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TERMO DE PARCEIRA



                                                      Conforme os arts. 9º e seguintes da Lei nº 9.790, de
                                                      23.3.99, e arts. 8º e seguintes do Decreto nº 3.100, de
                                                      30.6.99




TERMO DE PARCERIA QUE ENTRE SI CELEBRAM A ________________________________
(UNIÃO/ESTADO/MUNICÍPIO),              ATRAVÉS            DO_____________________________________
(ÓRGÃO/ENTIDADE ESTATAL), E A _________________(ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE
CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO).

A(O) _____ (UNIÃO/ESTADO/MUNICÍPIO), representada(o) pelo __________ (ÓRGÃO/ENTIDADE
ESTATAL), doravante denominado PARCEIRO PÚBLICO, com sede à _____________ (endereço
completo), neste ato representado por seu titular, _______________, (brasileiro), (casado, solteiro ou
viúvo),   CPF   nº   _________,    residente   e   domiciliado      na   ________     (cidade/estado)   e   a
___________________ (ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO),
doravante denominada OSCIP, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, CGC/CNPJ nº
_________, qualificada como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, conforme consta do
processo MJ nº_______ e do Despacho da Secretaria Nacional de Justiça, de __/__/__, publicado no
Diário Oficial da União de __/__/__, neste ato representada na forma de seu estatuto por
_______________, (brasileiro), (casado, solteiro ou viúvo), CPF nº _________, residente e domiciliado na
___________(cidade/estado) com fundamento no que dispõem a Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, e
o Decreto nº 3.100, de 30 de junho de 1999, resolvem firmar o presente TERMO DE PARCERIA, que
será regido pelas cláusulas e condições que seguem:




                                      CLÁUSULA PRIMEIRA
                                          DO OBJETO

O presente TERMO DE PARCERIA tem por objeto _______________________________ (descrição
sucinta do objeto constante no Programa de Trabalho), que se realizará por meio do estabelecimento de
vínculo de cooperação entre as partes.
Subcláusula Única - O Programa de Trabalho poderá ser ajustado de comum acordo entre as partes, por
meio de:

a) registro por simples apostila, dispensando-se a celebração de Termo Aditivo, quando se tratar de ajustes
que não acarretem alteração dos valores definidos na Cláusula Quarta; e

b) celebração de Termo Aditivo, quando se tratar de ajustes que impliquem alteração dos valores definidos
na Cláusula Quarta.



                               CLÁUSULA SEGUNDA
               DO PROGRAMA DE TRABALHO, DAS METAS, DOS INDICADORES
                DE DESEMPENHO E DA PREVISÃO DE RECEITAS E DESPESAS

O detalhamento dos objetivos, das metas, dos resultados a serem atingidos, do cronograma de execução,
dos critérios de avaliação de desempenho, com os indicadores de resultados, e a previsão de receitas e
despesas, na forma do inciso IV do § 2º do art. 10 da Lei nº 9.790/99, constam do Programa de Trabalho
proposto pela OSCIP e aprovado pelo PARCEIRO PÚBLICO, sendo parte integrante deste TERMO DE
PARCERIA, independentemente de sua transcrição.



                                    CLÁUSULA TERCEIRA
                            DAS RESPONSABILIDADES E OBRIGAÇÕES

São responsabilidades e obrigações, além dos outros compromissos assumidos neste TERMO DE
PARCERIA:

I - Da OSCIP
       a- executar, conforme aprovado pelo PARCEIRO PÚBLICO, o Programa de Trabalho, zelando
       pela boa qualidade das ações e serviços prestados e buscando alcançar eficiência, eficácia,
       efetividade e economicidade em suas atividades;
       b– observar, no transcorrer da execução de suas atividades, as orientações emanadas do
       PARCEIRO PÚBLICO, elaboradas com base no acompanhamento e supervisão;
       c- responsabilizar-se integralmente pela contratação e pagamento do pessoal que vier a ser
       necessário e se encontrar em efetivo exercício nas atividades inerentes à execução deste TERMO
       DE PARCERIA, inclusive pelos encargos sociais e obrigações trabalhistas decorrentes,
       observando-se o disposto no art. 4º, inciso VI, da Lei 9.790, de 23 de março de 1999;
       d- promover, até 28 de fevereiro de cada ano, a publicação integral na imprensa oficial
       (União/Estado/Município) de extrato de relatório de execução física e financeira do TERMO DE
       PARCERIA, de acordo com o modelo constante do Anexo II do Decreto 3.100, de 30 de junho de
       1999;
       e – publicar, no prazo máximo de trinta dias, contados da assinatura deste TERMO DE
       PARCERIA, regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para promover a
aquisição ou contratação de quaisquer bens, obras e serviços, observados os princípios da
      legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência;
      f – indicar pelo menos um responsável pela boa administração e aplicação dos recursos recebidos,
      cujo nome constará do extrato deste TERMO DE PARCERIA a ser publicado pelo PARCEIRO
      PÚBLICO, conforme modelo apresentado no Anexo I do Decreto 3.100, de 30 de junho de 1999;
      e
      g – movimentar os recursos financeiros, objeto deste TERMO DE PARCERIA, em conta bancária
      específica indicada pelo PARCEIRO PÚBLICO.

II - Do PARCEIRO PÚBLICO

      a – acompanhar, supervisionar e fiscalizar a execução deste TERMO DE PARCERIA, de acordo
      com o Programa de Trabalho aprovado;
      b – indicar à OSCIP o banco para que seja aberta conta bancária específica para movimentação
      dos recursos financeiros necessários à execução deste TERMO DE PARCERIA;
      c – repassar os recursos financeiros à OSCIP nos termos estabelecidos na Cláusula Quarta.
      d – publicar no Diário Oficial (União/Estado/Município) extrato deste TERMO DE PARCERIA e
      de seus aditivos e apostilamentos, no prazo máximo de quinze dias após sua assinatura, conforme
      modelo do Anexo I do Decreto nº 3.100, de 30 de junho de 1999;
      e - criar Comissão de Avaliação para este TERMO DE PARCERIA, composta por dois
      representantes do PARCEIRO PÚBLICO, um da OSCIP e um do Conselho de Política Pública
      (quando houver o Conselho de Política Pública);
      f – prestar o apoio necessário à OSCIP para que seja alcançado o objeto deste TERMO DE
      PARCERIA em toda sua extensão;
      g - fornecer ao Conselho de Política Pública (quando houver) da área correspondente à atividade
      ora fomentada, todos os elementos indispensáveis ao cumprimento de suas obrigações em relação à
      este TERMO DE PARCERIA, nos termos do art. 17 do Decreto nº 3.100, de 30 de junho de 1999.


                                    CLÁUSULA QUARTA
                                 DOS RECURSOS FINANCEIROS

Para o cumprimento das metas estabelecidas neste TERMO DE PARCERIA:

I    -     O     PARCEIRO      PÚBLICO         estimou    o     valor    global    de    R$
(___________________________________), a ser repassado à OSCIP de acordo com o cronograma de
desembolso abaixo.
Exemplo:

VALOR             DATA        CONDIÇÕES
1ª Parcela                    Na assinatura    do   Termo    de
                              Parceria
2ª Parcela
3ª Parcela                    Desde que as metas da 1ª parcela
                              tenham sido alcançadas, conforme
                              Subcláusula Sexta.

II - A OSCIP contribuirá com R$ (_________________________________) (caso haja aporte de
recursos financeiros por parte da OSCIP) de acordo com o cronograma abaixo.

Exemplo:

VALOR             DATA        CONDIÇÕES




Subcláusula Primeira – O PARCEIRO PÚBLICO, no processo de acompanhamento e supervisão deste
TERMO DE PARCERIA, poderá recomendar a alteração de valores, que implicará a revisão das metas
pactuadas, ou recomendar revisão das metas, o que implicará a alteração do valor global pactuado, tendo
como base o custo relativo, desde que devidamente justificada e aceita pelos PARCEIROS, de comum
acordo, devendo, nestes casos, serem celebrados Termos Aditivos.

Subcláusula Segunda – Os recursos repassados pelo PARCEIRO PÚBLICO à OSCIP, enquanto não
utilizados, deverão sempre que possível ser aplicados no mercado financeiro, devendo os resultados dessa
aplicação serem revertidos exclusivamente à execução do objeto deste TERMO DE PARCERIA.

Subcláusula Terceira – Havendo atrasos nos desembolsos previstos no cronograma estabelecido no
caput desta Cláusula, a OSCIP poderá realizar adiantamentos com recursos próprios à conta bancária
indicada pelo PARCEIRO PÚBLICO, tendo reconhecidas as despesas efetivadas, desde que em
montante igual ou inferior aos valores ainda não desembolsados e estejam previstas no Programa de
Trabalho.

Subcláusula Quarta – Na hipótese de formalização de Termo Aditivo, as despesas previstas e realizadas
no período compreendido entre a data original de encerramento deste TERMO DE PARCERIA e a
formalização da nova data de início serão consideradas legítimas, desde que cobertas pelo respectivo
empenho.
Subcláusula Quinta – As despesas ocorrerão à conta do orçamento vigente, _____________________
(identificar a classificação programática e econômica da despesa, número e data da nota de empenho). As
despesas relativas a exercícios futuros correrão à conta dos respectivos orçamentos, devendo os créditos e
empenhos serem indicados por meio de:

a) registro por simples apostila, dispensando-se a celebração de Termo Aditivo, quando se tratar apenas da
indicação da dotação orçamentária para o novo exercício, mantida a programação anteriormente aprovada;
e

b) celebração de Termo Aditivo, quando houver alteração dos valores globais definidos no caput desta
Cláusula.

Subcláusula Sexta – A liberação de recursos a partir da terceira parcela, inclusive, ficará condicionada à
comprovação das metas para o período correspondente à parcela imediatamente anterior a última
liberação, mediante apresentação dos documentos constantes dos incisos I e IV do art. 12 do Decreto nº
3.100, de 30 de junho de 1999.



                                       CLÁUSULA QUINTA
                                    DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

A OSCIP elaborará e apresentará ao PARCEIRO PÚBLICO prestação de contas do adimplemento do
seu objeto e de todos os recursos e bens de origem pública recebidos mediante este TERMO DE
PARCERIA, até sessenta dias após o término deste (na hipótese do Termo de Parceria ser inferior ao ano
fiscal) ou até 28 de fevereiro do exercício subseqüente (na hipótese do Termo de Parceria ser maior que
um ano fiscal) e a qualquer tempo por solicitação do PARCEIRO PÚBLICO.

Subcláusula Primeira – A OSCIP deverá entregar ao PARCEIRO PÚBLICO a Prestação de Contas
instruída com os seguintes documentos:

I - relatório sobre a execução do objeto do TERMO DE PARCERIA, contendo comparativo entre as metas
propostas e os resultados alcançados;

II – demonstrativo integral da receita e despesa realizadas na execução do objeto, oriundos dos recursos
recebidos do PARCEIRO PÚBLICO, bem como, se for o caso, demonstrativo de igual teor dos recursos
originados da própria OSCIP e referentes ao objeto deste TERMO DE PARCERIA, assinados pelo
contabilista e pelo responsável da OSCIP indicado na Cláusula Terceira;

III – extrato da execução física e financeira publicado na imprensa oficial (União/Estado/Município), de
acordo com modelo constante do Anexo II do Decreto 3.100, de 30 de junho de 1999;

IV – parecer e relatório de auditoria independente sobre a aplicação dos recursos objeto deste TERMO DE
PARCERIA (apenas para os casos em que o montante de recursos for maior ou igual a R$ 600.000,00 –
seiscentos mil reais).
Subcláusula Segunda – Os originais dos documentos comprobatórios das receitas e despesas constantes
dos demonstrativos de que trata o inciso II da Subcláusula anterior deverão ser arquivados na sede da
OSCIP por, no mínimo, cinco anos, separando-se os de origem pública daqueles da própria OSCIP.

Subcláusula Terceira – Os responsáveis pela fiscalização deste TERMO DE PARCERIA, ao tomarem
conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização dos recursos ou bens de origem
pública pela OSCIP, darão imediata ciência ao Tribunal de Contas respectivo e ao Ministério Público, sob
pena de responsabilidade solidária, consoante o art. 12 da Lei 9.790, de 23 de março de 1999.

                                     CLÁUSULA SEXTA
                                DA AVALIAÇÃO DE RESULTADOS

Os resultados atingidos com a execução do TERMO DE PARCERIA devem ser analisados pela Comissão
de Avaliação citada na Cláusula Terceira.

Subcláusula Única – A Comissão de Avaliação emitirá relatório conclusivo sobre os resultados atingidos,
de acordo com o Programa de Trabalho, com base nos indicadores de desempenho citados na Cláusula
Segunda, e o encaminhará ao PARCEIRO PÚBLICO, até _____ dias após o término deste TERMO DE
PARCERIA.



                                     CLÁUSULA SÉTIMA
                               DA VIGÊNCIA E DA PRORROGAÇÃO

O presente TERMO DE PARCERIA vigorará por ___ /___ (meses/anos) a partir da data de sua assinatura.

Subcláusula Primeira – Findo o TERMO DE PARCERIA e havendo adimplemento do objeto e
excedentes financeiros disponíveis junto a OSCIP, o PARCEIRO PÚBLICO poderá, com base na
indicação da Comissão de Avaliação, citada na Cláusula Sexta, e na apresentação de Programa de
Trabalho suplementar, prorrogar este TERMO DE PARCERIA, mediante registro por simples apostila ou
requerer a devolução do saldo financeiro disponível.

Subcláusula Segunda – Findo o TERMO DE PARCERIA e havendo inadimplemento do objeto e
restando desembolsos financeiros a serem repassados pelo PARCEIRO PÚBLICO à OSCIP, este
TERMO DE PARCERIA poderá ser prorrogado, mediante Termo Aditivo, por indicação da Comissão de
Avaliação citada na cláusula Sexta, para cumprimento das metas estabelecidas.

Subcláusula Terceira – Havendo inadimplemento do objeto com ou sem excedentes financeiros junto à
OSCIP, o PARCEIRO PÚBLICO poderá, desde que não haja alocação de recursos públicos adicionais,
prorrogar este TERMO DE PARCERIA, mediante Termo Aditivo, por indicação da Comissão de
Avaliação citada na cláusula Sexta, ou requerer a devolução dos recursos transferidos e/ou outra medida
que julgar cabível.
Subcláusula Quarta – Nas situações previstas nas Subcláusulas anteriores, a Comissão de Avaliação
deverá se pronunciar até trinta dias após o término deste TERMO DE PARCERIA, caso contrário, o
PARCEIRO PÚBLICO deverá decidir sobre a sua prorrogação ou não.



                                        CLÁUSULA OITAVA
                                          DA RESCISÃO

O presente TERMO DE PARCERIA poderá ser rescindido por acordo entre as partes ou
administrativamente, independente das demais medidas cabíveis, nas seguintes situações:

I – se houver descumprimento, ainda que parcial, das Cláusulas deste TERMO DE PARCERIA; e

II – unilateralmente pelo PARCEIRO PÚBLICO se, durante a vigência deste TERMO DE PARCERIA,
a OSCIP perder, por qualquer razão, a qualificação como "Organização da Sociedade Civil de Interesse
Público".



                                         CLÁUSULA NONA
                                         DA MODIFICAÇÃO

Este TERMO DE PARCERIA poderá ser modificado em qualquer de suas Cláusulas e condições, exceto
quanto ao seu objeto, mediante registro por simples apostila ou Termo Aditivo, de comum acordo entre os
PARCEIROS, desde que tal interesse seja manifestado, previamente, por uma das partes, por escrito.



                                       CLÁUSULA DÉCIMA
                                           DO FORO

Fica eleito o foro da cidade de _________ para dirimir qualquer dúvida ou solucionar questões que não
possam ser resolvidas administrativamente, renunciando as partes a qualquer outro, por mais privilegiado
que seja.

E, por estarem assim, justas e acordadas, firmam as partes o presente TERMO DE PARCERIA em 3 (três)
vias de igual teor e forma e para os mesmos fins de direito, na presença das testemunhas abaixo
qualificadas.
(Cidade), (dia) de (mês) de (ano).




  ______________________________                    ______________________________

        PARCEIRO PÚBLICO                                         OSCIP



                                TESTEMUNHAS:



___________________________________              ___________________________________

             NOME:                                               NOME:
           ENDEREÇO:                                           ENDEREÇO;
             CPF Nº                                              CPF Nº

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Termo de Parceria entre Órgão Público e OSCIP

  • 1. TERMO DE PARCEIRA Conforme os arts. 9º e seguintes da Lei nº 9.790, de 23.3.99, e arts. 8º e seguintes do Decreto nº 3.100, de 30.6.99 TERMO DE PARCERIA QUE ENTRE SI CELEBRAM A ________________________________ (UNIÃO/ESTADO/MUNICÍPIO), ATRAVÉS DO_____________________________________ (ÓRGÃO/ENTIDADE ESTATAL), E A _________________(ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO). A(O) _____ (UNIÃO/ESTADO/MUNICÍPIO), representada(o) pelo __________ (ÓRGÃO/ENTIDADE ESTATAL), doravante denominado PARCEIRO PÚBLICO, com sede à _____________ (endereço completo), neste ato representado por seu titular, _______________, (brasileiro), (casado, solteiro ou viúvo), CPF nº _________, residente e domiciliado na ________ (cidade/estado) e a ___________________ (ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO), doravante denominada OSCIP, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, CGC/CNPJ nº _________, qualificada como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, conforme consta do processo MJ nº_______ e do Despacho da Secretaria Nacional de Justiça, de __/__/__, publicado no Diário Oficial da União de __/__/__, neste ato representada na forma de seu estatuto por _______________, (brasileiro), (casado, solteiro ou viúvo), CPF nº _________, residente e domiciliado na ___________(cidade/estado) com fundamento no que dispõem a Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, e o Decreto nº 3.100, de 30 de junho de 1999, resolvem firmar o presente TERMO DE PARCERIA, que será regido pelas cláusulas e condições que seguem: CLÁUSULA PRIMEIRA DO OBJETO O presente TERMO DE PARCERIA tem por objeto _______________________________ (descrição sucinta do objeto constante no Programa de Trabalho), que se realizará por meio do estabelecimento de vínculo de cooperação entre as partes.
  • 2. Subcláusula Única - O Programa de Trabalho poderá ser ajustado de comum acordo entre as partes, por meio de: a) registro por simples apostila, dispensando-se a celebração de Termo Aditivo, quando se tratar de ajustes que não acarretem alteração dos valores definidos na Cláusula Quarta; e b) celebração de Termo Aditivo, quando se tratar de ajustes que impliquem alteração dos valores definidos na Cláusula Quarta. CLÁUSULA SEGUNDA DO PROGRAMA DE TRABALHO, DAS METAS, DOS INDICADORES DE DESEMPENHO E DA PREVISÃO DE RECEITAS E DESPESAS O detalhamento dos objetivos, das metas, dos resultados a serem atingidos, do cronograma de execução, dos critérios de avaliação de desempenho, com os indicadores de resultados, e a previsão de receitas e despesas, na forma do inciso IV do § 2º do art. 10 da Lei nº 9.790/99, constam do Programa de Trabalho proposto pela OSCIP e aprovado pelo PARCEIRO PÚBLICO, sendo parte integrante deste TERMO DE PARCERIA, independentemente de sua transcrição. CLÁUSULA TERCEIRA DAS RESPONSABILIDADES E OBRIGAÇÕES São responsabilidades e obrigações, além dos outros compromissos assumidos neste TERMO DE PARCERIA: I - Da OSCIP a- executar, conforme aprovado pelo PARCEIRO PÚBLICO, o Programa de Trabalho, zelando pela boa qualidade das ações e serviços prestados e buscando alcançar eficiência, eficácia, efetividade e economicidade em suas atividades; b– observar, no transcorrer da execução de suas atividades, as orientações emanadas do PARCEIRO PÚBLICO, elaboradas com base no acompanhamento e supervisão; c- responsabilizar-se integralmente pela contratação e pagamento do pessoal que vier a ser necessário e se encontrar em efetivo exercício nas atividades inerentes à execução deste TERMO DE PARCERIA, inclusive pelos encargos sociais e obrigações trabalhistas decorrentes, observando-se o disposto no art. 4º, inciso VI, da Lei 9.790, de 23 de março de 1999; d- promover, até 28 de fevereiro de cada ano, a publicação integral na imprensa oficial (União/Estado/Município) de extrato de relatório de execução física e financeira do TERMO DE PARCERIA, de acordo com o modelo constante do Anexo II do Decreto 3.100, de 30 de junho de 1999; e – publicar, no prazo máximo de trinta dias, contados da assinatura deste TERMO DE PARCERIA, regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para promover a
  • 3. aquisição ou contratação de quaisquer bens, obras e serviços, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência; f – indicar pelo menos um responsável pela boa administração e aplicação dos recursos recebidos, cujo nome constará do extrato deste TERMO DE PARCERIA a ser publicado pelo PARCEIRO PÚBLICO, conforme modelo apresentado no Anexo I do Decreto 3.100, de 30 de junho de 1999; e g – movimentar os recursos financeiros, objeto deste TERMO DE PARCERIA, em conta bancária específica indicada pelo PARCEIRO PÚBLICO. II - Do PARCEIRO PÚBLICO a – acompanhar, supervisionar e fiscalizar a execução deste TERMO DE PARCERIA, de acordo com o Programa de Trabalho aprovado; b – indicar à OSCIP o banco para que seja aberta conta bancária específica para movimentação dos recursos financeiros necessários à execução deste TERMO DE PARCERIA; c – repassar os recursos financeiros à OSCIP nos termos estabelecidos na Cláusula Quarta. d – publicar no Diário Oficial (União/Estado/Município) extrato deste TERMO DE PARCERIA e de seus aditivos e apostilamentos, no prazo máximo de quinze dias após sua assinatura, conforme modelo do Anexo I do Decreto nº 3.100, de 30 de junho de 1999; e - criar Comissão de Avaliação para este TERMO DE PARCERIA, composta por dois representantes do PARCEIRO PÚBLICO, um da OSCIP e um do Conselho de Política Pública (quando houver o Conselho de Política Pública); f – prestar o apoio necessário à OSCIP para que seja alcançado o objeto deste TERMO DE PARCERIA em toda sua extensão; g - fornecer ao Conselho de Política Pública (quando houver) da área correspondente à atividade ora fomentada, todos os elementos indispensáveis ao cumprimento de suas obrigações em relação à este TERMO DE PARCERIA, nos termos do art. 17 do Decreto nº 3.100, de 30 de junho de 1999. CLÁUSULA QUARTA DOS RECURSOS FINANCEIROS Para o cumprimento das metas estabelecidas neste TERMO DE PARCERIA: I - O PARCEIRO PÚBLICO estimou o valor global de R$ (___________________________________), a ser repassado à OSCIP de acordo com o cronograma de desembolso abaixo.
  • 4. Exemplo: VALOR DATA CONDIÇÕES 1ª Parcela Na assinatura do Termo de Parceria 2ª Parcela 3ª Parcela Desde que as metas da 1ª parcela tenham sido alcançadas, conforme Subcláusula Sexta. II - A OSCIP contribuirá com R$ (_________________________________) (caso haja aporte de recursos financeiros por parte da OSCIP) de acordo com o cronograma abaixo. Exemplo: VALOR DATA CONDIÇÕES Subcláusula Primeira – O PARCEIRO PÚBLICO, no processo de acompanhamento e supervisão deste TERMO DE PARCERIA, poderá recomendar a alteração de valores, que implicará a revisão das metas pactuadas, ou recomendar revisão das metas, o que implicará a alteração do valor global pactuado, tendo como base o custo relativo, desde que devidamente justificada e aceita pelos PARCEIROS, de comum acordo, devendo, nestes casos, serem celebrados Termos Aditivos. Subcláusula Segunda – Os recursos repassados pelo PARCEIRO PÚBLICO à OSCIP, enquanto não utilizados, deverão sempre que possível ser aplicados no mercado financeiro, devendo os resultados dessa aplicação serem revertidos exclusivamente à execução do objeto deste TERMO DE PARCERIA. Subcláusula Terceira – Havendo atrasos nos desembolsos previstos no cronograma estabelecido no caput desta Cláusula, a OSCIP poderá realizar adiantamentos com recursos próprios à conta bancária indicada pelo PARCEIRO PÚBLICO, tendo reconhecidas as despesas efetivadas, desde que em montante igual ou inferior aos valores ainda não desembolsados e estejam previstas no Programa de Trabalho. Subcláusula Quarta – Na hipótese de formalização de Termo Aditivo, as despesas previstas e realizadas no período compreendido entre a data original de encerramento deste TERMO DE PARCERIA e a formalização da nova data de início serão consideradas legítimas, desde que cobertas pelo respectivo empenho.
  • 5. Subcláusula Quinta – As despesas ocorrerão à conta do orçamento vigente, _____________________ (identificar a classificação programática e econômica da despesa, número e data da nota de empenho). As despesas relativas a exercícios futuros correrão à conta dos respectivos orçamentos, devendo os créditos e empenhos serem indicados por meio de: a) registro por simples apostila, dispensando-se a celebração de Termo Aditivo, quando se tratar apenas da indicação da dotação orçamentária para o novo exercício, mantida a programação anteriormente aprovada; e b) celebração de Termo Aditivo, quando houver alteração dos valores globais definidos no caput desta Cláusula. Subcláusula Sexta – A liberação de recursos a partir da terceira parcela, inclusive, ficará condicionada à comprovação das metas para o período correspondente à parcela imediatamente anterior a última liberação, mediante apresentação dos documentos constantes dos incisos I e IV do art. 12 do Decreto nº 3.100, de 30 de junho de 1999. CLÁUSULA QUINTA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS A OSCIP elaborará e apresentará ao PARCEIRO PÚBLICO prestação de contas do adimplemento do seu objeto e de todos os recursos e bens de origem pública recebidos mediante este TERMO DE PARCERIA, até sessenta dias após o término deste (na hipótese do Termo de Parceria ser inferior ao ano fiscal) ou até 28 de fevereiro do exercício subseqüente (na hipótese do Termo de Parceria ser maior que um ano fiscal) e a qualquer tempo por solicitação do PARCEIRO PÚBLICO. Subcláusula Primeira – A OSCIP deverá entregar ao PARCEIRO PÚBLICO a Prestação de Contas instruída com os seguintes documentos: I - relatório sobre a execução do objeto do TERMO DE PARCERIA, contendo comparativo entre as metas propostas e os resultados alcançados; II – demonstrativo integral da receita e despesa realizadas na execução do objeto, oriundos dos recursos recebidos do PARCEIRO PÚBLICO, bem como, se for o caso, demonstrativo de igual teor dos recursos originados da própria OSCIP e referentes ao objeto deste TERMO DE PARCERIA, assinados pelo contabilista e pelo responsável da OSCIP indicado na Cláusula Terceira; III – extrato da execução física e financeira publicado na imprensa oficial (União/Estado/Município), de acordo com modelo constante do Anexo II do Decreto 3.100, de 30 de junho de 1999; IV – parecer e relatório de auditoria independente sobre a aplicação dos recursos objeto deste TERMO DE PARCERIA (apenas para os casos em que o montante de recursos for maior ou igual a R$ 600.000,00 – seiscentos mil reais).
  • 6. Subcláusula Segunda – Os originais dos documentos comprobatórios das receitas e despesas constantes dos demonstrativos de que trata o inciso II da Subcláusula anterior deverão ser arquivados na sede da OSCIP por, no mínimo, cinco anos, separando-se os de origem pública daqueles da própria OSCIP. Subcláusula Terceira – Os responsáveis pela fiscalização deste TERMO DE PARCERIA, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização dos recursos ou bens de origem pública pela OSCIP, darão imediata ciência ao Tribunal de Contas respectivo e ao Ministério Público, sob pena de responsabilidade solidária, consoante o art. 12 da Lei 9.790, de 23 de março de 1999. CLÁUSULA SEXTA DA AVALIAÇÃO DE RESULTADOS Os resultados atingidos com a execução do TERMO DE PARCERIA devem ser analisados pela Comissão de Avaliação citada na Cláusula Terceira. Subcláusula Única – A Comissão de Avaliação emitirá relatório conclusivo sobre os resultados atingidos, de acordo com o Programa de Trabalho, com base nos indicadores de desempenho citados na Cláusula Segunda, e o encaminhará ao PARCEIRO PÚBLICO, até _____ dias após o término deste TERMO DE PARCERIA. CLÁUSULA SÉTIMA DA VIGÊNCIA E DA PRORROGAÇÃO O presente TERMO DE PARCERIA vigorará por ___ /___ (meses/anos) a partir da data de sua assinatura. Subcláusula Primeira – Findo o TERMO DE PARCERIA e havendo adimplemento do objeto e excedentes financeiros disponíveis junto a OSCIP, o PARCEIRO PÚBLICO poderá, com base na indicação da Comissão de Avaliação, citada na Cláusula Sexta, e na apresentação de Programa de Trabalho suplementar, prorrogar este TERMO DE PARCERIA, mediante registro por simples apostila ou requerer a devolução do saldo financeiro disponível. Subcláusula Segunda – Findo o TERMO DE PARCERIA e havendo inadimplemento do objeto e restando desembolsos financeiros a serem repassados pelo PARCEIRO PÚBLICO à OSCIP, este TERMO DE PARCERIA poderá ser prorrogado, mediante Termo Aditivo, por indicação da Comissão de Avaliação citada na cláusula Sexta, para cumprimento das metas estabelecidas. Subcláusula Terceira – Havendo inadimplemento do objeto com ou sem excedentes financeiros junto à OSCIP, o PARCEIRO PÚBLICO poderá, desde que não haja alocação de recursos públicos adicionais, prorrogar este TERMO DE PARCERIA, mediante Termo Aditivo, por indicação da Comissão de Avaliação citada na cláusula Sexta, ou requerer a devolução dos recursos transferidos e/ou outra medida que julgar cabível.
  • 7. Subcláusula Quarta – Nas situações previstas nas Subcláusulas anteriores, a Comissão de Avaliação deverá se pronunciar até trinta dias após o término deste TERMO DE PARCERIA, caso contrário, o PARCEIRO PÚBLICO deverá decidir sobre a sua prorrogação ou não. CLÁUSULA OITAVA DA RESCISÃO O presente TERMO DE PARCERIA poderá ser rescindido por acordo entre as partes ou administrativamente, independente das demais medidas cabíveis, nas seguintes situações: I – se houver descumprimento, ainda que parcial, das Cláusulas deste TERMO DE PARCERIA; e II – unilateralmente pelo PARCEIRO PÚBLICO se, durante a vigência deste TERMO DE PARCERIA, a OSCIP perder, por qualquer razão, a qualificação como "Organização da Sociedade Civil de Interesse Público". CLÁUSULA NONA DA MODIFICAÇÃO Este TERMO DE PARCERIA poderá ser modificado em qualquer de suas Cláusulas e condições, exceto quanto ao seu objeto, mediante registro por simples apostila ou Termo Aditivo, de comum acordo entre os PARCEIROS, desde que tal interesse seja manifestado, previamente, por uma das partes, por escrito. CLÁUSULA DÉCIMA DO FORO Fica eleito o foro da cidade de _________ para dirimir qualquer dúvida ou solucionar questões que não possam ser resolvidas administrativamente, renunciando as partes a qualquer outro, por mais privilegiado que seja. E, por estarem assim, justas e acordadas, firmam as partes o presente TERMO DE PARCERIA em 3 (três) vias de igual teor e forma e para os mesmos fins de direito, na presença das testemunhas abaixo qualificadas.
  • 8. (Cidade), (dia) de (mês) de (ano). ______________________________ ______________________________ PARCEIRO PÚBLICO OSCIP TESTEMUNHAS: ___________________________________ ___________________________________ NOME: NOME: ENDEREÇO: ENDEREÇO; CPF Nº CPF Nº