
IG200501
IG200702
IG200602
IG200701
Indicação de
Procedência
Região do
Cerrado Mineiro
Vale dos
Vinhedos
Pampa Gaúcho
da Campanha
Meridional
Vale dos Sinos
Paraty
Vale do
Submédio São
Francisco
Requerente
Conselho das Associações dos
Cafeicultores do Cerrado –
CACCER
Associação dos Produtores de
Vinhos Finos do Vale dos
Vinhedos – APROVALE
Associação dos Produtores de
Carne do Pampa Gaúcho da
Campanha Meridional
Associação das Indústrias de
Curtumes do Rio Grande do Sul
Associação dos Produtores e
Amigos da Cachaça Artesanal
de Paraty
Conselho da União das
Associações e Cooperativas dos
Produtores de Uvas de Mesa e
Mangas do Vale do Submédio
São Francisco – UNIVALE
Produto
Café
Vinho tinto, branco
e espumante
Carne Bovina e seus
derivados
Couro Acabado
Aguardentes, tipo
cachaça
e aguardente
composta azulada
Uvas de Mesa e
Manga
Espécie
Indicação de
Procedência
Indicação de
Procedência
Indicação de
Procedência
Indicação de
Procedência
Indicação de
Procedência
Indicação de
Procedência
IndicaçõesGeográficas 	
Figura 5 – Ilustração de Indicações de Procedência da Cachaça Artesanal de Paraty
IG200803
IG200801
Pinto Bandeira
Litoral Norte
Gaúcho
Associação de Produtores
de Vinho de Pinto Bandeira -
ASPROVINHO
Associação dos Produtores de
Arroz do Litoral Norte Gaúcho
Vinhos tintos,
brancos e
espumantes
Arroz
Indicação de
Procedência
Denominação
de Origem
27
Topografia De Circuitos Integrados
	 Circuito integrado: significa um produto, em forma final ou intermediária, com ele-
mentos dos quais pelo menos um seja ativo e com algumas ou todas as interconexões integralmente
formadas sobre uma peça de material ou em seu interior, e cuja finalidade seja desempenhar uma
função eletrônica.
	 Topografia de circuitos integrados: significa uma série de imagens relacionadas, cons-
truídas ou codificadas sob qualquer meio ou forma, que represente a configuração tridimensional
das camadas que compõem um circuito integrado, e na qual cada imagem represente, no todo ou em
parte, a disposição geométrica ou arranjos da superfície do circuito integrado em qualquer estágio
de sua concepção ou manufatura.
	 Registro: esta é uma proteção sui generis de propriedade intelectual, sendo obrigatório
o registro, que deve ser efetuado no INPI.
	 Abrangência:Territorial.
	 Vigência: o prazo de vigência do direito é de dez anos contados da data do depósito do
pedido de registro ou da primeira exploração, o que estiver ocorrido primeiro.
	 Legislação: Lei n.° 11.484/07, Resolução n.° 187/08.
	 A figura 6 apresenta um exemplo deTopografia de Circuito Integrado.
Figura 6 – Exemplo deTopografia de Circuito Integrado.
Fonte:< www.inpi.gov.br>. Acesso em: 14/11/2009.
Cultivares 	 Conceito: Cultivar é a variedade de qualquer gênero ou espécie vegetal superior que
seja claramente distinguível de outras cultivares conhecidas por margem mínima de descritores,
por sua denominação própria, que seja homogênea e estável quanto aos descritores através de
gerações sucessivas e seja de espécie passível de uso pelo complexo agroflorestal, descrita em
publicação especializada disponível e acessível ao público, bem como a linhagem componente
de híbridos (Inciso IV, Art. 3º, Lei nº 9456/1997).
	 É passível de proteção o novo cultivar ou o cultivar essencialmente derivado de qual-
quer gênero ou espécie vegetal. Também pode ser protegido cultivar que não se enquadre ao
anteriormente descrito e que já tenha sido oferecido à venda, desde que tenha seu pedido de
proteção apresentado num prazo máximo de doze meses após a divulgação dos descritores da
espécie, e cujo prazo máximo de comercialização tenha sido de dez anos retroativamente à data
de apresentação do pedido (IncisoV, Art. 3º, Lei nº 9456/1997).
	 Para ser protegido, o cultivar deve atender aos seguintes requisitos:
•	 Não ter sido comercializado no Brasil há mais de um ano;
•	 Não ter sido comercializado no exterior há mais de quatro anos (há mais de seis
anos para videiras, frutíferas e espécies florestais);
•	 Ser distinto (diferente de outros cujos descritores sejam conhecidos);
•	 Ser homogêneo (quanto às características em cada ciclo reprodutivo);
•	 Ser estável (quanto à repetição das mesmas características ao longo de gerações
sucessivas).
	 Para que o cultivar seja protegido, é necessário também que o requerente entregue ao
SNPC amostra viva do cultivar, além de manter em seu poder, à disposição do Órgão, outra
amostra, indicando o local onde poderá ser encontrada.
	 Registro: o Ministério da Agricultura e Abastecimento fica encarregado de efetuar
os registros por meio do Serviço Nacional de Proteção de Cultivares (SNPC).
	 Vigência: a proteção do cultivar vigorará pelo prazo de quinze anos, a partir da data
da concessão do Certificado Provisório de Proteção, excetuadas as videiras, as árvores frutíferas,
as árvores florestais e as árvores ornamentais, (inclusive, em cada caso, o seu porta-enxerto),
para as quais a duração será de dezoito anos.
	 Legislação: Lei n.° 9.456/97; Decreto n.º 2.366/97.
29
Direitos Autorais
	 Conceito: direitos autorais englobam os direitos de autor e os que lhes são conexos.
	 Direito do Autor: São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas
por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se
invente no futuro, tais como (Inciso XIII, Art. 7º, Lei 9.610/98):
•	 Textos de obras literárias, artísticas ou científicas;
•	 Conferências, alocuções, sermões e outras obras da mesma natureza;
•	 Obras dramáticas e dramático-musicais;
•	 Obras coreográficas e pantomímicas, cuja execução cênica se fixe por escrito ou por
qualquer outra forma;
•	 Composições musicais, que tenham letra ou não;
•	 Obras audiovisuais, sonorizadas ou não, inclusive as cinematográficas;
•	 Obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia;
•	 Obras de desenho, pintura, gravura, escultura, litografia e arte cinética;
•	 Ilustrações, cartas geográficas e outras obras da mesma natureza;
•	 Projetos, esboços e obras plásticas concernentes à geografia, à engenharia, à topogra-
fia, à arquitetura, ao paisagismo, à cenografia e à ciência;
•	 Adaptações, traduções e outras transformações de obras originais, apresentadas como
criação intelectual nova;
•	 Programas de computador (são objeto da Lei n.° 9.609/1998, observadas as dispo-
sições da Lei n.° 9.610/1998 que lhes sejam aplicáveis);
•	 Coletâneas ou compilações, antologias, enciclopédias, dicionários, bases de dados e
outras obras que, por seleção, organização ou disposição de seu conteúdo, constituam
uma criação intelectual.
	 Pertencem ao autor os direitos morais e patrimoniais sobre a obra que criou. Os direitos
morais do autor são inalienáveis e irrenunciáveis.
	 Direito Conexo: As normas relativas aos direitos de autor aplicam-se, no que couber,
aos direitos dos artistas intérpretes ou executantes, dos produtores fonográficos e das empresas de
radiodifusão.
	 Registro: A proteção aos direitos de que trata esta Lei independe de registro, sendo
facultado ao autor o registro na Fundação Biblioteca Nacional (em Santa Catarina no Escritório de
Direito Autoral da UDESC).
	 Vigência: Os direitos patrimoniais do autor iniciam com a publicação (oferecimento ao
público da obra) e perduram por setenta anos contados de 1.° de janeiro do ano subsequente ao de
seu falecimento.
Legislação: Lei n.° 9.610/98; Lei n.° 10.994/04.
Processo De Proteção Intelectual No Dit/Ufsc
	 As criações desenvolvidas por pesquisadores da UFSC, passiveis de proteção intelectual,
observarão as etapas descritas no Quadro 6.
Etapas do Processo de Registro - Solicitação ao DIT
1.	 O pesquisador entra em contato com o DIT, para o agendamento de uma consulta;
11.	 Nessa consulta o pesquisador será informado a respeito do procedimento de registro, e será
apresentado o formulário do DIT (disponível em: www.dit.ufsc.br), que deverá ser preenchido
para abertura de um processo na UFSC;
111.	O DIT realizará o preenchimento do formulário de solicitação de registro na Biblioteca Na-
cional com os dados fornecidos pelos autores e solicitará o pagamento do boleto referente ao
registro;
1V.	 O DIT reunirá a documentação necessária e encaminhará para o registro na Biblioteca Nacional;
OBS.: Durante todo o processo, o pesquisador não terá custos com os pedidos, salvo em casos es-
pecíficos.
Quadro 6 – Etapas do Processo de Registro de Direitos Autorais.
31
Resumo
Figura 7 – Fluxograma do processamento da proteção intelectual na UFSC
Fonte: Luiz Otávio Pimentel
Curso de propriedade intelectual &
inovação no agronegócio Brasília: MAPA.
Departamento de Inovação Tecnológica
– UFSC
Escritório de Direito Autoral - UDESC
Fórum Nacional de Gestores de
Inovação Tecnológica – FORTEC
Fundação Biblioteca Nacional
Instituto Nacional de Propriedade
Intelectual
Manual básico de acordos de parceria
de PD&I: aspectos jurídicos.
Pró-Reitoria de Pesquisa e Extensão
(PRPE)
Propriedade Intelectual e Universidade.
Relatório de Gestão – Núcleo de
Inovação Tecnológica/ Departamento de
Propriedade Intelectual da UFSC
(Período 2004-2008)
Serviço Nacional de Proteção de
Cultivares
	
Luiz Otávio Pimentel, SEaD/UFSC,
2009.
www.dit.ufsc.br
webreitoria.udesc.br/udesc/eda/	
www.fortec-br.org
www.bn.br/portal
www.inpi.gov.br
Luiz Otávio Pimentel. Porto Alegre:
FORTEC/ PUCRS, 2010.
www.prpe.ufsc.br
Luiz Otávio Pimentel. Florianópolis:
Fundação Boiteux, 2005.
www.dit.ufsc.br
www.agricultura.gov.br
Referências Complementares
33
Legislação
Lei n.° 9.279, de 14 de março de 1996
Lei n.° 9.456, de 25 de abril de 1997
Lei n.° 9.609 de 19 de fevereiro de 1998
Lei n.° 9.610, de 19 de fevereiro de 1998
Lei n.° 10.973, de 02 de dezembro de
2004
Lei n.° 11.196, de 21 de novembro de
2005
Lei n.° 11.484, de 31 de maio de 2007
Resolução n.°14/Cun2002, de 25 de
junho de 2002
	
Regula direitos e obrigações relativos à
propriedade industrial.
Institui a Lei de Proteção de Cultivares
e dá outras providências.
Dispõe sobre a proteção da proprieda-
de intelectual de programa de compu-
tador, sua comercialização no País, e
dá outras providências.
Altera, atualiza e consolida a legislação
sobre direitos autorais e dá outras pro-
vidências.
Dispõe sobre incentivos à inovação e
à pesquisa científica e tecnológica no
ambiente produtivo e dá outras
providências.
Dispõe sobre os incentivos fiscais para
a inovação.
Dispõe sobre os incentivos às
indústrias de equipamentos para TV
Digital e de componentes eletrônicos
semicondutores e sobre a proteção à
propriedade intelectual das
topografias de circuitos integrados.
Dispõe sobre a propriedade e a gestão
de direitos relativos à propriedade
intelectual no âmbito da Universidade
Federal de Santa Catarina.
Reitor
AlvaroToubes Prata
Vice-Reitor
Carlos Alberto Justo da Silva
Pró-Reitora de Pesquisa e Extensão
Débora Peres Menezes
Diretora do Departamento de InovaçãoTecnológica
Rozangela Curi Pedrosa
Assessor de Assuntos Contábeis do DIT
Irineu Afonso Frey
Gestão da Propriedade Intelectual do DIT
Kelli C. H. de Bittencourt
Assistente Administrativo do DIT
Carolina Pereira LaurindoThomas
Revisor
Zulma Borges
Ilustrador
Ilona Bianca Reitsma Pedrosa
Diagramador / Orientador
Rafael Machado Matos / Milton L. HornVieira
Universidade Federal de Santa Catarina
Pró-Reitoria de Pesquisa e Extensão
Departamento de Inovação Tecnológica
Campus Universitário – Trindade
Caixa Postal 476 - CEP: 88040-900
Florianópolis – Santa Catarina – Brasil
Fone: (48) 3721 9628
dit@reitoria.ufsc.br / www.dit.ufsc.br
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Guia de Propriedade Intelectual UFSC

  • 1.
  • 2. GUIA DE PROPRIEDADE INTELECTUAL Organização do Guia Kelli C. H. de Bittencourt Rozangela Curi Pedrosa
  • 3.
  • 4. Kelli C. H. de Bittencourt Rozangela Curi Pedrosa 1º Edição Florianópolis UFSC/PRPE/ Departamento de Inovação Tecnológica 2010 Guia de Propriedade Intelectual
  • 5.
  • 6. Sumário O Departamento de InovaçãoTecnológica | Gestão da Propriedade Intelectual na UFSC | Propriedade Intelectual | Título de Propriedade Intelectual | Bases de InformaçãoTecnológica | Patente de Invenção e Patente de Modelo de Utilidade | Programa de Computador | Marcas | Desenho Industrial | Indicações Geográficas | Topografia de Circuitos Integrados | Cultivares | Direitos Autorais | Resumo | Referências Complementares | Legislação | 7 8 11 13 14 16 19 20 23 25 27 28 29 31 32 33
  • 7.
  • 8. 7 Universidade Federal De Santa Catarina Pró-Reitoria De Pesquisa E Extensão Departamento De InovaçãoTecnológica - Dit Inovação Missão Atribuições do DIT As medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica para o ambiente produtivo, nas atividades relacionadas à criação, à adaptação, à absorção e à transferência de tecnologia e à propriedade intelectual na Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) são coordenadas pelo Departamento de Inovação Tecnológica (DIT), um órgão da Pró- -Reitoria de Pesquisa e Extensão criado em 15 de junho de 1981 como Núcleo de Inovação Tecnológica para ser um elo profissional nas interações universidade-empresa. Estimular e fortalecer as interações da UFSC com as instituições públicas e privadas para a realização de projetos, criando e consolidando oportunidades para atividades de C&T, pes- quisa, P&D e P&DI, que contribuirão para o desenvolvimento econômico e social do País, bem como para transferência de resultados das pesquisas acadêmicas à sociedade. • Zelar pela manutenção da política institucional de estímulo à proteção das criações, à inovação, ao licenciamento e a outras formas de transferência de tecnologia; • Avaliar e classificar os resultados decorrentes de atividades e projetos de pesquisa para o atendimento das disposições da lei de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo; • Avaliar os pedidos de adoção de invenção, apresentados por inventor independente; • Acompanhar o processamento dos pedidos e a manutenção dos títulos de propriedade intelectual da Universidade; • Identificar e incentivar, no ambiente produtivo, oportunidades de realização de proje- tos de inovação que poderão ser executados em conjunto com a Universidade; • Opinar quanto à celebração de contratos e convênios envolvendo a inovação e a pes- quisa científica e tecnológica e que incluam cláusulas de propriedade intelectual e de segredo; • Divulgar amplamente os resultados obtidos com os projetos de inovação desenvolvidos no âmbito da Universidade, resguardando o dever de segredo previsto em contratos ou convênios firmados; • Apoiar a transferência tecnológica, interna ou externamente; • Estimular e promover a proteção jurídica das criações intelectuais; • Promover a exploração econômica das criações intelectuais da Universidade. • Exercer e fazer cumprir as disposições da Resolução UFSC n.º 014/CUn/2002;
  • 9. GestãoDaPropriedadeIntelectualNaUfsc A propriedade intelectual (PI) da UFSC, por se tratar de bem do patrimônio público do País – constituindo parte do seu capital intelectual – é um ativo intangível. A PI, nesse caso, é um bem público de domínio nacional pertencente à pessoa jurídica de direito público interno, autarquia de regime especial – UFSC, que por isso requer um departamento para a sua gestão, que é o DIT. Os resultados das atividades de Pesquisa e Desenvolvimento (P&D), realizadas no âmbito da UFSC, com recursos próprios ou recursos públicos brasileiros, decorrente da atuação de servidores e discentes, são propriedade intelectual - ativos intangíveis - da Universidade (Re- solução UFSC n.º 14/CUn/2002, artigo 8.º), definidos como “criações”, por disposição legal. O pesquisador ou grupo que foram seus criadores poderão participar dos ganhos econômicos de sua exploração comercial. Nesse sentido, criação intelectual é “toda obra que possa ser objeto do direito de propriedade intelectual, em seu sentido mais amplo, como: invenção, aperfeiçoamento, modelo de utilidade, processo e desenho industrial, marca, programa de computador, obra científica, literária e artística e cultivar” (Resolução n.º 14/CUn/2002, artigo 2º, inciso II). Nos acordos, contratos e convênios de P&D de Ciência e Tecnologia (C&T) com terceiros, a UFSC sempre busca, por força da sua Resolução e da sua política de gestão, ser titular ou co-titular de direitos de propriedade intelectual e ter participação nos resultados de sua exploração comercial. A Lei do Bem, Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, que disciplina a utilização dos incentivos fiscais por empresas, traz conceitos que são importantes para entender a proteção das criações por PI, da seguinte forma: I- Inovação tecnológica: a concepção de novo produto ou processo de fabricação, bem como a agregação de novas funcionalidades ou características ao produto ou processo que implique melho- rias incrementais e efetivo ganho de qualidade ou produtividade, resultando maior competitividade no mercado; II- Pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, as atividades de: (a) pesquisa básica dirigida: os trabalhos executados com o objetivo de adquirir conhecimentos quanto à compreensão de novos fenômenos, com vistas ao desenvolvimento de produtos, proces- sos ou sistemas inovadores; (b) pesquisa aplicada: os trabalhos executados com o objetivo de adquirir novos conhecimentos, com vistas ao desenvolvimento ou aprimoramento de produtos, processos e sistemas; (c) desenvolvimento experimental: os trabalhos sistemáticos delineados a partir de conhecimen- tos pré-existentes, visando a comprovação ou demonstração da viabilidade técnica ou funcional de novos produtos, processos, sistemas e serviços ou, ainda, um evidente aperfeiçoamento dos já produzidos ou estabelecidos; (d) tecnologia industrial básica: aquelas tais como a aferição e calibração de máquinas e equipa- mentos, o projeto e a confecção de instrumentos de medida específicos, a certificação de conformi- dade, inclusive os ensaios correspondentes, a normalização ou a documentação técnica gerada e o patenteamento do produto ou processo desenvolvido; e (e) serviços de apoio técnico: aqueles que sejam indispensáveis à implantação e à manutenção das instalações ou dos equipamentos destinados, exclusivamente, à execução de projetos de pesquisa, desenvolvimento ou inovação tecnológica, bem como à capacitação dos recursos humanos a eles dedicados.
  • 10. 9 Entre as várias fórmulas possíveis para estabelecer a divisão da propriedade intelectual conjunta, nos acordos de parceria a UFSC adota o critério da proporcionalidade legal, que equivale ao montante do valor agregado do conhecimento já existente no início da parceria e dos recursos humanos, financeiros e materiais alocados pelas partes contratantes (Lei n.° 10.973/2004, artigo 9°; Resolução n.º 14/CUn/2002, artigo 8.º, § 1.º). Em atenção às regras de titularidade dispostas na Resolução n.°14/Cun/2002, o DIT deverá ser comunicado sobre as criações intelectuais desenvolvidas no âmbito da Universidade que possam gerar inovação ou transferência de resultados de pesquisas. Da mesma forma, os pesquisa- dores, alunos, estagiários e servidores docentes e técnico-administrativos envolvidos em projetos que tem como resultados criações, novidades e aperfeiçoamentos incrementais, deverão comunicar à Universidade suas criações intelectuais, obrigando-se a manter segredo sobre elas e a apoiar as ações, visando à proteção jurídica e à exploração econômica pertinentes. No caso de intercâmbio de pessoal entre a Universidade e outras instituições ou empre- sas, nacionais ou estrangeiras, deverá ser celebrado convênio ou contrato, elaborado pelo DIT, que estabelecerá as condições de segredo, direitos de publicação, divulgação e utilização dos resultados das atividades desenvolvidas. Gestão Da Propriedade Intelectual Na Ufsc Titularidade Titular: Pessoa, física ou jurídica, que tem título; algo baseado em título; aquele que tem uma patente, ou registro, ou certificado. Titularidade: É a qualidade de titular. Será propriedade da Universidade toda criação intelectual desenvolvida no seu âmbito, de- corrente da atuação de recursos humanos, da aplicação de dotações orçamentárias com ou sem utilização de dados, meios, informações e equipamentos da Instituição, independente- mente da natureza do vínculo existente com o criador (Lei n.° 10.406/2002). O direito de propriedade poderá ser exercido em conjunto com outras instituições ou em- presas, nacionais ou estrangeiras, devendo ser fixados expressamente o percentual e ou valor e as obrigações das partes no instrumento contratual celebrado entre elas. As instituições envolvidas celebrarão convênio ou contrato regulando os direitos de pro- priedade e as condições de exploração da criação. Proteção das criações intelectuais O DIT realizará o requerimento e acompanhamento dos pedidos de proteção da criação intelectual da Universidade junto ao Instituto Nacional de Propriedade Intelectual (INPI) e a outros órgãos encarregados de registrar a propriedade intelectual no País e no exterior.
  • 11. Exploração dos resultados da criação intelectual protegida Ganhos Econômicos (Resolução n.º 14/CUn/2002) Caberá à Universidade, salvo disposição estabelecida em contrato ou convênio cele- brado com instituições ou empresas, nacionais ou estrangeiras, o direito exclusivo de exploração da criação intelectual concebida e desenvolvida, sendo assegurado ao criador o compartilhamento nos resultados financeiros daí decorrentes. A exploração dos resultados poderá ocorrer direta ou indiretamente pela Universidade, por meio de licenciamento de direitos a ser formalizado mediante contrato ou convênio. Excepcionalmente, a UFSC poderá ceder seus direitos sobre a criação para que o res- pectivo criador os exerça em seu próprio nome e sob sua inteira responsabilidade (Lei n° 10.973/2004 (Lei de Inovação), artigo 11). Considera-se “ganho econômico” qualquer resultado pecuniário da exploração econô- mica, direta ou indireta, através de licença ou cessão de direito de propriedade intelec- tual da UFSC (Resolução n.º 14/CUn/2002, artigo 2º, inciso IV). Os ganhos econômicos resultantes da exploração da criação intelectual pro- tegida por direitos de propriedade intelectual, consubstanciados nos rendi- mentos líquidos efetivamente auferidos pela Universidade (Resolução n.º 14/ CUn/2002, artigo 16.º) serão divididos em parcelas iguais entre: I. o Departamento de InovaçãoTecnológica; II. as unidades acadêmicas ou órgãos onde foram realizadas as atividades das quais resultou a criação intelectual protegida; III. o autor ou autores da criação intelectual protegida. GestãoDaPropriedadeIntelectualNaUfsc
  • 12. 11 Propriedade Intelectual Para compreender o significado da expressão “propriedade intelectual” é necessário saber o que o Direito define como propriedade, posse e, também, o que significa “deter” alguma coisa. A “propriedade” é o poder de usar ou utilizar, fruir e dispor de uma coisa, e de reavê-la de quem quer que injustamente a possua ou detenha (Lei n° 10.406/2002, art. 1.228). Existem algumas restrições legais ao exercício da propriedade, visando o interesse social ou coibindo o abuso de direitos. A “posse” é o exercício de fato, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à proprie- dade, como utilizar, fruir ou dispor (Lei n° 10.406/2002, art. 1.196). E “deter”, a propriedade ou posse, é conservar a propriedade ou posse em nome de ou- trem, cumprindo ordens ou instruções do proprietário ou possuidor, como ocorre, por exemplo, com o procurador em relação ao mandato, com os docentes em relação aos bens da Universidade (Lei n° 10.406/2002, art. 1.198). A “propriedade intelectual” é uma espécie de propriedade sobre bem imaterial, um con- junto de princípios e regras jurídicas que regulam a aquisição, o uso, o exercício e a perda de direitos sobre ativos intangíveis diferenciadores que podem ser utilizados no comércio. São diferenciadores porque a propriedade intelectual visa evitar a concorrência desleal. Existem algumas restrições e limites legais ao exercício da propriedade intelectual (como exemplos, a segurança nacional e o uso social, o abuso ou falta de uso podem determinar na patente a licença compulsória, vulgarmente “quebra de patente”). A Propriedade Intelectual foi tradicionalmente dividida em “industrial” e “autoral”. Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/1996): abrange os direitos de patentes de invenção e de modelo de utilidade, registro de desenho industrial, registro de marcas, repressão às falsas indicações geográficas e repressão à concorrência desleal. Direitos Autorais (Lei nº 9.610/1998): entende-se sob esta denominação os direitos de autor e os que lhes são conexos. DIREITOS DE AUTOR: Protegem obras literárias, artísticas e científicas, tais como: textos; audiovisuais; fotografias; desenho; pintura; gravura; escultura; litografia e arte cinética; ilustrações; projetos; esboços e obras plásticas concer- nentes à geografia, à engenharia, à topografia, à arquitetura, ao paisagismo, à cenografia e à ciência; adaptações; traduções; programas de computador. DIREITOS CONEXOS: Protegem os artistas intérpretes ou os executantes, os produtores fonográficos e as empresas de radiodifusão. Protegem-se, também, as obtenções vegetais, por certificado de cultivar; e as topografias de circuito integrado, por registro.
  • 13. PropriedadeIntelectual • Direito de Autor e Direitos Conexos; • Marcas; • Indicações Geográficas; • Desenhos Industriais; • Patentes (produto ou processo); • Topografias de Circuitos Integrados; • Proteção de Informação Confidencial; e • Controle de Práticas de Concorrência Desleal em Contratos de Licenças. A Organização Mundial do Comércio (OMC), segundo o Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio (sigla “TRIPS”), conside- rando os padrões relativos à existência, à abrangência e ao exercício de direitos, divide a proprie- dade intelectual em: Essa divisão expressa o consenso multilateral expresso no “TRIPS”, Anexo 1-C do Acordo Constitutivo da OMC, incorporado ao direito interno brasileiro por força do Decreto nº 1.355, de 30/12/1994, o qual promulga a Ata Final que incorpora os resultados da Rodada Uruguai de Negociações Comerciais Multilaterais do GATT de 1994 no Brasil.
  • 14. 13 São títulos de propriedade intelectual: Patente, Registro e Certificado. Patente: É o título da propriedade intelectual sobre Invenções e Modelos de Utilidade. A patente, ou privilégio, confere ao seu titular o direito de impedir terceiros, sem o seu consentimento, de produzir, usar, colocar à venda, vender ou importar com estes propósitos o pro- duto objeto de patente e processo, ou produto obtido diretamente por processo patenteado. Ao titular da patente é assegurado, ainda, o direito de impedir que terceiros contribuam para que outros pratiquem os atos referidos acima. Ocorrerá violação de direito da patente de processo quando o possuidor ou proprietário não comprovar, mediante determinação judicial específica, que o seu produto foi obtido por pro- cesso de fabricação diverso daquele protegido pela patente. Existem exceções previstas no art. 43 da Lei nº 9.279. Ao titular da patente é assegurado o direito de obter indenização pela exploração indevida de seu objeto, inclusive em relação à exploração ocorrida entre a data da publicação do pedido e a da concessão da patente. Registro: É o título de propriedade intelectual de obras protegidas pelos direitos auto- rais, programas de computador, marcas, indicações geográficas, desenhos industriais e topografias de circuitos integrados. O registro de obras protegidas pelos direitos autorais, entre estes os programas de com- putador, é facultativo; a proteção aos direitos independe de registro. Todavia, recomenda-se que o registro seja efetuado para evitar problemas na hora de provar a data, a autoria e a titularidade. O mesmo ocorre com as indicações geográficas: o registro tem caráter declaratório. Os registros das marcas, dos desenhos industriais e das topografias de circuitos integra- dos são constitutivos de direitos, o que significa que sem eles não haverá propriedade. Certificado: Certificado de Proteção de Cultivar é um título de propriedade intelectual considerado a única forma de proteção de cultivares e de direito que poderá obstar a livre utilização de plantas ou de suas partes de reprodução ou de multiplicação vegetativa no País. Títulos De Propriedade Intelectual
  • 15. BasesDeInformaçãoTecnológica De acordo com o INPI, autarquia federal vinculada ao Ministério do Desenvolvimen- to, Indústria e Comércio Exterior, responsável pelos registros de marcas, pelas concessões de patentes, pelas averbações de contratos de transferência de tecnologia e de franquia empresarial, e por registros de programas de computador, de desenho industrial e de indicações geográfica: Os documentos de patente, e também os pedidos de patentes, são fontes de dados, informações e conhecimentos tecnológicos e comerciais, podendo ser utilizados por qualquer empresa, universidade e instituição de pesquisa e órgão do governo, sobretudo pelos pesquisa- dores que realizam pesquisas básica e aplicada, científica, tecnológica e biotecnológica. O acesso a estes documentos ocorre através das bases de patentes pública ou privada. ATabela 1 apresenta as principais bases que podem ser consultadas: “A inovação tecnológica é condição fundamental para o sucesso do processo relacionado aos sis- temas produtivos. Cada vez mais empresas investem na criação de suas tecnologias. No entanto, para orientar as atividades de pesquisa, poupar tempo e evitar gastos desnecessários, a busca de informação em documentos de patentes é fundamental.” (www.inpi.gov.br. Acesso em: 03/03/2010). • Pesquisa e Desenvolvimento: avaliação do estado da arte de uma tecnologia, possi- bilitando que sejam evitados esforços e investimentos duplicados em P&D; • Interesses Mercadológicos: busca para identificação de mercados para livre explo- ração de tecnologias, para identificação de possibilidades de licenciamento ou para o monitoramento das atividades do competidor; • Identificação de soluções técnicas: busca de tecnologias alternativas para a solução de problemas técnicos e de fontes de expertise; • Interesses históricos: busca para estudar o panorama tecnológico em um dado período de tempo. Fonte: Alex GarciaTodorov, INPI. Patent Drafting, 2009.
  • 16. 15 Tabela 1: Bases de InformaçãoTecnológica Instituto Nacional de Propriedade Industrial Escritório Europeu de Patente Organização Mundial da Propriedade Inte- lectual Escritório Americano de Patentes e Marcas Escritório Japonês de Patentes Free Patents on line Google Patents Derwent World Patent Index www.inpi.gov.br www.ep.espacenet.com www.wipo.int/pctdb/en/ www.uspto.gov/ www.jpo.go.jp/ www.freepatentsonline.com www.google.com/patents www.periodicos.capes.gov.br Patentes depositadas no Brasil Patentes do mundo todo, possibilidade de impressão do documento original Informação bibliográfica, resumo e dese- nho dos pedidos de patente depositados via PCT, publicados a partir de janeiro de 1998 Busca em todas as patentes americanas concedidas desde 1791 Pesquisa nos dados bibliográficos dos pe- didos de patentes no Japão Serviço gratuito contendo patentes nor- te-americanas e patentes européias Serviço gratuito contendo patentes nor- te-americanas ou patentes que tenham sido depositadas no escritório americano USPTO Disponibilizada para a comunidade bra- sileira de pesquisa pela FAPESP e pela CAPES Bases Públicas Bases Comercial
  • 17. PatenteDeInvençãoEPatenteDeModeloDeUtilidade Para esclarecimento, a seguir são apresentados alguns conceitos relacionados com patente de invenção e de modelo de utilidade. Patente é um título de propriedade temporária sobre uma invenção ou modelo de utilidade, outorgado pelo Estado aos inventores ou autores ou outras pessoas físicas ou jurídicas detentoras de direitos sobre a criação. Em contrapartida, o inventor obriga-se a revelar detalha- damente todo o conteúdo técnico da matéria protegida pela patente. Invenção é caracterizada pelos requisitos de novidade, atividade inventiva, aplicação industrial e a suficiência descritiva. Modelo de utilidade é o objeto de uso prático, ou parte deste, suscetível de aplica- ção industrial, que apresente nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo, que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação. Novidade: a invenção e o modelo de utilidade são considerados novos quando não compreendidos no estado da técnica. Estará comprometida a novidade caso a invenção tenha sido acessível ao público, em qualquer parte do mundo, por qualquer forma de divulgação es- crita, oral ou uso, antes do depósito do pedido de patente. Atividade Inventiva: uma invenção é dotada de atividade inventiva sempre que, para um técnico no assunto, não decorra de maneira evidente ou óbvia do estado da técnica. Aplicação Industrial: a invenção e o modelo de utilidade são considerados susce- tíveis de aplicação industrial quando possam ser utilizados ou produzidos em qualquer tipo de indústria. Ato Inventivo: o modelo de utilidade é dotado de ato inventivo sempre que, para um técnico no assunto, não decorra de maneira comum ou vulgar do estado da técnica. Para averiguar a novidade e comprovar a atividade inventiva, é necessária a realização de buscas em bases de patentes, para o levantamento do estado da técnica (ver Bases de InformaçãoTecnoló- gica). Suficiência descritiva: descrever clara e suficientemente o objeto, possibilitar sua realização por técnico no assunto e indicar, quando for o caso, a melhor forma de execução. Período de Graça: no Brasil esse período é de doze meses, podendo variar em outros países. Consiste no período máximo em que não será considerado como estado da técnica qualquer divulgação que anteceda a data de depósito ou prioridade do pedido de patente, se promovida pelo inventor. Não são considerados invenção nem modelo de utilidade (Artigo 10.°, Lei n.° 9.279/96):
  • 18. 17 Art. 10. Não se considera invenção nem modelo de utilidade: I - descobertas, teorias científicas e métodos matemáticos; II - concepções puramente abstratas; III - esquemas, planos, princípios ou métodos comerciais, contábeis, financeiros, educativos, publicitários, de sorteio e de fiscalização; IV - obras literárias, arquitetônicas, artísticas e científicas ou qualquer criação es- tética; V - programas de computador em si; VI - apresentação de informações; VII - regras de jogo; VIII - técnicas e métodos operatórios, bem como métodos terapêuticos ou de diag- nóstico, para aplicação no corpo humano ou animal; IX - o todo ou parte de seres vivos naturais e materiais biológicos encontrados na natureza, ou ainda que dela isolados, inclusive o genoma ou germoplasma de qual- quer ser vivo natural e os processos biológicos naturais. Uma vez caracterizado tratar-se de patente de invenção ou modelo de utilidade cabe o seu encaminhamento para registro. Registro: solicitado ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI). Vigência: Patente de invenção é de vinte anos, contados da data de depósito. Patente de modelo de utilidade é de quinze anos, contados da data de depósito. Abrangência: territorial Legislação: Lei n.° 9.279/96; Ato Normativo n.°127/97 Para ilustrar, as figuras 1 e 2 apresentam exemplos de patente de invenção e de modelo de utilidade. Figura 1 – Exemplo de Patente de in- venção, o Velcro; inventor George de Mestral Fonte: Patente US 2,717,437
  • 19. Figura 2 – Exemplo de Patente de modelo de utilidade; a) o canudo, onde, em sua parte média superior, foram criadas dobras em forma de sanfona, que permitem uma curvatura em vários ângulos, propician- do ao usuário uma maior comodidade na ingestão de líquidos. Fonte: “Proteção por Modelo de Utilidade”, Orlando de Souza 27/11/2003 Quadro 1 – Etapas do Processo de Registro de Patentes de Invenção e de Modelos de Utilidade. Processo De Proteção Intelectual No Dit/Ufsc Todas as patentes de invenção e de modelo de utilidade criadas por pesquisadores da UFSC, passíveis de proteção intelectual, devem observar as etapas descritas no Quadro 1. Etapas do Processo de Depósito de Patente – Solicitação ao DIT 1. O pesquisador entra em contato com o DIT, para o agendamento de uma reunião; 11. Nessa reunião o pesquisador será informado a respeito do procedimento de patenteamento e será apresentado o formulário do DIT (disponível em: www.dit.ufsc.br), que deverá ser preen- chido para abertura de um processo na UFSC e realização de buscas; 111. Com as informações fornecidas pelo formulário preenchido, será realizada uma pesquisa para verificar se a referida invenção já existe em alguma parte do mundo. Caso exista, não será possível o depósito do pedido; 1V. Sendo observada a novidade da invenção, o pesquisador será orientado pelo DIT para a redação do pedido de patente conforme as normas exigidas pelo INPI; V. Redigido o pedido, o DIT realizará o depósito do pedido na Delegacia Regional do INPI em Santa Catarina e acompanhará o seu procedimento. OBS.: Durante todo o processo, o pesquisador não terá custos com os pedidos, salvo em casos es- pecíficos.
  • 20. 19Quadro 2 – Etapas do Processo de Registro de Programa de Computador - Solicitação ao DIT. Processo De Proteção Intelectual No Dit/Ufsc Programa De Computador Etapas do Processo de Registro - Solicitação ao DIT Conceito: é a expressão de um conjunto organizado de instruções em linguagem natural ou codificada, contida em suporte físico de qualquer natureza, de emprego necessário em máquinas automáticas de tratamento da informação, dispositivos, instrumentos ou equipamentos periféricos, baseados em técnica digital ou análoga, para fazê-los funcionar de modo e para fins determinados. Registro: solicitado ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI). Abrangência: diferentemente dos casos de marcas e patentes, o reconhecimento do Re- gistro é internacional. Assim, os Programas estrangeiros não precisam ser registrados no Brasil - sal- vo, para garantia das partes envolvidas, nos casos de cessão de direitos - e, da mesma forma, os na- cionais não precisam ser registrados nos demais países, desde que haja o registro no INPI (Tratado sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio Internacional (TRIPs); Lei n.º 9.609/98, art. 2.º, § 4.º). Vigência: prazo de cinqüenta anos, contados a partir de 1.º de janeiro do ano subseqüen- te ao da sua publicação ou, na ausência desta, da sua criação. Legislação: Lei n.° 9.609/98; Resolução INPI n.º 201/2009. O programa de computador desenvolvido por pesquisadores da USFC, passível de pro- teção intelectual, observará as etapas descritas no Quadro 2. 1. O pesquisador entra em contato com o DIT, para o agendamento de uma consulta; 11. Nessa consulta o pesquisador será informado a respeito do procedimento de registro e será apresentado o formulário do DIT (disponível em: www.dit.ufsc.br), que deverá ser preenchido para abertura de um processo na UFSC; 111. Os autores do programa de computador deverão preencher, assinar e reconhecer firma em car- tório da autorização para o registro do programa de computador (modelo disponível em: www. dit.ufsc.br) e entregar no DIT; 1V. Os autores deverão fornecer cópia do código-fonte em um CD, formato pdf.; V. O DIT realizará o preenchimento do formulário de solicitação de registro do INPI com os dados fornecidos pelos autores e solicitará o pagamento do boleto referente ao registro; V1. O DIT reunirá a documentação necessária e encaminhará para o INPI. OBS.: Durante todo o processo, o pesquisador não terá custos com os pedidos, salvo em casos específicos.
  • 21. Marcas Conceito: são suscetíveis de registro como marca os sinais distintivos visualmente perceptíveis, não compreendidos nas proibições legais. Quanto à natureza a marca pode ser: Marca de produto ou serviço: aquela usada para distinguir produto ou serviço de outro idêntico, semelhante ou afim, de origem diversa; Marca de certificação: aquela usada para atestar a conformidade de um produto ou serviço com determinadas normas ou especificações técnicas, notadamente quanto à qualidade, natureza, material utilizado e metodologia empregada; Marca coletiva: aquela usada para identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade. Quanto à apresentação a marca pode ser: Nominativa: constituída por uma ou mais palavras no sentido amplo do alfabeto romano, compreendendo, também, os neologismos e as combinações de letras ou algarismos romanos ou arábicos. Figurativa: constituída por desenho, imagem, figura ou qualquer forma estilizada de letra e número, isoladamente, bem como por ideogramas de línguas tais como japonês, chinês, hebraico, etc. Nessa última hipótese, a proteção legal recai sobre o ideograma em si, e não sobre a palavra ou termo que ele representa, ressalvada a hipótese de o requerente indicar no reque- rimento a palavra ou o termo que o ideograma representa, desde que compreensível por uma parcela significativa do público consumidor, caso em que se interpretará como marca mista. Mista: constituída pela combinação de elementos nominativos e elementos figurati- vos, cuja grafia se apresente de forma estilizada. Tridimensional: sinal constituído pela forma plástica distintiva e necessariamente in- comum do produto. Para ilustrar, a figura 3 apresenta exemplos de marcas registradas junto ao INPI. Figura 3 – a) Marca de produto, mista; Processo INPI n°828608296; b) Marca de serviço; Processo n°827031319; c) Marca Coletiva; Processo INPI n° 826649890; d) Marca de Certificação; Processo n° 821105124; e) MarcaTridimensional; Processo n° 827783582. Fonte: <www.inpi.gov.br>– Base de Marcas. Acesso em: 03/03/2010. a) b) c) d) e)
  • 22. 21 Marcas Não são registráveis como marca (Artigo 124, Lei n.° 9.279/96): I - brasão, armas, medalha, bandeira, emblema, distintivo e monumento oficiais, pú- blicos, nacionais, estrangeiros ou internacionais, bem como a respectiva designação, figura ou imitação; II - letra, algarismo e data, isoladamente, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva; III - expressão, figura, desenho ou qualquer outro sinal contrário à moral e aos bons costumes ou que ofenda a honra ou imagem de pessoas ou atente contra liberdade de consciência, crença, culto religioso ou idéia e sentimento dignos de respeito e veneração; IV - designação ou sigla de entidade ou órgão público, quando não requerido o registro pela própria entidade ou órgão público; V - reprodução ou imitação de elemento característico ou diferenciador de título de estabelecimento ou nome de empresa de terceiros, suscetível de causar confusão ou associação com estes sinais distintivos; VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natu- reza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva; VII - sinal ou expressão empregada apenas como meio de propaganda; VIII - cores e suas denominações, salvo se dispostas ou combinadas de modo pe- culiar e distintivo; IX - indicação geográfica, sua imitação suscetível de causar confusão ou sinal que possa falsamente induzir indicação geográfica; X - sinal que induza a falsa indicação quanto à origem, procedência, natureza, quali- dade ou utilidade do produto ou serviço a que a marca se destina; XI - reprodução ou imitação de cunho oficial, regularmente adotada para garantia de padrão de qualquer gênero ou natureza; XII - reprodução ou imitação de sinal que tenha sido registrado como marca coletiva ou de certificação por terceiro, observado o disposto no art. 154; XIII - nome, prêmio ou símbolo de evento esportivo, artístico, cultural, social, político, econômico ou técnico, oficial ou oficialmente reconhecido, bem como a imitação suscetível de criar confusão , salvo quando autorizados pela autoridade competente ou entidade promotora do evento; XIV - reprodução ou imitação de título, apólice, moeda e cédula da União, dos Estados, do Distrito Federal, dosTerritórios, dos Municípios, ou de país; XV - nome civil ou sua assinatura, nome de família ou patronímico e imagem de terceiros, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores; XVI - pseudônimo ou apelido notoriamente conhecidos, nome artístico singular ou coletivo, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores; XVII - obra literária, artística ou científica, assim como os títulos que estejam prote- gidos pelo direito autoral e sejam suscetíveis de causar confusão ou associação, salvo com consentimento do autor ou titular; XVIII - termo técnico usado na indústria, na ciência e na arte, que tenha relação com o produto ou serviço a distinguir; XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; XX - dualidade de marcas de um só titular para o mesmo produto ou serviço, salvo quando, no caso de marcas de mesma natureza, se revestirem de suficiente forma distintiva; XXI - a forma necessária, comum ou vulgar do produto ou de acondicionamento,
  • 23. ou, ainda, aquela que não possa ser dissociada de efeito técnico; XXII - objeto que estiver protegido por registro de desenho industrial de ter- ceiro; e XXIII - sinal que imite ou reproduza, no todo ou em parte, marca que o re- querente evidentemente não poderia desconhecer em razão de sua atividade, cujo titular seja sediado ou domiciliado em território nacional ou em país com o qual o Brasil mantenha acordo ou que assegure reciprocidade de tratamento, se a marca se destinar a distinguir produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com aquela marca alheia. Registro: solicitado ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial. Abrangência: territorial. Vigência: o registro da marca vigorará pelo prazo de dez anos, contados da data da con- cessão do registro, prorrogável por períodos iguais e sucessivos. Legislação: Lei n.° 9.279/96. Processo De Proteção Intelectual No Dit/Ufsc As marcas criadas por pesquisadores da UFSC terão o encaminhamento conforme des- crito no Quadro 3. Etapas do Processo de Registro - Solicitação ao DIT 1. O pesquisador entra em contato com o DIT, para o agendamento de uma consulta; 11. Nessa consulta o pesquisador será informado a respeito do procedimento de registro e será apresentado o formulário do DIT (disponível em: www.dit.ufsc.br), que deverá ser preenchido para abertura de um processo na UFSC; 111. O DIT solicitará o pagamento do boleto referente ao registro da marca, conforme sua natureza e sua apresentação; 1V. O DIT realizará o preenchimento do formulário eletrônico de solicitação de registro do INPI com os dados fornecidos pelos autores; OBS.: Durante todo o processo, o pesquisador não terá custos com os pedidos, salvo em casos es- pecíficos. Quadro 3 – Etapas do Processo de Registro de Marcas.
  • 24. 23 Para ilustrar, a figura 4 apresenta exemplos de desenho industriais registrados junto ao INPI. Desenho Industrial Conceito: forma plástica ornamental de um objeto ou o conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto, proporcionando resultado visual novo e original na sua configuração externa e que possa servir de tipo de fabricação industrial. Novidade: o desenho industrial é considerado novo quando não compreendido no esta- do da técnica. Não se considera desenho industrial qualquer obra de caráter puramente artístico. Originalidade: o desenho industrial é considerado original quando dele resulte uma configuração visual distintiva, em relação a outros objetos anteriores. Não são registráveis como desenho industrial (Artigo 100, Lei n.° 9.279/96): l - o que for contrário à moral e aos bons costumes ou que ofenda a honra ou ima- gem de pessoas, ou atente contra liberdade de consciência, crença, culto religioso ou idéia e sentimentos dignos de respeito e veneração; II -a forma necessária comum ou vulgar do objeto ou, ainda, aquela determinada essencialmente por considerações técnicas ou funcionais. Registro: solicitado ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial. Abrangência: territorial. Figura 4 – a) Ilustração de desenhos industriais de anéis. b)Ilustração de diferentes desenhos industriais para tênis. a) b)
  • 25. Vigência: O registro vigorará pelo prazo de dez anos contados da data do depósito, prorrogável por três períodos sucessivos de cinco anos cada um. Legislação: Lei n.° 9.279/96. Processo De Proteção Intelectual No Dit/Ufsc O desenho industrial elaborado por pesquisadores da UFSC, passível de registro, obser- vará os encaminhamentos descritos no Quadro 4. Etapas do Processo de Registro - Solicitação ao DIT 1. O pesquisador entra em contato com o DIT, para o agendamento de uma consulta; 11. Nessa consulta o pesquisador será informado a respeito do procedimento de registro e será apresentado o formulário do DIT (disponível em: www.dit.ufsc.br), que deverá ser preenchido para abertura de um processo na UFSC; 111. O DIT realizará o preenchimento do formulário de solicitação de registro do INPI com os dados fornecidos pelos criadores e solicitará o pagamento do boleto referente ao registro; 1V. O DIT reunirá a documentação necessária e encaminhará para o INPI; OBS.: Durante todo o processo, o pesquisador não terá custos com os pedidos, salvo em casos es- pecíficos. Quadro 4 – Etapas do Processo de Registro Desenho Industrial.
  • 26. 25 Indicações Geográficas Conceito: constitui indicação geográfica a indicação de procedência ou a denominação de origem. Indicação de procedência: é o nome geográfico de país, cidade, região ou localidade de seu território, que se tenha tornado conhecido como centro de extração, de produção ou de fabri- cação de determinado produto ou de prestação de determinado serviço. Denominação de origem: é o nome geográfico de país, de cidade, de região ou de locali- dade de seu território, que designe produto ou serviço cujas qualidades ou características se devam exclusiva ou essencialmente ao meio geográfico, incluídos fatores naturais e humanos. Abrangência:Territorial. Vigência: a Lei não estabelece prazo para a vigência da Indicação Geográfica, porém entende-se que ela vigorará, enquanto persistirem as razões pelas quais o registro fora concedido, inexistindo instrumento administrativo hábil para seu cancelamento nessa hipótese. Legislação: Lei n.° 9.279/96; Ato Normativo n.º 134. O quadro 5 apresenta as Indicações Geográficas brasileiras concedidas pelo INPI até o ano de 2009. Número do processo IG990001 IG200002 IG200501 IG200702 IG200602 IG200701 Indicação de Procedência Região do Cerrado Mineiro Vale dos Vinhedos Pampa Gaúcho da Campanha Meridional Vale dos Sinos Paraty Vale do Submédio São Francisco Requerente Conselho das Associações dos Cafeicultores do Cerrado – CACCER Associação dos Produtores de Vinhos Finos do Vale dos Vinhedos – APROVALE Associação dos Produtores de Carne do Pampa Gaúcho da Campanha Meridional Associação das Indústrias de Curtumes do Rio Grande do Sul Associação dos Produtores e Amigos da Cachaça Artesanal de Paraty Conselho da União das Associações e Cooperativas dos Produtores de Uvas de Mesa e Mangas do Vale do Submédio São Francisco – UNIVALE Produto Café Vinho tinto, branco e espumante Carne Bovina e seus derivados Couro Acabado Aguardentes, tipo cachaça e aguardente composta azulada Uvas de Mesa e Manga Espécie Indicação de Procedência Indicação de Procedência Indicação de Procedência Indicação de Procedência Indicação de Procedência Indicação de Procedência
  • 27. IndicaçõesGeográficas Figura 5 – Ilustração de Indicações de Procedência da Cachaça Artesanal de Paraty IG200803 IG200801 Pinto Bandeira Litoral Norte Gaúcho Associação de Produtores de Vinho de Pinto Bandeira - ASPROVINHO Associação dos Produtores de Arroz do Litoral Norte Gaúcho Vinhos tintos, brancos e espumantes Arroz Indicação de Procedência Denominação de Origem
  • 28. 27 Topografia De Circuitos Integrados Circuito integrado: significa um produto, em forma final ou intermediária, com ele- mentos dos quais pelo menos um seja ativo e com algumas ou todas as interconexões integralmente formadas sobre uma peça de material ou em seu interior, e cuja finalidade seja desempenhar uma função eletrônica. Topografia de circuitos integrados: significa uma série de imagens relacionadas, cons- truídas ou codificadas sob qualquer meio ou forma, que represente a configuração tridimensional das camadas que compõem um circuito integrado, e na qual cada imagem represente, no todo ou em parte, a disposição geométrica ou arranjos da superfície do circuito integrado em qualquer estágio de sua concepção ou manufatura. Registro: esta é uma proteção sui generis de propriedade intelectual, sendo obrigatório o registro, que deve ser efetuado no INPI. Abrangência:Territorial. Vigência: o prazo de vigência do direito é de dez anos contados da data do depósito do pedido de registro ou da primeira exploração, o que estiver ocorrido primeiro. Legislação: Lei n.° 11.484/07, Resolução n.° 187/08. A figura 6 apresenta um exemplo deTopografia de Circuito Integrado. Figura 6 – Exemplo deTopografia de Circuito Integrado. Fonte:< www.inpi.gov.br>. Acesso em: 14/11/2009.
  • 29. Cultivares Conceito: Cultivar é a variedade de qualquer gênero ou espécie vegetal superior que seja claramente distinguível de outras cultivares conhecidas por margem mínima de descritores, por sua denominação própria, que seja homogênea e estável quanto aos descritores através de gerações sucessivas e seja de espécie passível de uso pelo complexo agroflorestal, descrita em publicação especializada disponível e acessível ao público, bem como a linhagem componente de híbridos (Inciso IV, Art. 3º, Lei nº 9456/1997). É passível de proteção o novo cultivar ou o cultivar essencialmente derivado de qual- quer gênero ou espécie vegetal. Também pode ser protegido cultivar que não se enquadre ao anteriormente descrito e que já tenha sido oferecido à venda, desde que tenha seu pedido de proteção apresentado num prazo máximo de doze meses após a divulgação dos descritores da espécie, e cujo prazo máximo de comercialização tenha sido de dez anos retroativamente à data de apresentação do pedido (IncisoV, Art. 3º, Lei nº 9456/1997). Para ser protegido, o cultivar deve atender aos seguintes requisitos: • Não ter sido comercializado no Brasil há mais de um ano; • Não ter sido comercializado no exterior há mais de quatro anos (há mais de seis anos para videiras, frutíferas e espécies florestais); • Ser distinto (diferente de outros cujos descritores sejam conhecidos); • Ser homogêneo (quanto às características em cada ciclo reprodutivo); • Ser estável (quanto à repetição das mesmas características ao longo de gerações sucessivas). Para que o cultivar seja protegido, é necessário também que o requerente entregue ao SNPC amostra viva do cultivar, além de manter em seu poder, à disposição do Órgão, outra amostra, indicando o local onde poderá ser encontrada. Registro: o Ministério da Agricultura e Abastecimento fica encarregado de efetuar os registros por meio do Serviço Nacional de Proteção de Cultivares (SNPC). Vigência: a proteção do cultivar vigorará pelo prazo de quinze anos, a partir da data da concessão do Certificado Provisório de Proteção, excetuadas as videiras, as árvores frutíferas, as árvores florestais e as árvores ornamentais, (inclusive, em cada caso, o seu porta-enxerto), para as quais a duração será de dezoito anos. Legislação: Lei n.° 9.456/97; Decreto n.º 2.366/97.
  • 30. 29 Direitos Autorais Conceito: direitos autorais englobam os direitos de autor e os que lhes são conexos. Direito do Autor: São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como (Inciso XIII, Art. 7º, Lei 9.610/98): • Textos de obras literárias, artísticas ou científicas; • Conferências, alocuções, sermões e outras obras da mesma natureza; • Obras dramáticas e dramático-musicais; • Obras coreográficas e pantomímicas, cuja execução cênica se fixe por escrito ou por qualquer outra forma; • Composições musicais, que tenham letra ou não; • Obras audiovisuais, sonorizadas ou não, inclusive as cinematográficas; • Obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia; • Obras de desenho, pintura, gravura, escultura, litografia e arte cinética; • Ilustrações, cartas geográficas e outras obras da mesma natureza; • Projetos, esboços e obras plásticas concernentes à geografia, à engenharia, à topogra- fia, à arquitetura, ao paisagismo, à cenografia e à ciência; • Adaptações, traduções e outras transformações de obras originais, apresentadas como criação intelectual nova; • Programas de computador (são objeto da Lei n.° 9.609/1998, observadas as dispo- sições da Lei n.° 9.610/1998 que lhes sejam aplicáveis); • Coletâneas ou compilações, antologias, enciclopédias, dicionários, bases de dados e outras obras que, por seleção, organização ou disposição de seu conteúdo, constituam uma criação intelectual. Pertencem ao autor os direitos morais e patrimoniais sobre a obra que criou. Os direitos morais do autor são inalienáveis e irrenunciáveis. Direito Conexo: As normas relativas aos direitos de autor aplicam-se, no que couber, aos direitos dos artistas intérpretes ou executantes, dos produtores fonográficos e das empresas de radiodifusão. Registro: A proteção aos direitos de que trata esta Lei independe de registro, sendo facultado ao autor o registro na Fundação Biblioteca Nacional (em Santa Catarina no Escritório de Direito Autoral da UDESC). Vigência: Os direitos patrimoniais do autor iniciam com a publicação (oferecimento ao público da obra) e perduram por setenta anos contados de 1.° de janeiro do ano subsequente ao de seu falecimento.
  • 31. Legislação: Lei n.° 9.610/98; Lei n.° 10.994/04. Processo De Proteção Intelectual No Dit/Ufsc As criações desenvolvidas por pesquisadores da UFSC, passiveis de proteção intelectual, observarão as etapas descritas no Quadro 6. Etapas do Processo de Registro - Solicitação ao DIT 1. O pesquisador entra em contato com o DIT, para o agendamento de uma consulta; 11. Nessa consulta o pesquisador será informado a respeito do procedimento de registro, e será apresentado o formulário do DIT (disponível em: www.dit.ufsc.br), que deverá ser preenchido para abertura de um processo na UFSC; 111. O DIT realizará o preenchimento do formulário de solicitação de registro na Biblioteca Na- cional com os dados fornecidos pelos autores e solicitará o pagamento do boleto referente ao registro; 1V. O DIT reunirá a documentação necessária e encaminhará para o registro na Biblioteca Nacional; OBS.: Durante todo o processo, o pesquisador não terá custos com os pedidos, salvo em casos es- pecíficos. Quadro 6 – Etapas do Processo de Registro de Direitos Autorais.
  • 32. 31 Resumo Figura 7 – Fluxograma do processamento da proteção intelectual na UFSC Fonte: Luiz Otávio Pimentel
  • 33. Curso de propriedade intelectual & inovação no agronegócio Brasília: MAPA. Departamento de Inovação Tecnológica – UFSC Escritório de Direito Autoral - UDESC Fórum Nacional de Gestores de Inovação Tecnológica – FORTEC Fundação Biblioteca Nacional Instituto Nacional de Propriedade Intelectual Manual básico de acordos de parceria de PD&I: aspectos jurídicos. Pró-Reitoria de Pesquisa e Extensão (PRPE) Propriedade Intelectual e Universidade. Relatório de Gestão – Núcleo de Inovação Tecnológica/ Departamento de Propriedade Intelectual da UFSC (Período 2004-2008) Serviço Nacional de Proteção de Cultivares Luiz Otávio Pimentel, SEaD/UFSC, 2009. www.dit.ufsc.br webreitoria.udesc.br/udesc/eda/ www.fortec-br.org www.bn.br/portal www.inpi.gov.br Luiz Otávio Pimentel. Porto Alegre: FORTEC/ PUCRS, 2010. www.prpe.ufsc.br Luiz Otávio Pimentel. Florianópolis: Fundação Boiteux, 2005. www.dit.ufsc.br www.agricultura.gov.br Referências Complementares
  • 34. 33 Legislação Lei n.° 9.279, de 14 de março de 1996 Lei n.° 9.456, de 25 de abril de 1997 Lei n.° 9.609 de 19 de fevereiro de 1998 Lei n.° 9.610, de 19 de fevereiro de 1998 Lei n.° 10.973, de 02 de dezembro de 2004 Lei n.° 11.196, de 21 de novembro de 2005 Lei n.° 11.484, de 31 de maio de 2007 Resolução n.°14/Cun2002, de 25 de junho de 2002 Regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial. Institui a Lei de Proteção de Cultivares e dá outras providências. Dispõe sobre a proteção da proprieda- de intelectual de programa de compu- tador, sua comercialização no País, e dá outras providências. Altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras pro- vidências. Dispõe sobre incentivos à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo e dá outras providências. Dispõe sobre os incentivos fiscais para a inovação. Dispõe sobre os incentivos às indústrias de equipamentos para TV Digital e de componentes eletrônicos semicondutores e sobre a proteção à propriedade intelectual das topografias de circuitos integrados. Dispõe sobre a propriedade e a gestão de direitos relativos à propriedade intelectual no âmbito da Universidade Federal de Santa Catarina.
  • 35. Reitor AlvaroToubes Prata Vice-Reitor Carlos Alberto Justo da Silva Pró-Reitora de Pesquisa e Extensão Débora Peres Menezes Diretora do Departamento de InovaçãoTecnológica Rozangela Curi Pedrosa Assessor de Assuntos Contábeis do DIT Irineu Afonso Frey Gestão da Propriedade Intelectual do DIT Kelli C. H. de Bittencourt Assistente Administrativo do DIT Carolina Pereira LaurindoThomas Revisor Zulma Borges Ilustrador Ilona Bianca Reitsma Pedrosa Diagramador / Orientador Rafael Machado Matos / Milton L. HornVieira Universidade Federal de Santa Catarina Pró-Reitoria de Pesquisa e Extensão Departamento de Inovação Tecnológica Campus Universitário – Trindade Caixa Postal 476 - CEP: 88040-900 Florianópolis – Santa Catarina – Brasil Fone: (48) 3721 9628 dit@reitoria.ufsc.br / www.dit.ufsc.br