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A base de cálculo da contribuição sobre a
folha de pagamentos – a compensação
pecuniária do Programa de Proteção ao
Emprego (MP 680/2015) e outras verbas
Professora Dra. Alessandra M. Brandão Teixeira
Por que criar um Programa de
Proteção ao Emprego?
• Crise
• Desemprego: taxa de desemprego sobe no 2º
trimestre de 2015
• Demissão em massa nos setores
automobilístico e químico.
• Impacto no pagamento do seguro
desemprego.
Justificativa dos Ministros
• “é mais barato
complementar o salário
por meio do FAT do que
arcar com os custos do
seguro desemprego, em
caso de demissões.”
Programa de Proteção ao Emprego
• Criado pela MP 680 de 06/07/2015
• Regulamentado pelo Decreto 8479/2015
• Portaria 1013/2015 do Ministério do Trabalho
e Emprego
• Resolução CPPE 02/2015
No que consiste o PPE?
• Possibilidade de reduzir jornada de trabalho em
até 30%, com redução proporcional de salário.
• O trabalhador que tiver redução salarial receberá
uma compensação pecuniária por parte do
Governo Federal equivalente a 50% do valor da
redução salarial e limitada a 65% do maior
benefício do seguro desemprego.
• A compensação pecuniária tem o teto de R$
900,84 (65% de R$1.385,91/Teto do seguro
desemprego).
Da incoerência do requisito relativo à CND
• Entre os requisitos para adesão ao programa,
previstos no artigo 6º do Decreto 8479/2015,
encontra-se o relativo à comprovação de
regularidade fiscal junto à União Federal,
incluindo FGTS.
O PPE e a CPP
• A MP 680/2015 alterou o artigo 22 da Lei
8.212/91, incluindo o valor da compensação
pecuniária a ser paga no âmbito do PPE na
base de cálculo da CPP.
Questionamentos
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Art. 195, I, a, CF/88
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cálculo da CPP
• Controvérsias relativas à base de cálculo da
CPP.
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Repetitivo – 543-C do CPC) - Consolidação do
entendimento no âmbito da 1ª Seção.
Salário Maternidade - Resp 1.230.957
Conclusão
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Responsabilidade pelo pagamento: empregador ou
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Identificação da natureza salarial. Existência de vínculo
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Razões implícitas: caráter contributivo – inclusão na
aposentadoria. Desequilíbrio nas contas.
VOTO VENCIDO: Min. Napoleão Maia “pagamento possui
natureza de beneficio, não se enquadrando no conceito
de remuneração”
Aviso Prévio Indenizado - Resp 1.230.957
Conclusão
do STJ
Acórdão unânime no sentido de que não integra a base
de cálculo da CPP, por se tratar de verba indenizatória.
“As importâncias pagas não correspondem a serviços
prestados, nem a tempo à disposição do empregador,
não ensejando, portanto, a incidência de contribuição
previdenciária.”
O Aviso Prévio Indenizado visa reparar o dano causado
ao trabalhador que não fora alertado sobre a futura
rescisão com a antecedência mínima estipulada na CF.
E, a Compensação Pecuniária do PPE,
integra a BC da CPP?
NÃO!
A base de cálculo da CPP é o total das remunerações
destinadas a retribuir o trabalho.
A compensação não retribui o trabalho, pela clara ausência
de trabalho.
O pagamento da compensação pecuniária se dá como forma
de reparar o empregado, pelo dano decorrente da redução
do seu salário, em virtude da redução de jornada. O dano é
evidente!
Baixo impacto no equilíbrio atuarial do sistema
previdenciário. Não tem impacto no tempo. Baixo impacto
no valor.
Discussão em aberto no STF
RE 593.068-8
• EMENTA: CONSTITUCIONAL.
REPERCUSSÃO GERAL. TRIBUTÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
REGIME PREVIDENCIÁRIO.
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TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
GRATIFICAÇÃO NATALINA (DÉCIMO-
TERCEIRO SALÁRIO). HORAS
EXTRAS. OUTROS PAGAMENTOS DE
CARÁTER TRANSITÓRIO. LEIS
9.783/1999 E 10.887/2004.
CARACTERIZAÇÃO DOS VALORES
COMO REMUNERAÇÃO (BASE DE
CÁLCULO DO TRIBUTO). ACÓRDÃO
QUE CONCLUI PELA PRESENÇA DE
PROPÓSITO ATUARIAL NA INCLUSÃO
DOS VALORES NA BASE DE CÁLCULO
DO TRIBUTO (SOLIDARIEDADE DO
SISTEMA DE CUSTEIO).
• Relator: Min. Barroso
RE 565.160
• CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA PATRONAL -
REMUNERAÇÃO - PARCELAS
DIVERSAS - SINTONIA COM O
DISPOSTO NO INCISO I DO
ARTIGO 195 DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL - DEFINIÇÃO -
RECURSO EXTRAORDINÁRIO -
REPERCUSSÃO GERAL
ADMITIDA. Surge com envergadura
maior questionamento sobre o
alcance da expressão “folha de
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considerado o instituto abrangente
da remuneração.
• Relator: Min. Marco Aurelio
Qual é a vantagem de aderir ao PPE?
Regime Geral Redução de
Jornada de Trabalho e salário
• Acordo coletivo: art. 5º da CF:
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• Não precisa de CND.
• Redução nos termos da
convenção, superior a 30%.
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compõe a base de cálculo da
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Plano de Proteção ao Emprego
• Acordo Coletivo
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• Compensação pecuniária
integra a base de cálculo da
CPP.
Conclusões
• O plano visa tão somente resguardar as contas
públicas, evitando um aumento dos gasto com
relação ao seguro desemprego.
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pecuniária na base de cálculo da contribuição
previdenciária patronal.
alessandra@brandaoeassociados.com.br

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  • 3. Por que criar um Programa de Proteção ao Emprego? • Crise • Desemprego: taxa de desemprego sobe no 2º trimestre de 2015 • Demissão em massa nos setores automobilístico e químico. • Impacto no pagamento do seguro desemprego.
  • 4. Justificativa dos Ministros • “é mais barato complementar o salário por meio do FAT do que arcar com os custos do seguro desemprego, em caso de demissões.”
  • 5. Programa de Proteção ao Emprego • Criado pela MP 680 de 06/07/2015 • Regulamentado pelo Decreto 8479/2015 • Portaria 1013/2015 do Ministério do Trabalho e Emprego • Resolução CPPE 02/2015
  • 6. No que consiste o PPE? • Possibilidade de reduzir jornada de trabalho em até 30%, com redução proporcional de salário. • O trabalhador que tiver redução salarial receberá uma compensação pecuniária por parte do Governo Federal equivalente a 50% do valor da redução salarial e limitada a 65% do maior benefício do seguro desemprego. • A compensação pecuniária tem o teto de R$ 900,84 (65% de R$1.385,91/Teto do seguro desemprego).
  • 7. Da incoerência do requisito relativo à CND • Entre os requisitos para adesão ao programa, previstos no artigo 6º do Decreto 8479/2015, encontra-se o relativo à comprovação de regularidade fiscal junto à União Federal, incluindo FGTS.
  • 8. O PPE e a CPP • A MP 680/2015 alterou o artigo 22 da Lei 8.212/91, incluindo o valor da compensação pecuniária a ser paga no âmbito do PPE na base de cálculo da CPP.
  • 9. Questionamentos Constitucionalidade Art. 195, I, a, CF/88 A compensação pecuniária é um rendimentos do trabalho? Natureza da verba Salarial: fruto do trabalho? Indenizatória: trata-se de compensação por dano?
  • 10. Discussões no STJ sobre a base de cálculo da CPP • Controvérsias relativas à base de cálculo da CPP. • Decisões contraditórias • Caso HIDRO JET Resp 1.230.957/RS (Recurso Repetitivo – 543-C do CPC) - Consolidação do entendimento no âmbito da 1ª Seção.
  • 11. Salário Maternidade - Resp 1.230.957 Conclusão do STJ Responsabilidade pelo pagamento: empregador ou Governo Identificação da natureza salarial. Existência de vínculo empregatício. Valor recebido é equivalente ao que receberia se estivesse trabalhando. Razões implícitas: caráter contributivo – inclusão na aposentadoria. Desequilíbrio nas contas. VOTO VENCIDO: Min. Napoleão Maia “pagamento possui natureza de beneficio, não se enquadrando no conceito de remuneração”
  • 12. Aviso Prévio Indenizado - Resp 1.230.957 Conclusão do STJ Acórdão unânime no sentido de que não integra a base de cálculo da CPP, por se tratar de verba indenizatória. “As importâncias pagas não correspondem a serviços prestados, nem a tempo à disposição do empregador, não ensejando, portanto, a incidência de contribuição previdenciária.” O Aviso Prévio Indenizado visa reparar o dano causado ao trabalhador que não fora alertado sobre a futura rescisão com a antecedência mínima estipulada na CF.
  • 13. E, a Compensação Pecuniária do PPE, integra a BC da CPP? NÃO! A base de cálculo da CPP é o total das remunerações destinadas a retribuir o trabalho. A compensação não retribui o trabalho, pela clara ausência de trabalho. O pagamento da compensação pecuniária se dá como forma de reparar o empregado, pelo dano decorrente da redução do seu salário, em virtude da redução de jornada. O dano é evidente! Baixo impacto no equilíbrio atuarial do sistema previdenciário. Não tem impacto no tempo. Baixo impacto no valor.
  • 14. Discussão em aberto no STF RE 593.068-8 • EMENTA: CONSTITUCIONAL. REPERCUSSÃO GERAL. TRIBUTÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REGIME PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO. BASE DE CÁLCULO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. GRATIFICAÇÃO NATALINA (DÉCIMO- TERCEIRO SALÁRIO). HORAS EXTRAS. OUTROS PAGAMENTOS DE CARÁTER TRANSITÓRIO. LEIS 9.783/1999 E 10.887/2004. CARACTERIZAÇÃO DOS VALORES COMO REMUNERAÇÃO (BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO). ACÓRDÃO QUE CONCLUI PELA PRESENÇA DE PROPÓSITO ATUARIAL NA INCLUSÃO DOS VALORES NA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO (SOLIDARIEDADE DO SISTEMA DE CUSTEIO). • Relator: Min. Barroso RE 565.160 • CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL - REMUNERAÇÃO - PARCELAS DIVERSAS - SINTONIA COM O DISPOSTO NO INCISO I DO ARTIGO 195 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - DEFINIÇÃO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA. Surge com envergadura maior questionamento sobre o alcance da expressão “folha de salários” versada no artigo 195, inciso I, da Carta da República, considerado o instituto abrangente da remuneração. • Relator: Min. Marco Aurelio
  • 15. Qual é a vantagem de aderir ao PPE? Regime Geral Redução de Jornada de Trabalho e salário • Acordo coletivo: art. 5º da CF: São direitos dos trabalhadores a irredutibilidade de salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo. • Não precisa de CND. • Redução nos termos da convenção, superior a 30%. • Período superior a 1 ano. • A diferença salarial não compõe a base de cálculo da CPP. Plano de Proteção ao Emprego • Acordo Coletivo • Necessidade de CND. • Redução de até 30%. • Período de 1 ano. • Compensação pecuniária integra a base de cálculo da CPP.
  • 16. Conclusões • O plano visa tão somente resguardar as contas públicas, evitando um aumento dos gasto com relação ao seguro desemprego. • É inconstitucional a inclusão da compensação pecuniária na base de cálculo da contribuição previdenciária patronal.