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RESUMO – DIREITO INTERNACIONAL PARA A OAB



Prof: Adriano Grigorini

Monitor: Adler Martins

Resumo elaborado por Adler Martins e Caroline de Melo Lopes



PARTE I

   1- Conceito de Direito Internacional Privado
      -Direito interno, com natureza de norma pública
      -Objeto: Conflitos de lei no espaço, Condição jurídica do estrangeiro e
      Nacionalidade.



2 Aplicação direta da lei estrangeira

Conceito: Em determinados casos, o juiz brasileiro irá aplicar a lei de outros
países (Ex: irá pedir às partes que traduzam o código civil alemão para o
português e irá aplicar o direito civil da Alemanha)

Base legal: Lei de Introdução ao Código Civil.

OBS: O Direito Processual sempre é o brasileiro.

Limites: Art. 17 da LICC + doutrina + Jurisprudência



Aplicações da lei estrangeira x lei brasileira – percorrer artigos 7º, 8º e 9º
da LICC, lembrando que.

OBJETO DE CONEXÃO: É o problema. Exemplo: Contrato celebrado com
empresa estrangeira. Nesse caso, o objeto de conexão é o contrato, ou
seja, o Direito das Obrigações.

ELEMENTO DE CONEXÃO: É a solução que a lei dá. No exemplo acima, a
LICC diz que o direito aplicável será o do domicílio do proponente. Logo,
o elemento de conexão é o domicílio.

3 Aplicação indireta da lei estrangeira

Conceito: Reconhecimento, pelo direito brasileiro, de atos jurídicos e decisões
de origem estrangeira
Competência do STJ (CR. Art. 105, I, “i”):

        “Exequatur” (vide protocolo de Las Leñas, art. 8º)

        Homologação de Sentenças Estrangeiras

Sobre a homologação de sentenças estrangeiras:

Sistema utilizado no Brasil: Delibativo

Execução das sentenças homologadas: Justiça Federal (CR. Art. 109, X.)

Requisítos extrínsecos de validade da sentença estrangeira: (vide Art. 15 da
LICC + art. 217 do Regimento Interno no STF)

A questão das sentenças meramente declaratórias do estado                  das
pessoas:Artigo 15, parágrafo único da LICC versus Art. 483 do CPC.

      Conclusão: A OAB/MG entende que, pelo critério temporal, o Art. 483 do
CPC REVOGOU tacitamente a artigo correspondente da LICC. Em face disso,
toda sentença estrangeira, ainda que meramente declaratória, deverá ser
homologada.

Sentença arbitral: Arts. 34 a 40 da Lei 9.307. Requisitos de validade da
sentença arbitral.



4 Regras processuais – Quando a jurisdição brasileira é competente?



Competência: Arts. 88 e 89 do CPC.

        Quando é relativa, é também concorrente. Ou seja, há casos que tanto
        o Brasil quanto outros países podem julgar.

        Quando é absoluta, é também exclusiva: ou seja, há casos que só o
        Brasil pode julgar. Ex: Ações relativas a imóveis no Brasil.

Litispendência: Art. 90 do CPC

       Nos casos de competência concorrente, quando houver ações correndo
simultaneamente no Brasil e no exterior, valerá no Brasil a que primeiro chegar
a uma decisão definitiva. Ou seja: se a decisão estrangeira for homologada
antes que o processo nacional transite em julgado, a decisão estrangeira
prevalecerá.
PARTE II

Condição jurídica do estrangeiro – Estatuto do Estrangeiro Lei 6.815/80

1 Tipos de visto Art. 4º do Estatuto do Estrangeiro:

      Trânsito
      Turista
      Temporário
          o Viagem cultural
          o Viagem de negócios
          o Artistas e desportistas
          o Estudantes
          o Trabalho
          o Jornalista
          o Missão religiosa
      Permanente
      Cortesia
      Oficial
      Diplomático



Requisitos que impedem a entrada de estrangeiros no Brasil: Art. 7º do E.E.



2. Saída compulsória de estrangeiros



      Deportação



1. O que é deportação?
É o processo de devolução de estrangeiro que aqui chega ou permanece
irregularmente para o país de sua nacionalidade ou procedência.

                    Estatuto do Estrangeiro - TÍTULO VII

                    Da Deportação

                    Art. 57. Nos casos de entrada ou estada irregular de estrangeiro, se
                    este não se retirar voluntariamente do território nacional no prazo
                    fixado em Regulamento, será promovida sua deportação. (Renumerado
                    pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)
§ 1º Será igualmente deportado o estrangeiro que infringir o disposto nos
                    artigos 21, § 2º, 24, 37, § 2º, 98 a 101, §§ 1º ou 2º do artigo 104 ou artigo
                    105. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)
                    § 2º Desde que conveniente aos interesses nacionais, a deportação far-
                    se-á independentemente da fixação do prazo de que trata o caput deste
                    artigo.
                    Art. 58. A deportação consistirá na saída compulsória do estrangeiro.
                    (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)
                    Parágrafo único. A deportação far-se-á para o país da nacionalidade ou
                    de procedência do estrangeiro, ou para outro que consinta em recebê-lo.
                    Art. 59. Não sendo apurada a responsabilidade do transportador pelas
                    despesas com a retirada do estrangeiro, nem podendo este ou terceiro
                    por ela responder, serão as mesmas custeadas pelo Tesouro Nacional.
                    (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)
                    Art. 60. O estrangeiro poderá ser dispensado de quaisquer penalidades
                    relativas à entrada ou estada irregular no Brasil ou formalidade cujo
                    cumprimento possa dificultar a deportação. (Renumerado pela Lei nº
                    6.964, de 09/12/81)
                    Art. 61. O estrangeiro, enquanto não se efetivar a deportação, poderá ser
                    recolhido à prisão por ordem do Ministro da Justiça, pelo prazo de
                    sessenta dias. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)
                    Parágrafo único. Sempre que não for possível, dentro do prazo previsto
                    neste artigo, determinar-se a identidade do deportando ou obter-se
                    documento de viagem para promover a sua retirada, a prisão poderá ser
                    prorrogada por igual período, findo o qual será ele posto em liberdade,
                    aplicando-se o disposto no artigo 73.
                    Art. 62. Não sendo exeqüível a deportação ou quando existirem indícios
                    sérios de periculosidade ou indesejabilidade do estrangeiro, proceder-se-
                    á à sua expulsão. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)
                    Art. 63. Não se procederá à deportação se implicar em extradição
                    inadmitida pela lei brasileira. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de
                    09/12/81)
                    Art. 64. O deportado só poderá reingressar no território nacional se
                    ressarcir o Tesouro Nacional, com correção monetária, das despesas
                    com a sua deportação e efetuar, se for o caso, o pagamento da multa
                    devida à época, também corrigida. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de
                    09/12/81)

2 Quais são exigências, quanto à deportação, para retorno ao país?

Pagamento de multa

Reembolso da passagem paga pelo Brasil

Apresentação de documentos legítimos para novo visto

OBS: para voltar, o extraditado só precisa cumprir as condições acima e obter visto.



    3 Qual a diferença entre exportação, deportação e expulsão?
Na deportação e na expulsão a questão é administrativa. Há doutrinadores que as
chamam de “sanções administrativas”. Não há participação do Poder Judiciário. Na
extradição, há participação do Poder Judiciário, sendo a competência do STF (CF, art.
102, I, “g”).
   Expulsão

O que é expulsão?
É um ato do governo para a retirada de um estrangeiro que ameace o interesse
nacional. É ato discricionário do governo. Os requisitos necessários à expulsão são os
mesmos da extradição, no que couber.

                    Estatuto do Estrangeiro TÍTULO VIII
                    Da Expulsão
                    Art. 65. É passível de expulsão o estrangeiro que, de qualquer forma,
                    atentar contra a segurança nacional, a ordem política ou social, a
                    tranqüilidade ou moralidade pública e a economia popular, ou cujo
                    procedimento o torne nocivo à conveniência e aos interesses nacionais.
                    (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)
                    Parágrafo único. É passível, também, de expulsão o estrangeiro que:
                    a) praticar fraude a fim de obter a sua entrada ou permanência no Brasil;
                    b) havendo entrado no território nacional com infração à lei, dele não se
                    retirar no prazo que lhe for determinado para fazê-lo, não sendo
                    aconselhável a deportação;
                    c) entregar-se à vadiagem ou à mendicância; ou
                    d) desrespeitar proibição especialmente prevista em lei para estrangeiro.
                    Art. 66. Caberá exclusivamente ao Presidente da República resolver
                    sobre a conveniência e a oportunidade da expulsão ou de sua
                    revogação. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)
                    Parágrafo único. A medida expulsória ou a sua revogação far-se-á por
                    decreto.
                    Art. 67. Desde que conveniente ao interesse nacional, a expulsão do
                    estrangeiro poderá efetivar-se, ainda que haja processo ou tenha
                    ocorrido condenação. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)
                    Art. 68. Os órgãos do Ministério Público remeterão ao Ministério da
                    Justiça, de ofício, até trinta dias após o trânsito em julgado, cópia da
                    sentença condenatória de estrangeiro autor de crime doloso ou de
                    qualquer crime contra a segurança nacional, a ordem política ou social, a
                    economia popular, a moralidade ou a saúde pública, assim como da
                    folha de antecedentes penais constantes dos autos. (Renumerado pela
                    Lei nº 6.964, de 09/12/81)
                    Parágrafo único. O Ministro da Justiça, recebidos os documentos
                    mencionados neste artigo, determinará a instauração de inquérito para a
                    expulsão do estrangeiro.
                    Art. 69. O Ministro da Justiça, a qualquer tempo, poderá determinar a
                    prisão, por 90 (noventa) dias, do estrangeiro submetido a processo de
                    expulsão e, para concluir o inquérito ou assegurar a execução da
                    medida, prorrogá-la por igual prazo. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de
                    09/12/81)
                    Parágrafo único. Em caso de medida interposta junto ao Poder Judiciário
                    que suspenda, provisoriamente, a efetivação do ato expulsório, o prazo
                    de prisão de que trata a parte final do caput deste artigo ficará
                    interrompido, até a decisão definitiva do Tribunal a que estiver submetido
                    o feito.
                    Art. 70. Compete ao Ministro da Justiça, de ofício ou acolhendo
                    solicitação fundamentada, determinar a instauração de inquérito para a
                    expulsão do estrangeiro. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)
                    Art. 71. Nos casos de infração contra a segurança nacional, a ordem
                    política ou social e a economia popular, assim como nos casos de
                    comércio, posse ou facilitação de uso indevido de substância
                    entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, ou de
                    desrespeito à proibição especialmente prevista em lei para estrangeiro, o
                    inquérito será sumário e não excederá o prazo de quinze dias, dentro do
qual fica assegurado ao expulsando o direito de defesa. (Renumerado
                    pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)
                    Art. 72. Salvo as hipóteses previstas no artigo anterior, caberá pedido de
                    reconsideração no prazo de 10 (dez) dias, a contar da publicação do
                    decreto de expulsão, no Diário Oficial da União. (Renumerado pela Lei nº
                    6.964, de 09/12/81)
                    Art. 73. O estrangeiro, cuja prisão não se torne necessária, ou que tenha
                    o prazo desta vencido, permanecerá em liberdade vigiada, em lugar
                    designado pelo Ministério da Justiça, e guardará as normas de
                    comportamento que lhe forem estabelecidas. (Renumerado pela Lei nº
                    6.964, de 09/12/81)
                    Parágrafo único. Descumprida qualquer das normas fixadas de
                    conformidade com o disposto neste artigo ou no seguinte, o Ministro da
                    Justiça, a qualquer tempo, poderá determinar a prisão administrativa do
                    estrangeiro, cujo prazo não excederá a 90 (noventa) dias.
                    Art. 74. O Ministro da Justiça poderá modificar, de ofício ou a pedido, as
                    normas de conduta impostas ao estrangeiro e designar outro lugar para
                    a sua residência. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)
                    Art. 75. Não se procederá à expulsão: (Renumerado e alterado pela Lei
                    nº 6.964, de 09/12/81)
                    I - se implicar extradição inadmitida pela lei brasileira; ou (Incluído
                    incisos, alíneas e §§ pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)
                    II - quando o estrangeiro tiver:
                    a) Cônjuge brasileiro do qual não esteja divorciado ou separado, de fato
                    ou de direito, e desde que o casamento tenha sido celebrado há mais de
                    5 (cinco) anos; ou
                    b) filho brasileiro que, comprovadamente, esteja sob sua guarda e dele
                    dependa economicamente.
                    § 1º. não constituem impedimento à expulsão a adoção ou o
                    reconhecimento de filho brasileiro supervenientes ao fato que o motivar.
                    § 2º. Verificados o abandono do filho, o divórcio ou a separação, de fato
                    ou de direito, a expulsão poderá efetivar-se a qualquer tempo.


Regulamento da expulsão: Decreto 86.715 de 1981.



      Extradição

O que é extradição?

Outro Estado pede a entrega do estrangeiro para responderprocesso ou cumprir pena
por ato considerado crime por ambos os países.

Em que se fundamenta a extradição?
No Tratado bilateral de extradição ou na promessa de reciprocidade.

                    E.E. Art. 76. A extradição poderá ser concedida quando o governo
                    requerente se fundamentar em tratado, ou quando prometer ao
                    Brasil a reciprocidade. (Renumerado e alterado pela Lei nº 6.964,
                    de 09/12/81)


O tratado de extradição, se houver, prevalece sobre a Lei 6815/80.
O que é ubiquidade?

Competência do Brasil para julgar o crime cometido pelo extraditado no exterior.

Nesses casos, não há extradição.

O que significa dizer que o sistema brasileiro é deliberativo?

Não entra no mérito do processo estrangeiro. Somente verifica-se se há cumprimento
dos pré-requisitos legais e formais.

REQUISITOS

                    Art. 78. São condições para concessão da extradição: (Renumerado pela
                    Lei nº 6.964, de 09/12/81)
                    I - ter sido o crime cometido no território do Estado requerente ou serem
                    aplicáveis ao extraditando as leis penais desse Estado; e
                    II - existir sentença final de privação de liberdade, ou estar a prisão do
                    extraditando autorizada por Juiz, Tribunal ou autoridade competente do
                    Estado requerente, salvo o disposto no artigo 82.
                    Art. 82. Em caso de urgência, poderá ser ordenada a prisão preventiva
                    do extraditando desde que pedida, em termos hábeis, qualquer que seja
                    o meio de comunicação, por autoridade competente, agente diplomático
                    ou consular do Estado requerente. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de
                    09/12/81)


                    Art. 77. Não se concederá a extradição quando: (Renumerado pela Lei
                    nº 6.964, de 09/12/81)
                    I - se tratar de brasileiro, salvo se a aquisição dessa nacionalidade
                    verificar-se após o fato que motivar o pedido;
                    II - o fato que motivar o pedido não for considerado crime no Brasil ou no
                    Estado requerente;
                    III - o Brasil for competente, segundo suas leis, para julgar o crime
                    imputado ao extraditando;
                    IV - a lei brasileira impuser ao crime a pena de prisão igual ou inferior a 1
                    (um) ano;
                    V - o extraditando estiver a responder a processo ou já houver sido
                    condenado ou absolvido no Brasil pelo mesmo fato em que se fundar o
                    pedido;
                    VI - estiver extinta a punibilidade pela prescrição segundo a lei brasileira
                    ou a do Estado requerente;
                    VII - o fato constituir crime político; e
                    VIII - o extraditando houver de responder, no Estado requerente, perante
                    Tribunal ou Juízo de exceção.
                    § 1° A exceção do item VII não impedirá a extradição quando o fato
                    constituir, principalmente, infração da lei penal comum, ou quando o
                    crime comum, conexo ao delito político, constituir o fato principal.
                    § 2º Caberá, exclusivamente, ao Supremo Tribunal Federal, a
                    apreciação do caráter da infração.
                    § 3° O Supremo Tribunal Federal poderá deixar de considerar crimes
                    políticos os atentados contra Chefes de Estado ou quaisquer
                    autoridades, bem assim os atos de anarquismo, terrorismo, sabotagem,
                    seqüestro de pessoa, ou que importem propaganda de guerra ou de
                    processos violentos para subverter a ordem política ou social.
Brasileiro nato X Naturalizado

Brasileiro nato não é extraditado em nenhuma hipótese. O naturalizado pode ser
extraditado por crime ocorrido antes da naturalização e a qualquer tempo por tráfico de
entorpecentes.

O § 4º do artigo 5º da Constituição permite a entrega do nacional para o Tribunal
Penal Internacional, mas não se trata de extradição.


Processo de extradição?


É misto, pois possui fase política e fase judicial.

1 – O Ministério das Relações exteriores recebe o pedido.

2- O Ministério da Justiça recebe o pedido do Ministério das Relações Exteriores e
expede o mandado de prisão preventiva.

3 – O STF recebe o pedido do MJ.

                     Art. 79. Quando mais de um Estado requerer a extradição da mesma
                     pessoa, pelo mesmo fato, terá preferência o pedido daquele em cujo
                     território a infração foi cometida. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de
                     09/12/81)
                     § 1º Tratando-se de crimes diversos, terão preferência, sucessivamente:
                     I - o Estado requerente em cujo território haja sido cometido o crime mais
                     grave, segundo a lei brasileira;
                     II - o que em primeiro lugar houver pedido a entrega do extraditando, se
                     a gravidade dos crimes for idêntica; e
                     III - o Estado de origem, ou, na sua falta, o domiciliar do extraditando, se
                     os pedidos forem simultâneos.
                     § 2º Nos casos não previstos decidirá sobre a preferência o Governo
                     brasileiro.
                     § 3º Havendo tratado ou convenção com algum dos Estados
                     requerentes, prevalecerão suas normas no que disserem respeito à
                     preferência de que trata este artigo. (Redação dada pela Lei nº 6.964, de
                     09/12/81)

                     Art. 80. A extradição será requerida por via diplomática ou, na falta de
                     agente diplomático do Estado que a requerer, diretamente de Governo a
                     Governo, devendo o pedido ser instruído com a cópia autêntica ou a
                     certidão da sentença condenatória, da de pronúncia ou da que decretar a
                     prisão preventiva, proferida por Juiz ou autoridade competente. Esse
                     documento ou qualquer outro que se juntar ao pedido conterá indicações
                     precisas sobre o local, data, natureza e circunstâncias do fato criminoso,
                     identidade do extraditando, e, ainda, cópia dos textos legais sobre o
                     crime, a pena e sua prescrição. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de
                     09/12/81)
                     § 1º O encaminhamento do pedido por via diplomática confere
                     autenticidade aos documentos.
                     § 2º Não havendo tratado que disponha em contrário, os documentos
                     indicados neste artigo serão acompanhados de versão oficialmente feita
                     para o idioma português no Estado requerente. (Redação dada pela Lei
                     nº 6.964, de 09/12/81)
Art. 81. O Ministério das Relações Exteriores remeterá o pedido ao
Ministério da Justiça, que ordenará a prisão do extraditando colocando-o
à disposição do Supremo Tribunal Federal. (Renumerado pela Lei nº
6.964, de 09/12/81)
§ 1º O pedido, que noticiará o crime cometido, deverá fundamentar-se
em sentença condenatória, auto de prisão em flagrante, mandado de
prisão, ou, ainda, em fuga do indiciado.
§ 2º Efetivada a prisão, o Estado requerente deverá formalizar o pedido
em noventa dias, na conformidade do artigo 80.
§ 3º A prisão com base neste artigo não será mantida além do prazo
referido no parágrafo anterior, nem se admitirá novo pedido pelo mesmo
fato sem que a extradição haja sido formalmente requerida.

Art. 83. Nenhuma extradição será concedida sem prévio pronunciamento
do Plenário do Supremo Tribunal Federal sobre sua legalidade e
procedência, não cabendo recurso da decisão. (Renumerado pela Lei nº
6.964, de 09/12/81)

Art. 84. Efetivada a prisão do extraditando (artigo 81), o pedido será
encaminhado ao Supremo Tribunal Federal. (Renumerado pela Lei nº
6.964, de 09/12/81)
Parágrafo único. A prisão perdurará até o julgamento final do Supremo
Tribunal Federal, não sendo admitidas a liberdade vigiada, a prisão
domiciliar, nem a prisão albergue.

Art. 85. Ao receber o pedido, o Relator designará dia e hora para o
interrogatório do extraditando e, conforme o caso, dar-lhe-á curador ou
advogado, se não o tiver, correndo do interrogatório o prazo de dez dias
para a defesa. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)
§ 1º A defesa versará sobre a identidade da pessoa reclamada, defeito
de forma dos documentos apresentados ou ilegalidade da extradição.
§ 2º Não estando o processo devidamente instruído, o Tribunal, a
requerimento do Procurador-Geral da República, poderá converter o
julgamento em diligência para suprir a falta no prazo improrrogável de 60
(sessenta) dias, decorridos os quais o pedido será julgado
independentemente da diligência.
§ 3º O prazo referido no parágrafo anterior correrá da data da notificação
que o Ministério das Relações Exteriores fizer à Missão Diplomática do
Estado requerente.

Art. 87. Se o Estado requerente não retirar o extraditando do território
nacional no prazo do artigo anterior, será ele posto em liberdade, sem
prejuízo de responder a processo de expulsão, se o motivo da extradição
o recomendar. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

Art. 89. Quando o extraditando estiver sendo processado, ou tiver sido
condenado, no Brasil, por crime punível com pena privativa de liberdade,
a extradição será executada somente depois da conclusão do processo
ou do cumprimento da pena, ressalvado, entretanto, o disposto no artigo
67. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)
Parágrafo único. A entrega do extraditando ficará igualmente adiada se a
efetivação da medida puser em risco a sua vida por causa de
enfermidade grave comprovada por laudo médico oficial.

Art. 90. O Governo poderá entregar o extraditando ainda que responda a
processo ou esteja
condenado por contravenção. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de
09/12/81)
Art. 91. Não será efetivada a entrega sem que o Estado requerente
                   assuma o compromisso: (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)
                   I - de não ser o extraditando preso nem processado por fatos anteriores
                   ao pedido;
                   II - de computar o tempo de prisão que, no Brasil, foi imposta por força
                   da extradição;
                   III - de comutar em pena privativa de liberdade a pena corporal ou de
                   morte, ressalvados, quanto à última, os casos em que a lei brasileira
                   permitir a sua aplicação;
                   IV - de não ser o extraditando entregue, sem consentimento do Brasil, a
                   outro Estado que o reclame; e
                   V - de não considerar qualquer motivo político, para agravar a pena.

                   Art. 92. A entrega do extraditando, de acordo com as leis brasileiras e
                   respeitado o direito de terceiro, será feita com os objetos e instrumentos
                   do crime encontrados em seu poder. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de
                   09/12/81)
                   Parágrafo único. Os objetos e instrumentos referidos neste artigo
                   poderão ser entregues independentemente da entrega do extraditando.

                   Art. 93. O extraditando que, depois de entregue ao Estado requerente,
                   escapar à ação da Justiça e homiziar-se no Brasil, ou por ele transitar,
                   será detido mediante pedido feito diretamente por via diplomática, e de
                   novo entregue sem outras formalidades. (Renumerado pela Lei nº 6.964,
                   de
                   09/12/81)

                   Art. 94. Salvo motivo de ordem pública, poderá ser permitido, pelo
                   Ministro da Justiça, o trânsito, no território nacional, de pessoas
                   extraditadas por Estados estrangeiros, bem assim o da respectiva
                   guarda, mediante apresentação de documentos comprobatórios de
                   concessão da medida. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)


2.1 Refúgio e Asilo

O que é um refugiado?


   Lei 9.474:

   Art. 1º Será reconhecido como refugiado todo indivíduo que:

        I - devido a fundados temores de perseguição por motivos de raça, religião,
   nacionalidade, grupo social ou opiniões políticas encontre-se fora de seu país de
   nacionalidade e não possa ou não queira acolher-se à proteção de tal país;

         II - não tendo nacionalidade e estando fora do país onde antes teve sua
   residência habitual, não possa ou não queira regressar a ele, em função das
   circunstâncias descritas no inciso anterior;

        III - devido a grave e generalizada violação de direitos humanos, é obrigado a
   deixar seu país de nacionalidade para buscar refúgio em outro país.



Em suma, motivo político, perseguição étnica, doenças, conflitos armados.
O que é asilo político?

Refere-se a um único indivíduo que sofre perseguição política em seu país. Asilo
político é gênero, do qual são espécies: asilo territorial e asilo diplomático.


Quais as características do asilo diplomático?
É concedido na embaixada pelo chefe da missão (pedido no exterior)

A concessão é um direito do Estado.

O país não é obrigado a conceder salvo-conduto para retirada do indivíduo da
embaixada.

Para sair do país, o asilado precisa de autorização do governo brasileiro. Caso não o
faça, perde a condição de asilado.


Quais as características do asilo territorial?

É pedido no momento em que o estrangeiro ingressa no país.

O Estado admite a presença do estrangeiro no território nacional.

 É concedido pelo Ministro da Justiça, por prazo limitado, no máximo por dois anos,
renovável enquanto subsistem as condições adversas.



Asilados e refugiados podem ser extraditados?

Não.


3.Nacionalidade



Conceito: É o vínculo jurídico político que liga um indivíduo aum certo e
determinado Estado, fazendo deste indivíduo um componente do povo, da
dimensão pessoal deste Estado, capacitando-o a exigir sua proteção e
sujeitando-o ao cumprimento de deveres impostos (CARVALHO, 1956, p.11
apud MORAES, 2008, p.204.)



Modo de aquisição:

i) Originária

ii) Derivada (Processo de naturalização)
Critérios:

   i)        Jus Soli: Nacionais nascidos no território
   ii)       Jus sanguinis: nacionais filhos de seus nacionais. Hereditariedade

Principal regra: Art. 12 da Constituição
                                                      CAPÍTULO III
                                                  DA NACIONALIDADE
                          Art. 12. São brasileiros:
                          I - natos:
                          a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais
                     estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;
                          b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira,
                     desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do
                     Brasil;
                          c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãebrasileira,
                     desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou
                     venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em
                     qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade
                     brasileira; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 54, de 2007)
                          II - naturalizados:
                          a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira,
                     exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas
                     residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;
                          b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na
                     República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e
                     sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade
                     brasileira.(Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3,
                     de 1994)
                          § 1º Aos portugueses com residência permanente no País, se
                     houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos
                     inerentes      ao brasileiro,      salvo os      casos previstos       nesta
                     Constituição.(Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº
                     3, de 1994)
                          § 2º - A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e
                     naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.
                          § 3º - São privativos de brasileiro nato os cargos:
                          I - de Presidente e Vice-Presidente da República;
                          II - de Presidente da Câmara dos Deputados;
                          III - de Presidente do Senado Federal;
                          IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;
                          V - da carreira diplomática;
                          VI - de oficial das Forças Armadas.
                          VII - de Ministro de Estado da Defesa(Incluído pela Emenda
                     Constitucional nº 23, de 1999)
                          § 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
                          I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em
                     virtude de atividade nociva ao interesse nacional;
                          II - adquirir outra nacionalidade, salvo no casos: (Redação dada pela
                     Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)
                          a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei
                     estrangeira; (Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de
                     1994)
                          b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao
                     brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para
                     permanência em seu território ou para o exercício de direitos
                     civis; (Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)
Que tipo de legislação define a aquisição da nacionalidade?
Somente a Constituição da República. Legislação infraconstitucional não pode
prever caso de nacionalidade originária.

O que é nacionalidade originária?
Também chamada primária, resulta do nascimento a partir do qual, através de
critérios sanguíneos, territoriais ou mistos será estabelecida.

Quais as 3 hipóteses de aquisição de nacionalidade originária brasileira?

Jus soli
Jus sanguinis + jus laboris
Jus sanguinis + residência (critério residencial) + opção (opção confirmativa)

Artigo    Tipo                 Requisitos                Exceção      (não    será
                                                         brasileiro)
12,I, a   Jus soli                     Nascidos      no          Ambos os pais
                               Brasil, ainda que de estrangeiros.
                               pais estrangeiros.                 Um dos pais, no
                                                         mínimo, deve estar no
                                                         território brasileiro, a
                                                         serviço de seu país.
12,I, b   Jus sanguinis +              Nascidos      no
          jus laboris          exterior
                                       Ser filho de pai
                               ou mãe brasileira
                                       O pai ou a mãe
                               devem estar a serviço
                               do Brasil
12,I, c   Jus sanguinis +              Nascidos      no
          registro; ou         exterior
          Jus sanguinis +              Nascidos      de
          residência           pai ou mãe brasileira
          (critério                    Pai ou mãe
          residencial)     +   que não estivessem a
          opção       (opção   serviço do Brasil e
          confirmativa)                Registro     em
                               repartição brasileira no
                               exterior, ou
                                       Fixação       de
                               residência no Brasil a
                               qualquer     tempo      +
                               Realização de opçãoa
                               qualquer tempo, depois
                               de obtida a maioridade


O artigo 12, I, a.
Critério de jus soli.
            Art. 12. São brasileiros:
            I - natos:
            a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais
            estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;
            OBS: Basta que um pai estrangeiro esteja a serviço de seu país. Se o
            estrangeiro estiver a serviço de outro país, a criança é brasileira nata.

            O artigo 12, I, b.

            Art. 12. São brasileiros:
            b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que
            qualquer deles (os pais) esteja a serviço da República Federativa do Brasil;


            O que é nacionalidade derivada?

            Também chamada secundária ou adquirida é a que se adquire por vontade
            própria, após o nascimento e, em regra, pela naturalização.

            Quais as formas de aquisição de nacionalidade derivada?

Artigo          Quem se submete     Requisitos         Tipo                     Tipo do ato
                                                   naturalização
12, II,     a Estrangeiros     Residência por UM Ordinária                      Discricionário. A
(CR)          originários   de ANO ininterrupto e                               simples
              países de língua idoneidade moral;                                satisfação     dos
              portuguesa                                                        requisitos     não
                                                                                garante          a
                                                                                naturalização.
112 lei 6.815   Estrangeiros,       - capacidade civil,         Ordinária       Discricionário. A
                excluídos     os    segundo a lei brasileira;                   simples
                originários   de                                                satisfação     dos
                países de língua    II - ser registrado como                    requisitos     não
                portuguesa          permanente no Brasil;                       garante          a
                                                                                naturalização.
                                    III - residência contínua
                                    no território nacional,
                                    pelo prazo mínimo de
                                    QUATRO ANOS,
                                    imediatamente anteriores
                                    ao pedido de
                                    naturalização;

                                    IV - ler e escrever a
                                    língua portuguesa,
                                    consideradas as
                                    condições do
                                    naturalizando;
V - exercício de profissão
                                   ou posse de bens
                                   suficientes à
                                   manutenção própria e da
                                   família;

                                   VI - bom procedimento;

                                   VII - inexistência de
                                   denúncia, pronúncia ou
                                   condenação no Brasil ou
                                   no exterior por crime
                                   doloso a que seja
                                   cominada pena mínima
                                   de prisão, abstratamente
                                   considerada, superior a 1
                                   (um) ano; e

                                   VIII - boa saúde.


12, II,   b Os estrangeiros de Residentes         na Extraordinária             Vinculado.
(CR)        qualquer           República Federativa
            nacionalidade,     do Brasil há mais de
                               QUINZE         ANOS
                               ininterruptos e sem
                               condenação     penal,
                               desde que requeiram a
                               nacionalidade
                               brasileira

          O artigo 12, II, a. A que lei se refere? É ato discricionário? Qual o tipo de
          naturalização?
          II - naturalizados:
          a)      os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas
          aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano
          ininterrupto e idoneidade moral;

          Na forma da lei 6815/80. É ato discricionário (o governo concede se quiser).
          Naturalização ordinária.

          O artigo 12, II, b. É ato discricionário? Qual o tipo de naturalização?
          II - naturalizados:

          b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República
          Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação
          penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.(Redação dada pela
          Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)

          Não há discricionariedade. Basta requerer. Naturalização extraordinária.
No caso da Lei 6.815, no prazo de 4 anos, onde se requer a naturalização?
Requer-se a naturalização no Ministério da Justiça, mas recebe-se na Justiça
Federal, onde se faz a leitura do juramento à bandeira.


Pacto de San Jose da Costa Rica: toda pessoa tem direito a uma nacionalidade

Distinção entre brasileiros natos e nacionalizados:

Lei infraconstitucional pode diferenciar nato de naturalizado?
CR. Art.12, § 2º - A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos
e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.

Quando há diferenciação entre brasileiros natos e naturalizados?
Para ocupar certos cargos.
§ 3º - São privativos de brasileiro nato os cargos:
I - de Presidente e Vice-Presidente da República;
II - de Presidente da Câmara dos Deputados;
III - de Presidente do Senado Federal;
IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;
V - da carreira diplomática;
VI - de oficial das Forças Armadas.
VII - de Ministro de Estado da Defesa(Incluído pela Emenda Constitucional nº
23, de 1999)

Para ocupar assento no Conselho da República
Quanto à extradição (vistas acima)


PARTE ESPECIAL: DIREITO DE FAMÍLIA



Estar casado com brasileira(o) implica naturalização? Qual o benefício?
No Brasil, não existe a idéia de naturalização decorrente do casamento ou por
ter filho com estrangeiro. O que ocorre é a diminuição do prazo de residência
necessário para naturalização. Cai de 04 para 01 ano.

Qual outra causa de diminuição de tempo para naturalização?
I - ter filho ou cônjuge brasileiro;

II - ser filho de brasileiro;

III - haver prestado ou poder prestar serviços relevantes ao Brasil, a juízo do Ministro
da Justiça;

IV - recomendar-se por sua capacidade profissional, científica ou artística; ou

V - ser proprietário, no Brasil, de bem imóvel, cujo valor seja igual, pelo menos, a mil
vezes o Maior Valor de Referência; ou ser industrial que disponha de fundos de igual
valor; ou possuir cota ou ações integralizadas de montante, no mínimo, idêntico, em
sociedade comercial ou civil, destinada, principal e permanentemente, à exploração de
atividade industrial ou agrícola.



3 IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO

Conceito: Imunidade das embaixadas e corpos consulares estrangeiros face à
jurisdição brasileira.

Teoria adotada pelo Brasil:

Atos de império: Imunidade absoluta

Atos de gestão: (Ex: direitos trabalhistas de brasileiros que trabalham em
embaixadas) Brasil pode processar, mas não executa.



PARTE III

DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO

Conceito: Direito que regula as relações entre Estados (Países)

Fontes: Listadas no art. 38 do Estatuto da Corte Internacional de Justiça:



                   Artigo 38
                   1. A Corte, cuja função seja decidir conforme o direito internacional as
                   controvérsias que sejam submetidas, deverá aplicar;
                   2. as convenções internacionais, sejam gerais ou particulares, que
                   estabeleçam regras expressamente reconhecidas pelos Estados
                   litigantes;
                   3. o costume internacional como prova de uma prática geralmente aceita
                   como direito;
                   4. os princípios gerais do direito reconhecidos pelas nações civilizadas;
                   5. as decisões judiciais e as doutrinas dos publicitários de maior
                   competência das diversas nações, como meio auxiliar para a
                   determinação das regras de direito,sem prejuízo do disposto no Artigo
                   59.
                   6. A presente disposição não restringe a faculdade da Corte para decidir
                   um litígio ex aequo et bono, se convier às partes


Sujeitos de Direito Internacional:

      Estados
      Organizações Internacionais (ONU, OMC, etc)
      Organizações não estatais reconhecidas pelo costume: Santa sé, Cruz
       Vermelha;
   Pessoa Humana: Sim, em relação ao tribunal penal internacional. Mas
    não pode celebrar tratados.



TRATADOS



Tratados: Acordo internacional concluído por escrito entre Estados e/ou
Organizações Internacionais, quer conste de um único instrumento ou de
dois ou mais instrumentos

-Brasil não ratificou a Convenção de Viena de 1969, que regula o Direito
dos Tratados, mas utiliza suas disposições.

Principais termos da Convenção de Viena de 1969:

Negociação, assinatura, ratificação, depósito/registro

Os tratados só têm validade no nosso ordenamento a partir da publicação
do decreto executivo do presidente da república, que vem após a
publicação do decreto legislativo pelo congresso nacional.

EC45/04 – Tratados sobre direitos humanos



Trâmite da aprovação do tratado

Obs: Em regra o tratado entra como Lei Ordinária, salvo casos especiais da
EC 45/04.

1) Presidente,      Ministro  das   relações   exteriores/plenipotenciários:
   negociam/assinam tratado
2) Presidente encaminha, se quiser, mensagem ao congresso nacional,
   para o presidente da câmara dos deputados que encaminha à Comissão
   de Relações exteriores e daí para a Comissão de Constituição e Justiça
   e Redação (que analisará a constitucionalidade, legalidade, técnica
   legislativa).
3) A Comissão de relações exteriores elabora um Projeto de Decreto
   Legislativo e submete ao presidente da Câmara, que passa o texto ao
   plenário da câmara, para votação:
   3.1 Plenário não aprova: só pode entrar em pauta na próxima sessão
       legislativa;
   3.2 Plenário aprova: segue para o Senado
4) Se o Senado aprova, o Presidente do Senado promulga um Decreto
   legislativo e publica do D.O.U.
5) O Decreto legislativo é submetido ao presidente que, pode
5.1 não fazer nada ou
       5.2 Fazer decreto executivo que ordena a publicação do decreto
          legislativo de aprovação do D.O.U, dando validade ao tratado dentro
          do ordenamento jurídico brasileiro. Simultaneamente, faz o depósito
          do tratado na ONU e em eventual outro órgão de administração do
          tratado.



ONU

Sede em NY.

Princípios e propósitos: Artigos 1º e 2º da Carta das Nações:

      Paz/segurança internacionais
      Relações amistosas entre as nações
      Cooperação internacional

Órgãos da ONU:



   1) Assembléia geral: todos os estados participam. Pode discutir todos os
      assuntos que estiverem nas finalidades da Carta;
   2) Conselho de Segurança: 15 membros, com 5 permanentes (Rússia,
      Grã-Bretanha, China, França e EUA); 10 eleitos pela Assembléia Geral
      para o período de 2 anos, sem recondução imediata. Mantém a paz e a
      segurança internacionais. Decisões simples: maioria de 9; decisões
      importantes: maioria de 9 com o voto afirmativo de todos os 5 membros
      permanentes;
   3) Conselho econômico e social: 54 membros eleitos pela AG. Estudos e
      relatórios de caráter econômico, social, cultural, educacional,
      internacionais, podendo fazer recomendações sobre tais assuntos;
   4) Conselho de Tutela, substituído pelo Comitê Especial para a
      Implementação da Declaração de Independência dos povos/países
      coloniais;
   5) Secretariado: registro e publicação dos tratados internacionais;
   6) Corte Internacional de Justiça: Sede em Haia. Órgão judiciário das
      Nações Unidas. Não podem figurar nacionais de um mesmo Estado
      entre os juízes. Só estados podem ser julgados.



ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO

Sede em Genebra
Objetivos: Justiça social por meio de convenções e recomendações elaboradas
pela Conferência Internacional do Trabalho, pleno emprego, direito à
negociação coletiva, entre outros



   1) Conferência internacional do trabalho: órgão supremo, reúne-se pelo
      menos 1 vez por ano e elabora a regulamentação internacional do
      trabalho;
   2) Conselho de administração: órgão administrativo/executivo
   3) Repartição Internacional do Trabalho: secretaria técnico-executiva



   A OIT emite/celebra: Convenções, Recomendações e Resoluções



   PROCESSO DE INTEGRAÇÃO

   É o processo político entre governos nacionais visando à redução de
   barreiras que limitem o comércio e o intercâmbio recíprocos.




  ETAPA DE INTEGRAÇÃO                         CARACTERÍSTICAS
 Área de tarifas preferenciais      Redução das tarifas alfandegárias para
                                                 alguns produtos
    Área de livre comércio        Abolição das tarifas do comércio intra-área;
                                          Unificação da política tarifária
       União aduaneira                   TEC- unifica estrutura tarifária;
                                     Harmonias política, fiscal, monetária e
                                                      cambial
 União econômica/monetária        Unificação das políticas monetárias, fiscal e
                                         cambial dos países membros;
                                  Moeda única + banco central independente;
                                            Autoridade supranacional
       Mercado Comum              União aduaneira + livre circulação de todos
                                             os fatores de produção;
                                               Legislação comum;
                                 Unifica sistema tributário, previdenciário e leis
                                                   trabalhistas;
                                     Sincronia entre políticas econômicas.
SANÇÕES NO DIREITO INTERNACIONAL:



  1) Rompimento das relações diplomáticas;
  2) Retorsão (olho por olho, dente por dente)
  3) Represália
     3.1 Bloqueio pacífico: Ex: portos
     3.2 Embargo: Ex: navios – seqüestro
     3.3 boicote: Ex: econômico

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RESUMO DIREITO INTERNACIONAL OAB

  • 1. RESUMO – DIREITO INTERNACIONAL PARA A OAB Prof: Adriano Grigorini Monitor: Adler Martins Resumo elaborado por Adler Martins e Caroline de Melo Lopes PARTE I 1- Conceito de Direito Internacional Privado -Direito interno, com natureza de norma pública -Objeto: Conflitos de lei no espaço, Condição jurídica do estrangeiro e Nacionalidade. 2 Aplicação direta da lei estrangeira Conceito: Em determinados casos, o juiz brasileiro irá aplicar a lei de outros países (Ex: irá pedir às partes que traduzam o código civil alemão para o português e irá aplicar o direito civil da Alemanha) Base legal: Lei de Introdução ao Código Civil. OBS: O Direito Processual sempre é o brasileiro. Limites: Art. 17 da LICC + doutrina + Jurisprudência Aplicações da lei estrangeira x lei brasileira – percorrer artigos 7º, 8º e 9º da LICC, lembrando que. OBJETO DE CONEXÃO: É o problema. Exemplo: Contrato celebrado com empresa estrangeira. Nesse caso, o objeto de conexão é o contrato, ou seja, o Direito das Obrigações. ELEMENTO DE CONEXÃO: É a solução que a lei dá. No exemplo acima, a LICC diz que o direito aplicável será o do domicílio do proponente. Logo, o elemento de conexão é o domicílio. 3 Aplicação indireta da lei estrangeira Conceito: Reconhecimento, pelo direito brasileiro, de atos jurídicos e decisões de origem estrangeira
  • 2. Competência do STJ (CR. Art. 105, I, “i”): “Exequatur” (vide protocolo de Las Leñas, art. 8º) Homologação de Sentenças Estrangeiras Sobre a homologação de sentenças estrangeiras: Sistema utilizado no Brasil: Delibativo Execução das sentenças homologadas: Justiça Federal (CR. Art. 109, X.) Requisítos extrínsecos de validade da sentença estrangeira: (vide Art. 15 da LICC + art. 217 do Regimento Interno no STF) A questão das sentenças meramente declaratórias do estado das pessoas:Artigo 15, parágrafo único da LICC versus Art. 483 do CPC. Conclusão: A OAB/MG entende que, pelo critério temporal, o Art. 483 do CPC REVOGOU tacitamente a artigo correspondente da LICC. Em face disso, toda sentença estrangeira, ainda que meramente declaratória, deverá ser homologada. Sentença arbitral: Arts. 34 a 40 da Lei 9.307. Requisitos de validade da sentença arbitral. 4 Regras processuais – Quando a jurisdição brasileira é competente? Competência: Arts. 88 e 89 do CPC. Quando é relativa, é também concorrente. Ou seja, há casos que tanto o Brasil quanto outros países podem julgar. Quando é absoluta, é também exclusiva: ou seja, há casos que só o Brasil pode julgar. Ex: Ações relativas a imóveis no Brasil. Litispendência: Art. 90 do CPC Nos casos de competência concorrente, quando houver ações correndo simultaneamente no Brasil e no exterior, valerá no Brasil a que primeiro chegar a uma decisão definitiva. Ou seja: se a decisão estrangeira for homologada antes que o processo nacional transite em julgado, a decisão estrangeira prevalecerá.
  • 3. PARTE II Condição jurídica do estrangeiro – Estatuto do Estrangeiro Lei 6.815/80 1 Tipos de visto Art. 4º do Estatuto do Estrangeiro:  Trânsito  Turista  Temporário o Viagem cultural o Viagem de negócios o Artistas e desportistas o Estudantes o Trabalho o Jornalista o Missão religiosa  Permanente  Cortesia  Oficial  Diplomático Requisitos que impedem a entrada de estrangeiros no Brasil: Art. 7º do E.E. 2. Saída compulsória de estrangeiros  Deportação 1. O que é deportação? É o processo de devolução de estrangeiro que aqui chega ou permanece irregularmente para o país de sua nacionalidade ou procedência. Estatuto do Estrangeiro - TÍTULO VII Da Deportação Art. 57. Nos casos de entrada ou estada irregular de estrangeiro, se este não se retirar voluntariamente do território nacional no prazo fixado em Regulamento, será promovida sua deportação. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)
  • 4. § 1º Será igualmente deportado o estrangeiro que infringir o disposto nos artigos 21, § 2º, 24, 37, § 2º, 98 a 101, §§ 1º ou 2º do artigo 104 ou artigo 105. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81) § 2º Desde que conveniente aos interesses nacionais, a deportação far- se-á independentemente da fixação do prazo de que trata o caput deste artigo. Art. 58. A deportação consistirá na saída compulsória do estrangeiro. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81) Parágrafo único. A deportação far-se-á para o país da nacionalidade ou de procedência do estrangeiro, ou para outro que consinta em recebê-lo. Art. 59. Não sendo apurada a responsabilidade do transportador pelas despesas com a retirada do estrangeiro, nem podendo este ou terceiro por ela responder, serão as mesmas custeadas pelo Tesouro Nacional. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81) Art. 60. O estrangeiro poderá ser dispensado de quaisquer penalidades relativas à entrada ou estada irregular no Brasil ou formalidade cujo cumprimento possa dificultar a deportação. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81) Art. 61. O estrangeiro, enquanto não se efetivar a deportação, poderá ser recolhido à prisão por ordem do Ministro da Justiça, pelo prazo de sessenta dias. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81) Parágrafo único. Sempre que não for possível, dentro do prazo previsto neste artigo, determinar-se a identidade do deportando ou obter-se documento de viagem para promover a sua retirada, a prisão poderá ser prorrogada por igual período, findo o qual será ele posto em liberdade, aplicando-se o disposto no artigo 73. Art. 62. Não sendo exeqüível a deportação ou quando existirem indícios sérios de periculosidade ou indesejabilidade do estrangeiro, proceder-se- á à sua expulsão. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81) Art. 63. Não se procederá à deportação se implicar em extradição inadmitida pela lei brasileira. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81) Art. 64. O deportado só poderá reingressar no território nacional se ressarcir o Tesouro Nacional, com correção monetária, das despesas com a sua deportação e efetuar, se for o caso, o pagamento da multa devida à época, também corrigida. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81) 2 Quais são exigências, quanto à deportação, para retorno ao país? Pagamento de multa Reembolso da passagem paga pelo Brasil Apresentação de documentos legítimos para novo visto OBS: para voltar, o extraditado só precisa cumprir as condições acima e obter visto. 3 Qual a diferença entre exportação, deportação e expulsão? Na deportação e na expulsão a questão é administrativa. Há doutrinadores que as chamam de “sanções administrativas”. Não há participação do Poder Judiciário. Na extradição, há participação do Poder Judiciário, sendo a competência do STF (CF, art. 102, I, “g”).
  • 5. Expulsão O que é expulsão? É um ato do governo para a retirada de um estrangeiro que ameace o interesse nacional. É ato discricionário do governo. Os requisitos necessários à expulsão são os mesmos da extradição, no que couber. Estatuto do Estrangeiro TÍTULO VIII Da Expulsão Art. 65. É passível de expulsão o estrangeiro que, de qualquer forma, atentar contra a segurança nacional, a ordem política ou social, a tranqüilidade ou moralidade pública e a economia popular, ou cujo procedimento o torne nocivo à conveniência e aos interesses nacionais. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81) Parágrafo único. É passível, também, de expulsão o estrangeiro que: a) praticar fraude a fim de obter a sua entrada ou permanência no Brasil; b) havendo entrado no território nacional com infração à lei, dele não se retirar no prazo que lhe for determinado para fazê-lo, não sendo aconselhável a deportação; c) entregar-se à vadiagem ou à mendicância; ou d) desrespeitar proibição especialmente prevista em lei para estrangeiro. Art. 66. Caberá exclusivamente ao Presidente da República resolver sobre a conveniência e a oportunidade da expulsão ou de sua revogação. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81) Parágrafo único. A medida expulsória ou a sua revogação far-se-á por decreto. Art. 67. Desde que conveniente ao interesse nacional, a expulsão do estrangeiro poderá efetivar-se, ainda que haja processo ou tenha ocorrido condenação. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81) Art. 68. Os órgãos do Ministério Público remeterão ao Ministério da Justiça, de ofício, até trinta dias após o trânsito em julgado, cópia da sentença condenatória de estrangeiro autor de crime doloso ou de qualquer crime contra a segurança nacional, a ordem política ou social, a economia popular, a moralidade ou a saúde pública, assim como da folha de antecedentes penais constantes dos autos. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81) Parágrafo único. O Ministro da Justiça, recebidos os documentos mencionados neste artigo, determinará a instauração de inquérito para a expulsão do estrangeiro. Art. 69. O Ministro da Justiça, a qualquer tempo, poderá determinar a prisão, por 90 (noventa) dias, do estrangeiro submetido a processo de expulsão e, para concluir o inquérito ou assegurar a execução da medida, prorrogá-la por igual prazo. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81) Parágrafo único. Em caso de medida interposta junto ao Poder Judiciário que suspenda, provisoriamente, a efetivação do ato expulsório, o prazo de prisão de que trata a parte final do caput deste artigo ficará interrompido, até a decisão definitiva do Tribunal a que estiver submetido o feito. Art. 70. Compete ao Ministro da Justiça, de ofício ou acolhendo solicitação fundamentada, determinar a instauração de inquérito para a expulsão do estrangeiro. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81) Art. 71. Nos casos de infração contra a segurança nacional, a ordem política ou social e a economia popular, assim como nos casos de comércio, posse ou facilitação de uso indevido de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, ou de desrespeito à proibição especialmente prevista em lei para estrangeiro, o inquérito será sumário e não excederá o prazo de quinze dias, dentro do
  • 6. qual fica assegurado ao expulsando o direito de defesa. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81) Art. 72. Salvo as hipóteses previstas no artigo anterior, caberá pedido de reconsideração no prazo de 10 (dez) dias, a contar da publicação do decreto de expulsão, no Diário Oficial da União. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81) Art. 73. O estrangeiro, cuja prisão não se torne necessária, ou que tenha o prazo desta vencido, permanecerá em liberdade vigiada, em lugar designado pelo Ministério da Justiça, e guardará as normas de comportamento que lhe forem estabelecidas. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81) Parágrafo único. Descumprida qualquer das normas fixadas de conformidade com o disposto neste artigo ou no seguinte, o Ministro da Justiça, a qualquer tempo, poderá determinar a prisão administrativa do estrangeiro, cujo prazo não excederá a 90 (noventa) dias. Art. 74. O Ministro da Justiça poderá modificar, de ofício ou a pedido, as normas de conduta impostas ao estrangeiro e designar outro lugar para a sua residência. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81) Art. 75. Não se procederá à expulsão: (Renumerado e alterado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81) I - se implicar extradição inadmitida pela lei brasileira; ou (Incluído incisos, alíneas e §§ pela Lei nº 6.964, de 09/12/81) II - quando o estrangeiro tiver: a) Cônjuge brasileiro do qual não esteja divorciado ou separado, de fato ou de direito, e desde que o casamento tenha sido celebrado há mais de 5 (cinco) anos; ou b) filho brasileiro que, comprovadamente, esteja sob sua guarda e dele dependa economicamente. § 1º. não constituem impedimento à expulsão a adoção ou o reconhecimento de filho brasileiro supervenientes ao fato que o motivar. § 2º. Verificados o abandono do filho, o divórcio ou a separação, de fato ou de direito, a expulsão poderá efetivar-se a qualquer tempo. Regulamento da expulsão: Decreto 86.715 de 1981.  Extradição O que é extradição? Outro Estado pede a entrega do estrangeiro para responderprocesso ou cumprir pena por ato considerado crime por ambos os países. Em que se fundamenta a extradição? No Tratado bilateral de extradição ou na promessa de reciprocidade. E.E. Art. 76. A extradição poderá ser concedida quando o governo requerente se fundamentar em tratado, ou quando prometer ao Brasil a reciprocidade. (Renumerado e alterado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81) O tratado de extradição, se houver, prevalece sobre a Lei 6815/80.
  • 7. O que é ubiquidade? Competência do Brasil para julgar o crime cometido pelo extraditado no exterior. Nesses casos, não há extradição. O que significa dizer que o sistema brasileiro é deliberativo? Não entra no mérito do processo estrangeiro. Somente verifica-se se há cumprimento dos pré-requisitos legais e formais. REQUISITOS Art. 78. São condições para concessão da extradição: (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81) I - ter sido o crime cometido no território do Estado requerente ou serem aplicáveis ao extraditando as leis penais desse Estado; e II - existir sentença final de privação de liberdade, ou estar a prisão do extraditando autorizada por Juiz, Tribunal ou autoridade competente do Estado requerente, salvo o disposto no artigo 82. Art. 82. Em caso de urgência, poderá ser ordenada a prisão preventiva do extraditando desde que pedida, em termos hábeis, qualquer que seja o meio de comunicação, por autoridade competente, agente diplomático ou consular do Estado requerente. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81) Art. 77. Não se concederá a extradição quando: (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81) I - se tratar de brasileiro, salvo se a aquisição dessa nacionalidade verificar-se após o fato que motivar o pedido; II - o fato que motivar o pedido não for considerado crime no Brasil ou no Estado requerente; III - o Brasil for competente, segundo suas leis, para julgar o crime imputado ao extraditando; IV - a lei brasileira impuser ao crime a pena de prisão igual ou inferior a 1 (um) ano; V - o extraditando estiver a responder a processo ou já houver sido condenado ou absolvido no Brasil pelo mesmo fato em que se fundar o pedido; VI - estiver extinta a punibilidade pela prescrição segundo a lei brasileira ou a do Estado requerente; VII - o fato constituir crime político; e VIII - o extraditando houver de responder, no Estado requerente, perante Tribunal ou Juízo de exceção. § 1° A exceção do item VII não impedirá a extradição quando o fato constituir, principalmente, infração da lei penal comum, ou quando o crime comum, conexo ao delito político, constituir o fato principal. § 2º Caberá, exclusivamente, ao Supremo Tribunal Federal, a apreciação do caráter da infração. § 3° O Supremo Tribunal Federal poderá deixar de considerar crimes políticos os atentados contra Chefes de Estado ou quaisquer autoridades, bem assim os atos de anarquismo, terrorismo, sabotagem, seqüestro de pessoa, ou que importem propaganda de guerra ou de processos violentos para subverter a ordem política ou social.
  • 8. Brasileiro nato X Naturalizado Brasileiro nato não é extraditado em nenhuma hipótese. O naturalizado pode ser extraditado por crime ocorrido antes da naturalização e a qualquer tempo por tráfico de entorpecentes. O § 4º do artigo 5º da Constituição permite a entrega do nacional para o Tribunal Penal Internacional, mas não se trata de extradição. Processo de extradição? É misto, pois possui fase política e fase judicial. 1 – O Ministério das Relações exteriores recebe o pedido. 2- O Ministério da Justiça recebe o pedido do Ministério das Relações Exteriores e expede o mandado de prisão preventiva. 3 – O STF recebe o pedido do MJ. Art. 79. Quando mais de um Estado requerer a extradição da mesma pessoa, pelo mesmo fato, terá preferência o pedido daquele em cujo território a infração foi cometida. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81) § 1º Tratando-se de crimes diversos, terão preferência, sucessivamente: I - o Estado requerente em cujo território haja sido cometido o crime mais grave, segundo a lei brasileira; II - o que em primeiro lugar houver pedido a entrega do extraditando, se a gravidade dos crimes for idêntica; e III - o Estado de origem, ou, na sua falta, o domiciliar do extraditando, se os pedidos forem simultâneos. § 2º Nos casos não previstos decidirá sobre a preferência o Governo brasileiro. § 3º Havendo tratado ou convenção com algum dos Estados requerentes, prevalecerão suas normas no que disserem respeito à preferência de que trata este artigo. (Redação dada pela Lei nº 6.964, de 09/12/81) Art. 80. A extradição será requerida por via diplomática ou, na falta de agente diplomático do Estado que a requerer, diretamente de Governo a Governo, devendo o pedido ser instruído com a cópia autêntica ou a certidão da sentença condenatória, da de pronúncia ou da que decretar a prisão preventiva, proferida por Juiz ou autoridade competente. Esse documento ou qualquer outro que se juntar ao pedido conterá indicações precisas sobre o local, data, natureza e circunstâncias do fato criminoso, identidade do extraditando, e, ainda, cópia dos textos legais sobre o crime, a pena e sua prescrição. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81) § 1º O encaminhamento do pedido por via diplomática confere autenticidade aos documentos. § 2º Não havendo tratado que disponha em contrário, os documentos indicados neste artigo serão acompanhados de versão oficialmente feita para o idioma português no Estado requerente. (Redação dada pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)
  • 9. Art. 81. O Ministério das Relações Exteriores remeterá o pedido ao Ministério da Justiça, que ordenará a prisão do extraditando colocando-o à disposição do Supremo Tribunal Federal. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81) § 1º O pedido, que noticiará o crime cometido, deverá fundamentar-se em sentença condenatória, auto de prisão em flagrante, mandado de prisão, ou, ainda, em fuga do indiciado. § 2º Efetivada a prisão, o Estado requerente deverá formalizar o pedido em noventa dias, na conformidade do artigo 80. § 3º A prisão com base neste artigo não será mantida além do prazo referido no parágrafo anterior, nem se admitirá novo pedido pelo mesmo fato sem que a extradição haja sido formalmente requerida. Art. 83. Nenhuma extradição será concedida sem prévio pronunciamento do Plenário do Supremo Tribunal Federal sobre sua legalidade e procedência, não cabendo recurso da decisão. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81) Art. 84. Efetivada a prisão do extraditando (artigo 81), o pedido será encaminhado ao Supremo Tribunal Federal. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81) Parágrafo único. A prisão perdurará até o julgamento final do Supremo Tribunal Federal, não sendo admitidas a liberdade vigiada, a prisão domiciliar, nem a prisão albergue. Art. 85. Ao receber o pedido, o Relator designará dia e hora para o interrogatório do extraditando e, conforme o caso, dar-lhe-á curador ou advogado, se não o tiver, correndo do interrogatório o prazo de dez dias para a defesa. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81) § 1º A defesa versará sobre a identidade da pessoa reclamada, defeito de forma dos documentos apresentados ou ilegalidade da extradição. § 2º Não estando o processo devidamente instruído, o Tribunal, a requerimento do Procurador-Geral da República, poderá converter o julgamento em diligência para suprir a falta no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, decorridos os quais o pedido será julgado independentemente da diligência. § 3º O prazo referido no parágrafo anterior correrá da data da notificação que o Ministério das Relações Exteriores fizer à Missão Diplomática do Estado requerente. Art. 87. Se o Estado requerente não retirar o extraditando do território nacional no prazo do artigo anterior, será ele posto em liberdade, sem prejuízo de responder a processo de expulsão, se o motivo da extradição o recomendar. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81) Art. 89. Quando o extraditando estiver sendo processado, ou tiver sido condenado, no Brasil, por crime punível com pena privativa de liberdade, a extradição será executada somente depois da conclusão do processo ou do cumprimento da pena, ressalvado, entretanto, o disposto no artigo 67. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81) Parágrafo único. A entrega do extraditando ficará igualmente adiada se a efetivação da medida puser em risco a sua vida por causa de enfermidade grave comprovada por laudo médico oficial. Art. 90. O Governo poderá entregar o extraditando ainda que responda a processo ou esteja condenado por contravenção. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)
  • 10. Art. 91. Não será efetivada a entrega sem que o Estado requerente assuma o compromisso: (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81) I - de não ser o extraditando preso nem processado por fatos anteriores ao pedido; II - de computar o tempo de prisão que, no Brasil, foi imposta por força da extradição; III - de comutar em pena privativa de liberdade a pena corporal ou de morte, ressalvados, quanto à última, os casos em que a lei brasileira permitir a sua aplicação; IV - de não ser o extraditando entregue, sem consentimento do Brasil, a outro Estado que o reclame; e V - de não considerar qualquer motivo político, para agravar a pena. Art. 92. A entrega do extraditando, de acordo com as leis brasileiras e respeitado o direito de terceiro, será feita com os objetos e instrumentos do crime encontrados em seu poder. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81) Parágrafo único. Os objetos e instrumentos referidos neste artigo poderão ser entregues independentemente da entrega do extraditando. Art. 93. O extraditando que, depois de entregue ao Estado requerente, escapar à ação da Justiça e homiziar-se no Brasil, ou por ele transitar, será detido mediante pedido feito diretamente por via diplomática, e de novo entregue sem outras formalidades. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81) Art. 94. Salvo motivo de ordem pública, poderá ser permitido, pelo Ministro da Justiça, o trânsito, no território nacional, de pessoas extraditadas por Estados estrangeiros, bem assim o da respectiva guarda, mediante apresentação de documentos comprobatórios de concessão da medida. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81) 2.1 Refúgio e Asilo O que é um refugiado? Lei 9.474: Art. 1º Será reconhecido como refugiado todo indivíduo que: I - devido a fundados temores de perseguição por motivos de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opiniões políticas encontre-se fora de seu país de nacionalidade e não possa ou não queira acolher-se à proteção de tal país; II - não tendo nacionalidade e estando fora do país onde antes teve sua residência habitual, não possa ou não queira regressar a ele, em função das circunstâncias descritas no inciso anterior; III - devido a grave e generalizada violação de direitos humanos, é obrigado a deixar seu país de nacionalidade para buscar refúgio em outro país. Em suma, motivo político, perseguição étnica, doenças, conflitos armados.
  • 11. O que é asilo político? Refere-se a um único indivíduo que sofre perseguição política em seu país. Asilo político é gênero, do qual são espécies: asilo territorial e asilo diplomático. Quais as características do asilo diplomático? É concedido na embaixada pelo chefe da missão (pedido no exterior) A concessão é um direito do Estado. O país não é obrigado a conceder salvo-conduto para retirada do indivíduo da embaixada. Para sair do país, o asilado precisa de autorização do governo brasileiro. Caso não o faça, perde a condição de asilado. Quais as características do asilo territorial? É pedido no momento em que o estrangeiro ingressa no país. O Estado admite a presença do estrangeiro no território nacional. É concedido pelo Ministro da Justiça, por prazo limitado, no máximo por dois anos, renovável enquanto subsistem as condições adversas. Asilados e refugiados podem ser extraditados? Não. 3.Nacionalidade Conceito: É o vínculo jurídico político que liga um indivíduo aum certo e determinado Estado, fazendo deste indivíduo um componente do povo, da dimensão pessoal deste Estado, capacitando-o a exigir sua proteção e sujeitando-o ao cumprimento de deveres impostos (CARVALHO, 1956, p.11 apud MORAES, 2008, p.204.) Modo de aquisição: i) Originária ii) Derivada (Processo de naturalização)
  • 12. Critérios: i) Jus Soli: Nacionais nascidos no território ii) Jus sanguinis: nacionais filhos de seus nacionais. Hereditariedade Principal regra: Art. 12 da Constituição CAPÍTULO III DA NACIONALIDADE Art. 12. São brasileiros: I - natos: a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país; b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil; c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãebrasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 54, de 2007) II - naturalizados: a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral; b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.(Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994) § 1º Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição.(Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994) § 2º - A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição. § 3º - São privativos de brasileiro nato os cargos: I - de Presidente e Vice-Presidente da República; II - de Presidente da Câmara dos Deputados; III - de Presidente do Senado Federal; IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal; V - da carreira diplomática; VI - de oficial das Forças Armadas. VII - de Ministro de Estado da Defesa(Incluído pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999) § 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que: I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional; II - adquirir outra nacionalidade, salvo no casos: (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994) a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira; (Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994) b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis; (Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)
  • 13. Que tipo de legislação define a aquisição da nacionalidade? Somente a Constituição da República. Legislação infraconstitucional não pode prever caso de nacionalidade originária. O que é nacionalidade originária? Também chamada primária, resulta do nascimento a partir do qual, através de critérios sanguíneos, territoriais ou mistos será estabelecida. Quais as 3 hipóteses de aquisição de nacionalidade originária brasileira? Jus soli Jus sanguinis + jus laboris Jus sanguinis + residência (critério residencial) + opção (opção confirmativa) Artigo Tipo Requisitos Exceção (não será brasileiro) 12,I, a Jus soli  Nascidos no  Ambos os pais Brasil, ainda que de estrangeiros. pais estrangeiros.  Um dos pais, no mínimo, deve estar no território brasileiro, a serviço de seu país. 12,I, b Jus sanguinis +  Nascidos no jus laboris exterior  Ser filho de pai ou mãe brasileira  O pai ou a mãe devem estar a serviço do Brasil 12,I, c Jus sanguinis +  Nascidos no registro; ou exterior Jus sanguinis +  Nascidos de residência pai ou mãe brasileira (critério  Pai ou mãe residencial) + que não estivessem a opção (opção serviço do Brasil e confirmativa)  Registro em repartição brasileira no exterior, ou  Fixação de residência no Brasil a qualquer tempo + Realização de opçãoa qualquer tempo, depois de obtida a maioridade O artigo 12, I, a.
  • 14. Critério de jus soli. Art. 12. São brasileiros: I - natos: a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país; OBS: Basta que um pai estrangeiro esteja a serviço de seu país. Se o estrangeiro estiver a serviço de outro país, a criança é brasileira nata. O artigo 12, I, b. Art. 12. São brasileiros: b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles (os pais) esteja a serviço da República Federativa do Brasil; O que é nacionalidade derivada? Também chamada secundária ou adquirida é a que se adquire por vontade própria, após o nascimento e, em regra, pela naturalização. Quais as formas de aquisição de nacionalidade derivada? Artigo Quem se submete Requisitos Tipo Tipo do ato naturalização 12, II, a Estrangeiros Residência por UM Ordinária Discricionário. A (CR) originários de ANO ininterrupto e simples países de língua idoneidade moral; satisfação dos portuguesa requisitos não garante a naturalização. 112 lei 6.815 Estrangeiros, - capacidade civil, Ordinária Discricionário. A excluídos os segundo a lei brasileira; simples originários de satisfação dos países de língua II - ser registrado como requisitos não portuguesa permanente no Brasil; garante a naturalização. III - residência contínua no território nacional, pelo prazo mínimo de QUATRO ANOS, imediatamente anteriores ao pedido de naturalização; IV - ler e escrever a língua portuguesa, consideradas as condições do naturalizando;
  • 15. V - exercício de profissão ou posse de bens suficientes à manutenção própria e da família; VI - bom procedimento; VII - inexistência de denúncia, pronúncia ou condenação no Brasil ou no exterior por crime doloso a que seja cominada pena mínima de prisão, abstratamente considerada, superior a 1 (um) ano; e VIII - boa saúde. 12, II, b Os estrangeiros de Residentes na Extraordinária Vinculado. (CR) qualquer República Federativa nacionalidade, do Brasil há mais de QUINZE ANOS ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira O artigo 12, II, a. A que lei se refere? É ato discricionário? Qual o tipo de naturalização? II - naturalizados: a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral; Na forma da lei 6815/80. É ato discricionário (o governo concede se quiser). Naturalização ordinária. O artigo 12, II, b. É ato discricionário? Qual o tipo de naturalização? II - naturalizados: b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.(Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994) Não há discricionariedade. Basta requerer. Naturalização extraordinária.
  • 16. No caso da Lei 6.815, no prazo de 4 anos, onde se requer a naturalização? Requer-se a naturalização no Ministério da Justiça, mas recebe-se na Justiça Federal, onde se faz a leitura do juramento à bandeira. Pacto de San Jose da Costa Rica: toda pessoa tem direito a uma nacionalidade Distinção entre brasileiros natos e nacionalizados: Lei infraconstitucional pode diferenciar nato de naturalizado? CR. Art.12, § 2º - A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição. Quando há diferenciação entre brasileiros natos e naturalizados? Para ocupar certos cargos. § 3º - São privativos de brasileiro nato os cargos: I - de Presidente e Vice-Presidente da República; II - de Presidente da Câmara dos Deputados; III - de Presidente do Senado Federal; IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal; V - da carreira diplomática; VI - de oficial das Forças Armadas. VII - de Ministro de Estado da Defesa(Incluído pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999) Para ocupar assento no Conselho da República Quanto à extradição (vistas acima) PARTE ESPECIAL: DIREITO DE FAMÍLIA Estar casado com brasileira(o) implica naturalização? Qual o benefício? No Brasil, não existe a idéia de naturalização decorrente do casamento ou por ter filho com estrangeiro. O que ocorre é a diminuição do prazo de residência necessário para naturalização. Cai de 04 para 01 ano. Qual outra causa de diminuição de tempo para naturalização? I - ter filho ou cônjuge brasileiro; II - ser filho de brasileiro; III - haver prestado ou poder prestar serviços relevantes ao Brasil, a juízo do Ministro da Justiça; IV - recomendar-se por sua capacidade profissional, científica ou artística; ou V - ser proprietário, no Brasil, de bem imóvel, cujo valor seja igual, pelo menos, a mil vezes o Maior Valor de Referência; ou ser industrial que disponha de fundos de igual
  • 17. valor; ou possuir cota ou ações integralizadas de montante, no mínimo, idêntico, em sociedade comercial ou civil, destinada, principal e permanentemente, à exploração de atividade industrial ou agrícola. 3 IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO Conceito: Imunidade das embaixadas e corpos consulares estrangeiros face à jurisdição brasileira. Teoria adotada pelo Brasil: Atos de império: Imunidade absoluta Atos de gestão: (Ex: direitos trabalhistas de brasileiros que trabalham em embaixadas) Brasil pode processar, mas não executa. PARTE III DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO Conceito: Direito que regula as relações entre Estados (Países) Fontes: Listadas no art. 38 do Estatuto da Corte Internacional de Justiça: Artigo 38 1. A Corte, cuja função seja decidir conforme o direito internacional as controvérsias que sejam submetidas, deverá aplicar; 2. as convenções internacionais, sejam gerais ou particulares, que estabeleçam regras expressamente reconhecidas pelos Estados litigantes; 3. o costume internacional como prova de uma prática geralmente aceita como direito; 4. os princípios gerais do direito reconhecidos pelas nações civilizadas; 5. as decisões judiciais e as doutrinas dos publicitários de maior competência das diversas nações, como meio auxiliar para a determinação das regras de direito,sem prejuízo do disposto no Artigo 59. 6. A presente disposição não restringe a faculdade da Corte para decidir um litígio ex aequo et bono, se convier às partes Sujeitos de Direito Internacional:  Estados  Organizações Internacionais (ONU, OMC, etc)  Organizações não estatais reconhecidas pelo costume: Santa sé, Cruz Vermelha;
  • 18. Pessoa Humana: Sim, em relação ao tribunal penal internacional. Mas não pode celebrar tratados. TRATADOS Tratados: Acordo internacional concluído por escrito entre Estados e/ou Organizações Internacionais, quer conste de um único instrumento ou de dois ou mais instrumentos -Brasil não ratificou a Convenção de Viena de 1969, que regula o Direito dos Tratados, mas utiliza suas disposições. Principais termos da Convenção de Viena de 1969: Negociação, assinatura, ratificação, depósito/registro Os tratados só têm validade no nosso ordenamento a partir da publicação do decreto executivo do presidente da república, que vem após a publicação do decreto legislativo pelo congresso nacional. EC45/04 – Tratados sobre direitos humanos Trâmite da aprovação do tratado Obs: Em regra o tratado entra como Lei Ordinária, salvo casos especiais da EC 45/04. 1) Presidente, Ministro das relações exteriores/plenipotenciários: negociam/assinam tratado 2) Presidente encaminha, se quiser, mensagem ao congresso nacional, para o presidente da câmara dos deputados que encaminha à Comissão de Relações exteriores e daí para a Comissão de Constituição e Justiça e Redação (que analisará a constitucionalidade, legalidade, técnica legislativa). 3) A Comissão de relações exteriores elabora um Projeto de Decreto Legislativo e submete ao presidente da Câmara, que passa o texto ao plenário da câmara, para votação: 3.1 Plenário não aprova: só pode entrar em pauta na próxima sessão legislativa; 3.2 Plenário aprova: segue para o Senado 4) Se o Senado aprova, o Presidente do Senado promulga um Decreto legislativo e publica do D.O.U. 5) O Decreto legislativo é submetido ao presidente que, pode
  • 19. 5.1 não fazer nada ou 5.2 Fazer decreto executivo que ordena a publicação do decreto legislativo de aprovação do D.O.U, dando validade ao tratado dentro do ordenamento jurídico brasileiro. Simultaneamente, faz o depósito do tratado na ONU e em eventual outro órgão de administração do tratado. ONU Sede em NY. Princípios e propósitos: Artigos 1º e 2º da Carta das Nações:  Paz/segurança internacionais  Relações amistosas entre as nações  Cooperação internacional Órgãos da ONU: 1) Assembléia geral: todos os estados participam. Pode discutir todos os assuntos que estiverem nas finalidades da Carta; 2) Conselho de Segurança: 15 membros, com 5 permanentes (Rússia, Grã-Bretanha, China, França e EUA); 10 eleitos pela Assembléia Geral para o período de 2 anos, sem recondução imediata. Mantém a paz e a segurança internacionais. Decisões simples: maioria de 9; decisões importantes: maioria de 9 com o voto afirmativo de todos os 5 membros permanentes; 3) Conselho econômico e social: 54 membros eleitos pela AG. Estudos e relatórios de caráter econômico, social, cultural, educacional, internacionais, podendo fazer recomendações sobre tais assuntos; 4) Conselho de Tutela, substituído pelo Comitê Especial para a Implementação da Declaração de Independência dos povos/países coloniais; 5) Secretariado: registro e publicação dos tratados internacionais; 6) Corte Internacional de Justiça: Sede em Haia. Órgão judiciário das Nações Unidas. Não podem figurar nacionais de um mesmo Estado entre os juízes. Só estados podem ser julgados. ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO Sede em Genebra
  • 20. Objetivos: Justiça social por meio de convenções e recomendações elaboradas pela Conferência Internacional do Trabalho, pleno emprego, direito à negociação coletiva, entre outros 1) Conferência internacional do trabalho: órgão supremo, reúne-se pelo menos 1 vez por ano e elabora a regulamentação internacional do trabalho; 2) Conselho de administração: órgão administrativo/executivo 3) Repartição Internacional do Trabalho: secretaria técnico-executiva A OIT emite/celebra: Convenções, Recomendações e Resoluções PROCESSO DE INTEGRAÇÃO É o processo político entre governos nacionais visando à redução de barreiras que limitem o comércio e o intercâmbio recíprocos. ETAPA DE INTEGRAÇÃO CARACTERÍSTICAS Área de tarifas preferenciais Redução das tarifas alfandegárias para alguns produtos Área de livre comércio Abolição das tarifas do comércio intra-área; Unificação da política tarifária União aduaneira TEC- unifica estrutura tarifária; Harmonias política, fiscal, monetária e cambial União econômica/monetária Unificação das políticas monetárias, fiscal e cambial dos países membros; Moeda única + banco central independente; Autoridade supranacional Mercado Comum União aduaneira + livre circulação de todos os fatores de produção; Legislação comum; Unifica sistema tributário, previdenciário e leis trabalhistas; Sincronia entre políticas econômicas.
  • 21. SANÇÕES NO DIREITO INTERNACIONAL: 1) Rompimento das relações diplomáticas; 2) Retorsão (olho por olho, dente por dente) 3) Represália 3.1 Bloqueio pacífico: Ex: portos 3.2 Embargo: Ex: navios – seqüestro 3.3 boicote: Ex: econômico