O documento descreve os principais pontos da Lei de Direitos Autorais brasileira sobre: 1) o que constitui uma obra protegida; 2) os direitos morais e patrimoniais do autor sobre sua obra; 3) que o autor tem o direito exclusivo de utilizar e autorizar o uso de sua obra por terceiros.
2. Tradutor literário, tradutor editorial,
tradutor de legendas, tradutor de
peças teatrais, tradutor de letras de
música etc.
3. Criação do espírito
Lei 9.610 de 1998
Art. 7. São obras intelectuais protegidas as criações do
espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em
qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou
que se invente no futuro, tais como:
4. Art. 8º Não são objeto de proteção como direitos
autorais de que trata esta Lei:
I - as ideias [...]
[...]
IV - os textos de tratados ou convenções, leis,
decretos, regulamentos, decisões judiciais e demais
atos oficiais;
5. Lei 9.610 de 1988
Art. 7. São obras intelectuais protegidas as criações do
espírito, [...], tais como:
XI as adaptações, traduções e outras transformações de
obras originais, apresentadas como criação
intelectual nova;
Art. 14. É titular de direitos de autor quem adapta, traduz,
arranja ou orquestra obra caída no domínio público,
não podendo opor-se a outra adaptação, arranjo,
orquestração ou tradução, salvo se for cópia da sua.
6. Direitos morais + direitos patrimoniais.
Art. 22 da Lei 9.610 de 1998 – Pertencem ao autor
os direitos morais e patrimoniais sobre a obra que criou.
Direitos
patrimoniais
Direitos morais
(pessoais)
de natureza econômica e
negociáveis.
integram os direitos da
personalidade do autor
7. TÍTULO II
Dos Direitos e Garantias Fundamentais
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem
distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à
igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes: [...]
XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de
utilização, publicação ou reprodução de suas obras,
transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;
8. Direito à autoria/paternidade (art. 24, I, II);
Direito ao inédito (art. 24, III);
Direito de respeito à integridade da obra
(art. 24, IV,V);
Direito de retirar a obra de circulação (art.
24,VI);
Direito de acesso à obra (art. 24,VII)
10. Art. 24 – São direitos morais do autor: [...]
II – o de ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional indicado
ou anunciado, como sendo o do autor, na utilização de sua obra;
IV – o de assegurar a integridade da obra, opondo-se a quaisquer
modificações ou à prática de atos que, de qualquer forma,
possam prejudicá-la ou atingi-lo, como autor, em sua
reputação ou honra;
V – o de modificar a obra, antes ou depois de utilizada;
VI – o de retirar de circulação a obra ou de suspender qualquer
forma de utilização já autorizada, quando a circulação ou
utilização implicarem afronta à sua reputação e imagem;
Art. 27 – Os direitos morais do autor são inalienáveis e
irrenunciáveis.
11. Capítulo II
DaAutoria das Obras Intelectuais
Art. 11. Autor é a pessoa física criadora
de obra literária, artística ou
científica.
Parágrafo único. A proteção concedida ao autor poderá
aplicar-se às pessoas jurídicas nos casos previstos nesta
Lei.
Art. 14. É titular de direitos de autor quem adapta, traduz,
arranja ou orquestra obra caída no domínio público,
não podendo opor-se a outra adaptação, arranjo,
orquestração ou tradução, salvo se for cópia da sua.
12. Autor tem o direito exclusivo de
utilizar, fruir e dispor de sua obra.
Qualquer utilização por terceiro
depende de autorização.
Art. 28 e 29 LDA
13. Direito de reprodução , parcial ou integral ;
Direito de distribuição; Direto de edição,
adaptação, inclusão em produção audiovisual ou
fonograma;
Direito de representação, recitação ou declamação,
execução pública; Direito de radiodifusão, de
comunicação etc.
Direito de adaptação; Direito de tradução;
Quaisquer outras modalidades de utilização
existentes ou que venham a ser inventadas.
14. Art. 28 da Lei 9.610
Depende de autorização prévia e expressa do
autor a utilização da obra, por quaisquer
modalidades, tais como:
IV- a tradução para qualquer idioma;