I. O documento descreve o estatuto da Associação dos Funcionários da Fundação Getulio Vargas (AF-FGV), definindo sua finalidade, estrutura de governança e diretrizes.
II. A AF-FGV é dirigida por uma Assembleia Geral, Diretoria e Conselho Deliberativo, que se reúnem para deliberar sobre assuntos de interesse dos sócios.
III. A Diretoria, composta por 5 membros efetivos e 5 suplentes, é o órgão executivo responsável pela administração da associação.
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ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO DOS
FUNCIONÁRIOS DA FUNDAÇÃO GETULIO
VARGAS
AF-FGV
2004
ÍNDICE
Capítulo I - DA DENOMINAÇÃO, SEDE E FINALIDADES (fins e prazo de duração)
Capítulo II – DA DIREÇÃO E ADMINISTRAÇÃO
Seção I – DA ASSEMBLÉIA GERAL
Seção II – DA DIRETORIA
Seção III – DO CONSELHO DELIBERATIVO
Capítulo III – DOS SÓCIOS
Capítulo IV - DOS DIREITOS E DEVERES DOS SÓCIOS
Capítulo V – DO REGIME DISCIPLINAR
Capítulo VI - DA CONCESSÃO DE TÍTULO DE SÓCIO BENEMERITO
Capítulo VII – DA CONTRIBUIÇÃO
Capítulo VIII - DO PATRIMÔNIO SOCIAL, DA RECEITA E DA DESPESA
Capítulo IX - DO PROCESSO ELEITORAL - DA ELEIÇÃO DA DIRETORIA E DO CONSELHO
DELIBERATIVO
Capítulo X - DA DISSOLUÇÃO DA AF-FGV
Capítulo XI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO DOS
FUNCIONÁRIOS DA FUNDAÇÃO GETULIO
VARGAS – AF-FGV
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Capítulo I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE E FINALIDADES.(FINS E PRAZO DE DURAÇÃO)
Art. 1° - A Associação dos Servidores da Fundação Getulio Vargas (ASFGV), fundada em 14 de agosto
de 1952, sob a denominação de Grêmio Fundação Getulio Vargas, e que, na presente reforma estatutária,
passa a se denominar Associação dos Funcionários da Fundação Getulio Vargas, também designada pela
sigla AF-FGV, é uma entidade Civil de fins não econômicos e apartidária, com duração por tempo
indeterminado.
Art. 2° - A Associação dos Funcionários da FGV (Fundação Getulio Vargas) terá sede e foro no
Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, República Federativa do Brasil, usando para tal
as dependências da FGV (, situada à Praia de Botafogo, 190, parte, bairro Botafogo, Rio de Janeiro, RJ).
Parágrafo único - A sede social e outras dependências da AF-FGV somente serão utilizadas
para atos previstos neste estatuto, no regimento interno e seus regulamentos.
Art. 3° - A AF-FGV tem por finalidades fundamentais:
I - Congregar os sócios, incentivando o espírito comunitário e patrocinando individual ou
coletivamente seus interesses, visando melhorias nas suas condições de vida no trabalho.
II - Manter intercâmbio com entidades similares nacionais ou estrangeiras.
III - Promover atividades culturais, recreativas, sociais e esportivas.
IV - Esforçar-se para dar a seus sócios e dependentes melhores condições de vida, no que
concerne a benefícios, tais como: saúde, previdência, educação, assistência jurídica e
seguridade social.
V - Promover o aperfeiçoamento profissional dos sócios.
VI - Unificar os funcionários técnico-administrativos e docentes em torno de seus direitos e
reivindicações.
VII - Representar os interesses dos sócios junto à FGV, poderes públicos e demais entidades
de direito.
Parágrafo único - A AF-FGV somente poderá manifestar-se sobre assuntos estranhos as suas
finalidades mediante aprovação de Assembléia Geral Extraordinária. (o parecer fala no
quorum do art. 60 C.C. Acho que não seria o caso, pois aqui estamos falando das finalidades
da Associação, não falando do quorum de votação. Acho que o quorum podia ficar apenas na
parte que fala especificamente da AGE)
Capítulo II
DA DIREÇÃO E ADMINISTRAÇÃO
Art. 4° - A AF-FGV será dirigida e administrada por:
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I - Assembléia Geral
II - Diretoria
III - Conselho Deliberativo
§ 1° - Nas situações em que qualquer das esferas de direção e administração elencadas nos
incisos I a III do presente artigo julgar procedente, poderá ser convocado plebiscito,
envolvendo todo o corpo dos associados, para deliberar sobre determinada matéria.
§ 2° - Assembléia Geral determinará o que deverá ser objeto de votação em plebiscito.
Art. 5° - Não serão remuneradas as funções eletivas, bem como as que forem exercidas por nomeação ou
representação, salvo se estatuído por deliberação de 2/3 (dois terços) dos sócios presentes em Assembléia
Geral Extraordinária convocada especificamente para esse fim.
Art. 6° - Em cada uma das esferas de direção e administração citadas no artigo 4°, as deliberações serão
obrigatoriamente decididas por maioria simples dos presentes, exceto nos assuntos de que tratam os
artigos 5°, 62 e 69.
Seção I
DA ASSEMBLÉIA GERAL
Art. 7° - A Assembléia Geral é a instância soberana da AF-FGV e será constituída pelos sócios efetivos
em pleno gozo de seus direitos sociais, convocada e instalada na forma deste estatuto, a fim de deliberar
sobre matéria de interesse dos sócios. A Assembléia Geral poderá ser Ordinária ou Extraordinária de
acordo com a matéria a ser votada, conforme previsão deste estatuto.
§ 1° - O quorum da Assembléia Geral será, na primeira chamada, metade mais um dos
sócios com direito a voto e, na segunda chamada, qualquer número, sendo que as
deliberações serão tomadas por maioria simples dos presentes, salvo nos casos especiais
previstos neste estatuto nos artigos 5º, 62, e 69.
§ 2° - A Assembléia Geral somente poderá votar os assuntos constantes na ordem do dia.
§ 3° - Os trabalhos da Assembléia Geral serão registrados em ata que deverá ser assinada
pelos membros da mesa e pelos sócios que o desejarem.
§ 4° - A convocação se fará mediante aviso afixado em local próprio da sede da Entidade ou
de fácil acesso a todos os sócios, com antecedência prévia de cinco dias, do qual conste,
necessariamente, o dia, o local, a hora da reunião e a ordem do dia.
Art. 8° - A Assembléia Geral Ordinária, também designada AGO, ocorrerá: (, em conformidade com o
art. 59 do C.C, observando-se o seguinte:)
I - Bienalmente, no último quadrimestre, para eleger a Diretoria e o Conselho Deliberativo
da AF-FGV, na forma prevista neste estatuto. (, e de conformidade com o art. 59, I, do CC)
II - Anualmente, para deliberar sobre o relatório da Diretoria, (e a aprovação de contas do
período, bem como sobre a proposta orçamentária do período seguinte, como determina o art.
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59, III, do CC) o balanço e a prestação de contas, bem como sobre a proposta orçamentária
para o ano seguinte.
Art. 9° - A Assembléia Geral Extraordinária, também designada AGE, reunir-se-á quando convocada
pelo Presidente da AF-FGV.
§ 1° - Poderá também ser convocada nos seguintes casos:
I – Por pelo menos três membros da Diretoria;
II - Por (1/5 – um quinto) pelo menos 10% dos sócios efetivos com direito a
voto; (de acordo com o art. 60 do CC) e
III - Pelo Conselho Deliberativo na forma prevista no inciso IV do artigo 24
deste Estatuto.
§ 2° - O requerimento (de 1/5 – um quinto) dos 10% dos (, de acordo com o art. 60 do CC)
sócios obriga o Presidente da AF-FGV à convocação da Assembléia Geral Extraordinária, no
prazo máximo de 10 dias a contar da data do requerimento.
Art. 10 - À Assembléia Geral Extraordinária compete:
I - Deliberar sobre a eliminação ou não de sócio do quadro de sócios, na forma prevista
neste estatuto, no regimento interno e seus regulamentos;
II - Destituir os sócios ocupantes de cargos ou funções para os quais tenham sido eleitos,
desde que seus atos contrariem os interesses da AF-FGV; (com o voto concorde de 2/3 –
dois terços – dos presentes à assembléia especialmente convocada para esse fim, não
podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou
com menos de 1/3 – um terço – nas convocações seguintes, como reza o art. 59, parágrafo
único do CC)
III - Reformar o presente estatuto, observado o disposto no artigo 69; (e também o disposto
no art. 59, parágrafo único do CC)
IV - Deliberar sobre a aquisição e ou alienação de bens imóveis;
V - Apreciar recursos e representações contra atos da Diretoria e do Conselho Deliberativo,
resolvendo os mesmos;
VI - Revogar atos da Diretoria ou do Conselho Deliberativo que reputar nocivos aos
interesses dos sócios;
VII - Deliberar e aprovar a dissolução da AF-FGV observado o que dispõem o Capítulo X;
VIII - Fixar e alterar os valores das contribuições sociais e outras;
IX - Deliberar e aprovar a indicação para sócios beneméritos;
X - Discutir e deliberar assuntos sobre negociações salariais e outros assuntos de interesses
coletivos ou individuais dos sócios.
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Seção II
DA DIRETORIA
Art. 11 - A Diretoria, órgão executivo, administrará de forma colegiada a AF-FGV, de modo que todos
os diretores tenham o mesmo direito à voz e voto.
Art. 12 - A Diretoria será constituída de 5 membros efetivos e 5 suplentes cabendo a estes substituir
aqueles em seus impedimentos. A diretoria efetiva será, assim, constituída de:
I – Presidente;
II - Vice-presidente dos Interesses Econômicos;
III - Vice-presidente dos Interesses Sociais;
IV – Secretário; e
V - Tesoureiro
Art. 13 - A Diretoria reunir-se-á, ordinariamente, pelo menos uma vez por mês e, extraordinariamente,
tantas vezes quantas forem necessárias, a juízo da maioria de seus membros.
§ 1° - As reuniões só poderão ocorrer com a presença mínima de 3 (três) membros da
Diretoria efetiva e esta deverá buscar sempre o consenso em todos os assuntos tratados.
Quando não for possível o consenso, a matéria deverá ser votada, sendo respeitada a posição
que obtiver maioria simples de votos dos presentes.
§ 2° - No caso de empate, a matéria deverá ser submetida à decisão de uma assembléia a ser
convocada para esse fim.
Art. 14- Os cargos da Diretoria vagos durante o mandato serão preenchidos, em comum acordo, pelos
suplentes.
Art. 15 - Anualmente, a Diretoria apresentará um relatório de seus atos e da situação econômica e
financeira da AF-FGV, prestando contas do período para conhecimento e aprovação da Assembléia Geral
Ordinária, e publicará, sinteticamente, essas informações em informativo próprio da AF-FGV dirigido
aos sócios. (não entendi onde está o conflito de redação entre o caput e o § 2°)
§ 1° - A Diretoria deverá apresentar à AGO, até o dia 10 de dezembro de cada ano, proposta
orçamentária para o ano seguinte para discussão e aprovação em assembléia. A proposta
orçamentária apresentada poderá ser revista no mês de março, em AGO, conforme § 2° deste
artigo.
§ 2° - A Diretoria deverá convocar AGO até o último dia útil do mês de março do ano
subseqüente ao exercício contábil findo. Nesta AGO, a Diretoria deverá apresentar um
relatório de seus atos e da situação econômica e financeira da AF-FGV, prestando contas do
período para conhecimento e aprovação da assembléia e, se for o caso, apresentar proposta
de revisão de orçamento para o ano em exercício.
§ 3° - A Diretoria não poderá deixar déficit não previsto no orçamento para a próxima
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diretoria sob pena de ter que ressarcir aos cofres da AF-FGV o valor deficitário, se assim o
desejar (decidir) a assembléia.
Art. 16 - Compete à Diretoria:
I - Cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias, regimentais e regulamentares, bem
como as deliberações das Assembléias Gerais, dos órgãos colegiados da AF-FGV e
plebiscitos;
II - Coordenar, superintender e administrar o patrimônio da AF-FGV;
III - Estudar e propor medidas de caráter financeiro, econômico, cultural, recreativo, social e
esportivo de interesse dos sócios;
IV - Submeter, ao exame do Conselho Deliberativo, até (o decêndio do mês seguinte) o dia
30 (trinta) de cada mês, o balancete de receitas e despesas do mês anterior e publicar,
sinteticamente, essas informações em meio digital ou impresso próprio da AF-FGV aos
sócios;
V - Elaborar e apresentar ao Conselho Deliberativo e à Assembléia Geral Ordinária,
anualmente, a previsão orçamentária para o exercício seguinte, o relatório circunstanciado de
suas atividades bem como o balanço e prestação de contas do exercício findo; (tirar ou
manter a redundância? De qualquer modo, o art. 15 e seu § 2° não falam da apresentação ao
Conselho Deliberativo. Manter ou não a redundância?)
VI - Aplicar penalidades a sócios, observadas as disposições deste estatuto;
VII - Propor e estabelecer, quando for o caso, ad referendum da Assembléia Geral
Extraordinária, as contribuições mensais e extraordinárias dos sócios;
VIII - Contratar prestadores de serviços, admitir e demitir empregados e fixar os respectivos
vencimentos, desde que necessários ao bom desempenho da administração da AF-FGV e
que estejam previstos no orçamento aprovado em AGO;
IX - Deliberar sobre atos, convênios, contratos e acordos que envolverem ou não
responsabilidade econômico-financeira da AF-FGV;
X - Deliberar sobre normas e critérios gerais e outros atos considerados necessários à
administração da AF-FGV;
XI - Resolver os casos omissos ou duvidosos do presente estatuto ad referendum da
Assembléia Geral Extraordinária;
XII - Nomear sócios para representar a AF-FGV em conferências, congressos ou outras
quaisquer solenidade;
XIII - Responder às interpelações dos sócios, na forma prevista neste estatuto;
XIV - Autorizar o Presidente, o Vice-presidente dos Interesses Econômicos e o Secretário a
efetuar movimentação bancária de fundos sociais, títulos, cauções, ordens de pagamento,
balancetes, balanços, previsões orçamentárias e demais papéis ou atos que envolvam
responsabilidade da AF-FGV;
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XV - Autorizar despesas de mero expediente, determinando o encaminhamento do
comprovante para tesouraria, para os devidos fins;
XVI - Autorizar os serviços gráficos e as publicações eletrônicas que vierem a ser editadas
pela AF-FGV; e
XVII - Propor e admitir sócios honorários, na forma prevista neste estatuto.
Art. 17 - A AF-FGV será representada ativa e passivamente, em juízo e fora dele, pelo seu Presidente ou
na ausência deste, por qualquer dos membros da Diretoria.
Art. 18 - São atribuições do Presidente:
I - Convocar e coordenar as reuniões da Diretoria e da Assembléia Geral e representar a AF-
FGV no Fórum de Negociação Salarial da FGV e em todos os atos oficiais e extra-oficiais.
Na sua ausência, essas funções serão exercidas por um membro da Diretoria designado para
tanto; e
II - Desempenhar as demais funções inerentes a seu cargo.
Art. 19 - Compete ao Vice-presidente dos Interesses Econômicos:
I – Superintender os serviços da secretaria e da tesouraria;
II – Propor ao presidente meios de arrecadação da receita e regulamentação da despesa;
III – Ter sob sua guarda e responsabilidade todos os bens móveis e imóveis da AF-FGV,
zelando pela sua conservação e mantendo um registro geral dos mesmos; e
IV – Auxiliar o Presidente em suas atribuições.
Art. 20 - Compete ao Vice-presidente dos Interesses Sociais:
I - Fomentar, elaborar, planejar, organizar e implementar as políticas de lazer, esportes e
cultura da AF-FGV; e
II - Estabelecer, elaborar, planejar e organizar a política de cultura e comunicação da AF-
FGV.
Art. 21 - Compete ao Secretário:
I - Organizar e superintender os serviços da secretaria;
II - Secretariar e lavrar as atas das reuniões da Diretoria;
III - Organizar a ordem do dia das reuniões da Diretoria e da Assembléia Geral por esta
convocada, redigindo as respectivas pautas; e
IV - Praticar todos os demais atos inerentes à função de secretário.
Art. 22 - Compete ao Tesoureiro:
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I - Organizar e superintender os serviços de tesouraria;
II - Arrecadar e manter sob sua responsabilidade todos os valores da AF-FGV, depositando
as contribuições e rendas em contas bancárias abertas em nome da AF-FGV, no
estabelecimento de crédito que a Diretoria determinar.
III - Movimentar, em conjunto com o Presidente e o Secretário, os fundos sociais, emitindo
cheques para pagamento de despesas autorizadas e determinando o arquivamento dos
respectivos comprovantes.
IV - Prestar à Diretoria, ao Conselho Deliberativo e à Assembléia Geral, as informações de
caráter financeiro que lhe forem solicitadas.
V - Fiscalizar e superintender a escrituração dos livros contábeis e fiscais, a elaboração do
balancete mensal, referente ao mês anterior, até o dia 30 (trinta) de cada mês, a elaboração
do balanço anual e da prestação de contas da Diretoria;
VI - Coordenar e elaborar a previsão orçamentária; e
VII - Praticar todos os demais atos inerentes às atribuições de tesoureiro e zelar pela saúde
financeira da AF-FGV.
Seção III
DO CONSELHO DELIBERATIVO
Art. 23 - O Conselho Deliberativo será constituído por 5 (cinco) membros eleitos, conforme Capítulo IX,
cujo mandato se encerrará, automaticamente, com a aprovação, em AGO, da contabilidade do último ano
de seu mandato, na forma prevista neste estatuto.
§ 1° - A Comissão Fiscal será composta de três (3) membros do Conselho Deliberativo e
será eleita bienalmente em reunião ordinária do Conselho Deliberativo.
§ 2° - Cabe à Comissão Fiscal auxiliar o Conselho Deliberativo na fiscalização da
contabilidade da AF-FGV, examinando e emitindo parecer sobre a matéria constante dos
incisos II, IV e VIII do artigo 24 e também examinando os balancetes mensais enviados pela
diretoria ao Conselho Deliberativo.
§ 3° - O coordenador do Conselho Deliberativo será escolhido por maioria de seus membros.
Art. 24 - Compete ao Conselho Deliberativo:
I - Elaborar seu regimento interno;
II - Emitir parecer sobre o relatório financeiro, o balanço e a prestação de contas
apresentados pela Diretoria;
III - Dar parecer sobre a previsão orçamentária para o exercício seguinte, esclarecendo,
pormenorizadamente, as questões de inviabilidade que encontrar, de modo a sugerir uma
orientação que poderá ser seguida pela Diretoria;
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IV - Convocar Assembléia Geral Extraordinária para discutir e deliberar assuntos pertinentes
à contabilidade da AF-FGV;
V - Examinar, a qualquer tempo (no mínimo uma vez por semestre), as contas e a
escrituração da AF-FGV, dando parecer para apreciação da Diretoria e/ou da Assembléia
Geral Extraordinária;
VI - Acompanhar a execução do programa de atividades da diretoria, verificando se o
mesmo está sendo cumprido;
VII – Decidir sobre as operações financeiras que gravem o patrimônio da AF-FGV; e
VIII– Julgar, em grau de recurso, os atos e decisões da diretoria, submetendo-os à
Assembléia Geral quando julgar conveniente.
Art. 25 - Compete ao coordenador do Conselho organizar a pauta e convocar as reuniões.
Art. 26 - De cada reunião do Conselho Deliberativo lavrar-se-á ata que será assinada pelos conselheiros
presentes.
Art. 27 - O Conselho Deliberativo, além de suas atribuições básicas, terá a função de órgão consultivo,
quando se fizer necessário este instrumento pela Diretoria da AF-FGV.
Capítulo III
DOS SÓCIOS
Art. 28 - A AF-FGV admite e reconhece as seguintes categorias de sócios, desde que satisfaçam as
exigências estatutárias.
I - Efetivos;
II - Benemérito; e
III - Colaborador
Art. 29 - É considerado sócio efetivo o funcionário da Fundação Getulio Vargas, que, enquanto mantiver
esta condição, pagar, mensalmente, contribuição social.
§ 1° - O funcionário que desejar se tornar sócio efetivo da AF-FGV deverá apresentar
proposta de admissão à diretoria.
§ 2° - São dependentes dos sócios efetivos: o pai, a mãe, o cônjuge ou companheiro, os
filhos e enteados.
§ 3° - Deixando de pertencer ao quadro de funcionários da FGV, o sócio efetivo (poderá
migrar, se desejar,) passará, automaticamente, para a categoria de sócio colaborador,
usufruindo dos direitos conferidos a esta categoria e observando os deveres previstos neste
estatuto.
Art. 30 - É considerado sócio benemérito aquele que, tendo pertencido ao quadro de sócios da AF-FGV,
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haja prestado relevantes serviços à AF-FGV.
Art. 31 - São considerados sócios colaboradores o estagiário, o patrulheiro e os funcionários de empresas
ou cooperativas de trabalho que mantenham relações de prestação de serviço na sede da FGV.
Art. 32 - Somente poderão votar para os órgãos colegiados e administrativos da AF-FGV os sócios
referidos no artigo 28, em pleno gozo de seus direitos estatutários.
Capítulo IV
DOS DIREITOS E DEVERES DOS SÓCIOS
Art. 33 - São direitos dos sócios efetivos da AF-FGV, respeitadas disposições deste estatuto e
disposições regulamentares que houver:
I - Participar das Assembléias Gerais, discutir e votar os assuntos nelas tratados;
II - Votar e ser votado para qualquer cargo eletivo desde que atendidos os requisitos para
tanto;
III - Propor a outorga de título de sócio benemérito na forma prevista no Capítulo VI do
presente estatuto;
IV - Exercer cargo ou função por nomeação;
V - Propor medidas de interesse da AF-FGV e dos sócios à Diretoria;
VI - Interpelar, por escrito, à Diretoria sobre assuntos referentes à administração da AF-
FGV;
VII - Solicitar e receber da Diretoria, lista de todos os sócios, na forma prevista neste
estatuto.;
VIII - Pedir, mediante requerimento individual, o seu desligamento do quadro social;
IX - Apresentar defesa, no caso de aplicação de penalidade, na forma prevista no Capítulo V
do presente estatuto;
X - Informar à Diretoria sobre as faltas cometidas por sócios ou funcionários contra as
disposições estatutárias;
XI – (Tomar ciência das) Examinar as contas e da previsão orçamentária na secretaria da
AF-FGV, (e solicitar esclarecimentos por escrito) até dez dias antes da realização da
Assembléia convocada para esse fim;
XII - Freqüentar a sede social e as dependências da AF-FGV;
XIII - Usufruir, bem como seus dependentes, dos benefícios proporcionados pela AF-FGV,
em contrapartida à contribuição social de sua categoria conforme determinação da Diretoria;
XIV - Requerer a convocação da Assembléia Geral Extraordinária, atendidas as exigências
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deste estatuto; e
XV - Requerer reembolso de medicamentos para si mesmo e para seus dependentes,
mediante apresentação de nota fiscal das despesas desta natureza emitida em seu nome ou
em nome de seus dependentes.
§ 1° - Aos sócios beneméritos são assegurados apenas os direitos dos incisos, V, VIII, IX, X,
XII e XIII.
§ 2° - Aos sócios colaboradores são assegurados os direitos dos incisos V, VIII, IX, X, XII e
XIII.
§ 3 - Aos dependentes de sócio efetivo são assegurados apenas os direitos previstos nos
incisos V, XII e XIII na qualidade de dependente.
Art. 34 - São deveres dos sócios da AF-FGV, em quaisquer categorias que se apresentem:
I - Observar as disposições deste estatuto, dos regimentos internos e dos regulamentos e
acatar as decisões das Assembléias;
II - Manter em dia as contribuições e os prazos de pagamento dos débitos para com a AF-
FGV;
III - Cooperar para o prestígio e engrandecimento da AF-FGV, comparecendo às
Assembléias e participando de suas reuniões e festividades;
IV - Exercer, com proficiência, os cargos ou funções para os quais tenham sido eleitos ou
indicados; e
V - Zelar pelo patrimônio da AF-FGV, incluindo a sua sede e outras dependências.
Capítulo V
DO REGIME DISCIPLINAR
Art. 35 - Acarretarão a perda do direito de sócio ou de mandato eletivo:
I - A transgressão de qualquer dispositivo deste estatuto, dos regimentos internos e dos
regulamentos;
II - O desligamento do quadro de pessoal da FGV, exceto para os sócios beneméritos,
conforme o que dispõe o artigo 30;
III - O não pagamento, por 05 (cinco) meses consecutivos, das contribuições sociais; ou a
não liquidação, no prazo de 30 (trinta) dias, após notificação, de débito com a AF-FGV;
IV - A não indenização à AF-FGV por dano ou prejuízo causado por ato próprio, de
dependente ou convidado;
V - Perda do mandato no caso do sócio em cargo eletivo faltar em 3 (três) reuniões
consecutivas sem justificativa;
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Parágrafo único - Nos casos previstos neste artigo, a eliminação ou destituição decorrerá de
proposta da Diretoria, que, necessariamente, instaurará processo interno para apuração dos
fatos que ensejaram a proposta de eliminação ou destituição, com comunicação de todos os
atos do processo e amplo direito de defesa ao sócio. Após isto, uma Assembléia Geral
Extraordinária será convocada especialmente para esse fim e constituirá uma Comissão de
Ética, com 03 (três) membros eleitos na própria Assembléia, que terá prazo de 30 (trinta)
dias para analisar o processo e dar seu parecer. Decorrido esse prazo, nova Assembléia será
convocada para deliberar sobre a expulsão ou destituição do sócio.
Capítulo VI
DA CONCESSÃO DE TÍTULO DE SÓCIO BENEMÉRITO
Art. 36 - Qualquer sócio efetivo poderá propor a concessão do título de sócio benemérito, mediante
proposta devidamente fundamentada à Diretoria da AF-FGV. A proposta será apreciada pela Assembléia
Geral Extraordinária.
Art. 37 - Recebida a proposta, o Presidente registrará em ata a data da Assembléia Geral Extraordinária
para que esta possa dar parecer sobre a mesma.
§ 1° - O título somente será concedido se o candidato obtiver aprovação de metade mais um
dos sócios presentes e em condições de voto.
§ 2° - É facultado ao sócio benemérito o pagamento de contribuição social cujo valor será
determinado pelo Conselho Deliberativo.
Capítulo VII
DA CONTRIBUIÇÃO
Art. 38 - A contribuição social será estabelecida pelo Conselho Deliberativo, ouvida a Diretoria,
observando as diferentes categorias de sócios previstas no artigo 28, e levando em consideração os
benefícios e direitos atribuídos a cada uma.
Parágrafo único - Contribuições extras deverão ser apreciadas e aprovadas em Assembléia
Geral Extraordinária convocada especialmente para esse fim.
Art. 39 - O funcionário da Fundação Getulio Vargas que desejar se associar autorizará, na ocasião da
apresentação da proposta de admissão, o desconto mensal, em folha de pagamento, da contribuição social
instituída para sua categoria. Autorizará, também, na proposta de admissão, o acerto dos débitos com a
AF-FGV, automaticamente, quando da rescisão de contrato de trabalho com a FGV.
Art. 40 - O sócio benemérito que desejar pagar contribuição social, mensalmente, conforme sua
categoria, deverá recolher a importância estabelecida, em favor da AF-FGV, em conta bancária indicada
para tanto, ou na secretaria da Associação, até a data estipulada como vencimento.
Parágrafo único - Face à não obrigatoriedade do pagamento da contribuição para sócio
benemérito, este deverá expressar, formalmente, por escrito, seu desejo de recolher, em favor
da AF-FGV, a contribuição destinada a sua categoria. Uma vez expressa essa vontade, o
sócio benemérito fica sujeito ao disposto no inciso III do artigo 35 deste estatuto.
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Art. 41 - O sócio colaborador pagará contribuição social, mensalmente, conforme sua categoria, devendo
recolher a importância estabelecida, em favor da AF-FGV, em conta bancária indicada para tanto, ou na
secretaria da Associação, até a data estipulada como vencimento.
§ 1° - O não pagamento por mais de 03 (três) meses consecutivos da contribuição social, por
parte de sócio colaborador, acarretará na suspensão de seus direitos. O não pagamento por
mais de 05 (cinco) meses, sem quitação em até 30 dias após receber notificação da AF-
FGV, importará na perda da qualidade de sócio.
§ 2° - O sócio colaborador, excluído da AF-FGV por inadimplência, poderá solicitar sua re-
integração mediante a quitação integral do débito.
Capítulo VIII
DO PATRIMÔNIO SOCIAL, DA RECEITA E DA DESPESA
Art. 42 - O patrimônio da AF-FGV será constituído pelos bens móveis e imóveis que possuir, pelos
títulos de renda de qualquer natureza, pelas doações, valores ou direitos que, a qualquer título, venham a
ser adquiridos ou recebidos.
Parágrafo único - Os bens móveis de consumo durável serão inventariados e numerados em
livro próprio, sendo seu estado objeto de periódica revisão.
Art. 43 - A receita e a despesa da AF-FGV serão objetos de previsão orçamentária anual pela Diretoria e
deverão ter parecer favorável do Conselho Deliberativo e aprovação da Assembléia Geral convocada
especialmente para esse fim.
Art. 44 - A receita classifica-se em ordinária e extraordinária. A receita ordinária compreende as
contribuições sociais, correção monetária, juros e dividendos oriundos de títulos e as taxas previstas no
estatuto, nos regimentos internos e nos regulamentos, ou autorizados pela Assembléia Geral
Extraordinária. A receita extraordinária compreende as subvenções e doações aceitas.
Art. 45 - Constituem despesas os encargos ordinários e extraordinários previstos na proposta
orçamentária.
I - O orçamento discriminará as verbas das várias atividades e serviços;
II - As despesas não previstas em orçamento, consideradas urgentes, deverão ser submetidas
pela Diretoria ao Conselho Deliberativo quando for de até 15% (quinze por cento) da receita
de contribuição anual, e à Assembléia Geral Extraordinária se excederem esse percentual.
Capítulo IX
DO PROCESSO ELEITORAL - DA ELEIÇÃO DA DIRETORIA
E DO CONSELHO DELIBERATIVO
Obs: realmente do art. 46 ao 61 não há nenhuma referência ao número de vezes que a diretoria pode
se reeleger (número de vezes que poderá se candidatar) e os impedimentos estatutários relativos à
reeleição.
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Art. 46 - A Assembléia Geral Ordinária para eleição de Diretoria e do Conselho Deliberativo será
realizada no último quadrimestre do ano anterior ao término do mandato da atual Diretoria.
Art. 47 - O período de mandato da Diretoria será de 2 (dois) anos, com término no dia 31 de julho. A
AGO para eleição será convocada pela Diretoria com mandato em vigor, por meio de Edital, transmitido
por circular a ser encaminhada para as unidades e departamentos da FGV com antecedência de 60
(sessenta) dias em relação à data de realização do pleito.
Parágrafo único - O edital de convocação das eleições deverá conter obrigatoriamente:
I - Data, horário e locais de votação;
II - Prazo para registro de chapas e horário de funcionamento da Secretaria da AF-FGV;
Art. 48 - É eleitor todo sócio efetivo que na data da eleição tiver:
I - Mais de 06 (seis) meses de inscrição no quadro social; e
II – Não for inadimplente ou possuir débito decorrente de prejuízo ou dano causado à AF-
FGV 30 (trinta) dias antes das eleições.
Art. 49 - Poderá ser candidato o sócio que, na data da realização da eleição for maior de 18 anos e tiver,
no mínimo, 12 (doze) meses de sócio, não estando inadimplente e não possuindo débito decorrente de
prejuízo ou dano causado à AF-FGV.
Art. 50 - A eleição para a Diretoria e para o Conselho Deliberativo da AF-FGV só será válida se
participar da votação, no mínimo, metade dos sócios com direito a voto. Não sendo obtido este quorum o
presidente da Comissão Eleitoral encerrará os trabalhos eleitorais, inutilizando as cédulas (sem as abrir) e
notificando a Diretoria da AF-FGV para que promova nova eleição nos termos do Edital.
Parágrafo único - A Comissão Eleitoral promoverá nova eleição, sempre nos termos do
Edital, que então será válida com a participação de qualquer número de sócios com direito a
voto.
Art. 51 - O processo eleitoral será coordenado e conduzido por uma Comissão Eleitoral de 03 (três)
sócios indicada pela Diretoria da AF-FGV, de comum acordo com as chapas concorrentes, sendo
garantida a presença de representantes das chapas para acompanhamento de todo o trabalho desenvolvido
pela Comissão Eleitoral.
§ 1° - O prazo de impugnação de candidaturas é de 05 (cinco) dias contados da publicação
da relação das chapas registradas, através de requerimento fundamentado, dirigido à
Comissão Eleitoral, sendo certo que a impugnação somente poderá versar sobre causas da
inelegibilidade previstas neste estatuto.
§ 2° - O prazo para registro de chapas será de 15 (quinze) dias corridos a contar da data da
publicação do Edital.
§ 3° - As chapas serão registradas por ordem de inscrição e identificadas através de suas
denominações.
§ 4° - Será recusado o registro da chapa que não apresentar a relação completa dos
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candidatos à Diretoria e do Conselho Deliberativo.
§ 5° - A Comissão Eleitoral fará a divulgação das chapas pelos veículos informativos
internos, no prazo de 05 (cinco) dias a contar do encerramento das inscrições.
§ 6° - Caberá a Comissão Eleitoral escolher seu presidente e suas decisões serão tomadas
por maioria de votos.
§ 7° - A Comissão Eleitoral terá seu mandato extinto com a posse da nova Diretoria eleita.
Art. 52 - A votação obedecerá ao sistema de cédula única, confeccionada pela AF-FGV, nos termos do §
3° do artigo 51.
Parágrafo único - O eleitor escolherá somente uma chapa concorrente na cédula.
Art. 53 - A Comissão Eleitoral nomeará, dentre os sócios, os secretários, mesários e escrutinadores que
auxiliarão nos trabalhos eleitorais, não podendo participar desse trabalho: os candidatos, seus cônjuges e
parentes, ainda que por afinidade. Os seguintes procedimentos serão adotados durante a votação:
I - Em todas as dependências da FGV, onde estiver sendo realizada a votação, o sócio se
apresentará perante os mesários locais, assinando listagem de presença, e recebendo a cédula
devidamente rubricada pela mesa.
II - Os trabalhos de cada mesa coletora poderão ser acompanhados por fiscal designado pelas
chapas, na proporção de um fiscal por chapa registrada.
III - A lista dos sócios por ordem alfabética e dividida por departamento será fornecida às
chapas concorrentes, no prazo de 05 (cinco) dias a contar do encerramento das inscrições,
mediante requerimento formulado à Comissão Eleitoral.
IV - Os trabalhos da votação poderão ser encerrados antecipadamente ao horário pré-
determinado se já houverem votado todos os eleitores constantes da listagem de votação.
V - Quando a votação se fizer em mais de um dia, ao término dos trabalhos de cada dia, os
membros da mesa coletora procederão ao fechamento da urna com aposição de tiras de papel
gomado, rubricadas por todos os membros e pelos fiscais, fazendo lavrar a ata, pelos
mesmos assinada, com menção expressa do número de votos depositados.
VI - Ao término dos trabalhos de cada dia, as urnas permanecerão na sede da entidade ou
outro lugar determinado de comum acordo pela Comissão Eleitoral e candidatos.
VII - O descerramento da urna no dia da continuação da votação deverá ser feito na presença
dos mesários e fiscais, após verificação de que a mesma permaneceu inviolada.
Art. 54 - O processo de apuração dos votos será instalado na sede da AF-FGV, imediatamente após o
encerramento da votação pela Comissão Eleitoral.
Art. 55 - Na contagem dos votos de cada urna, os mesários verificarão se o número de cédulas coincide
com o número da lista de votantes.
Art. 56 - Se o total de cédulas for superior ao da lista de votantes, a urna será anulada. A anulação da
urna não importará na anulação da eleição, salvo se o número de votos anulados for igual ou superior à
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diferença final entre as duas chapas mais votadas.
Art. 57 - Anulada a eleição, outra será convocada no prazo de 10 (dez) dias a contar da publicação do
Edital de anulação, conforme inciso I do parágrafo único do artigo 47.
Parágrafo único - Somente participarão do novo pleito as chapas concorrentes já registrados.
Art. 58 - Finda a apuração, o presidente da Comissão Eleitoral proclamará eleita a chapa que obtiver
maioria dos votos apurados e fará lavrar a ata dos trabalhos eleitorais.
§ 1° - No caso de empate entre as chapas mais votadas à Diretoria, haverá um segundo turno
da eleição do qual só participarão as chapas que obtiveram o resultado acima citado. O
segundo turno da eleição deverá ocorrer no prazo de 10 (dez) dias a contar da divulgação do
resultado da apuração, conforme procedimento do inciso I, do parágrafo único do artigo 47.
§ 2° - A Comissão Eleitoral divulgará o resultado do pleito no dia posterior ao da apuração.
Art. 59 - A chapa eleita será empossada imediatamente após o término do mandato da Diretoria e do
Conselho Deliberativo em exercício.
Art. 60 - Ocorrendo vacância no Conselho Deliberativo, a Diretoria da AF-FGV deverá convocar
eleições, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da vacância, conforme procedimentos do
Capítulo IX deste estatuto, para eleger os novos membros que, em conjunto com os conselheiros
remanescentes, administrarão o Conselho Deliberativo até o fim do biênio.
Art. 61 - Na hipótese de vacância na composição da Diretoria, esta indicará novo membro, o qual, após o
referendo da Assembléia Geral Extraordinária, em conjunto com os membros remanescentes,
administrará a AF-FGV até o fim do biênio.
Parágrafo único - Na hipótese de renúncia coletiva da Diretoria da AF-FGV, o Presidente,
ainda que resignatário, convocará Assembléia Geral Extraordinária com o objetivo de criar
uma Junta provisória que terá a responsabilidade de proceder às diligências necessárias à
realização de novas eleições, conforme o presente estatuto e no prazo máximo de 03 (três)
meses. Após o referendo da Assembléia Geral Extraordinária, a nova Diretoria terá a
incumbência de administrar a AF-FGV até o fim do biênio.
Capítulo X
DA DISSOLUÇÃO DA AF-FGV
Art. 62 - A AF-FGV somente poderá ser dissolvida por deliberação da Assembléia Geral Extraordinária,
especialmente convocada para esse fim, com, pelo menos, 15 (quinze) dias de antecedência e instalada
com a presença mínima de dois terços dos sócios.
§ 1° - Não alcançado esse quorum, em primeira chamada, nova Assembléia será convocada
com o prazo de 8 (oito) dias e instalada com a presença mínima de metade e mais um dos
sócios.
§ 2° - Se, ainda assim, não for obtido o quorum, nova Assembléia será convocada com um
prazo mínimo de 5 dias, exigindo-se então a presença de um terço dos sócios em 1.ª
chamada e de qualquer número em 2.ª chamada.
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Art. 63 - Em qualquer das hipóteses previstas no artigo anterior, a dissolução somente será aprovada pelo
voto de dois terços dos sócios presentes.
Art. 64 - A Assembléia Geral Extraordinária que aprovar a dissolução, deverá indicar uma Sociedade
Beneficente a qual serão destinadas os bens e haveres da Associação, depois de coberto o passivo
eventualmente existente. (Dissolvida a Associação, por Assembléia Geral Extraordinária, seus bens e
haveres, depois de coberto o passivo eventualmente existente, serão destinados à entidade sem fins
econômicos designada no Estatuto, ou, em caso de omissão a este respeito, por deliberação dos
associados, serão revertidos à instituição municipal, estadual ou federal de fins idênticos ou semelhantes;
como prescreve o art. 61 e seus parágrafos do CC)
Capítulo XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 65 - O exercício social e financeiro da AF-FGV será encerrado em 31 de dezembro de cada ano,
para os efeitos tributários, devendo a Diretoria apresentar a 31 de julho de cada ano (ou a cada final de
período de sua gestão), um balanço patrimonial para controle do exercício da gestão, a ser publicado de
forma sintética nos meios eletrônicos e impressos da AF-FGV.
Art. 66- A AF-FGV manterá contabilidade e registro de modo que evidenciem plenamente o seu
patrimônio social bem como a posição individual dos sócios, no tocante à contribuição e aos benefícios,
possibilitando em qualquer momento o levantamento das suas atividades e do seu patrimônio social.
Art. 67- A aquisição e a alienação de bens imóveis são sempre dependentes da prévia anuência da
Assembléia Geral Extraordinária. (pode tirar, é mesmo redundante com o art. 10, IV)
Art. 68 - Toda resolução tomada pela Diretoria da AF-FGV ou pelo Conselho Deliberativo em desacordo
com o estatuto será nula de pleno direito.
Art. 69 - O presente estatuto poderá ser reformado, mesmo no tocante à administração, por proposta de
qualquer sócio, aprovada pela Assembléia Geral Extraordinária através do voto de dois terços dos sócios
em condições de votar. (, em consonância com o art. 10, III do presente Estatuto e como determina o art.
59, IV do CC)
Parágrafo único - Não havendo quorum em primeira convocação deverá ser convocada nova
Assembléia, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo considerada aprovada se obtiver o voto de
pelo menos dois terços dos sócios presentes.
Art. 70 - Este estatuto entra em vigor a partir da data de sua aprovação pela Assembléia Geral
Extraordinária, revogando quaisquer disposições em contrário.
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