O documento discute o Programa de Proteção ao Emprego criado pela MP 680/2015. Em três frases: (1) O programa permite a redução da jornada de trabalho em até 30% com compensação pecuniária paga pelo governo de até 50% da redução salarial; (2) Há questionamentos sobre a constitucionalidade da inclusão desta compensação na base de cálculo da contribuição previdenciária; (3) O documento conclui que a inclusão é inconstitucional pois a compensação tem natureza indenizatória e não remuneratória
2. A base de cálculo da contribuição sobre a
folha de pagamentos – a compensação
pecuniária do Programa de Proteção ao
Emprego (MP 680/2015) e outras verbas
Professora Dra. Alessandra M. Brandão Teixeira
3. Por que criar um Programa de
Proteção ao Emprego?
• Crise
• Desemprego: taxa de desemprego sobe no 2º
trimestre de 2015
• Demissão em massa nos setores
automobilístico e químico.
• Impacto no pagamento do seguro
desemprego.
4. Justificativa dos Ministros
• “é mais barato
complementar o salário
por meio do FAT do que
arcar com os custos do
seguro desemprego, em
caso de demissões.”
5. Programa de Proteção ao Emprego
• Criado pela MP 680 de 06/07/2015
• Regulamentado pelo Decreto 8479/2015
• Portaria 1013/2015 do Ministério do Trabalho
e Emprego
• Resolução CPPE 02/2015
6. No que consiste o PPE?
• Possibilidade de reduzir jornada de trabalho em
até 30%, com redução proporcional de salário.
• O trabalhador que tiver redução salarial receberá
uma compensação pecuniária por parte do
Governo Federal equivalente a 50% do valor da
redução salarial e limitada a 65% do maior
benefício do seguro desemprego.
• A compensação pecuniária tem o teto de R$
900,84 (65% de R$1.385,91/Teto do seguro
desemprego).
7. Da incoerência do requisito relativo à CND
• Entre os requisitos para adesão ao programa,
previstos no artigo 6º do Decreto 8479/2015,
encontra-se o relativo à comprovação de
regularidade fiscal junto à União Federal,
incluindo FGTS.
8. O PPE e a CPP
• A MP 680/2015 alterou o artigo 22 da Lei
8.212/91, incluindo o valor da compensação
pecuniária a ser paga no âmbito do PPE na
base de cálculo da CPP.
9. Questionamentos
Constitucionalidade
Art. 195, I, a, CF/88
A compensação pecuniária é um
rendimentos do trabalho?
Natureza da verba
Salarial: fruto do trabalho?
Indenizatória: trata-se de compensação
por dano?
10. Discussões no STJ sobre a base de
cálculo da CPP
• Controvérsias relativas à base de cálculo da
CPP.
• Decisões contraditórias
• Caso HIDRO JET Resp 1.230.957/RS (Recurso
Repetitivo – 543-C do CPC) - Consolidação do
entendimento no âmbito da 1ª Seção.
11. Salário Maternidade - Resp 1.230.957
Conclusão
do STJ
Responsabilidade pelo pagamento: empregador ou
Governo
Identificação da natureza salarial. Existência de vínculo
empregatício. Valor recebido é equivalente ao que
receberia se estivesse trabalhando.
Razões implícitas: caráter contributivo – inclusão na
aposentadoria. Desequilíbrio nas contas.
VOTO VENCIDO: Min. Napoleão Maia “pagamento possui
natureza de beneficio, não se enquadrando no conceito
de remuneração”
12. Aviso Prévio Indenizado - Resp 1.230.957
Conclusão
do STJ
Acórdão unânime no sentido de que não integra a base
de cálculo da CPP, por se tratar de verba indenizatória.
“As importâncias pagas não correspondem a serviços
prestados, nem a tempo à disposição do empregador,
não ensejando, portanto, a incidência de contribuição
previdenciária.”
O Aviso Prévio Indenizado visa reparar o dano causado
ao trabalhador que não fora alertado sobre a futura
rescisão com a antecedência mínima estipulada na CF.
13. E, a Compensação Pecuniária do PPE,
integra a BC da CPP?
NÃO!
A base de cálculo da CPP é o total das remunerações
destinadas a retribuir o trabalho.
A compensação não retribui o trabalho, pela clara ausência
de trabalho.
O pagamento da compensação pecuniária se dá como forma
de reparar o empregado, pelo dano decorrente da redução
do seu salário, em virtude da redução de jornada. O dano é
evidente!
Baixo impacto no equilíbrio atuarial do sistema
previdenciário. Não tem impacto no tempo. Baixo impacto
no valor.
14. Discussão em aberto no STF
RE 593.068-8
• EMENTA: CONSTITUCIONAL.
REPERCUSSÃO GERAL. TRIBUTÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
REGIME PREVIDENCIÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO. BASE DE CÁLCULO.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
GRATIFICAÇÃO NATALINA (DÉCIMO-
TERCEIRO SALÁRIO). HORAS
EXTRAS. OUTROS PAGAMENTOS DE
CARÁTER TRANSITÓRIO. LEIS
9.783/1999 E 10.887/2004.
CARACTERIZAÇÃO DOS VALORES
COMO REMUNERAÇÃO (BASE DE
CÁLCULO DO TRIBUTO). ACÓRDÃO
QUE CONCLUI PELA PRESENÇA DE
PROPÓSITO ATUARIAL NA INCLUSÃO
DOS VALORES NA BASE DE CÁLCULO
DO TRIBUTO (SOLIDARIEDADE DO
SISTEMA DE CUSTEIO).
• Relator: Min. Barroso
RE 565.160
• CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA PATRONAL -
REMUNERAÇÃO - PARCELAS
DIVERSAS - SINTONIA COM O
DISPOSTO NO INCISO I DO
ARTIGO 195 DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL - DEFINIÇÃO -
RECURSO EXTRAORDINÁRIO -
REPERCUSSÃO GERAL
ADMITIDA. Surge com envergadura
maior questionamento sobre o
alcance da expressão “folha de
salários” versada no artigo 195,
inciso I, da Carta da República,
considerado o instituto abrangente
da remuneração.
• Relator: Min. Marco Aurelio
15. Qual é a vantagem de aderir ao PPE?
Regime Geral Redução de
Jornada de Trabalho e salário
• Acordo coletivo: art. 5º da CF:
São direitos dos trabalhadores
a irredutibilidade de salário,
salvo o disposto em
convenção ou acordo
coletivo.
• Não precisa de CND.
• Redução nos termos da
convenção, superior a 30%.
• Período superior a 1 ano.
• A diferença salarial não
compõe a base de cálculo da
CPP.
Plano de Proteção ao Emprego
• Acordo Coletivo
• Necessidade de CND.
• Redução de até 30%.
• Período de 1 ano.
• Compensação pecuniária
integra a base de cálculo da
CPP.
16. Conclusões
• O plano visa tão somente resguardar as contas
públicas, evitando um aumento dos gasto com
relação ao seguro desemprego.
• É inconstitucional a inclusão da compensação
pecuniária na base de cálculo da contribuição
previdenciária patronal.