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MPS - Ministério da Previdência Social
           SPPS - Secretaria de Políticas de Previdência Social
   DRPSP - Departamento dos Regimes de Previdência no Serviço Público
  CGNAL - Coordenação-Geral de Normatização e Acompanhamento Legal




    COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIAS E PENSÕES A
 SERVIDORES SUBMETIDOS AO
     REGIME CELETISTA

                                          6º SEMINÁRIO SUDESTE ABIPEM
                      VI ENCONTRO TEMÁTICO JURÍDICO DA APEPREM
                                      SÃO PAULO - 21 DE AGOSTO DE 2012 1
QUESTÃO
Há fundamento jurídico para o pagamento de
   complementação de aposentadoria aos
servidores públicos submetidos ao regime da
     CLT (empregados públicos) que se
       aposentaram pelo INSS, ou de
complementação da pensão por morte devida
           aos seus dependentes?

                                              2
REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES - HISTÓRICO
 Reforma administrativa Governo Vargas (1930/1940):
   Lei nº 284/1936: plano de cargos e salários; CFSPC.
   Decreto nº 579/1938: DASP.
   Decreto-Lei nº 1.713/1939: Estatuto Funcionários União.
 Reforma administrativa Regime Militar (1960/1970):
   Artigo 106 da Emenda Constitucional nº 1, de 1969.
   Lei nº 6.185/1974.
 Estados e Municípios:
   Estatutos de 1941 e 1942.
 Regime jurídico único:
   Constituição Federal 1988: Regime Jurídico Único.
   Lei nº 8.112/1990 - artigo 243.
                                                              3
PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA SERVIDORES
 Servidores estatutários (funcionários públicos):
   União: IPASE.
   Estados: Institutos de Previdência - IPEs.
   Municípios:
     Criação de instituição de previdência.
     Celebração de convênio com IPE.
     Vinculação ao INPS, pelo regime especial.
 Servidores regidos pela CLT (empregados públicos):
   Institutos de Previdência (exceção).
   INPS (regra).
   Complementação de aposentadoria ou pensão: exemplo do
  Estado de São Paulo e de Municípios paulistas.

                                                            4
SISTEMA PREVIDENCIÁRIO BRASILEIRO

 Período anterior e imediatamente posterior à Constituição de
1988: previdência social com regras não bem definidas.
 Emenda Constitucional nº 20/1998: delimitação clara do
sistema previdenciário.
     RGPS: CF - artigo 201; Leis nº 8.212/1991 e nº
    8.213/1991.
     RPPS: CF - artigo 40; Lei nº 9.717/1998.
     RPPC: CF - artigo 202; Leis Complementares nº
    108/2001 e nº 109/2001


                                                                 5
INADEQUAÇÃO DAS COMPLEMENTAÇÕES
        CONCEDIDAS AOS CELETISTAS

 Complementações não se ajustam aos artigos 40 (RPPS),
201 (RGPS) e 202 (RPPC) da Constituição.
 Benefícios de complementação criam situação de privilégio
para os “celetistas” em relação aos estatutários:
    Em regra não contributivos.
    Sem idade mínima.
    Com integralidade.
    Com paridade.
    Sem observância do equilíbrio financeiro e atuarial.

                                                              6
INADEQUAÇÃO DAS COMPLEMENTAÇÕES
        CONCEDIDAS AOS CELETISTAS
 Pagamento com recursos do RPPS: situação mais grave e
irregular perante a Lei nº 9.717/1998.
     Artigo 1º, III: as contribuições e recursos vinculados ao
    fundo previdenciário somente podem ser utilizados para o
    pagamento dos benefícios previdenciários do RPPS.
     Artigo 5º: vedação da concessão de benefícios distintos
    daqueles previstos para o RGPS.
     Transferência de recursos destinados ao pagamento dos
    benefícios dos servidores titulares de cargos efetivos para as
    complementações de aposentadoria e pensão dos celetistas.

                                                                     7
CONCLUSÃO - RECOMENDAÇÕES


 Revogação expressa dos dispositivos da legislação local que
assegurem o pagamento das complementações.
 Cessação imediata do pagamento das complementações com
recursos do RPPS e ressarcimento pelo Tesouro dos valores
pagos.
 Discussão em todas as instâncias da Justiça do Trabalho de
demandas envolvendo as complementações, se necessário com
interposição de recurso extraordinário ao STF.


                                                                8
MPS - Ministério da Previdência Social
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   DRPSP - Departamento dos Regimes de Previdência no Serviço Público
  CGNAL - Coordenação-Geral de Normatização e Acompanhamento Legal




www.previdencia.gov.br (link “Previdência do Servidor”)


    sps.cgnal@previdencia.gov.br - (61) 2021-5725



           NARLON GUTIERRE NOGUEIRA
 Coordenador-Geral de Normatização e Acompanhamento Legal


                                                                        9

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Complementação Previdenciária Servidores Regime CLT

  • 1. MPS - Ministério da Previdência Social SPPS - Secretaria de Políticas de Previdência Social DRPSP - Departamento dos Regimes de Previdência no Serviço Público CGNAL - Coordenação-Geral de Normatização e Acompanhamento Legal COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES A SERVIDORES SUBMETIDOS AO REGIME CELETISTA 6º SEMINÁRIO SUDESTE ABIPEM VI ENCONTRO TEMÁTICO JURÍDICO DA APEPREM SÃO PAULO - 21 DE AGOSTO DE 2012 1
  • 2. QUESTÃO Há fundamento jurídico para o pagamento de complementação de aposentadoria aos servidores públicos submetidos ao regime da CLT (empregados públicos) que se aposentaram pelo INSS, ou de complementação da pensão por morte devida aos seus dependentes? 2
  • 3. REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES - HISTÓRICO  Reforma administrativa Governo Vargas (1930/1940):  Lei nº 284/1936: plano de cargos e salários; CFSPC.  Decreto nº 579/1938: DASP.  Decreto-Lei nº 1.713/1939: Estatuto Funcionários União.  Reforma administrativa Regime Militar (1960/1970):  Artigo 106 da Emenda Constitucional nº 1, de 1969.  Lei nº 6.185/1974.  Estados e Municípios:  Estatutos de 1941 e 1942.  Regime jurídico único:  Constituição Federal 1988: Regime Jurídico Único.  Lei nº 8.112/1990 - artigo 243. 3
  • 4. PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA SERVIDORES  Servidores estatutários (funcionários públicos):  União: IPASE.  Estados: Institutos de Previdência - IPEs.  Municípios:  Criação de instituição de previdência.  Celebração de convênio com IPE.  Vinculação ao INPS, pelo regime especial.  Servidores regidos pela CLT (empregados públicos):  Institutos de Previdência (exceção).  INPS (regra).  Complementação de aposentadoria ou pensão: exemplo do Estado de São Paulo e de Municípios paulistas. 4
  • 5. SISTEMA PREVIDENCIÁRIO BRASILEIRO  Período anterior e imediatamente posterior à Constituição de 1988: previdência social com regras não bem definidas.  Emenda Constitucional nº 20/1998: delimitação clara do sistema previdenciário.  RGPS: CF - artigo 201; Leis nº 8.212/1991 e nº 8.213/1991.  RPPS: CF - artigo 40; Lei nº 9.717/1998.  RPPC: CF - artigo 202; Leis Complementares nº 108/2001 e nº 109/2001 5
  • 6. INADEQUAÇÃO DAS COMPLEMENTAÇÕES CONCEDIDAS AOS CELETISTAS  Complementações não se ajustam aos artigos 40 (RPPS), 201 (RGPS) e 202 (RPPC) da Constituição.  Benefícios de complementação criam situação de privilégio para os “celetistas” em relação aos estatutários:  Em regra não contributivos.  Sem idade mínima.  Com integralidade.  Com paridade.  Sem observância do equilíbrio financeiro e atuarial. 6
  • 7. INADEQUAÇÃO DAS COMPLEMENTAÇÕES CONCEDIDAS AOS CELETISTAS  Pagamento com recursos do RPPS: situação mais grave e irregular perante a Lei nº 9.717/1998.  Artigo 1º, III: as contribuições e recursos vinculados ao fundo previdenciário somente podem ser utilizados para o pagamento dos benefícios previdenciários do RPPS.  Artigo 5º: vedação da concessão de benefícios distintos daqueles previstos para o RGPS.  Transferência de recursos destinados ao pagamento dos benefícios dos servidores titulares de cargos efetivos para as complementações de aposentadoria e pensão dos celetistas. 7
  • 8. CONCLUSÃO - RECOMENDAÇÕES  Revogação expressa dos dispositivos da legislação local que assegurem o pagamento das complementações.  Cessação imediata do pagamento das complementações com recursos do RPPS e ressarcimento pelo Tesouro dos valores pagos.  Discussão em todas as instâncias da Justiça do Trabalho de demandas envolvendo as complementações, se necessário com interposição de recurso extraordinário ao STF. 8
  • 9. MPS - Ministério da Previdência Social SPPS - Secretaria de Políticas de Previdência Social DRPSP - Departamento dos Regimes de Previdência no Serviço Público CGNAL - Coordenação-Geral de Normatização e Acompanhamento Legal www.previdencia.gov.br (link “Previdência do Servidor”) sps.cgnal@previdencia.gov.br - (61) 2021-5725 NARLON GUTIERRE NOGUEIRA Coordenador-Geral de Normatização e Acompanhamento Legal 9