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Instrução Normativa RFB nº 1.052, de 5 de julho de 2010 O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, com a redação dada pelo art. 72 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001,  no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, nos arts. 10 e 11 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, no art. 35 da Lei nº 12.058, de 13 de outubro de 2009, e no Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, resolve: Art. 1º Fica instituída a Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) - (EFD-PIS/Cofins), para fins fiscais, de acordo com o disposto nesta Instrução Normativa. Parágrafo único. A EFD-PIS/Cofins deverá ser transmitida, pelas pessoas jurídicas a ela obrigadas, ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), instituído pelo Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, e será considerada válida após a confirmação de recebimento do arquivo que a contém. Art. 2º A EFD-PIS/Cofins emitida de forma eletrônica deverá ser assinada digitalmente pelo representante legal da empresa ou procurador constituído nos termos da Instrução Normativa RFB nº 944, de 29 de maio de 2009, utilizando-se de certificado de segurança mínima tipo A3, emitido por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), a fim de garantir a autoria do documento digital. Art. 3º Ficam obrigadas a adotar a EFD-PIS/Cofins, nos termos do art. 2º do Decreto nº 6.022, de 2007: I - em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2011, as pessoas jurídicas sujeitas a acompanhamento econômico-tributário diferenciado, nos termos da Portaria RFB nº 2.923, de 16 de dezembro de 2009, e sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real; II - em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de julho de 2011, as demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real; III - em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2012, as demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido ou Arbitrado. § 1º Fica facultada a entrega da EFD-PIS/Cofins às demais pessoas jurídicas não obrigadas nos termos deste artigo, em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2011. § 2º A obrigatoriedade disposta neste artigo aplica-se às pessoas jurídicas referidas nos §§ 6º, 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, e na Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2012. § 3º As declarações e demonstrativos, relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), exigidos das pessoas jurídicas que tenham apresentado a EFD-PIS/Cofins, em relação ao mesmo período, serão simplificados, com vistas a eliminar eventuais redundâncias de informação. Art. 4º A EFD-PIS/Cofins deverá ser submetida ao Programa Validador e Assinador (PVA), especificamente desenvolvido para tal fim, a ser disponibilizado no sítio da RFB na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br/sped>, contendo, no mínimo, as seguintes funcionalidades: I - validação do arquivo digital da escrituração; II - assinatura digital; III - visualização da escrituração; IV - transmissão para o Sped; e V - consulta à situação da escrituração. Art. 5º A EFD-PIS/Cofins será transmitida mensalmente ao Sped até o 5º (quinto) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente a que se refira a escrituração, inclusive nos casos extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial. Parágrafo único. O serviço de recepção da Escrituração Contábil Digital (ECD) será encerrado às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos) - horário de Brasília - da data final fixada para a entrega. Parágrafo único. O serviço de recepção da EFDPIS/Cofins será encerrado às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos) - horário de Brasília - da data final fixada para a entrega. (Retificado no Dou de 13/07/2010, Seção 1. pág. 37) Art. 6º A apresentação dos livros digitais, nos termos desta Instrução Normativa, supre, em relação aos arquivos correspondentes, a exigência contida na Instrução Normativa SRF nº 86, de 22 de outubro de 2001. Art. 7º A não-apresentação da EFD-PIS/Cofins no prazo fixado no art. 5º acarretará a aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário ou fração. Art. 8º A EFD-PIS/Cofins entregue na forma do parágrafo único do art. 1º, poderá ser objeto de substituição, mediante transmissão de novo arquivo digital validado e assinado, que substituirá integralmente o arquivo anterior, para inclusão, alteração ou exclusão de documentos ou operações da escrituração fiscal, ou para efetivação de alteração nos registros representativos de créditos e contribuições e outros valores apurados. Parágrafo único. O arquivo retificador da EFD-PIS/Cofins poderá ser transmitido até o último dia últil do mês de junho do ano-calendário seguinte a que se refere a escrituração substituída, desde que não tenha sido a pessoa jurídica, em relação às respectivas contribuições sociais do período da escrituração em referência: I - objeto de exame em procedimento de fiscalização ou de reconhecimento de direito creditório de valores objeto de Pedido de Ressarcimento ou de Declaração de Compensação; II - intimada de início de procedimento fiscal; ou III - cujos saldos a pagar constantes e relacionados na EFD-PIS/Cofins em referência já não tenham sido enviados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para inscrição em Dívida Ativa da União (DAU), nos casos em que importe alteração desses saldos. Art. 9º Incumbe ao Coordenador-Geral de Fiscalização estabelecer em relação à EFD-PIS/Cofins, mediante Ato Declaratório Executivo (ADE): I - a forma de apresentação, documentação de acompanhamento e especificações técnicas do arquivo digital; II - as tabelas de códigos internas, referenciadas no leiaute da escrituração; e III - as regras de validação, aplicáveis aos campos e registros do arquivo digital. Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.   OTACÍLIO DANTAS CARTAXO  
Instrução Normativa N° 1.052/10 Sobre EFD - Pis/Cofins A Instrução Normativa ns 1.052/10 da RFB, institui a EFD da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS. A EFD-PIS/COFINS será obrigatória a partir de 01/01/2011 para as pessoas jurídicas sujeitas a acom­panhamento econômico-tributário diferenciado; a partir de 01/07/2011 para as demais pessoas jurídicas tributadas pelo Lucro Real e por último as demais pessoas jurídicas tributadas pelo Lucro Presumido ou Arbitrado obrigatório a partir 01/01/2012. O Envio do arquivo será mensal e o não cumprimento dos prazos acarretará em autuação. A Coordenação Geral de Fiscalização divulgará através de Ato Declaratório o leiaute da escrituração, como também as regras de validação dos campos e registros do arquivo digital. MAIS PREOCUPANTE QUE A AUTUAÇÃO, é o fato de que a EFD-PIS/COFINS se tornará a forma oficial de apuração do imposto e a não validação do arquivo magnético no PVA da Receita, não permitirá também o cumprimento da obrigação principal, que é o RECOLHIMENTO EFETIVO DO IMPOSTO DEVIDO, cujas penalidades são extremamente rígidas e normalizadas por legisla­ção específica.
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A EFD-PIS/Cofins deverá ser transmitida, pelas pessoas jurídicas a ela obrigadas, ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), instituído pelo Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, e será considerada válida após a confirmação de recebimento do arquivo que a contém. Art. 2º A EFD-PIS/Cofins emitida de forma eletrônica deverá ser assinada digitalmente pelo representante legal da empresa ou procurador constituído nos termos da Instrução Normativa RFB nº 944, de 29 de maio de 2009, utilizando-se de certificado de segurança mínima tipo A3, emitido por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), a fim de garantir a autoria do documento digital. Art. 3º Ficam obrigadas a adotar a EFD-PIS/Cofins, nos termos do art. 2º do Decreto nº 6.022, de 2007: I - em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2011, as pessoas jurídicas sujeitas a acompanhamento econômico-tributário diferenciado, nos termos da Portaria RFB nº 2.923, de 16 de dezembro de 2009, e sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real; II - em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de julho de 2011, as demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real; III - em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2012, as demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido ou Arbitrado. § 1º Fica facultada a entrega da EFD-PIS/Cofins às demais pessoas jurídicas não obrigadas nos termos deste artigo, em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2011. § 2º A obrigatoriedade disposta neste artigo aplica-se às pessoas jurídicas referidas nos §§ 6º, 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, e na Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2012. § 3º As declarações e demonstrativos, relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), exigidos das pessoas jurídicas que tenham apresentado a EFD-PIS/Cofins, em relação ao mesmo período, serão simplificados, com vistas a eliminar eventuais redundâncias de informação. Art. 4º A EFD-PIS/Cofins deverá ser submetida ao Programa Validador e Assinador (PVA), especificamente desenvolvido para tal fim, a ser disponibilizado no sítio da RFB na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br/sped>, contendo, no mínimo, as seguintes funcionalidades: I - validação do arquivo digital da escrituração; II - assinatura digital; III - visualização da escrituração; IV - transmissão para o Sped; e V - consulta à situação da escrituração. Art. 5º A EFD-PIS/Cofins será transmitida mensalmente ao Sped até o 5º (quinto) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente a que se refira a escrituração, inclusive nos casos extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial. Parágrafo único. O serviço de recepção da Escrituração Contábil Digital (ECD) será encerrado às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos) - horário de Brasília - da data final fixada para a entrega. Parágrafo único. O serviço de recepção da EFDPIS/Cofins será encerrado às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos) - horário de Brasília - da data final fixada para a entrega. (Retificado no Dou de 13/07/2010, Seção 1. pág. 37) Art. 6º A apresentação dos livros digitais, nos termos desta Instrução Normativa, supre, em relação aos arquivos correspondentes, a exigência contida na Instrução Normativa SRF nº 86, de 22 de outubro de 2001. Art. 7º A não-apresentação da EFD-PIS/Cofins no prazo fixado no art. 5º acarretará a aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário ou fração. Art. 8º A EFD-PIS/Cofins entregue na forma do parágrafo único do art. 1º, poderá ser objeto de substituição, mediante transmissão de novo arquivo digital validado e assinado, que substituirá integralmente o arquivo anterior, para inclusão, alteração ou exclusão de documentos ou operações da escrituração fiscal, ou para efetivação de alteração nos registros representativos de créditos e contribuições e outros valores apurados. Parágrafo único. O arquivo retificador da EFD-PIS/Cofins poderá ser transmitido até o último dia últil do mês de junho do ano-calendário seguinte a que se refere a escrituração substituída, desde que não tenha sido a pessoa jurídica, em relação às respectivas contribuições sociais do período da escrituração em referência: I - objeto de exame em procedimento de fiscalização ou de reconhecimento de direito creditório de valores objeto de Pedido de Ressarcimento ou de Declaração de Compensação; II - intimada de início de procedimento fiscal; ou III - cujos saldos a pagar constantes e relacionados na EFD-PIS/Cofins em referência já não tenham sido enviados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para inscrição em Dívida Ativa da União (DAU), nos casos em que importe alteração desses saldos. Art. 9º Incumbe ao Coordenador-Geral de Fiscalização estabelecer em relação à EFD-PIS/Cofins, mediante Ato Declaratório Executivo (ADE): I - a forma de apresentação, documentação de acompanhamento e especificações técnicas do arquivo digital; II - as tabelas de códigos internas, referenciadas no leiaute da escrituração; e III - as regras de validação, aplicáveis aos campos e registros do arquivo digital. Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.   OTACÍLIO DANTAS CARTAXO  
  • 3. Instrução Normativa N° 1.052/10 Sobre EFD - Pis/Cofins A Instrução Normativa ns 1.052/10 da RFB, institui a EFD da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS. A EFD-PIS/COFINS será obrigatória a partir de 01/01/2011 para as pessoas jurídicas sujeitas a acom­panhamento econômico-tributário diferenciado; a partir de 01/07/2011 para as demais pessoas jurídicas tributadas pelo Lucro Real e por último as demais pessoas jurídicas tributadas pelo Lucro Presumido ou Arbitrado obrigatório a partir 01/01/2012. O Envio do arquivo será mensal e o não cumprimento dos prazos acarretará em autuação. A Coordenação Geral de Fiscalização divulgará através de Ato Declaratório o leiaute da escrituração, como também as regras de validação dos campos e registros do arquivo digital. MAIS PREOCUPANTE QUE A AUTUAÇÃO, é o fato de que a EFD-PIS/COFINS se tornará a forma oficial de apuração do imposto e a não validação do arquivo magnético no PVA da Receita, não permitirá também o cumprimento da obrigação principal, que é o RECOLHIMENTO EFETIVO DO IMPOSTO DEVIDO, cujas penalidades são extremamente rígidas e normalizadas por legisla­ção específica.
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  • 12. Ajuste nos sistemas de base(CST, NCM voltados para
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  • 18. Mapeamento dos processos atuais utilizados por sua empresa Mapeamento das informações base de dados no ERP (origem) x Layout Receita Identificação das ações para o atendimento ao EFD-PIS/COFINS Implantação Módulo Mastersaf (EFD-PIS/COFINS)
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  • 22. Diagnóstico com foco nos impactos davalidação do PVA
  • 23. Relatório final com sugestões e análisesASE - ANALISE SISTÉMICA ESTRUTURAL Identificar GAP'S e ajustes de interface Analisar e elaborar o de/para sistémico Implantação sistémica com validação no arquivo PVA
  • 24. PROJETO EFD PIS COFINS ACECON Construção dos blocos e lay-out
  • 25. Mais informações ACECON Solutions Rua Duarte de Azevedo 448 sala 74 São Paulo SP (11)2099-0202 - mastersaf@acecon.com.br http://www.acecon.com.br/mastersaf