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 Coletânea de Legislação
Estadual e Jurisprudência


               TOCANTINS
    Vol. I – Orçamento, Finanças, Licitações
     Contabilidade, Patrimônio e Tributação
Coletânea de Legislação
Estadual e Jurisprudência

                TOCANTINS

     Vol. I – Orçamento, Finanças, Licitações,
      Contabilidade, Patrimônio e Tributação




                    Maio/2012
2012 – ACINTAP – Apoio ao Controle
Interno da Administração Pública




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(administração contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial).


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APRESENTAÇÃO


     Esta coletânea contém leis, decretos, portarias e instruções do
Estado do Tocantins, bem como jurisprudências do Tribunal de Contas do
Estado, referentes a Orçamento, Finanças, Licitações, Contabilidade,
Patrimônio e Tributação.

     Visa ser um instrumento de consulta para agilizar e facilitar a
obtenção de conhecimentos e as rotinas de trabalho dos servidores
públicos. É recomendada para profissionais do controle interno e das
demais áreas (como a contábil, financeira, administrativa e jurídica), de
tribunais de contas e gestores públicos.
ÍNDICE
                                              PARTE I
                                             Orçamento

01   Lei nº 2.538, de 16 de dezembro de 2011 (PPA) – Institui o Plano
     Plurianual do Estado do Tocantins para o período de 2012-2015 .........                           07
     Jurisprudência ...........................................................................        08

02   Lei nº 2.530, de 30 de novembro de 2011 (LDO) – Dispõe sobre
     as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2012 e adota outras
     providências ...............................................................................      09


03   Lei nº 2.547, de 22 de dezembro de 2011 (LOA) – Estima a
     receita e fixa a despesa do Estado do Tocantins para o exercício de
     2012 ..........................................................................................   18




                                           PARTE II
                                     Finanças e Licitações

04   Decreto nº 4.486, de 10 de fevereiro de 2012 – Dispõe sobre a
     execução orçamentário-financeira ..................................................               21


05   Lei nº 1.522, de 17 de dezembro de 2004 (Suprimentos de
     Fundos) – Dispõe sobre o Regime de Adiantamento nos Poderes do
     Estado, e adota outras providências ..............................................                22


06   Decreto nº 2.350, de 17 de fevereiro de 2005 (Suprimentos de
     Fundos) – Dispõe sobre a regulamentação da concessão de
     Adiantamento/Suprimento de Fundos e adota outras providências ....                                23
     Jurisprudência ..........................................................................         26

07   Decreto nº 1.124, de 13 de fevereiro de 2001 (COMPRAS -TO)
     – Institui o sistema de compras via internet, e adota outras
     providências ................................................................................     27


08   Portaria SEPLAN nº 051, de 29 de abril de 2011 (COMPRAS -
     TO) – Define normas e procedimentos para o Sistema de Compras via
     internet e dá outras providências ..................................................              27


09   Decreto nº 2.434, de 6 de junho de 2005 (Pregão) – Dispõe
     sobre o regulamento da modalidade de licitação denominada Pregão,
     e adota outras providências ...........................................................           29
     Jurisprudência ..........................................................................         31
10   Decreto nº 2.435, de 6 de junho de 2005 (Sistema de Registro
     de Preços - SRP) – Dispõe sobre o regulamento do Sistema de
     Registro de Preços........................................................................         32


11   Decreto nº 3.560, de 13 de novembro de 2008 (Diárias) –
     Dispõe sobre diárias e adota outras providências ............................                      35


12   Decreto nº 2.455, de 6 de julho de 2005 (Diárias - Exterior) –
     Dispõe sobre as diárias para viagens ao exterior e adota outras
     providências ................................................................................      37
     Jurisprudência ..........................................................................          37

13   Lei nº 1.441, de 11 de março de 2004 (Instrutoria) – Institui
     indenização de instrutoria e adota outras providências ............................                38


14   Decreto nº 2.985, de 26 de março de 2007 (Instrutoria) –
     Dispõe sobre a indenização de instrutoria no âmbito do Poder
     Executivo Estadual .............................................................................   39


15   Portaria/FMT nº 059, de 15 de setembro de 2009 – Regulamenta
     a indenização por instrutoria no âmbito da FMT ...............................                     41


16   Portaria nº 2467, de 19 de julho de 2011 (Pró-labore – Polícia
     Civil) .........................................................................................   43


17   Portaria SESAU nº 533, de 29 de agosto de 2011 – Dispõe sobre
     a indenização por Instrutoria no âmbito da Secretaria de Estado da
     Saúde e dá outras providências ....................................................                43


18   Instrução Normativa TCE-TO nº 02/2008, de 7 de maio de
     2008 – Estabelece normas a serem observadas pelos Poderes e
     Órgãos do Estado e Municípios, da Administração Direta e Indireta,
     incluídas as fundações públicas e os fundos, na aplicação da Lei
     Federal nº. 8.666/93, 8.987/95, 10.520/02, 11.079/04, 11.107/05 e
     demais legislações pertinentes, bem como suas alterações ...............                           45


19   Jurisprudências sobre assuntos diversos .................................                          50




                                          PARTE III
                                 Contabilidade e Patrimônio

20   Decreto nº 3.678, de 24 de abril de 2009 – Dispõe sobre o
     Sistema de Contabilidade Estadual ...............................................                  64
21    Decreto nº 2.897, de 30 de novembro de 2006 (SISPAT) –
      Institui o Sistema de Gestão do Patrimônio do Poder Executivo do
      Estado do Tocantins – SISPAT .......................................................             66


22    Decreto nº 3.071, de 25 de junho de 2007 (Controle Contábil e
      físico dos bens móveis) – Dispõe sobre o controle contábil e físico
      dos bens móveis do Poder Executivo do Estado do Tocantins exercido
      por meio do Sistema Integrado de Administração Financeira para
      Estados e Municípios – SIAFEM e do Sistema de Patrimônio - SISPAT ..                             66


23    Instrução Normativa Geral nº 04/02-00, de 03 de dezembro de
      1998 – Dispõe sobre o Sistema de Controle Patrimonial do Estado do
      Tocantins ....................................................................................   68
      Jurisprudências .........................................................................        80

24    Decreto nº 4.480, de 23 de janeiro de 2012 – Determina a
      implantação dos procedimentos destinados à redução ao valor
      recuperável, à reavaliação e à depreciação dos bens móveis da
      administração direta e indireta do Poder Executivo, e adota outras
      providências ................................................................................    81


25    Portaria SECAD/SEFAZ/CGE Nº 01, de 29 de fevereiro de 2012
      –   Institui    a    Comissão       de    Implantação        dos    Procedimentos          de
      Depreciação, Reavaliação e Redução ao Valor Recuperável dos Bens
      Móveis da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do
      Estado do Tocantins e dispõe sobre outras providências ....................                      81




                                                PARTE IV
                                               Tributação

26    Lei nº 1.287, de 28 de dezembro de 2001 (Código Tributário) –
      Dispõe sobre o Código Tributário do Estado do Tocantins, e adota
      outras providências ......................................................................       82



                                                ANEXOS

 I    Lei nº 2.530, de 30 de novembro de 2011 (LDO) ......................                             132
II    Instrução Normativa Geral nº 04/02-00, de 03 de dezembro de
      1998 .........................................................................................   152
III   Lei nº 1.287, de 28 de dezembro de 2001 (Código Tributário)                                      163
Coletânea de Legislação Estadual e Jurisprudência
                                                                TOCANTINS - Vol. I – Orçamento, Finanças, Licitações,
                                                                               Contabilidade, Patrimônio e Tributação




  LEI Nº 2.538, DE 16 DE DEZEMBRO DE                                Art. 5º O Programa Temático é composto por objetivos
                                                                e valor total.
                  2011.
                                                                     § 1º O objetivo expressa o que deve ser feito,
                                                                refletindo as situações   a serem alteradas pela
                 Institui o Plano Plurianual do Estado do
                                                                implementação de um conjunto de iniciativas e tem por
                 Tocantins para o período 2012-2015.
                                                                atributos:

                                                                    I - órgão responsável: o que as atribuições mais
         O Governador do Estado do Tocantins
                                                                contribuem para a implementação do objetivo;
       Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado
                                                                    II - meta: medida de alcance do Objetivo, podendo ser
do Tocantins decreta e eu sanciono a seguinte Lei
                                                                de natureza quantitativa ou qualitativa;

                                                                    III - iniciativa: declara as entregas de bens e serviços
                           CAPÍTULO I
                                                                à sociedade, resultantes da coordenação de ações
                                                                orçamentárias e de outras de caráter não orçamentário.
    DO PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL E DO PLANO
                   PLURIANUAL
                                                                    § 2º O valor total indica a estimativa de recursos
                                                                orçamentários e não orçamentários necessários à
                                                                obtenção dos objetivos, por fontes de recursos.
   Art. 1º Esta Lei institui o Plano Plurianual do Estado do
Tocantins para o período 2012-2015 - PPA 2012-2015, em
                                                                    § 3º Integram o PPA 2012-2015 os seguintes anexos:
cumprimento ao disposto no §1º do art. 80 da
Constituição do Estado.                                             I - Anexo I - Eixos Estruturantes e Macrodesafios;

     Art. 2º O PPA 2012-2015 é instrumento de                       II - Anexo II - Programas Temáticos;
planejamento governamental que define diretrizes,
objetivos e metas com a finalidade de viabilizar a                  III - Anexo III - Programas de Gestão, Manutenção e
implementação e a gestão das políticas públicas, convergir      Serviços ao Estado;
a ação governamental e orientar a definição de prioridades
para     buscar  o   desenvolvimento      sustentável,   a          IV - Anexo IV - Metas e Prioridades da Administração
infraestrutura econômica e social e o cuidado com as            Pública.
pessoas.                                                                                                                       7
    Art. 3º O PPA 2012-2015 tem como valores a:                                        CAPÍTULO III

I - Ética;                                                        DA INTEGRAÇÃO COM OS ORÇAMENTOS DO ESTADO

II - Justiça Social;
                                                                    Art. 6º Os programas do PPA 2012-2015 estão
III - Sustentabilidade;                                         expressos nas leis orçamentárias anuais e nas leis que a
                                                                modifiquem.
IV - Transversalidade;
                                                                    § 1º As ações orçamentárias de todos os programas
V - Participação Social;                                        são discriminadas exclusivamente nas leis orçamentárias
                                                                anuais.
VI - Gestão para Resultados;
                                                                    § 2º Nos programas temáticos, cada ação
VII -Transparência.                                             orçamentária está vinculada a única iniciativa, exceto as
                                                                ações padronizadas.

                                                                    § 3º Na lei orçamentária anual está detalhado o valor
                           CAPÍTULO II                          dos programas para o exercício de sua vigência.

      DA ESTRUTURA E DA ORGANIZAÇÃO DO PLANO                         § 4º Os vínculos entre as ações orçamentárias e as
                                                                iniciativas constam da Lei Orçamentária Anual.

    Art. 4º O PPA 2012-2015 reflete as políticas públicas e          Art. 7º O valor total dos programas, as metas e os
organiza a atuação governamental por meio do diálogo da         enunciados dos objetivos não constituem em limites à
dimensão estratégica, organizada em Eixos Estruturantes         programação e à execução das despesas expressas nas
e Macrodesafios, com a dimensão tática constituída por          leis orçamentárias e nas leis que as modifiquem.
programas classificados como temáticos e de gestão, e
manutenção e serviços ao Estado, assim definidos:
                                                                                       CAPÍTULO IV
   I - Programa Temático: expressa a agenda de governo
por meio de políticas públicas, orientando a ação                                 DA GESTÃO DO PLANO
governamental para a entrega de bens e serviços;
                                                                                          Seção I
    II - Programa de Gestão, Manutenção e Serviços ao
Estado: reúne um conjunto de ações destinadas ao apoio,                Da gestão, do monitoramento e da avaliação
à gestão e à manutenção da atuação governamental.

    Parágrafo único. Não integram o PPA os programas                 Art. 8º A gestão do PPA 2012-2015 consiste na
destinados exclusivamente a operações especiais.                articulação dos meios necessários a viabilizar a
                                                                consecução das suas metas, de maneira a aperfeiçoar os
                                                                mecanismos de integração      de políticas públicas,

                                            www.apoioaocontroleinterno.com.br
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Coletânea de Legislação Estadual e Jurisprudência
                                                                TOCANTINS - Vol. I – Orçamento, Finanças, Licitações,
                                                                               Contabilidade, Patrimônio e Tributação




DECRETO Nº 2.350, DE 17 DE FEVEREIRO                            despesa, com o código           dos   respectivos   créditos
                                                                orçamentários ou adicionais;
              DE 2005.
                                                                    IV – o período de aplicação dos recursos e prazo para
                                                                a prestação de contas;
                Dispõe sobre a regulamentação da
                concessão de Adiantamento/Suprimento
                                                                    V – o nome do servidor ou dos servidores designados
                de Fundos e adota outras providências.
                                                                para constatar e atestar a veracidade e a legitimidade das
                                                                despesas a serem pagas com os recursos do
                                                                adiantamento;
    O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso
da atribuição que lhe confere o art. 40, incisos II e XV, da
                                                                     VI – os valores aplicáveis em cada projeto ou
Constituição do Estado, e com fulcro no art. 3º da Lei
                                                                atividade no caso do adiantamento envolver mais de uma
1.522, de 17 de dezembro de 2004, D E C R E T A:
                                                                categoria de programação;

                                                                     VII - o limite de saque em espécie, quanto da
                        CAPÍTULO I
                                                                utilização de Cartão Corporativo.
            DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
                                                                     § 1º A soma dos saques em espécie de que trata o
                                                                inciso VII do caput deste artigo não podem ultrapassar a
                                                                20% do valor adiantado.
   Art. 1º O regime de Adiantamento/Suprimento de
Fundos:
                                                                    § 2º Ao limitar o prazo de aplicação                 do
                                                                adiantamento/suprimento o concedente não pode:
   I - utiliza-se de Cartão Corporativo ou de conta
bancária específica, como meio de pagamento;
                                                                    I – estabelecer prazo superior a noventa dias
                                                                consecutivos, contados da data do recebimento do
    II - tem sua concessão e prestação de contas
                                                                adiantamento;
estabelecidas na conformidade deste Regulamento.
                                                                    II – consignar data posterior a 31 de dezembro como
    § 1º A adesão ao uso do Cartão Corporativo dá-se
                                                                termo final do prazo de aplicação;
mediante contrato firmado com a Administradora de
Cartões, com anuência da Secretaria da Fazenda.
                                                                    III – autorizar qualquer aplicação de numerário após a
    § 2º Para os fins deste Decreto, suprido é o servidor a
                                                                expiração do prazo stabelecido para utilização.                23
quem é confiado o Adiantamento/Suprimento de Fundos
                                                                    § 3º Subordinam-se à inspeção do ordenador de
para movimentação e aplicação.
                                                                despesa os documentos comprobatórios do pagamento das
                                                                despesas com recursos do adiantamento, podendo, antes
    Art. 2º Subordinam-se a este Regulamento todas as
                                                                da prestação de contas, rejeitar aqueles que se
unidades da estrutura básica do Poder Executivo.
                                                                apresentarem ilegais ou irregulares.

                                                                    Art. 6º O Adiantamento/Suprimento de fundos deve
                       CAPÍTULO II
                                                                ser empenhado contra a pessoa jurídica da unidade
                                                                orçamentária concedente, recaindo a responsabilidade
                     DA CONCESSÃO
                                                                pela aplicação na pessoa física do suprido, conforme
                                                                assento na nota de lançamento de liquidação.
    Art. 3º A concessão do Adiantamento/Suprimento de
                                                                    Parágrafo único. A um só adiantamento podem
Fundos é formalizada na conformidade do seguinte
                                                                corresponder diversos empenhos se os dispêndios a serem
procedimento:
                                                                atendidos forem de natureza distinta.
    I – Solicitação de Suprimento de           Fundos,   na
                                                                    Art. 7º O Adiantamento/Suprimento de Fundos tem
conformidade do Anexo I a este Decreto;
                                                                valores máximos estabelecidos nos seguintes percentuais,
                                                                incidentes sobre o valor de que dispõe o art. 23, inciso II,
    II – Plano de Aplicação, na conformidade do Anexo II
                                                                alínea “a”, da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993:
a este Decreto;
                                                                    I – 12,5%       para    suprido   lotado   em   unidade
   III – Portaria de Concessão expedida pelo ordenador
                                                                orçamentária;
de despesas, na conformidade do Anexo III a este
Decreto.
                                                                   II - 25%        para     suprido   lotado   em   unidade
    Art. 4º O Anexo II a este Decreto deve ser elaborado
                                                                administrativa.
de acordo com a especificação da despesa e submetido à
aprovação da autoridade concedente.
                                                                    Parágrafo único. Casos especiais que necessitem de
    Art. 5º O Anexo III a este Decreto deve constar:
                                                                valores superiores devem ser previamente autorizado pelo
                                                                Governador do Estado.
    I – o nome, Cadastro de Pessoa Física, endereço
residencial completo, telefones residencial e comercial,
cargo/função e matrícula do suprido;
                                                                                       CAPÍTULO III
    II – a importância a adiantar, indicada em algarismo e
                                                                                DO CARTÃO CORPORATIVO
por extenso;

    III – a classificação completa da despesa, por
                                                                    Art. 8º O Cartão Corporativo:
programa, projeto ou atividade, categoria econômica,
grupo de despesa, modalidade de aplicação e elemento de


                                            www.apoioaocontroleinterno.com.br
Exemplar pertencente a:                                                            Email:
Coletânea de Legislação Estadual e Jurisprudência
                                                              TOCANTINS - Vol. I – Orçamento, Finanças, Licitações,
                                                                             Contabilidade, Patrimônio e Tributação




   DECRETO Nº 2.455, de 6 de julho de                                       MARCELO DE CARVALHO MIRANDA
                2005.                                                                Governador do Estado

                                                                              Dorival Roriz Guedes Coelho
                Dispõe sobre as diárias para viagens ao
                exterior e adota outras providências.
                                                                              Secretário de Estado da Fazenda

                                                                                  Mary Marques de Lima
   O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso
da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II da
                                                                               Secretária-Chefe da Casa Civil
Constituição do Estado, D E C R E T A:

    Art. 1º O custeio de viagem ao exterior, com
                                                               ANEXO ÚNICO AO DECRETO Nº 2.455, de 6 de julho
hospedagem, alimentação e locomoção urbana de
                                                                                 de 2005
membros de comitivas ou missões oficiais, é coberto pelo
                                                                           VALORES DAS DIÁRIAS
Estado, sob a forma de:
                                                                 GRUPO                       DESTINATÁRIO                        VALOR
                                                                                                                                 (US$)
   I – diárias, quando se tratar de servidor público do          GRUPO I       Secretários      de      Estado,    Secretários
Poder Executivo;                                                               Extraordinários e autoridades do mesmo nível;
                                                                               Comandante-Geral da Polícia Militar;
                                                                               titulares de cargo de direção e                   400,00
                                                                               assessoramento superior, níveis DAS-11 e
    II – autorização de pagamento de despesas, quando                          DAS-12;
se tratar de membro convidado.                                                 dirigente máximo de entidade vinculada.
                                                                 GRUPO II      titulares de cargos de direção e
                                                                               assessoramento superior, nível DAS-10 ou
                                                                               inferior;                                         350,00
   Art. 2º As diárias:                                                         diretores ou coordenadores de entidades
                                                                               vinculadas assessores convidados

    I - podem ser dispensadas, se o Estado patrocinar
diretamente os custos de que trata o artigo anterior;

   II – têm seus valores estabelecidos em dólares
americanos, na conformidade do Anexo Único a este
Decreto.
                                                              JURISPRUDÊNCIA:
    Parágrafo único. Ato do Governador do Estado pode                                                                                     37
reduzir os valores das diárias quando:
                                                                  ...
    I - o deslocamento se der para localidades de menor
custo de vida;                                                     11.6.14 Com relação aos itens "11", "23" e "28", a
                                                              equipe técnica informa a "deficiência na formalização dos
    II - desnecessário o pagamento de hospedagem ou           processos de diárias e de prestação de contas, bem como
alimentação pelo servidor.                                    a ausência de comprovação do motivo da viagem e
                                                              finalidade pública da importância recebida, sendo
   Art. 3º A autorização de pagamento de despesas de          verificada a concessão de diárias, mensalmente, a todos
convidados:                                                   os Edis. " Ao final do apontamento, os técnicos
                                                              apresentam sugestão de glosa no valor de R$ 42.400,00
   I - dá-se:                                                 (quarenta e dois mil e quatrocentos reais).

   a) com ônus total: pagamento de passagem e diárias;            11.6.14.1 A defesa informa que as despesas com
                                                              diárias aos Vereadores são decorrentes de viagens a
   b) com ônus parcial: pagamento e diárias;                  serviço da Câmara, esclarece ainda que diária é uma
                                                              despesa de caráter indenizatório e não remuneratório e
   c) sem ônus: despesas por conta do convidado.              serve para indenizar despesas do agente político que se
                                                              desloque em caráter eventual, da sede de seu serviço para
    II – tem seus valores calculados na conformidade das      qualquer outro ponto do território nacional, no interesse
regras estabelecidas para as diárias.                         do Poder Público.

    Parágrafo único. Os valores das despesas de que trata         11.6.14.2 No caso em concreto, verifica-se a utilização
este artigo podem ser creditados em favor de servidor         de diárias por parte do Poder Legislativo de forma
indicado pelo Governador do Estado, que os administra.        constante,   caracterizando   complementação      salarial.
                                                              Compulsando detidamente os autos, verifico que as diárias
    Art. 4º O pagamento das diárias é realizado pela          eram pagas de forma sistemática, haja vista que em todos
Secretaria   da  Fazenda,   independentemente    de           os meses vários vereadores se deslocavam, ao mesmo
requerimento.                                                 tempo, para a mesma localidade, sem a emissão do
                                                              respectivo relatório de viagem, onde deveria constar a
    Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua        descrição dos serviços executados e os resultados
publicação.                                                   alcançados. Ademais, o gestor não apresentou justificativa
                                                              para as viagens, tampouco a comprovação da necessidade
   Art. 6º É revogado o Decreto 210, de 1º março de           desses deslocamentos.
1996.
                                                                   Não há como aferir sequer se o beneficiado de fato
    Palácio Araguaia, em Palmas, aos 6 dias do mês de         visitou o lugar para o qual foi designado, ou se participou
julho de 2005; 184º da Independência, 117º da República       do evento em que deveria comparecer.
e 17º do Estado.
                                                                  11.6.14.3 Em respeito aos princípios constitucionais da
                                                              legalidade, razoabilidade, publicidade, eficiência e da
                                                              motivação dos atos administrativos, é necessário que se
                                                              inclua nos processos de concessão de diárias, tão


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Exemplar pertencente a:                                                               Email:
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                                                                 TOCANTINS - Vol. I – Orçamento, Finanças, Licitações,
                                                                                Contabilidade, Patrimônio e Tributação




INSTRUÇÃO NORMATIVA TCE-TO Nº                                    Públicas, Sociedades de Economia Mista e demais
                                                                 entidades controladas direta ou indiretamente pelo Estado
 02/2008, de 07 de maio de 2008.                                 ou pelos Municípios, como também dos fundos especiais,
                                                                 dos dirigentes dos demais Poderes e do Ministério Público,
                                                                 até o dia útil imediatamente anterior à data de
              Estabelece normas a serem observadas               recebimento das propostas, cópias dos editais já
              pelos Poderes e Órgãos do Estado e                 publicados, cujo valor seja igual ou superior ao previsto
              Municípios, da Administração Direta e              para a modalidade “tomada de preços”, disposto no artigo
              Indireta, incluídas as fundações públicas e        23, II, “b”, da Lei nº 8.666/93, inclusive pregão,
              os fundos, na aplicação da Lei Federal nº.         acompanhados dos documentos necessários para seu
              8.666/93, 8.987/95, 10.520/02, 11.079/04,          exame.
              11.107/05 e demais legislações pertinentes,
              bem como suas alterações.                              Parágrafo único. Os municípios referidos no artigo
                                                                 acima correspondem àqueles com mais de 70.000 (setenta
                                                                 mil) habitantes, de acordo com o último Censo realizado
    O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO TOCANTINS, no                 pelo IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
uso da competência prevista nos artigos 70 e 71, §§ 1º e
2º, da Constituição Federal; 32 e 33, §§ 1º e 2º, da                 Art. 2º. (Revogado) (Instrução Normativa nº 001, de
Constituição Estadual; 1º, 3º e 110 da Lei n. 1.284, de 17       24.02.2010, Boletim Oficial do TCE/TO de 02.03.2010)
de dezembro de 2001 - Lei Orgânica do Tribunal
    de Contas - 192, 193, 198, 199 do seu Regimento                  Art. 3º. (Revogado) (Instrução Normativa nº 001, de
Interno, e                                                       24.02.2010, Boletim Oficial do TCE/TO de 02.03.2010)

    CONSIDERANDO o disposto nas Leis nº 8.666/93,                    Art. 4º. Os editais encaminhados na forma do artigo
8.987/95, 10.520/02, 11.079/04, 11.107/05 e demais               1º desta Instrução Normativa, deverão ser acompanhados
legislações pertinentes, bem como suas alterações;               da seguinte documentação que lhes diga respeito, em
                                                                 especial:
     CONSIDERANDO que, de acordo com o art. 113, § 2º
da Lei nº 8.666/93, o Tribunal de Contas pode solicitar             I - especificações constantes do art. 40 da Lei Federal
para exame “... até o dia útil imediatamente anterior à          n. 8.666/93, mormente as previstas no inciso XIV -
data de recebimento das propostas, cópia de edital de            condições de pagamento;
licitação já publicado, obrigando-se os órgãos ou entidades
da Administração interessada à adoção das medidas                    II - projeto básico e/ou executivo ou termo de
corretivas pertinentes que, em função desse exame, lhes          referência, se for o caso;                                     45
forem determinadas”;
                                                                     III   -  orçamento     estimado   em    planilhas    de
     CONSIDERANDO que o art. 110 da Lei n. 1.284, de 17          quantitativos e de preços unitários (Lei Federal n.
de dezembro de 2001, Lei Orgânica do Tribunal de Contas,         8.666/93, art. 40, § 2º, II), constando o índice (Io), com
estabelece que, para assegurar a eficácia do controle e          indicação do mês que servir de base para a sua
para instruir o julgamento das contas, o Tribunal efetuará       elaboração;
a fiscalização dos atos e contratos de que resultem receita
ou despesa, praticados pelos responsáveis sujeitos à sua            IV - especificações complementares e das normas de
jurisdição, competindo-lhe,                                      execução pertinentes à licitação, se for o caso;
     para tanto, em especial, acompanhar, pela publicação
no Diário Oficial do Estado, ou por outro meio estabelecido         V - minuta do contrato a ser firmado entre a
no Regimento Interno, os editais de licitação, os contratos,     Administração e o licitante vencedor;
os convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos
congêneres, bem como os atos referidos no art. 109 da               VI – ART de autoria do projeto e projetos anotados no
referida Lei;                                                    CREA, se for o caso;

     CONSIDERANDO    finalmente a    necessidade  de                 VII – cronograma físico-financeiro, se for o caso;
atualização    e racionalização  das    normas    de
encaminhamento de processos pelas entidades e órgãos                 VIII - comprovação do exame prévio e aprovação da
jurisdicionados,                                                 assessoria jurídica do órgão;

    RESOLVE                                                          IX - comprovação de sua publicação;

                                                                     X – nota de disponibilidade orçamentária, exceto nos
                         Capítulo I                              casos de registro de preço;

 DO ENCAMINHAMENTO DOS ATOS PRATICADOS PELOS                          XI – estudo de impacto orçamentário e financeiro, se
                        ÓRGÃOS                                   for o caso.
      JURISDICIONADOS AO TRIBUNAL DE CONTAS
Alterada a redação dos artigos 12, 14, 24, 29, 34, 41, 43,            Art. 5º. Qualquer modificação no edital, feita
da nova redação ao artigo 42, revogado os artigos 2º, 3º e       espontaneamente pelo órgão licitante ou em virtude de
38 pela Instrução Normativa nº 001/2009, de 24.02.2010.          diligência ordenada pelo Tribunal de Contas, exige
                                                                 publicação    da   alteração,   reabrindo-se o   prazo
                          Seção I                                estabelecido, exceto quando, inquestionavelmente, não
                                                                 afetar a formulação das propostas.
                  Dos Editais de Licitação
                                                                     Parágrafo único. O órgão licitante encaminhará para
                                                                 apreciação do Tribunal de Contas do Estado os
    Art. 1º. Para os fins do disposto no artigo 113, § 2º,       documentos pertinentes à alteração que afetar a
da Lei Federal nº. 8.666/93, o Tribunal poderá solicitar aos     formulação das propostas, quando o edital for submetido
órgãos ou entidades da Administração Direta do Estado e          ao Controle Externo.
dos Municípios, bem como dos da Administração Indireta e
Fundacional,    compreendendo      Autarquias,   Empresas

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                                                               TOCANTINS - Vol. I – Orçamento, Finanças, Licitações,
                                                                              Contabilidade, Patrimônio e Tributação




obedecendo a variação de preços prevista no contrato                 JURISPRUDÊNCIAS SOBRE ASSUNTOS
original, referente à xx periodicidade em xxx de 200x,
referente a (obra/serviço contratado) ______________.
                                                                                DIVERSOS

    A variação do valor contratual, para fazer face ao
reajuste de preços previsto na cláusula xx, do contrato em
                                                               - CONTRATO – FORNECIMENTO DE PASSAGENS
referência,   decorre   de    cálculos   elaborados    pelo
                                                               AÉREAS – NÃO CONSTITUI SERVIÇO CONTÍNUO:
Departamento _______, folhas xxx, conferidos pelo
Setor______ deste _(órgão/entidade)_______, conforme
                                                               ...
parecer de folhas __ e despacho autorizativo de fls ___,
datado de __ de ___ de 200_.
                                                                    10.1. Como exposto, o Relator votou pela legalidade
                                                               do Primeiro Termo Aditivo ao Contrato n° 12/2009, cujo
    Tendo em vista a desnecessidade de aditamento
                                                               objeto é o fornecimento de passagem aérea em âmbito
contratual para o caso em tela, em conformidade com a
                                                               nacional, posicionamento este que ouso divergir por
redação do parágrafo 8º do artigo 65 da Lei Federal nº
                                                               entender que este tipo de ajuste se enquadra em
8.666/93, o presente instrumento foi lavrado com respeito
                                                               fornecimento e não possui característica de continuidade,
à Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações subseqüentes,
                                                               não traz obrigação de fazer em caráter permanente, pois
Lei Complementar nº 101/00, Lei Federal nº 9.069/95 e
                                                               as agências de viagens simplesmente realizam vendas de
Lei Federal nº 10.192/01.
                                                               bilhetes de passagens aéreas, logo, a duração dos
                                                               contratos deve seguir a regra geral e ficar adstrita à
    Tendo sido empenhada a importância de R$ xx através
                                                               vigência dos respectivos créditos orçamentários, nos
do documento xx, de __/__/__, cuja despesa correrá por
                                                               termos do artigo 57, caput, da Lei n° 8,666/93.
conta do Programa nº xxxx, Elemento de Despesa nº,
                                                                    10.2. O entendimento ora sustentado foi firmado pela
Fonte   de    recurso  nº   00,   do   Orçamento     do
                                                               jurisprudência do Tribunal de Contas da União desde
_(órgão/entidade)_______ para o presente exercício,
                                                               meados de 1995, mais acentuadamente no ano de 2002,
conforme despesa liberada pelo Decreto nº 0000 de
                                                               podendo-se exemplificar essa circunstância com os
00/00/00, a diferença no valor de R$ ____ deverá ser
                                                               seguintes acórdãos:
empenhada oportunamente.
                                                                        “Acordão 206/2002 – Segunda Câmara¹
    O/A (órgão ou entidade da Administração do Estado )
obriga-se a providenciar a expedição do extrato deste
                                                                         Ementa: Tomada de Contas. Justiça Federal –
instrumento para publicação no Diário Oficial do Estado,
                                                                        Seção Judiciária do Estado de Sergipe. Exercício
condicionando sua eficácia à respectiva publicação.
                                                                        de 2000. Contratação direta de empresa                50
                                                                        prestadora    de   serviços.  Fracionamento    de
    O/A (órgão ou entidade da Administração do Estado)
                                                                        despesas.    Prorrogação     de    contrato   de
providenciará o encaminhamento da cópia do presente
                                                                        fornecimento de passagem aérea. Ausência de
instrumento à sua Diretoria de Administração e Finanças,
                                                                        cláusulas essenciais em contrato. Pagamento
Controle Interno e ao Tribunal de Contas do Estado.
                                                                        indevido de substituição e de ressarcimento de
                                                                        CPMF incidente sobre auxílio alimentação. Falhas
    E, para constar, foi lavrado o presente Termo de
                                                                        de caráter formal. Contas regulares com ressalva.
Apostilamento, que após lido e achado conforme é
                                                                        Quitação. Determinação.
assinado 02 (duas) vias de igual teor e para um só efeito,
                                                                         (...)
na presença de duas testemunhas que também
                                                                         A instrução, a cargo Secex/SE, entendeu como
subscrevem.
                                                                        relevantes e merecedoras da atenção por parte
                                                                        deste Tribunal as impropriedades, as quais
                                                                        transcrevo a seguir, não sanadas nesta Tomada de
                                                                        Contas:
Palmas, ___ de ____________ de 200_.
                                                                        g) Prorrogação de contrato de fornecimento
                                                                        de passagens aéreas, aplicando o inciso II do
                                                                        art. 57 da Lei n° 8.666/93 (prestação de
                                                                        serviços    de    natureza       contínua), em
          _____________________________
                                                                        dissonância com entendimento do TCU que já
          Secretário/Diretor do Órgão/entidade
                                                                        se pronunciou no sentido de que o
                                                                        fornecimento de passagens aéreas não se
                                                                        configura entre aqueles que possa ser
                                                                        enquadrado ao caso – Ac-0087-10/00-2, DOU
         ________________________________
                                                                        03.04.2000 (item 3.1.4 “A”); (...)
          Representante da empresa contratada
                                                                        [...]



                                                                        Acórdão
   Testemunhas: ______________________________
                ______________________________
                                                                        VISTOS, relatados e discutidos estes autos de
                                                                        Tomada de Contas da Justiça Federal – Seção
                                                                        Judiciária do Estado de Sergipe, exercício de 2000.
                                                                        Considerando que as impropriedades constatadas
                                                                        nas áreas de licitação e contatos são de natureza
                                                                        formal e não resultaram dano ao Erário;
                                                                        Considerando os pareceres da Unidade Técnica e
                                                                        do douto Ministério Público, no sentido do
                                                                        julgamento pela regularidade das presentes contas
                                                                        com ressalvas e determinação;




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Coletânea de Legislação Estadual e Jurisprudência
                                                              TOCANTINS - Vol. I – Orçamento, Finanças, Licitações,
                                                                             Contabilidade, Patrimônio e Tributação




 DECRETO Nº 2.897, de 30 de novembro                            DECRETO Nº 3.071, de 25 de junho de
              de 2006.                                                        2007.

               Institui o Sistema de Gestão do Patrimônio
               do Poder Executivo do Estado do Tocantins                      Dispõe sobre o controle contábil e físico
               –SISPAT.                                                       dos bens móveis do Poder Executivo do
                                                                              Estado do Tocantins exercido por meio do
                                                                              Sistema Integrado de       Administração
   O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso                                Financeira para Estados e Municípios –
da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da                        SIAFEM e do Sistema de Patrimônio –
Constituição do Estado, D E C R E T A:                                        SISPAT.

    Art. 1º É instituído o Sistema de Gestão do Patrimônio
do Poder Executivo do Estado do Tocantins – SISPAT,              O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso
destinado a processar de forma padronizada os registros,      da atribuição que lhe Confere o art. 40, inciso II, da
a movimentação, a guarda e a conservação do patrimônio.       Constituição do Estado, D E C R E T A:

    Art. 2º Os registros analíticos de todos os bens de           Art. 1º Os Órgãos da Administração Pública, Direita e
caráter permanente são processados pelas unidades             Indireta, adotam os procedimentos contábeis para registro
setoriais da Administração Direta e Indireta do Poder         no Sistema Integrado de Administração Financeira para
Executivo e confirmados pela Secretaria da Administração,     Estados e Municípios – SIAFEM das valorizações e
segundo as legislações Federal e Estadual, pertinentes a      desvalorizações dos bens móveis próprios alienados e das
essa atividade, e os registros sintéticos constantes do       respectivas baixas pelo valor da alienação.
SIAFEM.
                                                                  Art. 2º O Órgão que possuir bens móveis de terceiros,
    Parágrafo único. Os bens, devidamente tombados, são       após cumpridas as exigências constantes no termo de
destinados a uso e guarda das respectivas unidades            convênio e o recebimento do termo de doação do Órgão
administrativas, por meio de documento específico             concedente, procede às respectivas baixas dos bens no
assinado por servidor responsável, o qual deve prestar        SIAFEM,     nas  contas   contábeis   de   compensação
contas desses, sujeitando-se, no caso de omissão ou           “1963220XX – Bens Móveis de Terceiros”, seguidas da
eventual irregularidade, à Tomada de Contas Especial.         incorporação no referido sistema nas contas contábeis
                                                              “1421120XX – Bens Móveis”.                                   66
    Art. 3º Compete à Secretaria da Administração
estabelecer instruções normativas complementares, bem             Parágrafo único. O procedimento descrito no caput
como disponibilizar senhas de acesso ao sistema               deste artigo também é adotado no Sistema de Patrimônio
informatizado para o efetivo controle do acervo               – SISPAT.
patrimonial do Poder Executivo.
                                                                 Art. 3º Os bens móveis próprios que forem localizados
    Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua        sem registro:
publicação.
                                                                  I – no SISPAT, cuja aquisição/incorporação no
   Palácio Araguaia, em Palmas, aos 30 dias do mês de         SIAFEM, ocorrer em exercícios anteriores à vigência deste
novembro de 2006; 185º da Independência, 118º da              Decreto, têm seus valores remanejados das contas
República e 18º do Estado.                                    contábeis “1421130XX”, identificadas no SIAFEM, para as
                                                              contas de seqüência “1421120XX – Bens Móveis” e o
                                                              respectivo registro no SISPAT;

         MARCELO DE CARVALHO MIRANDA                              II – no SISPAT e nas contas contábeis “1421130XX”,
              Governador do Estado                            no SIAFEM, têm:

                                                                  a) seus valores incorporados em ambos os sistemas,
                                                              sendo que a incorporação, via SIAFEM, ocorre nas contas
          Sandra Cristina Gondim de Araújo                    contábeis de seqüência “1421120XX – Bens Móveis;”
          Secretária de Estado da Administração
                                                                 b) a origem do patrimônio devidamente documentada.

                                                                  Art. 4º Os bens móveis de terceiros, que forem
                Mary Marques de Lima                          localizados sem registro:
              Secretária-Chefe da Casa Civil
                                                                  I – no SISPAT, cuja aquisição/incorporação no SIAFEM
                                                              ocorreu em exercícios anteriores à vigência deste Decreto,
                                                              têm seus valores remanejados das contas contábeis
                                                              “1963222XX”, identificadas no SIAFEM sob o título de
                                                              “Bens Móveis de Terceiros a Incorporar no SISPAT” para
                                                              as contas de seqüência “1963220XX – Bens Móveis de
                                                              Terceiros” e o respectivo registro no SISPAT;

                                                                 II – no SISPAT e na conta contábil “1963222XX”, no
                                                              SIAFEM devem ter:

                                                                 a) seus valores incorporados em ambos os sistemas,
                                                              sendo que a incorporação, via SIAFEM, é efetuada na
                                                              seqüência das contas contábeis “1963220XX – Bens
                                                              Móveis de Terceiros;”



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Coletânea de Legislação Estadual e Jurisprudência
                                                                  TOCANTINS - Vol. I – Orçamento, Finanças, Licitações,
                                                                                 Contabilidade, Patrimônio e Tributação




   b) Rogério    Rodrigo   Ferreira   Mota,   matrícula   n.º       LEI Nº 1.287, DE 28 DE DEZEMBRO
861375-3.
                                                                                DE 2001.
   Art. 4º A Comissão será presidida pelo servidor Ramon
Gomes Queiroz, matrícula n.º 693995-3.
                                                                                  Dispõe sobre o Código       Tributário do
                                                                                  Estado do Tocantins, e      adota outras
    Art. 5º Os membros da referida Comissão exercerão                             providências.
suas atividades sem prejuízo das suas atribuições normais.

    Art. 6º A Comissão, visando o cumprimento do art. 2º             O Governador do Estado do Tocantins
desta Portaria, executará suas atribuições com vistas à
implementação dos procedimentos a partir do exercício de             Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do
2012.                                                             Tocantins decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


    Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua                             Disposição Preliminar
publicação.

                                                                      Art. 1º. A ordem tributária do Estado do Tocantins
                                                                  reger-se-á na conformidade desta Lei.


                                                                                            TÍTULO I

                                                                                          Dos Tributos


                                                                      Art. 2º. Ficam instituídos os seguintes tributos no
                                                                  Estado do Tocantins:

                                                                     I - Imposto sobre:

                                                                      a) Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e    82
                                                                  sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
                                                                  e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

                                                                     b) a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer
                                                                  Bens ou Direitos- ITCD;

                                                                     c) a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA;

                                                                      II - Taxas, cobradas em razão do exercício do poder
                                                                  de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de
                                                                  serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao
                                                                  contribuinte ou postos à sua disposição, compreendendo:

                                                                     a) Taxa Judiciária - TXJ;

                                                                     b) Taxa de Serviços Estaduais - TSE;

                                                                     c) Taxa Florestal - TXF;

                                                                     d) Taxa de Segurança Preventiva - TSP;

                                                                     *e) Taxa de Serviços de Bombeiro – TSB

                                                                     *Alínea “e” acrescentado       pela Lei nº   1.754, de
                                                                  28/12/2006

                                                                     III - Contribuição de Melhoria - CME.


                                                                                          CAPÍTULO I

                                                                   Do Imposto Sobre Operações Relativas á Circulação de
                                                                  Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte
                                                                  Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS

                                                                                            Seção I

                                                                                          Da Incidência


                                                                     Art. 3º. O imposto incide sobre:




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                          ANEXOS                                                                      131




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Coletânea de Legislação Estadual e Jurisprudência - Tocantins - Vol.I - trechos

  • 1. www.apoioaocontroleinterno.com.br Coletânea de Legislação Estadual e Jurisprudência TOCANTINS Vol. I – Orçamento, Finanças, Licitações Contabilidade, Patrimônio e Tributação
  • 2. Coletânea de Legislação Estadual e Jurisprudência TOCANTINS Vol. I – Orçamento, Finanças, Licitações, Contabilidade, Patrimônio e Tributação Maio/2012
  • 3. 2012 – ACINTAP – Apoio ao Controle Interno da Administração Pública Todos os direitos reservados e protegidos pela Lei nº 9.610, de 19/02/1998 (Direitos Autorais). Nenhuma parte deste arquivo poderá ser reproduzida ou transmitida sejam quais forem os meios empregados: eletrônicos, mecânicos, fotográficos, gravação ou quaisquer outros. Permitida a impressão para uso pessoal. Exemplar pertencente a: Nome: Email: No site www.apoioaocontroleinterno.com.br estão disponíveis listas de link’s úteis para acesso de legislações, jurisprudências, manuais, publicações, artigos, sites de órgãos, dentre outros, além das demais coletâneas, sobre assuntos relacionados ao Controle (Interno, Externo e Social) e à Gestão Pública (administração contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial). Para contato acesse “Fale Conosco” no site ou envie email para acintap@apoioaocontroleinterno.com.br
  • 4. APRESENTAÇÃO Esta coletânea contém leis, decretos, portarias e instruções do Estado do Tocantins, bem como jurisprudências do Tribunal de Contas do Estado, referentes a Orçamento, Finanças, Licitações, Contabilidade, Patrimônio e Tributação. Visa ser um instrumento de consulta para agilizar e facilitar a obtenção de conhecimentos e as rotinas de trabalho dos servidores públicos. É recomendada para profissionais do controle interno e das demais áreas (como a contábil, financeira, administrativa e jurídica), de tribunais de contas e gestores públicos.
  • 5. ÍNDICE PARTE I Orçamento 01 Lei nº 2.538, de 16 de dezembro de 2011 (PPA) – Institui o Plano Plurianual do Estado do Tocantins para o período de 2012-2015 ......... 07 Jurisprudência ........................................................................... 08 02 Lei nº 2.530, de 30 de novembro de 2011 (LDO) – Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2012 e adota outras providências ............................................................................... 09 03 Lei nº 2.547, de 22 de dezembro de 2011 (LOA) – Estima a receita e fixa a despesa do Estado do Tocantins para o exercício de 2012 .......................................................................................... 18 PARTE II Finanças e Licitações 04 Decreto nº 4.486, de 10 de fevereiro de 2012 – Dispõe sobre a execução orçamentário-financeira .................................................. 21 05 Lei nº 1.522, de 17 de dezembro de 2004 (Suprimentos de Fundos) – Dispõe sobre o Regime de Adiantamento nos Poderes do Estado, e adota outras providências .............................................. 22 06 Decreto nº 2.350, de 17 de fevereiro de 2005 (Suprimentos de Fundos) – Dispõe sobre a regulamentação da concessão de Adiantamento/Suprimento de Fundos e adota outras providências .... 23 Jurisprudência .......................................................................... 26 07 Decreto nº 1.124, de 13 de fevereiro de 2001 (COMPRAS -TO) – Institui o sistema de compras via internet, e adota outras providências ................................................................................ 27 08 Portaria SEPLAN nº 051, de 29 de abril de 2011 (COMPRAS - TO) – Define normas e procedimentos para o Sistema de Compras via internet e dá outras providências .................................................. 27 09 Decreto nº 2.434, de 6 de junho de 2005 (Pregão) – Dispõe sobre o regulamento da modalidade de licitação denominada Pregão, e adota outras providências ........................................................... 29 Jurisprudência .......................................................................... 31
  • 6. 10 Decreto nº 2.435, de 6 de junho de 2005 (Sistema de Registro de Preços - SRP) – Dispõe sobre o regulamento do Sistema de Registro de Preços........................................................................ 32 11 Decreto nº 3.560, de 13 de novembro de 2008 (Diárias) – Dispõe sobre diárias e adota outras providências ............................ 35 12 Decreto nº 2.455, de 6 de julho de 2005 (Diárias - Exterior) – Dispõe sobre as diárias para viagens ao exterior e adota outras providências ................................................................................ 37 Jurisprudência .......................................................................... 37 13 Lei nº 1.441, de 11 de março de 2004 (Instrutoria) – Institui indenização de instrutoria e adota outras providências ............................ 38 14 Decreto nº 2.985, de 26 de março de 2007 (Instrutoria) – Dispõe sobre a indenização de instrutoria no âmbito do Poder Executivo Estadual ............................................................................. 39 15 Portaria/FMT nº 059, de 15 de setembro de 2009 – Regulamenta a indenização por instrutoria no âmbito da FMT ............................... 41 16 Portaria nº 2467, de 19 de julho de 2011 (Pró-labore – Polícia Civil) ......................................................................................... 43 17 Portaria SESAU nº 533, de 29 de agosto de 2011 – Dispõe sobre a indenização por Instrutoria no âmbito da Secretaria de Estado da Saúde e dá outras providências .................................................... 43 18 Instrução Normativa TCE-TO nº 02/2008, de 7 de maio de 2008 – Estabelece normas a serem observadas pelos Poderes e Órgãos do Estado e Municípios, da Administração Direta e Indireta, incluídas as fundações públicas e os fundos, na aplicação da Lei Federal nº. 8.666/93, 8.987/95, 10.520/02, 11.079/04, 11.107/05 e demais legislações pertinentes, bem como suas alterações ............... 45 19 Jurisprudências sobre assuntos diversos ................................. 50 PARTE III Contabilidade e Patrimônio 20 Decreto nº 3.678, de 24 de abril de 2009 – Dispõe sobre o Sistema de Contabilidade Estadual ............................................... 64
  • 7. 21 Decreto nº 2.897, de 30 de novembro de 2006 (SISPAT) – Institui o Sistema de Gestão do Patrimônio do Poder Executivo do Estado do Tocantins – SISPAT ....................................................... 66 22 Decreto nº 3.071, de 25 de junho de 2007 (Controle Contábil e físico dos bens móveis) – Dispõe sobre o controle contábil e físico dos bens móveis do Poder Executivo do Estado do Tocantins exercido por meio do Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios – SIAFEM e do Sistema de Patrimônio - SISPAT .. 66 23 Instrução Normativa Geral nº 04/02-00, de 03 de dezembro de 1998 – Dispõe sobre o Sistema de Controle Patrimonial do Estado do Tocantins .................................................................................... 68 Jurisprudências ......................................................................... 80 24 Decreto nº 4.480, de 23 de janeiro de 2012 – Determina a implantação dos procedimentos destinados à redução ao valor recuperável, à reavaliação e à depreciação dos bens móveis da administração direta e indireta do Poder Executivo, e adota outras providências ................................................................................ 81 25 Portaria SECAD/SEFAZ/CGE Nº 01, de 29 de fevereiro de 2012 – Institui a Comissão de Implantação dos Procedimentos de Depreciação, Reavaliação e Redução ao Valor Recuperável dos Bens Móveis da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado do Tocantins e dispõe sobre outras providências .................... 81 PARTE IV Tributação 26 Lei nº 1.287, de 28 de dezembro de 2001 (Código Tributário) – Dispõe sobre o Código Tributário do Estado do Tocantins, e adota outras providências ...................................................................... 82 ANEXOS I Lei nº 2.530, de 30 de novembro de 2011 (LDO) ...................... 132 II Instrução Normativa Geral nº 04/02-00, de 03 de dezembro de 1998 ......................................................................................... 152 III Lei nº 1.287, de 28 de dezembro de 2001 (Código Tributário) 163
  • 8. Coletânea de Legislação Estadual e Jurisprudência TOCANTINS - Vol. I – Orçamento, Finanças, Licitações, Contabilidade, Patrimônio e Tributação LEI Nº 2.538, DE 16 DE DEZEMBRO DE Art. 5º O Programa Temático é composto por objetivos e valor total. 2011. § 1º O objetivo expressa o que deve ser feito, refletindo as situações a serem alteradas pela Institui o Plano Plurianual do Estado do implementação de um conjunto de iniciativas e tem por Tocantins para o período 2012-2015. atributos: I - órgão responsável: o que as atribuições mais O Governador do Estado do Tocantins contribuem para a implementação do objetivo; Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado II - meta: medida de alcance do Objetivo, podendo ser do Tocantins decreta e eu sanciono a seguinte Lei de natureza quantitativa ou qualitativa; III - iniciativa: declara as entregas de bens e serviços CAPÍTULO I à sociedade, resultantes da coordenação de ações orçamentárias e de outras de caráter não orçamentário. DO PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL E DO PLANO PLURIANUAL § 2º O valor total indica a estimativa de recursos orçamentários e não orçamentários necessários à obtenção dos objetivos, por fontes de recursos. Art. 1º Esta Lei institui o Plano Plurianual do Estado do Tocantins para o período 2012-2015 - PPA 2012-2015, em § 3º Integram o PPA 2012-2015 os seguintes anexos: cumprimento ao disposto no §1º do art. 80 da Constituição do Estado. I - Anexo I - Eixos Estruturantes e Macrodesafios; Art. 2º O PPA 2012-2015 é instrumento de II - Anexo II - Programas Temáticos; planejamento governamental que define diretrizes, objetivos e metas com a finalidade de viabilizar a III - Anexo III - Programas de Gestão, Manutenção e implementação e a gestão das políticas públicas, convergir Serviços ao Estado; a ação governamental e orientar a definição de prioridades para buscar o desenvolvimento sustentável, a IV - Anexo IV - Metas e Prioridades da Administração infraestrutura econômica e social e o cuidado com as Pública. pessoas. 7 Art. 3º O PPA 2012-2015 tem como valores a: CAPÍTULO III I - Ética; DA INTEGRAÇÃO COM OS ORÇAMENTOS DO ESTADO II - Justiça Social; Art. 6º Os programas do PPA 2012-2015 estão III - Sustentabilidade; expressos nas leis orçamentárias anuais e nas leis que a modifiquem. IV - Transversalidade; § 1º As ações orçamentárias de todos os programas V - Participação Social; são discriminadas exclusivamente nas leis orçamentárias anuais. VI - Gestão para Resultados; § 2º Nos programas temáticos, cada ação VII -Transparência. orçamentária está vinculada a única iniciativa, exceto as ações padronizadas. § 3º Na lei orçamentária anual está detalhado o valor CAPÍTULO II dos programas para o exercício de sua vigência. DA ESTRUTURA E DA ORGANIZAÇÃO DO PLANO § 4º Os vínculos entre as ações orçamentárias e as iniciativas constam da Lei Orçamentária Anual. Art. 4º O PPA 2012-2015 reflete as políticas públicas e Art. 7º O valor total dos programas, as metas e os organiza a atuação governamental por meio do diálogo da enunciados dos objetivos não constituem em limites à dimensão estratégica, organizada em Eixos Estruturantes programação e à execução das despesas expressas nas e Macrodesafios, com a dimensão tática constituída por leis orçamentárias e nas leis que as modifiquem. programas classificados como temáticos e de gestão, e manutenção e serviços ao Estado, assim definidos: CAPÍTULO IV I - Programa Temático: expressa a agenda de governo por meio de políticas públicas, orientando a ação DA GESTÃO DO PLANO governamental para a entrega de bens e serviços; Seção I II - Programa de Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado: reúne um conjunto de ações destinadas ao apoio, Da gestão, do monitoramento e da avaliação à gestão e à manutenção da atuação governamental. Parágrafo único. Não integram o PPA os programas Art. 8º A gestão do PPA 2012-2015 consiste na destinados exclusivamente a operações especiais. articulação dos meios necessários a viabilizar a consecução das suas metas, de maneira a aperfeiçoar os mecanismos de integração de políticas públicas, www.apoioaocontroleinterno.com.br Exemplar pertencente a: Email:
  • 9. Coletânea de Legislação Estadual e Jurisprudência TOCANTINS - Vol. I – Orçamento, Finanças, Licitações, Contabilidade, Patrimônio e Tributação DECRETO Nº 2.350, DE 17 DE FEVEREIRO despesa, com o código dos respectivos créditos orçamentários ou adicionais; DE 2005. IV – o período de aplicação dos recursos e prazo para a prestação de contas; Dispõe sobre a regulamentação da concessão de Adiantamento/Suprimento V – o nome do servidor ou dos servidores designados de Fundos e adota outras providências. para constatar e atestar a veracidade e a legitimidade das despesas a serem pagas com os recursos do adiantamento; O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, incisos II e XV, da VI – os valores aplicáveis em cada projeto ou Constituição do Estado, e com fulcro no art. 3º da Lei atividade no caso do adiantamento envolver mais de uma 1.522, de 17 de dezembro de 2004, D E C R E T A: categoria de programação; VII - o limite de saque em espécie, quanto da CAPÍTULO I utilização de Cartão Corporativo. DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES § 1º A soma dos saques em espécie de que trata o inciso VII do caput deste artigo não podem ultrapassar a 20% do valor adiantado. Art. 1º O regime de Adiantamento/Suprimento de Fundos: § 2º Ao limitar o prazo de aplicação do adiantamento/suprimento o concedente não pode: I - utiliza-se de Cartão Corporativo ou de conta bancária específica, como meio de pagamento; I – estabelecer prazo superior a noventa dias consecutivos, contados da data do recebimento do II - tem sua concessão e prestação de contas adiantamento; estabelecidas na conformidade deste Regulamento. II – consignar data posterior a 31 de dezembro como § 1º A adesão ao uso do Cartão Corporativo dá-se termo final do prazo de aplicação; mediante contrato firmado com a Administradora de Cartões, com anuência da Secretaria da Fazenda. III – autorizar qualquer aplicação de numerário após a § 2º Para os fins deste Decreto, suprido é o servidor a expiração do prazo stabelecido para utilização. 23 quem é confiado o Adiantamento/Suprimento de Fundos § 3º Subordinam-se à inspeção do ordenador de para movimentação e aplicação. despesa os documentos comprobatórios do pagamento das despesas com recursos do adiantamento, podendo, antes Art. 2º Subordinam-se a este Regulamento todas as da prestação de contas, rejeitar aqueles que se unidades da estrutura básica do Poder Executivo. apresentarem ilegais ou irregulares. Art. 6º O Adiantamento/Suprimento de fundos deve CAPÍTULO II ser empenhado contra a pessoa jurídica da unidade orçamentária concedente, recaindo a responsabilidade DA CONCESSÃO pela aplicação na pessoa física do suprido, conforme assento na nota de lançamento de liquidação. Art. 3º A concessão do Adiantamento/Suprimento de Parágrafo único. A um só adiantamento podem Fundos é formalizada na conformidade do seguinte corresponder diversos empenhos se os dispêndios a serem procedimento: atendidos forem de natureza distinta. I – Solicitação de Suprimento de Fundos, na Art. 7º O Adiantamento/Suprimento de Fundos tem conformidade do Anexo I a este Decreto; valores máximos estabelecidos nos seguintes percentuais, incidentes sobre o valor de que dispõe o art. 23, inciso II, II – Plano de Aplicação, na conformidade do Anexo II alínea “a”, da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993: a este Decreto; I – 12,5% para suprido lotado em unidade III – Portaria de Concessão expedida pelo ordenador orçamentária; de despesas, na conformidade do Anexo III a este Decreto. II - 25% para suprido lotado em unidade Art. 4º O Anexo II a este Decreto deve ser elaborado administrativa. de acordo com a especificação da despesa e submetido à aprovação da autoridade concedente. Parágrafo único. Casos especiais que necessitem de Art. 5º O Anexo III a este Decreto deve constar: valores superiores devem ser previamente autorizado pelo Governador do Estado. I – o nome, Cadastro de Pessoa Física, endereço residencial completo, telefones residencial e comercial, cargo/função e matrícula do suprido; CAPÍTULO III II – a importância a adiantar, indicada em algarismo e DO CARTÃO CORPORATIVO por extenso; III – a classificação completa da despesa, por Art. 8º O Cartão Corporativo: programa, projeto ou atividade, categoria econômica, grupo de despesa, modalidade de aplicação e elemento de www.apoioaocontroleinterno.com.br Exemplar pertencente a: Email:
  • 10. Coletânea de Legislação Estadual e Jurisprudência TOCANTINS - Vol. I – Orçamento, Finanças, Licitações, Contabilidade, Patrimônio e Tributação DECRETO Nº 2.455, de 6 de julho de MARCELO DE CARVALHO MIRANDA 2005. Governador do Estado Dorival Roriz Guedes Coelho Dispõe sobre as diárias para viagens ao exterior e adota outras providências. Secretário de Estado da Fazenda Mary Marques de Lima O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II da Secretária-Chefe da Casa Civil Constituição do Estado, D E C R E T A: Art. 1º O custeio de viagem ao exterior, com ANEXO ÚNICO AO DECRETO Nº 2.455, de 6 de julho hospedagem, alimentação e locomoção urbana de de 2005 membros de comitivas ou missões oficiais, é coberto pelo VALORES DAS DIÁRIAS Estado, sob a forma de: GRUPO DESTINATÁRIO VALOR (US$) I – diárias, quando se tratar de servidor público do GRUPO I Secretários de Estado, Secretários Poder Executivo; Extraordinários e autoridades do mesmo nível; Comandante-Geral da Polícia Militar; titulares de cargo de direção e 400,00 assessoramento superior, níveis DAS-11 e II – autorização de pagamento de despesas, quando DAS-12; se tratar de membro convidado. dirigente máximo de entidade vinculada. GRUPO II titulares de cargos de direção e assessoramento superior, nível DAS-10 ou inferior; 350,00 Art. 2º As diárias: diretores ou coordenadores de entidades vinculadas assessores convidados I - podem ser dispensadas, se o Estado patrocinar diretamente os custos de que trata o artigo anterior; II – têm seus valores estabelecidos em dólares americanos, na conformidade do Anexo Único a este Decreto. JURISPRUDÊNCIA: Parágrafo único. Ato do Governador do Estado pode 37 reduzir os valores das diárias quando: ... I - o deslocamento se der para localidades de menor custo de vida; 11.6.14 Com relação aos itens "11", "23" e "28", a equipe técnica informa a "deficiência na formalização dos II - desnecessário o pagamento de hospedagem ou processos de diárias e de prestação de contas, bem como alimentação pelo servidor. a ausência de comprovação do motivo da viagem e finalidade pública da importância recebida, sendo Art. 3º A autorização de pagamento de despesas de verificada a concessão de diárias, mensalmente, a todos convidados: os Edis. " Ao final do apontamento, os técnicos apresentam sugestão de glosa no valor de R$ 42.400,00 I - dá-se: (quarenta e dois mil e quatrocentos reais). a) com ônus total: pagamento de passagem e diárias; 11.6.14.1 A defesa informa que as despesas com diárias aos Vereadores são decorrentes de viagens a b) com ônus parcial: pagamento e diárias; serviço da Câmara, esclarece ainda que diária é uma despesa de caráter indenizatório e não remuneratório e c) sem ônus: despesas por conta do convidado. serve para indenizar despesas do agente político que se desloque em caráter eventual, da sede de seu serviço para II – tem seus valores calculados na conformidade das qualquer outro ponto do território nacional, no interesse regras estabelecidas para as diárias. do Poder Público. Parágrafo único. Os valores das despesas de que trata 11.6.14.2 No caso em concreto, verifica-se a utilização este artigo podem ser creditados em favor de servidor de diárias por parte do Poder Legislativo de forma indicado pelo Governador do Estado, que os administra. constante, caracterizando complementação salarial. Compulsando detidamente os autos, verifico que as diárias Art. 4º O pagamento das diárias é realizado pela eram pagas de forma sistemática, haja vista que em todos Secretaria da Fazenda, independentemente de os meses vários vereadores se deslocavam, ao mesmo requerimento. tempo, para a mesma localidade, sem a emissão do respectivo relatório de viagem, onde deveria constar a Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua descrição dos serviços executados e os resultados publicação. alcançados. Ademais, o gestor não apresentou justificativa para as viagens, tampouco a comprovação da necessidade Art. 6º É revogado o Decreto 210, de 1º março de desses deslocamentos. 1996. Não há como aferir sequer se o beneficiado de fato Palácio Araguaia, em Palmas, aos 6 dias do mês de visitou o lugar para o qual foi designado, ou se participou julho de 2005; 184º da Independência, 117º da República do evento em que deveria comparecer. e 17º do Estado. 11.6.14.3 Em respeito aos princípios constitucionais da legalidade, razoabilidade, publicidade, eficiência e da motivação dos atos administrativos, é necessário que se inclua nos processos de concessão de diárias, tão www.apoioaocontroleinterno.com.br Exemplar pertencente a: Email:
  • 11. Coletânea de Legislação Estadual e Jurisprudência TOCANTINS - Vol. I – Orçamento, Finanças, Licitações, Contabilidade, Patrimônio e Tributação INSTRUÇÃO NORMATIVA TCE-TO Nº Públicas, Sociedades de Economia Mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Estado 02/2008, de 07 de maio de 2008. ou pelos Municípios, como também dos fundos especiais, dos dirigentes dos demais Poderes e do Ministério Público, até o dia útil imediatamente anterior à data de Estabelece normas a serem observadas recebimento das propostas, cópias dos editais já pelos Poderes e Órgãos do Estado e publicados, cujo valor seja igual ou superior ao previsto Municípios, da Administração Direta e para a modalidade “tomada de preços”, disposto no artigo Indireta, incluídas as fundações públicas e 23, II, “b”, da Lei nº 8.666/93, inclusive pregão, os fundos, na aplicação da Lei Federal nº. acompanhados dos documentos necessários para seu 8.666/93, 8.987/95, 10.520/02, 11.079/04, exame. 11.107/05 e demais legislações pertinentes, bem como suas alterações. Parágrafo único. Os municípios referidos no artigo acima correspondem àqueles com mais de 70.000 (setenta mil) habitantes, de acordo com o último Censo realizado O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO TOCANTINS, no pelo IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. uso da competência prevista nos artigos 70 e 71, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal; 32 e 33, §§ 1º e 2º, da Art. 2º. (Revogado) (Instrução Normativa nº 001, de Constituição Estadual; 1º, 3º e 110 da Lei n. 1.284, de 17 24.02.2010, Boletim Oficial do TCE/TO de 02.03.2010) de dezembro de 2001 - Lei Orgânica do Tribunal de Contas - 192, 193, 198, 199 do seu Regimento Art. 3º. (Revogado) (Instrução Normativa nº 001, de Interno, e 24.02.2010, Boletim Oficial do TCE/TO de 02.03.2010) CONSIDERANDO o disposto nas Leis nº 8.666/93, Art. 4º. Os editais encaminhados na forma do artigo 8.987/95, 10.520/02, 11.079/04, 11.107/05 e demais 1º desta Instrução Normativa, deverão ser acompanhados legislações pertinentes, bem como suas alterações; da seguinte documentação que lhes diga respeito, em especial: CONSIDERANDO que, de acordo com o art. 113, § 2º da Lei nº 8.666/93, o Tribunal de Contas pode solicitar I - especificações constantes do art. 40 da Lei Federal para exame “... até o dia útil imediatamente anterior à n. 8.666/93, mormente as previstas no inciso XIV - data de recebimento das propostas, cópia de edital de condições de pagamento; licitação já publicado, obrigando-se os órgãos ou entidades da Administração interessada à adoção das medidas II - projeto básico e/ou executivo ou termo de corretivas pertinentes que, em função desse exame, lhes referência, se for o caso; 45 forem determinadas”; III - orçamento estimado em planilhas de CONSIDERANDO que o art. 110 da Lei n. 1.284, de 17 quantitativos e de preços unitários (Lei Federal n. de dezembro de 2001, Lei Orgânica do Tribunal de Contas, 8.666/93, art. 40, § 2º, II), constando o índice (Io), com estabelece que, para assegurar a eficácia do controle e indicação do mês que servir de base para a sua para instruir o julgamento das contas, o Tribunal efetuará elaboração; a fiscalização dos atos e contratos de que resultem receita ou despesa, praticados pelos responsáveis sujeitos à sua IV - especificações complementares e das normas de jurisdição, competindo-lhe, execução pertinentes à licitação, se for o caso; para tanto, em especial, acompanhar, pela publicação no Diário Oficial do Estado, ou por outro meio estabelecido V - minuta do contrato a ser firmado entre a no Regimento Interno, os editais de licitação, os contratos, Administração e o licitante vencedor; os convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres, bem como os atos referidos no art. 109 da VI – ART de autoria do projeto e projetos anotados no referida Lei; CREA, se for o caso; CONSIDERANDO finalmente a necessidade de VII – cronograma físico-financeiro, se for o caso; atualização e racionalização das normas de encaminhamento de processos pelas entidades e órgãos VIII - comprovação do exame prévio e aprovação da jurisdicionados, assessoria jurídica do órgão; RESOLVE IX - comprovação de sua publicação; X – nota de disponibilidade orçamentária, exceto nos Capítulo I casos de registro de preço; DO ENCAMINHAMENTO DOS ATOS PRATICADOS PELOS XI – estudo de impacto orçamentário e financeiro, se ÓRGÃOS for o caso. JURISDICIONADOS AO TRIBUNAL DE CONTAS Alterada a redação dos artigos 12, 14, 24, 29, 34, 41, 43, Art. 5º. Qualquer modificação no edital, feita da nova redação ao artigo 42, revogado os artigos 2º, 3º e espontaneamente pelo órgão licitante ou em virtude de 38 pela Instrução Normativa nº 001/2009, de 24.02.2010. diligência ordenada pelo Tribunal de Contas, exige publicação da alteração, reabrindo-se o prazo Seção I estabelecido, exceto quando, inquestionavelmente, não afetar a formulação das propostas. Dos Editais de Licitação Parágrafo único. O órgão licitante encaminhará para apreciação do Tribunal de Contas do Estado os Art. 1º. Para os fins do disposto no artigo 113, § 2º, documentos pertinentes à alteração que afetar a da Lei Federal nº. 8.666/93, o Tribunal poderá solicitar aos formulação das propostas, quando o edital for submetido órgãos ou entidades da Administração Direta do Estado e ao Controle Externo. dos Municípios, bem como dos da Administração Indireta e Fundacional, compreendendo Autarquias, Empresas www.apoioaocontroleinterno.com.br Exemplar pertencente a: Email:
  • 12. Coletânea de Legislação Estadual e Jurisprudência TOCANTINS - Vol. I – Orçamento, Finanças, Licitações, Contabilidade, Patrimônio e Tributação obedecendo a variação de preços prevista no contrato JURISPRUDÊNCIAS SOBRE ASSUNTOS original, referente à xx periodicidade em xxx de 200x, referente a (obra/serviço contratado) ______________. DIVERSOS A variação do valor contratual, para fazer face ao reajuste de preços previsto na cláusula xx, do contrato em - CONTRATO – FORNECIMENTO DE PASSAGENS referência, decorre de cálculos elaborados pelo AÉREAS – NÃO CONSTITUI SERVIÇO CONTÍNUO: Departamento _______, folhas xxx, conferidos pelo Setor______ deste _(órgão/entidade)_______, conforme ... parecer de folhas __ e despacho autorizativo de fls ___, datado de __ de ___ de 200_. 10.1. Como exposto, o Relator votou pela legalidade do Primeiro Termo Aditivo ao Contrato n° 12/2009, cujo Tendo em vista a desnecessidade de aditamento objeto é o fornecimento de passagem aérea em âmbito contratual para o caso em tela, em conformidade com a nacional, posicionamento este que ouso divergir por redação do parágrafo 8º do artigo 65 da Lei Federal nº entender que este tipo de ajuste se enquadra em 8.666/93, o presente instrumento foi lavrado com respeito fornecimento e não possui característica de continuidade, à Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações subseqüentes, não traz obrigação de fazer em caráter permanente, pois Lei Complementar nº 101/00, Lei Federal nº 9.069/95 e as agências de viagens simplesmente realizam vendas de Lei Federal nº 10.192/01. bilhetes de passagens aéreas, logo, a duração dos contratos deve seguir a regra geral e ficar adstrita à Tendo sido empenhada a importância de R$ xx através vigência dos respectivos créditos orçamentários, nos do documento xx, de __/__/__, cuja despesa correrá por termos do artigo 57, caput, da Lei n° 8,666/93. conta do Programa nº xxxx, Elemento de Despesa nº, 10.2. O entendimento ora sustentado foi firmado pela Fonte de recurso nº 00, do Orçamento do jurisprudência do Tribunal de Contas da União desde _(órgão/entidade)_______ para o presente exercício, meados de 1995, mais acentuadamente no ano de 2002, conforme despesa liberada pelo Decreto nº 0000 de podendo-se exemplificar essa circunstância com os 00/00/00, a diferença no valor de R$ ____ deverá ser seguintes acórdãos: empenhada oportunamente. “Acordão 206/2002 – Segunda Câmara¹ O/A (órgão ou entidade da Administração do Estado ) obriga-se a providenciar a expedição do extrato deste Ementa: Tomada de Contas. Justiça Federal – instrumento para publicação no Diário Oficial do Estado, Seção Judiciária do Estado de Sergipe. Exercício condicionando sua eficácia à respectiva publicação. de 2000. Contratação direta de empresa 50 prestadora de serviços. Fracionamento de O/A (órgão ou entidade da Administração do Estado) despesas. Prorrogação de contrato de providenciará o encaminhamento da cópia do presente fornecimento de passagem aérea. Ausência de instrumento à sua Diretoria de Administração e Finanças, cláusulas essenciais em contrato. Pagamento Controle Interno e ao Tribunal de Contas do Estado. indevido de substituição e de ressarcimento de CPMF incidente sobre auxílio alimentação. Falhas E, para constar, foi lavrado o presente Termo de de caráter formal. Contas regulares com ressalva. Apostilamento, que após lido e achado conforme é Quitação. Determinação. assinado 02 (duas) vias de igual teor e para um só efeito, (...) na presença de duas testemunhas que também A instrução, a cargo Secex/SE, entendeu como subscrevem. relevantes e merecedoras da atenção por parte deste Tribunal as impropriedades, as quais transcrevo a seguir, não sanadas nesta Tomada de Contas: Palmas, ___ de ____________ de 200_. g) Prorrogação de contrato de fornecimento de passagens aéreas, aplicando o inciso II do art. 57 da Lei n° 8.666/93 (prestação de serviços de natureza contínua), em _____________________________ dissonância com entendimento do TCU que já Secretário/Diretor do Órgão/entidade se pronunciou no sentido de que o fornecimento de passagens aéreas não se configura entre aqueles que possa ser enquadrado ao caso – Ac-0087-10/00-2, DOU ________________________________ 03.04.2000 (item 3.1.4 “A”); (...) Representante da empresa contratada [...] Acórdão Testemunhas: ______________________________ ______________________________ VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas da Justiça Federal – Seção Judiciária do Estado de Sergipe, exercício de 2000. Considerando que as impropriedades constatadas nas áreas de licitação e contatos são de natureza formal e não resultaram dano ao Erário; Considerando os pareceres da Unidade Técnica e do douto Ministério Público, no sentido do julgamento pela regularidade das presentes contas com ressalvas e determinação; www.apoioaocontroleinterno.com.br Exemplar pertencente a: Email:
  • 13. Coletânea de Legislação Estadual e Jurisprudência TOCANTINS - Vol. I – Orçamento, Finanças, Licitações, Contabilidade, Patrimônio e Tributação DECRETO Nº 2.897, de 30 de novembro DECRETO Nº 3.071, de 25 de junho de de 2006. 2007. Institui o Sistema de Gestão do Patrimônio do Poder Executivo do Estado do Tocantins Dispõe sobre o controle contábil e físico –SISPAT. dos bens móveis do Poder Executivo do Estado do Tocantins exercido por meio do Sistema Integrado de Administração O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso Financeira para Estados e Municípios – da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da SIAFEM e do Sistema de Patrimônio – Constituição do Estado, D E C R E T A: SISPAT. Art. 1º É instituído o Sistema de Gestão do Patrimônio do Poder Executivo do Estado do Tocantins – SISPAT, O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso destinado a processar de forma padronizada os registros, da atribuição que lhe Confere o art. 40, inciso II, da a movimentação, a guarda e a conservação do patrimônio. Constituição do Estado, D E C R E T A: Art. 2º Os registros analíticos de todos os bens de Art. 1º Os Órgãos da Administração Pública, Direita e caráter permanente são processados pelas unidades Indireta, adotam os procedimentos contábeis para registro setoriais da Administração Direta e Indireta do Poder no Sistema Integrado de Administração Financeira para Executivo e confirmados pela Secretaria da Administração, Estados e Municípios – SIAFEM das valorizações e segundo as legislações Federal e Estadual, pertinentes a desvalorizações dos bens móveis próprios alienados e das essa atividade, e os registros sintéticos constantes do respectivas baixas pelo valor da alienação. SIAFEM. Art. 2º O Órgão que possuir bens móveis de terceiros, Parágrafo único. Os bens, devidamente tombados, são após cumpridas as exigências constantes no termo de destinados a uso e guarda das respectivas unidades convênio e o recebimento do termo de doação do Órgão administrativas, por meio de documento específico concedente, procede às respectivas baixas dos bens no assinado por servidor responsável, o qual deve prestar SIAFEM, nas contas contábeis de compensação contas desses, sujeitando-se, no caso de omissão ou “1963220XX – Bens Móveis de Terceiros”, seguidas da eventual irregularidade, à Tomada de Contas Especial. incorporação no referido sistema nas contas contábeis “1421120XX – Bens Móveis”. 66 Art. 3º Compete à Secretaria da Administração estabelecer instruções normativas complementares, bem Parágrafo único. O procedimento descrito no caput como disponibilizar senhas de acesso ao sistema deste artigo também é adotado no Sistema de Patrimônio informatizado para o efetivo controle do acervo – SISPAT. patrimonial do Poder Executivo. Art. 3º Os bens móveis próprios que forem localizados Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua sem registro: publicação. I – no SISPAT, cuja aquisição/incorporação no Palácio Araguaia, em Palmas, aos 30 dias do mês de SIAFEM, ocorrer em exercícios anteriores à vigência deste novembro de 2006; 185º da Independência, 118º da Decreto, têm seus valores remanejados das contas República e 18º do Estado. contábeis “1421130XX”, identificadas no SIAFEM, para as contas de seqüência “1421120XX – Bens Móveis” e o respectivo registro no SISPAT; MARCELO DE CARVALHO MIRANDA II – no SISPAT e nas contas contábeis “1421130XX”, Governador do Estado no SIAFEM, têm: a) seus valores incorporados em ambos os sistemas, sendo que a incorporação, via SIAFEM, ocorre nas contas Sandra Cristina Gondim de Araújo contábeis de seqüência “1421120XX – Bens Móveis;” Secretária de Estado da Administração b) a origem do patrimônio devidamente documentada. Art. 4º Os bens móveis de terceiros, que forem Mary Marques de Lima localizados sem registro: Secretária-Chefe da Casa Civil I – no SISPAT, cuja aquisição/incorporação no SIAFEM ocorreu em exercícios anteriores à vigência deste Decreto, têm seus valores remanejados das contas contábeis “1963222XX”, identificadas no SIAFEM sob o título de “Bens Móveis de Terceiros a Incorporar no SISPAT” para as contas de seqüência “1963220XX – Bens Móveis de Terceiros” e o respectivo registro no SISPAT; II – no SISPAT e na conta contábil “1963222XX”, no SIAFEM devem ter: a) seus valores incorporados em ambos os sistemas, sendo que a incorporação, via SIAFEM, é efetuada na seqüência das contas contábeis “1963220XX – Bens Móveis de Terceiros;” www.apoioaocontroleinterno.com.br Exemplar pertencente a: Email:
  • 14. Coletânea de Legislação Estadual e Jurisprudência TOCANTINS - Vol. I – Orçamento, Finanças, Licitações, Contabilidade, Patrimônio e Tributação b) Rogério Rodrigo Ferreira Mota, matrícula n.º LEI Nº 1.287, DE 28 DE DEZEMBRO 861375-3. DE 2001. Art. 4º A Comissão será presidida pelo servidor Ramon Gomes Queiroz, matrícula n.º 693995-3. Dispõe sobre o Código Tributário do Estado do Tocantins, e adota outras Art. 5º Os membros da referida Comissão exercerão providências. suas atividades sem prejuízo das suas atribuições normais. Art. 6º A Comissão, visando o cumprimento do art. 2º O Governador do Estado do Tocantins desta Portaria, executará suas atribuições com vistas à implementação dos procedimentos a partir do exercício de Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do 2012. Tocantins decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua Disposição Preliminar publicação. Art. 1º. A ordem tributária do Estado do Tocantins reger-se-á na conformidade desta Lei. TÍTULO I Dos Tributos Art. 2º. Ficam instituídos os seguintes tributos no Estado do Tocantins: I - Imposto sobre: a) Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e 82 sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; b) a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos- ITCD; c) a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA; II - Taxas, cobradas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição, compreendendo: a) Taxa Judiciária - TXJ; b) Taxa de Serviços Estaduais - TSE; c) Taxa Florestal - TXF; d) Taxa de Segurança Preventiva - TSP; *e) Taxa de Serviços de Bombeiro – TSB *Alínea “e” acrescentado pela Lei nº 1.754, de 28/12/2006 III - Contribuição de Melhoria - CME. CAPÍTULO I Do Imposto Sobre Operações Relativas á Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS Seção I Da Incidência Art. 3º. O imposto incide sobre: www.apoioaocontroleinterno.com.br Exemplar pertencente a: Email:
  • 15. Coletânea de Legislação Estadual e Jurisprudência TOCANTINS - Vol. I – Orçamento, Finanças, Licitações, Contabilidade, Patrimônio e Tributação ANEXOS 131 www.apoioaocontroleinterno.com.br Exemplar pertencente a: Email: