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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
COMARCA DE PITANGA
VARA CÍVEL DE PITANGA - PROJUDI
R. Manoel Ribas, 411 - Centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Fone: (42) 3646-1272
Autos nº. 0000074-19.2000.8.16.0136
Processo: 0000074-19.2000.8.16.0136
Classe Processual: Ação Popular
Assunto Principal: Dano ao Erário
Valor da Causa: R$200,00
Autor(s): MINISTÉRIO PUBLICO DA COMARCA DE PITANGA - PARANÁ
Réu(s): MARILYN JAYRE MENDES
MUNICÍPIO DE MATO RICO
MARCEL JAYRE MENDES
SENTENÇA
Vistos e examinados estes autos,
I – RELATÓRIO.
Trata-se de ação popular ajuizada no dia 20.03.2000 por NILDA ZMIEVSKI
(posteriormente substituída pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ) contra
MARCEL JAYRES MENDES DOS SANTOS, prefeito municipal do Município de Mato Rico à época,
MARILYN JAYRE MENDES DOS SANTOS e MUNICÍPIO DE MATO RICO, com pleitos de
ressarcimento aos cofres públicos a importância de R$ 23.797,74(vinte e três mil, setecentos e noventa e
sete reais e setenta e quatro centavos), corrigidos monetariamente desde 31.01.1997, bem como a
decretação da perda do cargo público e a suspensão dos direitos políticos, nos termos do art. 12 da Lei
8.429/92.
Narra a parte autora que, no dia 01.01.1997 o requerido Marcel tomou posse ao cargo de
prefeito municipal e que, em 31.01.1997, trinta dias após ter tomado posse, depositou na conta de sua
irmã Marilyn Jayre Mendes dos Santos a importância de R$ 23.797,74 (vinte e três mil, setecentos e
noventa e sete reais e setenta e quatro centavos).
Afirmou que, em 11.03.1999, o vereador Luis José Hey solicitou ao requerido Marcel
informações a respeito do depósito feito a título de antecipação ao Município com a finalidade de
pagamento de salário atrasado, o qual acabou por informar que fora autorizada antecipação de receita
autorizada no valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), sendo que houve repasse no valor de R$
89.550,00 (oitenta e nove mil, quinhentos e cinquenta reais), face aos descontos de encargos financeiros,
que se destinou a saldar folhas de pagamentos dos funcionários e prestadores de serviços atrasados, bem
como rescisão e acertos trabalhistas. Deixou o requerido Marcel, entretanto, de se manifestar acerca da
autorização de depósito para a conta de sua irmã.
Juntou procuração e documentos (eventos 1.2 e 1.3).
O requerido Marcel apresentou contestação (evento 1.4), alegando, em preliminar, a
carência de ação. No mérito, sustentou a legalidade do ato, asseverando que o numerário foi utilizado para
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05/12/2013: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. Arq: Sentença
o pagamento de prestador de serviço Banda Contabilidade e Serviços Ltda., licitado e empenhado na
gestão do ano de 1996, pelo certame na modalidade de carta-convite 007/96, no valor de R$ 24.180,00
(vinte e quatro mil, cento e oitenta reais) homologada pelo prefeito municipal à época, Luiz Bini,
conforme notas de empenho juntadas nas sequências 1.4 e 1.5. Ressaltou, ainda, que o pagamento se deu
em nome de Marilyn Jayre Mendes dos Santos, irmã do requerido, por ser sócia da empresa contratada,
naquela oportunidade.
No evento 1.6, a parte autora apresentou impugnação à contestação, alegando que, ao
analisar a referida ata do procedimento licitatório, um dos citados na comissão, qual seja, Nelson Batista
dos Santos, nunca obteve conhecimento de tal licitação, bem como nunca assinou a referida ata e que,
provavelmente, as outras assinaturas também sejam falsificadas, entre outras fraudes.
Alegou a parte autora, também, que a imã do requerido Marcel deixou de fazer parte da
pessoa jurídica Banda Contabilidade e Serviços Ltda em 14.11.1996, afastando a legitimidade para
receber qualquer quantia dos cofres públicos na data de 30.01.1997. A par disso, afirmou que a quantia
denunciada como desviada não confere com o valor do objeto da licitação, visto que aquela é R$
23.297,74 (vinte e três mil, duzentos e noventa e sete reais e setenta e quatro centavos), enquanto esta, R$
24.180,00 (vinte e quatro mil, cento e oitenta reais).
Nos eventos 1.7 a 1.36 foram juntados documentos.
O requerido Marcel manifestou-se acerca da impugnação à contestação (evento 1.37),
renovando os argumentos já expostos à contestação.
O Ministério Público requereu a inclusão de Marilyn Jayme Mendes dos Santos no polo
passivo (mov. 1.37), o que foi deferido pelo Juízo.
No evento 1.37, a requerida Marilyn Jayme Mendes dos Santos apresentou contestação,
utilizando para si os argumentos apresentados pelo requerido Marcel Jayme Mendes dos Santos.
Determinou-se no evento 1.38 a citação do Município requerido, na pessoa de seu
representante legal, nos termos do art. 6º da Lei 4.717/65, o qual apresentou contestação, reiterando o
alegado pelo requerido Marcel Jayme Mendes dos Santos.
O feito foi saneado ao mov. 1.38, com o deferimento da realização de prova pericial, bem
como o depoimento pessoal das partes e prova testemunhal.
O laudo foi apresentado pelo Perito (mov. 1.39), verificando a impossibilidade da
realização de confronto gráfico das assinaturas de Nelson Batista dos Santos, pois necessitava de perícia
grafotécnica.
O laudo de exame documentoscópico foi juntado no mov. 1.42, concluindo que a
assinatura de Nelson Batista dos Santos é produto de falsificação.
Sobreveio decisão de abandono da causa por parte da autora, prosseguindo o feito sob
titularidade do Ministério Público (evento 1.45).
Realizou-se audiência de instrução e julgamento, sendo colhido o depoimento dos
requeridos Marcel e Marilyn, de três informantes (Nilson Padilha, João Fernando Jaskiu e Ilson José Bini)
e de duas testemunhas (Nelson Batista dos Santos e Davi do Lago Costa), e das testemunhas arroladas ao
evento 1.46.
O Ministério Público requereu a juntada aos autos de cópia da licitação e do contrato
administrativo, antes do oferecimento das alegações finais, sendo deferido pelo Juízo ao evento 1.46.
O Município de Mato Rico informou não ter encontrado os documentos pleiteados pelo
Ministério Público ao evento 1.46.
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05/12/2013: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. Arq: Sentença
O Tribunal de Contas do Estado do Paraná informou não ser possível diligenciar conforme
pleiteado pelo Ministério Público (seq. 1.49).
Em 25.06.2013, os autos foram digitalizados e inseridos ao Sistema Projudi (evento 3.1).
No dia 07.08.2013, Odair Dal Santo requereu seu ingresso no feito, como demandante da
presente Ação Popular (mov. 18.1).
O Ministério Público (seq. 19.1) manifestou-se pelo indeferimento do pedido formulado
por Odair Dal Santo, porém, caso este apresentasse comprovante de cidadania, sugeriu que o fosse
ingressado como assistente, na forma do art. 6º, §5º da Lei Popular.
À sequência 22.1 foi indeferido o pedido de Odair Dal Santo para ingressar no polo ativo
da demanda, entretanto, facultou-se o ingresso na condição de assistente na forma do art. 6º, §5º da Lei
4717/65. Ainda, determinou-se que as partes apresentassem suas alegações finais.
O Ministério Público apresentou suas alegações finais no evento 38.1, onde,
preliminarmente, afastou o pedido formulado na inicial de perda de cargo público e suspensão dos direitos
políticos, previsto na Lei 8429/92, por serem juridicamente impossíveis em sede de ação popular.
No mérito, alegou verificar a existência de ato lesivo à moralidade administrativa,
observando claramente que houve um direcionamento familiar para que a despesa fosse paga com
prioridade dentre todas que compunham a cifra dos “restos a pagar”, dentre outras irregularidades.
Por fim, requereu o Ministério Público, nos termos do art. 11 da Lei da Ação Popular, a
procedência do pedido, a fim de que fosse decretada a invalidade do pagamento ilegal, bem como o
ressarcimento de R$ 23.797,74 (vinte e três mil, setecentos e noventa e sete reais e setenta e quatro
centavos) corrigidos monetariamente desde o dia 31.01.1997, em favor do Município de Mato Rico/PR.
Os requeridos Marcel e Marilyn apresentaram alegações finais (mov. 72.1), alegando
inexistir pagamento ilegal, ante a efetiva prestação do serviço contratado e a regularidade do empenho da
despesa, como restou comprovado na instrução, não resultando lesão ao patrimônio público de ordem
econômica. Asseverou que eventual vício no procedimento licitatório não pode contaminar o requerido
Marcel, pois não teve qualquer participação, enquanto que a segunda requerida não participou ou
promoveu qualquer ato ilegal no referido certame.
Afirmou, ainda, que o pagamento se deu de forma regular, como exposto pelo laudo
pericial contábil, pontificando que “...o débito era legítimo e devidamente empenhado, e foi pago à
ex-sócia da empresa contratada...”, enquanto que os serviços foram efetivamente executados, pois, como
reconhece o laudo pericial de que “o contrato firmado entre as partes era para a prestação de serviços
”.de assessoria técnica e apoio administrativo para o exercício de 1996
Alegou, portanto, que não fora contratado os serviços profissionais para a escrituração
contábil do Contratante, mas sim para dar apoio técnico e administrativo, não havendo nenhum
documento oficial que tenha que ser subscrito pelos contratados, restringindo o trabalho a
aconselhamentos à administração municipal e a servidores ligados à administração.
Consoante o alegado pelo Ministério Público, no sentido de que houve o direcionamento
familiar, afirmaram os requeridos que não houve o direcionamento, mas sim o pagamento legal de débito,
a credor que há mais de um ano prestou serviços e não foi pago. Alegou que a ação popular não pode
prosperar, visto que a ação popular em seu objetivo específico trata de lesividade ao patrimônio público,
exclusivamente de ordem econômica, enquanto que a ação civil pública ou de improbidade administrativa
é que poderia perquirir tal matéria, de ordem moral.
Ao final, postularam os requeridos Marcel e Marylin para que a presente ação fosse julgada
improcedente, ante a efetiva prestação do serviço contratado. Juntou documentos ao eventos 72.2 e 72.3.
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05/12/2013: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. Arq: Sentença
O Município de Mato Rico não apresentou alegações finais.
Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relato do essencial.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
1 – Preliminares.
Já analisadas e deliberadas no despacho saneador.
2 – Mérito.
Trata-se de ação popular cujo objeto divide-se em dois pleitos principais, a saber, (i) a
perda do cargo público, com a suspensão dos direitos políticos do requerido Marcel, nos termos do art. 12
da Lei nº 8.429/1992; (ii) o ressarcimento ao Erário do valor de R$ 23.797,74 em decorrência de suposto
ato lesivo ao patrimônio público municipal.
Passo a analisar separadamente cada pedido.
2.1. Perda do cargo público, com a suspensão dos direitos políticos do requerido
Marcel, nos termos do art. 12 da Lei nº 8.429/1992.
É cediço que o dado a uma ação não é o que define sua natureza jurídica. Nãonomen iuris
há, igualmente, dúvidas de que à parte incumbe trazer ao Juiz os fatos controvertidos, dentro das máximas
e .da mihi factum, dabo tibi jus jura novit curia A mera intenção da parte, frise-se, não é o que norteia
, sendo certo que o magistrado aplicará ao fato as normas pertinentes contidasa atividade jurisdicional
no ordenamento jurídico. A respeito, cite-se:
“(...) LIBERDADE DO JULGADOR PARA QUALIFICAR JURIDICAMENTE OS
FATOS NARRADOS NA INICIAL. BROCARDO DA MIHI FACTUM, DABO TIBI JUS
E PRINCÍPIO JURA NOVIT CURIA (....) a liberdade do julgador para qualificar os
fatos expostos na inicial advém da Teoria da Substanciação do Pedido, adotada pelo
Sistema Processual Brasileiro (artigo 282, III, do CPC), segundo a qual se exige, para
a identificação do pedido, a dedução dos fundamentos de fato (causa de pedir próxima)
e dos fundamentos de direito (causa de pedir remota) da pretensão. (...)” (STJ - REsp:
886509 PR 2006/0152369-2, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento:
02/12/2008, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/12/2008)”
“(...)À luz do princípio iura novit curia, a qualificação legal que a parte estipula à
fundamentação jurídica da inicial não vincula o juiz, ao qual cabe enquadrar a
descrição dos fatos nas disposições normativas que entender condizentes com a
Nesse sentido: REsp 1.140.420/SC, Rel. Ministro Mauroresolução da controvérsia.
Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 5.5.2011; e REsp 711.644/SP, Rel. Ministro
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 3.8.2010. 3. Ofensa ao art. 535 do CPC não
configurada. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 186.614/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/09/2012, DJe
11/09/2012)”
Diante disso, conclui-se que não apenas o atribuído à demanda é irrelevantenomen iuris
para sua natureza jurídica, mas também o é a intenção da parte em que se aplique esta ou aquela norma ao
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caso fático levado ao Poder Judiciário. – aíA natureza da lide será caracterizada pela causa de pedir
incluídos os fatos e os fundamentos de direito – , senão vejamos:e pelo pedido
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. (…) AÇÃO DECLARATÓRIA
COM PEDIDO DE NATUREZA CONDENATÓRIA. (…) É firme a jurisprudência
deste Superior Tribunal no sentido de que "a natureza jurídica da ação é definida por
não tendo relevância o nomen iuris dado pelameio do pedido e da causa de pedir,
parte autora" (AgRg no REsp 594.308/PB, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda
Turma, DJe 20/8/09).
Nesse ponto, a pretensão encampada via ação popular pretende, indevidamente, imiscuir-se
em objeto não autorizado pela lei, vez que falece competência ao cidadão para o ajuizamento de ação por
improbidade administrativa.
Dispõe o art. 17 da Lei 8.429/92 que a ação principal poderá ser manejada “pelo Ministério
”, sendo certo que a legitimidade desta – pessoa jurídicaPúblico ou pela pessoa jurídica interessada
interessada – depende do interesse material afetado pelo ilícito (federal, estadual ou municipal). É patente
que a Lei 8.429/92 não conferiu legitimidade ativa ao cidadão para tal ação, tratando-se, por certo, de
silêncio eloquente da norma.
Com efeito, não é possível a cumulação dos pedidos da ação popular com os pleitos
próprios positivados na Lei de Improbidade Administrativa, porquanto carece o cidadão de legitimidade
ativa para ajuizar ação de improbidade administrativa, cujo polo ativo deve ser integrado apenas pelo
Ministério Público ou pessoa jurídica interessada
Nesse sentido, confira-se:
2. À luz dos referidos cânones, ressalvadas as hipóteses de aplicação subsidiária
textual de leis é inaplicável a sanção, prevista em determinado ordenamento à hipóteses
de incidência de outro, por isso que inacumuláveis as sanções da ação popular com a
da ação por ato de improbidade administrativa, mercê da distinção entre a
legitimidade ad causam para ambas e o procedimento o que inviabiliza, inclusive, a
.3. A analogia sancionatória encerra integração da lei in malamcumulação de pedidos
partem, além de promiscuir a coexistência das leis especiais, com seus respectivos tipos
e sanções.(STJ, REsp 704.570/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, Rel. p/
Acórdão Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/05/2007, DJ
04/06/2007, p. 302).
O fato de o polo passivo da ação popular, posteriormente ao ajuizamento, ter sido
assumido pelo Ministério Público, na qualidade de sucessor processual, a teor do art. 9º da Lei nº
4.717/1965, não tem o condão de sanar irregularidade ocorrida na gênese da demanda.
A despeito do entendimento encampado pelo Ministério Público, pela impossibilidade
jurídica do pedido, entendo que não se trata de carência da aludida condição da ação, vez que pedido é
possível dentro do ordenamento jurídico, porém foi manejado por via inadequada e por pessoa sem
legitimidade ativa, restando ausentes, pois, o interesse jurídico e a legitimidade ativa .ad causam
De todo modo, , mesmo que se entenda pela impossibilidadead argumentandum tantum
jurídica do pedido ou ausência de outra condição da ação, a extinção do feito com resolução do mérito é
imperiosa.
O Juízo recebeu a inicial, por entender presentes todas as condições da ação, tendo por base
as alegações contidas na exordial, à luz teoria da asserção. Ocorre que a instrução processual relevou a
ausência das condições da ação, qual seja, a ausência de interesse jurídico e a ilegitimidade ativa ad
, de modo que, aplicando-se a teoria da asserção, deve se extinguir o julgamento com resolução docausam
mérito, fulcro no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sobreleva notar que o Superior Tribunal de Justiça adota a teoria da asserção ou da
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a respeito das condições da ação, segundo a qual o exame acerca do preenchimento dasprospettazione
condições da ação deve ocorrer no momento de sua propositura, na forma da petição inicial, sendo que, se
ocorrer cognição profunda sobre as alegações contidas na inicial, após esgotados os meios probatórios,
haverá julgamento de mérito.
Assim, de acordo com a teoria da asserção, se o magistrado verificar a ausências das
condições da ação no início do processo, haverá sentença sem resolução do mérito. Por outro lado, caso o
juiz verifique a ausência após a instrução probatória, haverá extinção do processo com resolução de
mérito.
Nesse ponto é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
CONDIÇÕES DA AÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. STATUS ASSERTIONES.
JULGAMENTO DE MÉRITO. POSSIBILIDADE. 1. Inviável o reconhecimento de violação
ao art. 535 do CPC quando não verificada no acórdão recorrido omissão, contradição ou
obscuridade apontadas pela recorrente. 2. O Tribunal de origem não deixou de apreciar a
questão da ilegitimidade passiva do recorrido, aventada nas contrarrazões de apelação,
por entendê-la preclusa. Pelo contrário, ela foi analisada e rejeitada. 3. Sempre que a
relação existente entre as condições da ação e o direito material for estreita ao ponto da
verificação da presença daquelas exigir a análise deste, haverá exame de mérito. 4. Sob o
prisma da teoria da asserção, se o juiz realizar cognição profunda sobre as alegações
contidas na petição, após esgotados os meios probatórios, terá, na verdade, proferido
5. Negado provimento ao recurso especial. (REspjuízo sobre o mérito da questão.
1125128/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em
11/09/2012, DJe 18/09/2012)
Destarte, a pretensão contida na inicial, nesse ponto, deve ser julgada improcedente.
2.2. Ressarcimento ao Erário do valor de R$ 23.797,74 em decorrência de suposto ato
lesivo ao patrimônio público municipal.
Nos termos dos artigos 1º e 11 da Lei nº 4.717/1964, o objeto da ação popular restringe-se
à anulação do ato lesivo ao patrimônio público e respectivo ressarcimento da lesão, :vide
Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração
de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados,
dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista
(Constituição, art. 141, § 38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União
represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos,
de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja
concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita
ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos
Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades
subvencionadas pelos cofres públicos.
Art. 11. A sentença que, julgando procedente a ação popular, decretar a invalidade do
ato impugnado, ao pagamento de perdas e danos oscondenará responsáveis pela sua
, ressalvada a ação regressiva contra os funcionáriosprática e os beneficiários dele
causadores de dano, quando incorrerem em culpa.
O art. 14º, c/c §2º, da Lei nº 4.717/1964, outrossim, dispõe:caput
Art. 14. Se o valor da lesão ficar provado no curso da causa, será indicado na
sentença; se depender de avaliação ou perícia, será apurado na execução.
§ 1º Quando a lesão resultar da falta ou isenção de qualquer pagamento, a condenação
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imporá o pagamento devido, com acréscimo de juros de mora e multa legal ou
contratual, se houver.
§ 2º Quando a lesão resultar da execução fraudulenta, simulada ou irreal de contratos,
.a condenação versará sobre a reposição do débito, com juros de mora
§ 3º Quando o réu condenado perceber dos cofres públicos, a execução far-se-á por
desconto em folha até o integral ressarcimento do dano causado, se assim mais convier
ao interesse público.
§ 4º A parte condenada a restituir bens ou valores ficará sujeita a seqüestro e penhora,
desde a prolação da sentença condenatória.
A jurisprudência caminha no sentido da plena viabilidade da ação popular buscar o
ressarcimento ao erário oriundo do ato lesivo ao patrimônio público. Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. . MINISTÉRIOAÇÃO POPULAR
PÚBLICO. UTILIZAÇÃO DA GRÁFICA DO SENADO EM BENEFÍCIO DE
CAMPANHA ELEITORAL DE SENADOR. IMPRESCRITIBILIDADE. LESIVIDADE
AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E MORALIDADE ADMINISTRATIVA COMPROVADOS.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. APELAÇÃO QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "Nos
termos do art. 37, § 5º, da Constituição da República de 1988, é imprescritível a ação
de ressarcimento por prejuízo causado ao erário. Precedentes do STJ e do STF." (STJ,
MS 200602774949, Min. Eliana Calmon, Primeira Seção, DJ de 03/06/2009) 2. A ação
popular é instrumento de dignidade constitucional que se destina à desconstituição de
determinados atos (art. 5º, LXXIII, CF; art. 1º da Lei 4.717/65) e à condenação dos
responsáveis a repararem os prejuízos causados ao erário (art. 11 da Lei 4.717/65). 3.
Lídima a sentença que condenou o réu a restituir os prejuízos ocasionados com os
gastos da confecção de material gráfico voltado, exclusivamente, para a divulgação
. 3. Apelação improvida. (TRF-1 - AC: 21693 DFda campanha eleitoral do ex-senador
2003.01.00.021693-4, Relator: JUIZ FEDERAL MARCIO BARBOSA MAIA, Data de
Julgamento: 19/03/2013, 4ª TURMA SUPLEMENTAR, Data de Publicação: e-DJF1
p.81 de 10/04/2013)
AÇAO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO - DESCABIMENTO -
- NULIDADE DE CONTRATO ADMINISTRATIVO -AÇAO POPULAR
. 1) A ação rescisória não pode ser utilizada comoRESSARCIMENTO AO ERÁRIO
sucedâneo de recurso, tendo lugar apenas nos casos em que a transgressão à lei é
flagrante. 2) Não é admissível a utilização de ação rescisória que, por via transversa,
busca perpetuar a discussão sobre matéria já decidida, de forma definitiva. 3) Correta
é a manutenção da sentença que determinou o ressarcimento ao erário e declarou
nulo 10 (dez) contratos administrativos efetivados sem a observância da realização de
4) Ação rescisóriaconcurso público, ou seja, com base em decretos estaduais.
improcedente. (TJ-AP - AR: 8400620108030000 AP , Relator: Desembargador
AGOSTINO SILVÉRIO, Data de Julgamento: 12/01/2012, SECÇÃO ÚNICA, Data de
Publicação: no DJE N.º 34 de Sexta, 17 de Fevereiro de 2012)
A par disso, passo a examinar a situação fático-jurídica destes autos.
Em que pese a defesa de interesses extrapatrimoniais seja aceita mediante a ação popular
(STJ, AgRG no REsp 1166011/RJ, DJe 11.03.2013), entendo que, no caso concreto, os efeitos do ato
.lesivo ao patrimônio público vão da moralidade administrativamuito além
É fato nos autos que, no dia 31.01.1997, o requerido Marcel, na qualidadeincontroverso
de Prefeito de Mato Rico/PR, realizou depósito no valor de R$ 23.797,74 em favor de sua irmã (conta nº
7420-2 – Banco Banestado), requerida Marilyn.
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Discute-se a regularidade ou irregularidade na transferência desse numerário, supostamente
proveniente da licitação cujo objeto consistiria na prestação de serviçosTomada de Preços nº 007/1996,
de assessoria técnica e apoio administrativo.
O requerido Marcel tomou posse no cargo de Prefeito do Município de Mato Rico/PR no
dia 1º.01.1997, tendo sido reeleito em 2000, encerrando seus dois mandos no ano de 2004.
Antes disso, o requerido Marcel integrou a equipe de governo do anterior Prefeito
Municipal, Luiz Bini (gestão 1993/1996), .sogro do requerido Marcel
O cargo ocupado pelo era de extrema envergadura e relevância narequerido Marcel
Administração Pública Municipal, qual seja, . Além disso, o requeridoSecretário Executivo Municipal
Marcel figurava como suplente da comissão permanente de licitação, conforme Portaria nº 001/96 do
Município de Mato Rico, tendo sido substituído apenas em 03.07.1996, por meio da Portaria nº 062/1996
(evento 1.22). Frise-se que o requerido Marcel constou como responsável pelo Departamento Pessoal na
auditoria realizada pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná no ano de 1995 (evento 1.35).
Pelos documentos juntados pelos requeridos (evento 1.4), infere-se que a ata da reunião da
comissão de licitação da Tomada de Preços nº 007/1996 fora realizada em 09.02.1996, com a
homologação em 19.02.1996. A primeira nota de empenho é data de 29.02.1996 no valor integral de R$
2.015,00.
Ocorre que, pelas notas fiscais juntadas, emitidas pela empresa Banda Contabilidade e
Serviços Ltda, depreende-se que teria havido a suposta prestação de serviços desde o mês de janeiro
de 1996, muito embora apenas no final de fevereiro de 1996 tenho havido a finalização da suposta
, conforme a nota fiscal nº 051, juntada à fl. 44 do evento 1.5. Além disso, no mês de fevereirolicitação
de 1996, foi pago a quantia integral pelos serviços supostamente prestados, conquanto, como dito, a
licitação somente foi encerrada no final do aludido mês.
Como dito, o requerido Marcel era, à época da licitação Tomada de Preços nº 07/1996,
membro suplente da comissão permanente de licitação. A empresa vencedora, cujo quadro societário é
integrado pelo , não poderia ter participado do certame, haja vista apai e irmão do requerido Marcel
relação de parentesco com o então Secretário Executivo e membro suplente da comissão permanente de
licitação.
A relação de parentesco entre todos os envolvidos (ex-Prefeito Luis Bini, requerido
corrobora a frustração da licitude da licitação, por ausência deMarcel, requerida Marilyn)
.imparcialidade e isonomia na disputa ocorrida no certame licitatório
O escopo do impedimento é a preservação da lisura, da isonomia e da moralidade do
certame licitatório. Nesse ponto, Marçal Justen Filho (Comentários à Lei de Licitações e Contratos
Administrativos. p. 154/158, 13ª ed., Ed.Dialética):
“ Considera um risco a existência de relações pessoais entre os sujeitos que
definem o destino da licitação e o particular que licitará. Esse relacionamento
pode, em tese, produzir distorções incompatíveis com a isonomia. A simples
potencialidade de dano é suficiente para que a lei se acautele(…).”
Insta realçar que, por aplicação dos princípios constitucionais da Administração Pública, as
vedações decorrentes das relações de parentesco devem aplicar-se às contratações realizadas pelo
, adotando como parâmetro o Enunciado Vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal,Poder Público
segundo o qual:
A NOMEAÇÃO DE CÔNJUGE, COMPANHEIRO OU PARENTE EM LINHA
, COLATERAL OU POR AFINIDADE, ATÉ O TERCEIRO GRAU,RETA
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INCLUSIVE, DA AUTORIDADE NOMEANTE OU DE SERVIDOR DA MESMA
PESSOA JURÍDICA INVESTIDO EM CARGO DE DIREÇÃO, CHEFIA OU
ASSESSORAMENTO, PARA O EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO OU DE
CONFIANÇA OU, AINDA, DE FUNÇÃO GRATIFICADA NA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA DIRETA E INDIRETA EM QUALQUER DOS PODERES DA UNIÃO,
DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS,
COMPREENDIDO O AJUSTE MEDIANTE DESIGNAÇÕES RECÍPROCAS,
.VIOLA A CONSTITUIÇÃO FEDERAL
O Tribunal de Contas do Estado do Paraná perfilha do entendimento exposto, :vide
As mesmas regras aplicam-se na contratação de prestação de serviços com
empresa que venha a contratar empregados com incompatibilidades com as
autoridades contratantes ou ocupantes de cargos de direção ou de assessoramento,
devendo essa condição constar do edital de licitação.” (Acórdão 1127/2009,
Conselheiro Relator Fernando Augusto Mello Guimarães, j. 26.11.2009)
As irregularidades não param nessa proibição da participação da referida empresa na
licitação Tomada de Preços nº 07/1996. Vai além!
Na realidade, a instrução probatória logrou comprovar que nunca houve a referida
licitação e a prestação de serviços, mas sim foi forjado um procedimento licitatório para legitimar o
.desvio de dinheiro público em prol do núcleo familiar do requerido Marcel
No laudo juntado no evento 1.42, o perito judicial concluiu pela falsidade da assinatura de
Nelson Batista dos Santos, então membro da comissão de licitação, na ata da reunião referente à licitação
(evento 1.4, fl. 29):juntada pelos requeridos Marcel e Marilyn
“Face ao exposto, sente-se o Perito suficientemente seguro para expender conclusão
categórica de que a assinatura questionada é produto de falsificação, não sendo,
portanto, originária do gesto gráfico da pessoa cujos padrões foram encaminhados,
”identificada como NELSON BATISTA DOS SANTOS.
A testemunha , em depoimento, afirmou que no ano de 1997Nelson Batista dos Santos
trabalhava no setor administrativo da Prefeitura de Mato Rico/PR. Disse que não tem conhecimento
preciso da prestação de serviços contábeis pela empresa Banda Contabilidade Serviços, não
sabendo precisar no que consistiriam os serviços. Relatou que a assinatura na ata da comissão de
licitação não é do depoente e que não estava presente no dia, afirmando que alguém assinou em
. Afirmou que participava de outras licitações, porém da licitação em questão não participounome dele
em nenhum momento. Relatou que nas licitações que participou sempre houve a participação de todos os
membros da comissão de licitação.
No evento 1.48, foram juntados documentos que explicam a ausência de até o momento,
, não ter havido a juntada da íntegra do procedimento licitatório Tomada depassados mais de uma década
Preços nº 07/1996.
À fl. 958 do evento 1.45, consta relação das licitações realizadas no ano de 1996. Da leitura
atenta do documento, depreende-se que a licitação nº 007/1996 possui como empresa vencedora
, e não a empresa Banda Contabilidade e Serviços.Cimauto/PR Diesel
Juntou-se à fl. 960 do evento 1.48 a real ata da reunião da licitação nº 07/96 do
Município de Mato Rico/PR, cujo objeto consiste na contratação de serviços de revisão de cubos e
., com despacho de homologação em 09.02.1996retífica de motor em veículos
Há, inclusive, parecer jurídico firmado (evento 1.48, fl.pelo defensor dos ora requeridos
962), , opinando pela homologação do .datado de 09.02.1996 real certame licitatório nº 07/1996
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Sobreleva notar que, além da inexistência do procedimento licitatório Tomada de Preços nº
07/1996, .os serviços supostamente contratados foram prestadosnão
A requerida Marilyn, em depoimento pessoal, informou que o depósito foi realizado na sua
conta pessoal, prestados à Prefeitura, por meio da empresa Bandarelativo a serviços de contabilidade
Contabilidade Serviços. Indagada sobre quais serviços foram prestados, relatou que era de assessoria
contábil, de auxílio na contabilidade, .porém não assinava os balanços e demais documentos contábeis
Afirmou a requerida que a empresa não possuía conta bancária, razão pela qual o depósito
fora feito em sua conta pessoal. Disse que foi a primeira vez que o depósito foi realizado dessa forma.
Afirmou que quem tratava do pagamento era o outro sócio, pai da requerida e do requerido Marcel, não
sabendo precisar se era o primeiro pagamento realizado pela Prefeitura. Disse que o valor depositado era
relativo a um ano de prestação de serviço, sendo que o valor da prestação mensal era de aproximadamente
R$ 2.000,00, embora tenha sido pago apenas em 1997 de forma única, mediante o depósito questionado
nestes autos. Relatou que, antes de 1996, os serviços eram prestados pelo seu pai, outro sócio da citada
empresa, que era funcionário da Prefeitura. Informou que o Prefeito na época era o Luiz Bini, sogro do
requerido Marcel.
A testemunha relatou que na época prestava assessoria contábil para aDavi do Lago Costa
Prefeitura de Mato Rico/PR. Disse que foi contador no ano de 1995 em diante no Município de Pitanga, já
tendo prestado serviço como pessoa física e por empresa terceirizada. Afirmou que a Marilyn prestou
. Disse que Nelson Batista dosserviços à Prefeitura de Mato Rico/PR, não sabendo precisar o período
Santos também prestava serviços de contabilidade, como técnico de contabilidade. Indagado sobre a
distribuição dos serviços de contabilidade entre o depoente, Nelson Batista dos Santos e a empresa
Banda Contabilidade não sou explicar como era realizado, afirmando apenas que o depoente
realizava na área contábil.
O requerido Marcel, em depoimento pessoal, relatou que a empresa Banda Contabilidade
Serviços, cuja sua irmã é sócia-proprietária, prestou serviços durante a gestão de 1993, 1994, 1995 e
1996, época em que não era Prefeito e . Oocupava o cargo de Secretário Executivo do Município
pagamento à empresa foi realizado no ano de 1997, durante a gestão do requerido Marcel, na conta
. Indagado sobre os critérios sobre a ordem de pagamento, relatou que era apessoal da sua irmã, Marilyn
folha de pagamento e os prestadores de serviço, conforme notas de empenho.
Além disso tudo, há também a prioridade conferida ao pagamento realizado à empresa
pelo requerido Marcel quando do seu primeiroBanda Contabilidade, integrada pelo seu pai e irmã,
mandato.
Em 31.12.1996, a Prefeitura Municipal de Mato Rico possuía em todas as contas bancárias
o valor total de (evento 1.21, fl. 426), comapenas R$ 28.806,45 um passivo de restos a pagar de R$
(evento 1.34, fls. 676/689).832.489,31
No dia , creditou-se na conta do Poder Público Municipal o valor de28.01.1997 R$
, a título de antecipação de receita pelo Banestado, para a finalidade de pagamento de folha89.550,00
salarial de funcionários, prestadores de serviços e rescisões trabalhistas. ,Ato contínuo, em 31.01.1997
houve o depósito do valor de R$ 23.797,74 na conta bancária pessoal da irmã do Prefeito, que não era
mais sócia da empresa. Antes desse depósito, apenas outro fora realizado no valor de R$ 500,00,
conforme extrato bancário juntado à fl. 18 do evento 1.3.
O absurdo da contratação é evidenciado, ainda, pelo valor da prestação mensal do contrato,
quando comparado com o subsídio percebido pelo Prefeito Municipal. No evento 1.13, consta como
remuneração líquida do Prefeito Municipal no ano de 1996 os valores de 1.561,61 até o mês de abril de
.1996 e, após, de R$ 1.727,60
Não se deve olvidar que o , até maio de 1996, era de apenas , desalário mínimo R$ 100,00
maneira que, após maio de 1996, passou para .R$ 120,00
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O valor mensal da contratação para a prestação de serviços genéricos de “assessoria
”, por outro lado, foi detécnica e apoio administrativo R$ 2.015,00, superior à remuneração do Prefeito
.e quase vinte vezes superior ao salário mínimo vigente
Cumpre registrar, ademais, que o pagamento pelos supostos serviços prestados foi
realizado na , pessoa física queconta pessoal da irmã do requerido Marcel nem sequer mais integrada
, vez que se retirou da sociedade empresarial emo quadro societário da empresa contratada
14.11.1996, ao passo que o pagamento foi realizado em 31.01.1997, conforme 2ª alteração contratual.
Ora, um serviço de assessoria técnica extremamente caro para os padrões de um
, como Mato Rico/PR, aproximadamente vinte vezes superior ao saláriomunicípio de diminuto porte
mínimo da época, não soube ser explicado no que consistia pela requerida Marilyn e testemunha Davi,
”.tampouco se apresentou um único documento relativo a essa prestação de serviço de “assessoria técnica
A prova da inexistência de prestação dos serviços, caso atribuída à parte autora, trata-se de
prova diabólica, por se tratar de alegação de fato negativo. Sobreleva notar que, pela regra processual da
distribuição dinâmica do ônus da prova, este deve ser atribuído àquela parte com maiores condições de
produzi-la, :vide
(...) 7. Embora não tenha sido expressamente contemplada no CPC, uma interpretação
sistemática da nossa legislação processual, inclusive em bases constitucionais, confere
ampla legitimidade à aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova,
segundo a qual esse ônus recai sobre quem tiver melhores condições de produzir a
. (REsp 1286704/SP, Rel. Ministraprova, conforme as circunstâncias fáticas de cada caso
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/10/2013, DJe 28/10/2013)
No caso dos autos, , entendo que a parte requerida possuía maiores condiçõesnesse ponto
de provar a prestação do serviço. Explico.
Como explicitado acima, o requerido Marcel exerceu dois mandatos eletivos no cargo de
Prefeito do Município de Mato Rico, de maneira que, quando citado para se defender no ano de 2000,
, o que encerrou apenas no final de 2003.ainda estava no exercício do cargo
Relativamente ao procedimento licitatório Tomada de Preços nº 007/1996, embora pudesse
promover a juntada de farta documentação a respeito da aludida licitação, porquanto possuía todos os
documentos da Prefeitura ao seu dispor, o requerido Marcel a juntar apenas cópia da ata darestringiu-se
reunião da comissão municipal de licitação, datada de 09.02.1996, com uma assinatura
, a decisão de homologação/adjudicação de 19.02.1996, notas de empenho ecomprovadamente falsa
notas fiscais (eventos 1.4 e 1.5). Nada mais! Nem um único comprovante de efetiva prestação de
.serviço
A cidadã Nilda Zmievski, pelo contrário, mesmo não ocupando mais cargo de provimento
em comissão na Prefeitura, promoveu a juntada após a contestação de inúmeros procedimentos licitatórios
realizados no ano de 1996 na íntegra (eventos 1.22 e seguintes). Além disso, o próprio Ministério Público
promoveu a juntada de mais documentos que o então Prefeito Municipal, inclusive a real licitação nº
07/1996.
Considerando (todas as circunstâncias fáticas do presente caso parentesco entre os
envolvidos; fraude comprovada no procedimento licitatório, com a assinatura falsa na ata de licitação e
na existência de um verdadeiro procedimento licitatório nº 07/1996; pagamento realizado em parcela
única na conta pessoal da irmã do requerido Marcel, a qual não integrava mais a empresa contratada;
os depoentes não souberam minimamente explicar o objeto da prestação de serviços; notas fiscais de
prestação de serviços nos meses janeiro e fevereiro de 1996, quando a licitação somente fora
homologada no final de fevereiro de 1996; valor excessivo da prestação de serviços de “assessoria
),técnica”, quando comparado ao valor da remuneração do Prefeito e o salário mínimo da época
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permite concluir pela inexistência de efetiva prestação de serviços e, por conseguinte, na
.configuração de ato lesivo ao patrimônio público
Devidamente atestado a lesividade do ato ao patrimônio público, é imperiosa a condenação
dos requeridos à restituição integral da lesão aos cofres públicos no montante de R$ 23.797,74.
3. Litigância de má-fé.
Importante registrar que a parte requerida Marcel e Marilyn tentam alterar a verdade sobre
os fatos, ao promover a juntada aos autos de documentos falsos e fabricados para legitimar a dilapidação
do patrimônio público. Comprovou-se que a real licitação nº 07/1996 não era aquela juntada pelos
requeridos, mas sim aquela que se sagrou vencedora a empresa Cimauto/PR Diesel, inclusive tendo
parecer jurídico do próprio defensor dos requeridos. Ademais, houve a juntada de documento contendo
assinatura comprovadamente falsa.
Com essas condutas, os requeridos Marcel e Marilyn alteram a verdade dos fatos, opondo
resistência injustificada ao andamento processual, de maneira que se impõe a aplicação da multa por
litigância de má-fé, previsto no art. 17, incisos II e IV, do CPC. No julgamento do AI 806981 AgR-AgR,
2ªT., j. 12.06.2012, Dje 01.08.2012, o Ministro Relator Celso de Mello, de modo irretocável, assentou que
(obs.: destaques no original):
O ordenamento jurídico brasileiro práticas incompatíveis com orepele
postulado ético-jurídico da lealdade processual. , o processo ,Na realidade deve ser visto
em sua expressão instrumental, como um importante meio destinado a viabilizar o acesso
à ordem jurídica justa, , por isso mesmo, queachando-se impregnado de valores básicos
lhe ressaltam os fins eminentes a que se acha vinculado. O processo sernão pode
manipulado para viabilizar o abuso de direito, essa é uma ideia que se revelapois
frontalmente contrária ao dever de probidade que se impõe à observância das partes. O
– trate-se de parte pública de parte privada – ter a sua condutalitigante de má-fé ou deve
sumariamente pela atuação jurisdicional dos juízes e dos tribunais, querepelida não
como prática descaracterizadora da essência ética dopodem tolerar o abuso processual
processo.
Assim, faz-se imprescindível a aplicação da sanção como forma de repudiar o
comportamento processual inaceitável, o qual, inclusive, configurou crime, embora já prescrito, diante da
demora na tramitação do presente feito de mais de década.
4. Retificação do valor da causa.
Analisando os autos, verifico que o valor atribuído à causa pela parte autora não é razoável
e não encontra respaldo legal no art. 258 e seguintes do Código de Processo Civil, eis que atribuído de
forma aleatória. É imperiosa, pois, a sua retificação de ofício.
Isso porque o valor da causa deve guardar adequação à pretensão econômica deduzida em
Juízo, vedando-se a atribuição de valor excessivamente superior ou consideravelmente inferior ao valor
econômico almejado, com o nítido escopo de burlar regras processuais de pagamentos de custas,
distribuição de competência etc.
Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível ao Magistrado, de
, modificar o valor atribuído ao feito, nas hipóteses em a estimativa da parte autora não observe osofício
ditames legais e seja dissociada do verdadeiro conteúdo econômico da pretensão. Nesse sentido,
confira-se:
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05/12/2013: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. Arq: Sentença
PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - NEGATIVA DE PROVIMENTO -
AGRAVO REGIMENTAL - SEPARAÇÃO JUDICIAL CONSENSUAL - ARTS. 463, 467 E
468 DO CPC - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - FIXAÇÃO DO VALOR DA
CAUSA DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO - QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA -
DESPROVIMENTO. 1 - Não enseja interposição de Recurso Especial matérias (arts. 463,
467 e 468, CPC) não ventiladas no v. julgado atacado, estando ausente requisito
indispensável do prequestionamento. Aplicação da Súmula 211/STJ. 2 - Ainda que
superado tal óbice, a conclusão adotada pelo Egrégio Tribunal a quo encontra-se em
consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o juiz pode proceder à
retificação do valor da causa quando existir uma discrepância relevante entre o valor
dado à causa e o seu efetivo valor econômico, de modo a causar gravame ao erário
Precedentes (REsp n.ºs 168.292/GO, Rel. Ministro ANTÔNIOpúblico, que é indisponível.
DE PÁDUA RIBEIRO, DJU de 28.05.2001 e 55.288/GO, Rel. Ministro CASTRO FILHO,
DJU de 14.10.2002). 3 - Agravo Regimental desprovido. (AgRg no Ag 512.956/SP, Rel.
Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2005, DJ
09/05/2005, p. 410)
No caso dos autos, a pretensão da parte autora, nesse ponto, é o ressarcimento ao erário do
valor do ato lesivo, consistente em R$ 23.797,74. A despeito disso, atribuiu-se à causa o valor ínfimo de
R$ 200,00.
O valor da causa, a teor do art. 259 do Código de Processo Civil, deve corresponder à
pretensão econômica da ação, a qual, no caso, é aquela do ressarcimento ao erário no montante de R$
23.797,74.
III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, julgo a pretensão veiculada pela parteparcialmente PROCEDENTE
autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, fulcro no art. 269, inc. I, do Código Processo
Civil, diante do ato lesivo ao patrimônio público municipal, para condenar os requeridos MARCEL
JAYRES MENDES DOS SANTOS e MARILYN JAYRE MENDES DOS SANTOS, de forma solidária,
ao ressarcimento ao erário municipal do valor de R$ 23.797,74 (vinte e três mil, setecentos e noventa e
sete reais e setenta e quatro centavos).
O valor do ressarcimento ao erário do Município de Mato Rico/PR deverá ser corrigido
monetariamente pela média do INPC/IBGE e IGP-DI desde a data de 31.01.1997 (Súmula nº 43, STJ),
acrescido de juros simples de 1%, a partir do evento danoso, 31.01.1997 (Súmula nº 54, STJ, e art. 14º,
caput c/c §2º, da Lei nº 4.717/1964).
Retifico, de ofício, o valor da causa de R$ 200,00 para R$ 23.797,74. Anotações e
retificações a cargo da Escrivania.
Condeno os requeridos MARCEL JAYRES MENDES DOS SANTOS e MARILYN
JAYRE MENDES DOS SANTOS ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no
valor de 20% do valor total da condenação, atendidos os requisitos do art. 20, §3º, do Código de Processo
Civil, considerando o tempo de duração do feito, a ser revertido em favor do Fundo Municipal da Criança
e do Adolescente do Município de Mato Rico.
Condeno os requeridos MARCEL JAYRES MENDES DOS SANTOS e MARILYN
JAYRE MENDES DOS SANTOS, solidariamente, ao pagamento de multa de 1% do valor atualizado da
causa, a título de litigância de má-fé, na forma do art. 17, inc. II e IV, do CPC, conforme exposto na
fundamentação, em favor do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente do Município de Mato Rico.
A título de indenização à parte contrária em decorrência da litigância de má-fé, condeno
solidariamente os requeridos MARCEL JAYRES MENDES DOS SANTOS e MARILYN JAYRE
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05/12/2013: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. Arq: Sentença
MENDES DOS SANTOS no valor 20% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 18 do CPC,
em favor do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente do Município de Mato Rico.
Justifica-se a reversão dos valores de honorários advocatícios e multa por litigância de
má-fé ao Fundo Municipal da Criança e do Adolescente do Município de Mato Rico, eis que, no caso
destes autos, a parte autora atua como substituto processual de toda a coletividade, de maneira que os
valores devem reverter em prol da própria sociedade, mostrando-se adequada tal destinação, fulcro na
prioridade constitucional conferida às políticas públicas em prol da criança e do adolescente.
Cumpram-se as disposições do CNCGJ, inclusive procedendo às comunicações
necessárias, visto se tratar de processo inserido na Meta 18/2013 estabelecida pelo Conselho
Nacional da Justiça – CNJ.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se as disposições do CNCGJ.
Pitanga, 5 de Dezembro de 2013.
Adriano Eyng
Juiz de Direito
Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE
Validaçãodesteemhttp://portal.tjpr.jus.br/projudi-Identificador:PJVQSCRNTVCVE93DJYH3
PROJUDI - Processo: 0000074-19.2000.8.16.0136 - Ref. mov. 75.1 - Assinado digitalmente por Adriano Eyng:16250,
05/12/2013: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. Arq: Sentença

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Relatório de imprensa dia 21 p 22 de dez de 2013
 

Ação popular contra o prefeito marcel de mato rico

  • 1. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA CÍVEL DE PITANGA - PROJUDI R. Manoel Ribas, 411 - Centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Fone: (42) 3646-1272 Autos nº. 0000074-19.2000.8.16.0136 Processo: 0000074-19.2000.8.16.0136 Classe Processual: Ação Popular Assunto Principal: Dano ao Erário Valor da Causa: R$200,00 Autor(s): MINISTÉRIO PUBLICO DA COMARCA DE PITANGA - PARANÁ Réu(s): MARILYN JAYRE MENDES MUNICÍPIO DE MATO RICO MARCEL JAYRE MENDES SENTENÇA Vistos e examinados estes autos, I – RELATÓRIO. Trata-se de ação popular ajuizada no dia 20.03.2000 por NILDA ZMIEVSKI (posteriormente substituída pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ) contra MARCEL JAYRES MENDES DOS SANTOS, prefeito municipal do Município de Mato Rico à época, MARILYN JAYRE MENDES DOS SANTOS e MUNICÍPIO DE MATO RICO, com pleitos de ressarcimento aos cofres públicos a importância de R$ 23.797,74(vinte e três mil, setecentos e noventa e sete reais e setenta e quatro centavos), corrigidos monetariamente desde 31.01.1997, bem como a decretação da perda do cargo público e a suspensão dos direitos políticos, nos termos do art. 12 da Lei 8.429/92. Narra a parte autora que, no dia 01.01.1997 o requerido Marcel tomou posse ao cargo de prefeito municipal e que, em 31.01.1997, trinta dias após ter tomado posse, depositou na conta de sua irmã Marilyn Jayre Mendes dos Santos a importância de R$ 23.797,74 (vinte e três mil, setecentos e noventa e sete reais e setenta e quatro centavos). Afirmou que, em 11.03.1999, o vereador Luis José Hey solicitou ao requerido Marcel informações a respeito do depósito feito a título de antecipação ao Município com a finalidade de pagamento de salário atrasado, o qual acabou por informar que fora autorizada antecipação de receita autorizada no valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), sendo que houve repasse no valor de R$ 89.550,00 (oitenta e nove mil, quinhentos e cinquenta reais), face aos descontos de encargos financeiros, que se destinou a saldar folhas de pagamentos dos funcionários e prestadores de serviços atrasados, bem como rescisão e acertos trabalhistas. Deixou o requerido Marcel, entretanto, de se manifestar acerca da autorização de depósito para a conta de sua irmã. Juntou procuração e documentos (eventos 1.2 e 1.3). O requerido Marcel apresentou contestação (evento 1.4), alegando, em preliminar, a carência de ação. No mérito, sustentou a legalidade do ato, asseverando que o numerário foi utilizado para Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttp://portal.tjpr.jus.br/projudi-Identificador:PJVQSCRNTVCVE93DJYH3 PROJUDI - Processo: 0000074-19.2000.8.16.0136 - Ref. mov. 75.1 - Assinado digitalmente por Adriano Eyng:16250, 05/12/2013: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. Arq: Sentença
  • 2. o pagamento de prestador de serviço Banda Contabilidade e Serviços Ltda., licitado e empenhado na gestão do ano de 1996, pelo certame na modalidade de carta-convite 007/96, no valor de R$ 24.180,00 (vinte e quatro mil, cento e oitenta reais) homologada pelo prefeito municipal à época, Luiz Bini, conforme notas de empenho juntadas nas sequências 1.4 e 1.5. Ressaltou, ainda, que o pagamento se deu em nome de Marilyn Jayre Mendes dos Santos, irmã do requerido, por ser sócia da empresa contratada, naquela oportunidade. No evento 1.6, a parte autora apresentou impugnação à contestação, alegando que, ao analisar a referida ata do procedimento licitatório, um dos citados na comissão, qual seja, Nelson Batista dos Santos, nunca obteve conhecimento de tal licitação, bem como nunca assinou a referida ata e que, provavelmente, as outras assinaturas também sejam falsificadas, entre outras fraudes. Alegou a parte autora, também, que a imã do requerido Marcel deixou de fazer parte da pessoa jurídica Banda Contabilidade e Serviços Ltda em 14.11.1996, afastando a legitimidade para receber qualquer quantia dos cofres públicos na data de 30.01.1997. A par disso, afirmou que a quantia denunciada como desviada não confere com o valor do objeto da licitação, visto que aquela é R$ 23.297,74 (vinte e três mil, duzentos e noventa e sete reais e setenta e quatro centavos), enquanto esta, R$ 24.180,00 (vinte e quatro mil, cento e oitenta reais). Nos eventos 1.7 a 1.36 foram juntados documentos. O requerido Marcel manifestou-se acerca da impugnação à contestação (evento 1.37), renovando os argumentos já expostos à contestação. O Ministério Público requereu a inclusão de Marilyn Jayme Mendes dos Santos no polo passivo (mov. 1.37), o que foi deferido pelo Juízo. No evento 1.37, a requerida Marilyn Jayme Mendes dos Santos apresentou contestação, utilizando para si os argumentos apresentados pelo requerido Marcel Jayme Mendes dos Santos. Determinou-se no evento 1.38 a citação do Município requerido, na pessoa de seu representante legal, nos termos do art. 6º da Lei 4.717/65, o qual apresentou contestação, reiterando o alegado pelo requerido Marcel Jayme Mendes dos Santos. O feito foi saneado ao mov. 1.38, com o deferimento da realização de prova pericial, bem como o depoimento pessoal das partes e prova testemunhal. O laudo foi apresentado pelo Perito (mov. 1.39), verificando a impossibilidade da realização de confronto gráfico das assinaturas de Nelson Batista dos Santos, pois necessitava de perícia grafotécnica. O laudo de exame documentoscópico foi juntado no mov. 1.42, concluindo que a assinatura de Nelson Batista dos Santos é produto de falsificação. Sobreveio decisão de abandono da causa por parte da autora, prosseguindo o feito sob titularidade do Ministério Público (evento 1.45). Realizou-se audiência de instrução e julgamento, sendo colhido o depoimento dos requeridos Marcel e Marilyn, de três informantes (Nilson Padilha, João Fernando Jaskiu e Ilson José Bini) e de duas testemunhas (Nelson Batista dos Santos e Davi do Lago Costa), e das testemunhas arroladas ao evento 1.46. O Ministério Público requereu a juntada aos autos de cópia da licitação e do contrato administrativo, antes do oferecimento das alegações finais, sendo deferido pelo Juízo ao evento 1.46. O Município de Mato Rico informou não ter encontrado os documentos pleiteados pelo Ministério Público ao evento 1.46. Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttp://portal.tjpr.jus.br/projudi-Identificador:PJVQSCRNTVCVE93DJYH3 PROJUDI - Processo: 0000074-19.2000.8.16.0136 - Ref. mov. 75.1 - Assinado digitalmente por Adriano Eyng:16250, 05/12/2013: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. Arq: Sentença
  • 3. O Tribunal de Contas do Estado do Paraná informou não ser possível diligenciar conforme pleiteado pelo Ministério Público (seq. 1.49). Em 25.06.2013, os autos foram digitalizados e inseridos ao Sistema Projudi (evento 3.1). No dia 07.08.2013, Odair Dal Santo requereu seu ingresso no feito, como demandante da presente Ação Popular (mov. 18.1). O Ministério Público (seq. 19.1) manifestou-se pelo indeferimento do pedido formulado por Odair Dal Santo, porém, caso este apresentasse comprovante de cidadania, sugeriu que o fosse ingressado como assistente, na forma do art. 6º, §5º da Lei Popular. À sequência 22.1 foi indeferido o pedido de Odair Dal Santo para ingressar no polo ativo da demanda, entretanto, facultou-se o ingresso na condição de assistente na forma do art. 6º, §5º da Lei 4717/65. Ainda, determinou-se que as partes apresentassem suas alegações finais. O Ministério Público apresentou suas alegações finais no evento 38.1, onde, preliminarmente, afastou o pedido formulado na inicial de perda de cargo público e suspensão dos direitos políticos, previsto na Lei 8429/92, por serem juridicamente impossíveis em sede de ação popular. No mérito, alegou verificar a existência de ato lesivo à moralidade administrativa, observando claramente que houve um direcionamento familiar para que a despesa fosse paga com prioridade dentre todas que compunham a cifra dos “restos a pagar”, dentre outras irregularidades. Por fim, requereu o Ministério Público, nos termos do art. 11 da Lei da Ação Popular, a procedência do pedido, a fim de que fosse decretada a invalidade do pagamento ilegal, bem como o ressarcimento de R$ 23.797,74 (vinte e três mil, setecentos e noventa e sete reais e setenta e quatro centavos) corrigidos monetariamente desde o dia 31.01.1997, em favor do Município de Mato Rico/PR. Os requeridos Marcel e Marilyn apresentaram alegações finais (mov. 72.1), alegando inexistir pagamento ilegal, ante a efetiva prestação do serviço contratado e a regularidade do empenho da despesa, como restou comprovado na instrução, não resultando lesão ao patrimônio público de ordem econômica. Asseverou que eventual vício no procedimento licitatório não pode contaminar o requerido Marcel, pois não teve qualquer participação, enquanto que a segunda requerida não participou ou promoveu qualquer ato ilegal no referido certame. Afirmou, ainda, que o pagamento se deu de forma regular, como exposto pelo laudo pericial contábil, pontificando que “...o débito era legítimo e devidamente empenhado, e foi pago à ex-sócia da empresa contratada...”, enquanto que os serviços foram efetivamente executados, pois, como reconhece o laudo pericial de que “o contrato firmado entre as partes era para a prestação de serviços ”.de assessoria técnica e apoio administrativo para o exercício de 1996 Alegou, portanto, que não fora contratado os serviços profissionais para a escrituração contábil do Contratante, mas sim para dar apoio técnico e administrativo, não havendo nenhum documento oficial que tenha que ser subscrito pelos contratados, restringindo o trabalho a aconselhamentos à administração municipal e a servidores ligados à administração. Consoante o alegado pelo Ministério Público, no sentido de que houve o direcionamento familiar, afirmaram os requeridos que não houve o direcionamento, mas sim o pagamento legal de débito, a credor que há mais de um ano prestou serviços e não foi pago. Alegou que a ação popular não pode prosperar, visto que a ação popular em seu objetivo específico trata de lesividade ao patrimônio público, exclusivamente de ordem econômica, enquanto que a ação civil pública ou de improbidade administrativa é que poderia perquirir tal matéria, de ordem moral. Ao final, postularam os requeridos Marcel e Marylin para que a presente ação fosse julgada improcedente, ante a efetiva prestação do serviço contratado. Juntou documentos ao eventos 72.2 e 72.3. Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttp://portal.tjpr.jus.br/projudi-Identificador:PJVQSCRNTVCVE93DJYH3 PROJUDI - Processo: 0000074-19.2000.8.16.0136 - Ref. mov. 75.1 - Assinado digitalmente por Adriano Eyng:16250, 05/12/2013: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. Arq: Sentença
  • 4. O Município de Mato Rico não apresentou alegações finais. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relato do essencial. II – FUNDAMENTAÇÃO. 1 – Preliminares. Já analisadas e deliberadas no despacho saneador. 2 – Mérito. Trata-se de ação popular cujo objeto divide-se em dois pleitos principais, a saber, (i) a perda do cargo público, com a suspensão dos direitos políticos do requerido Marcel, nos termos do art. 12 da Lei nº 8.429/1992; (ii) o ressarcimento ao Erário do valor de R$ 23.797,74 em decorrência de suposto ato lesivo ao patrimônio público municipal. Passo a analisar separadamente cada pedido. 2.1. Perda do cargo público, com a suspensão dos direitos políticos do requerido Marcel, nos termos do art. 12 da Lei nº 8.429/1992. É cediço que o dado a uma ação não é o que define sua natureza jurídica. Nãonomen iuris há, igualmente, dúvidas de que à parte incumbe trazer ao Juiz os fatos controvertidos, dentro das máximas e .da mihi factum, dabo tibi jus jura novit curia A mera intenção da parte, frise-se, não é o que norteia , sendo certo que o magistrado aplicará ao fato as normas pertinentes contidasa atividade jurisdicional no ordenamento jurídico. A respeito, cite-se: “(...) LIBERDADE DO JULGADOR PARA QUALIFICAR JURIDICAMENTE OS FATOS NARRADOS NA INICIAL. BROCARDO DA MIHI FACTUM, DABO TIBI JUS E PRINCÍPIO JURA NOVIT CURIA (....) a liberdade do julgador para qualificar os fatos expostos na inicial advém da Teoria da Substanciação do Pedido, adotada pelo Sistema Processual Brasileiro (artigo 282, III, do CPC), segundo a qual se exige, para a identificação do pedido, a dedução dos fundamentos de fato (causa de pedir próxima) e dos fundamentos de direito (causa de pedir remota) da pretensão. (...)” (STJ - REsp: 886509 PR 2006/0152369-2, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 02/12/2008, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/12/2008)” “(...)À luz do princípio iura novit curia, a qualificação legal que a parte estipula à fundamentação jurídica da inicial não vincula o juiz, ao qual cabe enquadrar a descrição dos fatos nas disposições normativas que entender condizentes com a Nesse sentido: REsp 1.140.420/SC, Rel. Ministro Mauroresolução da controvérsia. Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 5.5.2011; e REsp 711.644/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 3.8.2010. 3. Ofensa ao art. 535 do CPC não configurada. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 186.614/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/09/2012, DJe 11/09/2012)” Diante disso, conclui-se que não apenas o atribuído à demanda é irrelevantenomen iuris para sua natureza jurídica, mas também o é a intenção da parte em que se aplique esta ou aquela norma ao Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttp://portal.tjpr.jus.br/projudi-Identificador:PJVQSCRNTVCVE93DJYH3 PROJUDI - Processo: 0000074-19.2000.8.16.0136 - Ref. mov. 75.1 - Assinado digitalmente por Adriano Eyng:16250, 05/12/2013: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. Arq: Sentença
  • 5. caso fático levado ao Poder Judiciário. – aíA natureza da lide será caracterizada pela causa de pedir incluídos os fatos e os fundamentos de direito – , senão vejamos:e pelo pedido DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. (…) AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE NATUREZA CONDENATÓRIA. (…) É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal no sentido de que "a natureza jurídica da ação é definida por não tendo relevância o nomen iuris dado pelameio do pedido e da causa de pedir, parte autora" (AgRg no REsp 594.308/PB, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 20/8/09). Nesse ponto, a pretensão encampada via ação popular pretende, indevidamente, imiscuir-se em objeto não autorizado pela lei, vez que falece competência ao cidadão para o ajuizamento de ação por improbidade administrativa. Dispõe o art. 17 da Lei 8.429/92 que a ação principal poderá ser manejada “pelo Ministério ”, sendo certo que a legitimidade desta – pessoa jurídicaPúblico ou pela pessoa jurídica interessada interessada – depende do interesse material afetado pelo ilícito (federal, estadual ou municipal). É patente que a Lei 8.429/92 não conferiu legitimidade ativa ao cidadão para tal ação, tratando-se, por certo, de silêncio eloquente da norma. Com efeito, não é possível a cumulação dos pedidos da ação popular com os pleitos próprios positivados na Lei de Improbidade Administrativa, porquanto carece o cidadão de legitimidade ativa para ajuizar ação de improbidade administrativa, cujo polo ativo deve ser integrado apenas pelo Ministério Público ou pessoa jurídica interessada Nesse sentido, confira-se: 2. À luz dos referidos cânones, ressalvadas as hipóteses de aplicação subsidiária textual de leis é inaplicável a sanção, prevista em determinado ordenamento à hipóteses de incidência de outro, por isso que inacumuláveis as sanções da ação popular com a da ação por ato de improbidade administrativa, mercê da distinção entre a legitimidade ad causam para ambas e o procedimento o que inviabiliza, inclusive, a .3. A analogia sancionatória encerra integração da lei in malamcumulação de pedidos partem, além de promiscuir a coexistência das leis especiais, com seus respectivos tipos e sanções.(STJ, REsp 704.570/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/05/2007, DJ 04/06/2007, p. 302). O fato de o polo passivo da ação popular, posteriormente ao ajuizamento, ter sido assumido pelo Ministério Público, na qualidade de sucessor processual, a teor do art. 9º da Lei nº 4.717/1965, não tem o condão de sanar irregularidade ocorrida na gênese da demanda. A despeito do entendimento encampado pelo Ministério Público, pela impossibilidade jurídica do pedido, entendo que não se trata de carência da aludida condição da ação, vez que pedido é possível dentro do ordenamento jurídico, porém foi manejado por via inadequada e por pessoa sem legitimidade ativa, restando ausentes, pois, o interesse jurídico e a legitimidade ativa .ad causam De todo modo, , mesmo que se entenda pela impossibilidadead argumentandum tantum jurídica do pedido ou ausência de outra condição da ação, a extinção do feito com resolução do mérito é imperiosa. O Juízo recebeu a inicial, por entender presentes todas as condições da ação, tendo por base as alegações contidas na exordial, à luz teoria da asserção. Ocorre que a instrução processual relevou a ausência das condições da ação, qual seja, a ausência de interesse jurídico e a ilegitimidade ativa ad , de modo que, aplicando-se a teoria da asserção, deve se extinguir o julgamento com resolução docausam mérito, fulcro no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Sobreleva notar que o Superior Tribunal de Justiça adota a teoria da asserção ou da Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttp://portal.tjpr.jus.br/projudi-Identificador:PJVQSCRNTVCVE93DJYH3 PROJUDI - Processo: 0000074-19.2000.8.16.0136 - Ref. mov. 75.1 - Assinado digitalmente por Adriano Eyng:16250, 05/12/2013: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. Arq: Sentença
  • 6. a respeito das condições da ação, segundo a qual o exame acerca do preenchimento dasprospettazione condições da ação deve ocorrer no momento de sua propositura, na forma da petição inicial, sendo que, se ocorrer cognição profunda sobre as alegações contidas na inicial, após esgotados os meios probatórios, haverá julgamento de mérito. Assim, de acordo com a teoria da asserção, se o magistrado verificar a ausências das condições da ação no início do processo, haverá sentença sem resolução do mérito. Por outro lado, caso o juiz verifique a ausência após a instrução probatória, haverá extinção do processo com resolução de mérito. Nesse ponto é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONDIÇÕES DA AÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. STATUS ASSERTIONES. JULGAMENTO DE MÉRITO. POSSIBILIDADE. 1. Inviável o reconhecimento de violação ao art. 535 do CPC quando não verificada no acórdão recorrido omissão, contradição ou obscuridade apontadas pela recorrente. 2. O Tribunal de origem não deixou de apreciar a questão da ilegitimidade passiva do recorrido, aventada nas contrarrazões de apelação, por entendê-la preclusa. Pelo contrário, ela foi analisada e rejeitada. 3. Sempre que a relação existente entre as condições da ação e o direito material for estreita ao ponto da verificação da presença daquelas exigir a análise deste, haverá exame de mérito. 4. Sob o prisma da teoria da asserção, se o juiz realizar cognição profunda sobre as alegações contidas na petição, após esgotados os meios probatórios, terá, na verdade, proferido 5. Negado provimento ao recurso especial. (REspjuízo sobre o mérito da questão. 1125128/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/09/2012, DJe 18/09/2012) Destarte, a pretensão contida na inicial, nesse ponto, deve ser julgada improcedente. 2.2. Ressarcimento ao Erário do valor de R$ 23.797,74 em decorrência de suposto ato lesivo ao patrimônio público municipal. Nos termos dos artigos 1º e 11 da Lei nº 4.717/1964, o objeto da ação popular restringe-se à anulação do ato lesivo ao patrimônio público e respectivo ressarcimento da lesão, :vide Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 141, § 38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos. Art. 11. A sentença que, julgando procedente a ação popular, decretar a invalidade do ato impugnado, ao pagamento de perdas e danos oscondenará responsáveis pela sua , ressalvada a ação regressiva contra os funcionáriosprática e os beneficiários dele causadores de dano, quando incorrerem em culpa. O art. 14º, c/c §2º, da Lei nº 4.717/1964, outrossim, dispõe:caput Art. 14. Se o valor da lesão ficar provado no curso da causa, será indicado na sentença; se depender de avaliação ou perícia, será apurado na execução. § 1º Quando a lesão resultar da falta ou isenção de qualquer pagamento, a condenação Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttp://portal.tjpr.jus.br/projudi-Identificador:PJVQSCRNTVCVE93DJYH3 PROJUDI - Processo: 0000074-19.2000.8.16.0136 - Ref. mov. 75.1 - Assinado digitalmente por Adriano Eyng:16250, 05/12/2013: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. Arq: Sentença
  • 7. imporá o pagamento devido, com acréscimo de juros de mora e multa legal ou contratual, se houver. § 2º Quando a lesão resultar da execução fraudulenta, simulada ou irreal de contratos, .a condenação versará sobre a reposição do débito, com juros de mora § 3º Quando o réu condenado perceber dos cofres públicos, a execução far-se-á por desconto em folha até o integral ressarcimento do dano causado, se assim mais convier ao interesse público. § 4º A parte condenada a restituir bens ou valores ficará sujeita a seqüestro e penhora, desde a prolação da sentença condenatória. A jurisprudência caminha no sentido da plena viabilidade da ação popular buscar o ressarcimento ao erário oriundo do ato lesivo ao patrimônio público. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. . MINISTÉRIOAÇÃO POPULAR PÚBLICO. UTILIZAÇÃO DA GRÁFICA DO SENADO EM BENEFÍCIO DE CAMPANHA ELEITORAL DE SENADOR. IMPRESCRITIBILIDADE. LESIVIDADE AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E MORALIDADE ADMINISTRATIVA COMPROVADOS. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. APELAÇÃO QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "Nos termos do art. 37, § 5º, da Constituição da República de 1988, é imprescritível a ação de ressarcimento por prejuízo causado ao erário. Precedentes do STJ e do STF." (STJ, MS 200602774949, Min. Eliana Calmon, Primeira Seção, DJ de 03/06/2009) 2. A ação popular é instrumento de dignidade constitucional que se destina à desconstituição de determinados atos (art. 5º, LXXIII, CF; art. 1º da Lei 4.717/65) e à condenação dos responsáveis a repararem os prejuízos causados ao erário (art. 11 da Lei 4.717/65). 3. Lídima a sentença que condenou o réu a restituir os prejuízos ocasionados com os gastos da confecção de material gráfico voltado, exclusivamente, para a divulgação . 3. Apelação improvida. (TRF-1 - AC: 21693 DFda campanha eleitoral do ex-senador 2003.01.00.021693-4, Relator: JUIZ FEDERAL MARCIO BARBOSA MAIA, Data de Julgamento: 19/03/2013, 4ª TURMA SUPLEMENTAR, Data de Publicação: e-DJF1 p.81 de 10/04/2013) AÇAO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO - DESCABIMENTO - - NULIDADE DE CONTRATO ADMINISTRATIVO -AÇAO POPULAR . 1) A ação rescisória não pode ser utilizada comoRESSARCIMENTO AO ERÁRIO sucedâneo de recurso, tendo lugar apenas nos casos em que a transgressão à lei é flagrante. 2) Não é admissível a utilização de ação rescisória que, por via transversa, busca perpetuar a discussão sobre matéria já decidida, de forma definitiva. 3) Correta é a manutenção da sentença que determinou o ressarcimento ao erário e declarou nulo 10 (dez) contratos administrativos efetivados sem a observância da realização de 4) Ação rescisóriaconcurso público, ou seja, com base em decretos estaduais. improcedente. (TJ-AP - AR: 8400620108030000 AP , Relator: Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO, Data de Julgamento: 12/01/2012, SECÇÃO ÚNICA, Data de Publicação: no DJE N.º 34 de Sexta, 17 de Fevereiro de 2012) A par disso, passo a examinar a situação fático-jurídica destes autos. Em que pese a defesa de interesses extrapatrimoniais seja aceita mediante a ação popular (STJ, AgRG no REsp 1166011/RJ, DJe 11.03.2013), entendo que, no caso concreto, os efeitos do ato .lesivo ao patrimônio público vão da moralidade administrativamuito além É fato nos autos que, no dia 31.01.1997, o requerido Marcel, na qualidadeincontroverso de Prefeito de Mato Rico/PR, realizou depósito no valor de R$ 23.797,74 em favor de sua irmã (conta nº 7420-2 – Banco Banestado), requerida Marilyn. Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttp://portal.tjpr.jus.br/projudi-Identificador:PJVQSCRNTVCVE93DJYH3 PROJUDI - Processo: 0000074-19.2000.8.16.0136 - Ref. mov. 75.1 - Assinado digitalmente por Adriano Eyng:16250, 05/12/2013: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. Arq: Sentença
  • 8. Discute-se a regularidade ou irregularidade na transferência desse numerário, supostamente proveniente da licitação cujo objeto consistiria na prestação de serviçosTomada de Preços nº 007/1996, de assessoria técnica e apoio administrativo. O requerido Marcel tomou posse no cargo de Prefeito do Município de Mato Rico/PR no dia 1º.01.1997, tendo sido reeleito em 2000, encerrando seus dois mandos no ano de 2004. Antes disso, o requerido Marcel integrou a equipe de governo do anterior Prefeito Municipal, Luiz Bini (gestão 1993/1996), .sogro do requerido Marcel O cargo ocupado pelo era de extrema envergadura e relevância narequerido Marcel Administração Pública Municipal, qual seja, . Além disso, o requeridoSecretário Executivo Municipal Marcel figurava como suplente da comissão permanente de licitação, conforme Portaria nº 001/96 do Município de Mato Rico, tendo sido substituído apenas em 03.07.1996, por meio da Portaria nº 062/1996 (evento 1.22). Frise-se que o requerido Marcel constou como responsável pelo Departamento Pessoal na auditoria realizada pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná no ano de 1995 (evento 1.35). Pelos documentos juntados pelos requeridos (evento 1.4), infere-se que a ata da reunião da comissão de licitação da Tomada de Preços nº 007/1996 fora realizada em 09.02.1996, com a homologação em 19.02.1996. A primeira nota de empenho é data de 29.02.1996 no valor integral de R$ 2.015,00. Ocorre que, pelas notas fiscais juntadas, emitidas pela empresa Banda Contabilidade e Serviços Ltda, depreende-se que teria havido a suposta prestação de serviços desde o mês de janeiro de 1996, muito embora apenas no final de fevereiro de 1996 tenho havido a finalização da suposta , conforme a nota fiscal nº 051, juntada à fl. 44 do evento 1.5. Além disso, no mês de fevereirolicitação de 1996, foi pago a quantia integral pelos serviços supostamente prestados, conquanto, como dito, a licitação somente foi encerrada no final do aludido mês. Como dito, o requerido Marcel era, à época da licitação Tomada de Preços nº 07/1996, membro suplente da comissão permanente de licitação. A empresa vencedora, cujo quadro societário é integrado pelo , não poderia ter participado do certame, haja vista apai e irmão do requerido Marcel relação de parentesco com o então Secretário Executivo e membro suplente da comissão permanente de licitação. A relação de parentesco entre todos os envolvidos (ex-Prefeito Luis Bini, requerido corrobora a frustração da licitude da licitação, por ausência deMarcel, requerida Marilyn) .imparcialidade e isonomia na disputa ocorrida no certame licitatório O escopo do impedimento é a preservação da lisura, da isonomia e da moralidade do certame licitatório. Nesse ponto, Marçal Justen Filho (Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. p. 154/158, 13ª ed., Ed.Dialética): “ Considera um risco a existência de relações pessoais entre os sujeitos que definem o destino da licitação e o particular que licitará. Esse relacionamento pode, em tese, produzir distorções incompatíveis com a isonomia. A simples potencialidade de dano é suficiente para que a lei se acautele(…).” Insta realçar que, por aplicação dos princípios constitucionais da Administração Pública, as vedações decorrentes das relações de parentesco devem aplicar-se às contratações realizadas pelo , adotando como parâmetro o Enunciado Vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal,Poder Público segundo o qual: A NOMEAÇÃO DE CÔNJUGE, COMPANHEIRO OU PARENTE EM LINHA , COLATERAL OU POR AFINIDADE, ATÉ O TERCEIRO GRAU,RETA Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttp://portal.tjpr.jus.br/projudi-Identificador:PJVQSCRNTVCVE93DJYH3 PROJUDI - Processo: 0000074-19.2000.8.16.0136 - Ref. mov. 75.1 - Assinado digitalmente por Adriano Eyng:16250, 05/12/2013: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. Arq: Sentença
  • 9. INCLUSIVE, DA AUTORIDADE NOMEANTE OU DE SERVIDOR DA MESMA PESSOA JURÍDICA INVESTIDO EM CARGO DE DIREÇÃO, CHEFIA OU ASSESSORAMENTO, PARA O EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO OU DE CONFIANÇA OU, AINDA, DE FUNÇÃO GRATIFICADA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA EM QUALQUER DOS PODERES DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS, COMPREENDIDO O AJUSTE MEDIANTE DESIGNAÇÕES RECÍPROCAS, .VIOLA A CONSTITUIÇÃO FEDERAL O Tribunal de Contas do Estado do Paraná perfilha do entendimento exposto, :vide As mesmas regras aplicam-se na contratação de prestação de serviços com empresa que venha a contratar empregados com incompatibilidades com as autoridades contratantes ou ocupantes de cargos de direção ou de assessoramento, devendo essa condição constar do edital de licitação.” (Acórdão 1127/2009, Conselheiro Relator Fernando Augusto Mello Guimarães, j. 26.11.2009) As irregularidades não param nessa proibição da participação da referida empresa na licitação Tomada de Preços nº 07/1996. Vai além! Na realidade, a instrução probatória logrou comprovar que nunca houve a referida licitação e a prestação de serviços, mas sim foi forjado um procedimento licitatório para legitimar o .desvio de dinheiro público em prol do núcleo familiar do requerido Marcel No laudo juntado no evento 1.42, o perito judicial concluiu pela falsidade da assinatura de Nelson Batista dos Santos, então membro da comissão de licitação, na ata da reunião referente à licitação (evento 1.4, fl. 29):juntada pelos requeridos Marcel e Marilyn “Face ao exposto, sente-se o Perito suficientemente seguro para expender conclusão categórica de que a assinatura questionada é produto de falsificação, não sendo, portanto, originária do gesto gráfico da pessoa cujos padrões foram encaminhados, ”identificada como NELSON BATISTA DOS SANTOS. A testemunha , em depoimento, afirmou que no ano de 1997Nelson Batista dos Santos trabalhava no setor administrativo da Prefeitura de Mato Rico/PR. Disse que não tem conhecimento preciso da prestação de serviços contábeis pela empresa Banda Contabilidade Serviços, não sabendo precisar no que consistiriam os serviços. Relatou que a assinatura na ata da comissão de licitação não é do depoente e que não estava presente no dia, afirmando que alguém assinou em . Afirmou que participava de outras licitações, porém da licitação em questão não participounome dele em nenhum momento. Relatou que nas licitações que participou sempre houve a participação de todos os membros da comissão de licitação. No evento 1.48, foram juntados documentos que explicam a ausência de até o momento, , não ter havido a juntada da íntegra do procedimento licitatório Tomada depassados mais de uma década Preços nº 07/1996. À fl. 958 do evento 1.45, consta relação das licitações realizadas no ano de 1996. Da leitura atenta do documento, depreende-se que a licitação nº 007/1996 possui como empresa vencedora , e não a empresa Banda Contabilidade e Serviços.Cimauto/PR Diesel Juntou-se à fl. 960 do evento 1.48 a real ata da reunião da licitação nº 07/96 do Município de Mato Rico/PR, cujo objeto consiste na contratação de serviços de revisão de cubos e ., com despacho de homologação em 09.02.1996retífica de motor em veículos Há, inclusive, parecer jurídico firmado (evento 1.48, fl.pelo defensor dos ora requeridos 962), , opinando pela homologação do .datado de 09.02.1996 real certame licitatório nº 07/1996 Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttp://portal.tjpr.jus.br/projudi-Identificador:PJVQSCRNTVCVE93DJYH3 PROJUDI - Processo: 0000074-19.2000.8.16.0136 - Ref. mov. 75.1 - Assinado digitalmente por Adriano Eyng:16250, 05/12/2013: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. Arq: Sentença
  • 10. Sobreleva notar que, além da inexistência do procedimento licitatório Tomada de Preços nº 07/1996, .os serviços supostamente contratados foram prestadosnão A requerida Marilyn, em depoimento pessoal, informou que o depósito foi realizado na sua conta pessoal, prestados à Prefeitura, por meio da empresa Bandarelativo a serviços de contabilidade Contabilidade Serviços. Indagada sobre quais serviços foram prestados, relatou que era de assessoria contábil, de auxílio na contabilidade, .porém não assinava os balanços e demais documentos contábeis Afirmou a requerida que a empresa não possuía conta bancária, razão pela qual o depósito fora feito em sua conta pessoal. Disse que foi a primeira vez que o depósito foi realizado dessa forma. Afirmou que quem tratava do pagamento era o outro sócio, pai da requerida e do requerido Marcel, não sabendo precisar se era o primeiro pagamento realizado pela Prefeitura. Disse que o valor depositado era relativo a um ano de prestação de serviço, sendo que o valor da prestação mensal era de aproximadamente R$ 2.000,00, embora tenha sido pago apenas em 1997 de forma única, mediante o depósito questionado nestes autos. Relatou que, antes de 1996, os serviços eram prestados pelo seu pai, outro sócio da citada empresa, que era funcionário da Prefeitura. Informou que o Prefeito na época era o Luiz Bini, sogro do requerido Marcel. A testemunha relatou que na época prestava assessoria contábil para aDavi do Lago Costa Prefeitura de Mato Rico/PR. Disse que foi contador no ano de 1995 em diante no Município de Pitanga, já tendo prestado serviço como pessoa física e por empresa terceirizada. Afirmou que a Marilyn prestou . Disse que Nelson Batista dosserviços à Prefeitura de Mato Rico/PR, não sabendo precisar o período Santos também prestava serviços de contabilidade, como técnico de contabilidade. Indagado sobre a distribuição dos serviços de contabilidade entre o depoente, Nelson Batista dos Santos e a empresa Banda Contabilidade não sou explicar como era realizado, afirmando apenas que o depoente realizava na área contábil. O requerido Marcel, em depoimento pessoal, relatou que a empresa Banda Contabilidade Serviços, cuja sua irmã é sócia-proprietária, prestou serviços durante a gestão de 1993, 1994, 1995 e 1996, época em que não era Prefeito e . Oocupava o cargo de Secretário Executivo do Município pagamento à empresa foi realizado no ano de 1997, durante a gestão do requerido Marcel, na conta . Indagado sobre os critérios sobre a ordem de pagamento, relatou que era apessoal da sua irmã, Marilyn folha de pagamento e os prestadores de serviço, conforme notas de empenho. Além disso tudo, há também a prioridade conferida ao pagamento realizado à empresa pelo requerido Marcel quando do seu primeiroBanda Contabilidade, integrada pelo seu pai e irmã, mandato. Em 31.12.1996, a Prefeitura Municipal de Mato Rico possuía em todas as contas bancárias o valor total de (evento 1.21, fl. 426), comapenas R$ 28.806,45 um passivo de restos a pagar de R$ (evento 1.34, fls. 676/689).832.489,31 No dia , creditou-se na conta do Poder Público Municipal o valor de28.01.1997 R$ , a título de antecipação de receita pelo Banestado, para a finalidade de pagamento de folha89.550,00 salarial de funcionários, prestadores de serviços e rescisões trabalhistas. ,Ato contínuo, em 31.01.1997 houve o depósito do valor de R$ 23.797,74 na conta bancária pessoal da irmã do Prefeito, que não era mais sócia da empresa. Antes desse depósito, apenas outro fora realizado no valor de R$ 500,00, conforme extrato bancário juntado à fl. 18 do evento 1.3. O absurdo da contratação é evidenciado, ainda, pelo valor da prestação mensal do contrato, quando comparado com o subsídio percebido pelo Prefeito Municipal. No evento 1.13, consta como remuneração líquida do Prefeito Municipal no ano de 1996 os valores de 1.561,61 até o mês de abril de .1996 e, após, de R$ 1.727,60 Não se deve olvidar que o , até maio de 1996, era de apenas , desalário mínimo R$ 100,00 maneira que, após maio de 1996, passou para .R$ 120,00 Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttp://portal.tjpr.jus.br/projudi-Identificador:PJVQSCRNTVCVE93DJYH3 PROJUDI - Processo: 0000074-19.2000.8.16.0136 - Ref. mov. 75.1 - Assinado digitalmente por Adriano Eyng:16250, 05/12/2013: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. Arq: Sentença
  • 11. O valor mensal da contratação para a prestação de serviços genéricos de “assessoria ”, por outro lado, foi detécnica e apoio administrativo R$ 2.015,00, superior à remuneração do Prefeito .e quase vinte vezes superior ao salário mínimo vigente Cumpre registrar, ademais, que o pagamento pelos supostos serviços prestados foi realizado na , pessoa física queconta pessoal da irmã do requerido Marcel nem sequer mais integrada , vez que se retirou da sociedade empresarial emo quadro societário da empresa contratada 14.11.1996, ao passo que o pagamento foi realizado em 31.01.1997, conforme 2ª alteração contratual. Ora, um serviço de assessoria técnica extremamente caro para os padrões de um , como Mato Rico/PR, aproximadamente vinte vezes superior ao saláriomunicípio de diminuto porte mínimo da época, não soube ser explicado no que consistia pela requerida Marilyn e testemunha Davi, ”.tampouco se apresentou um único documento relativo a essa prestação de serviço de “assessoria técnica A prova da inexistência de prestação dos serviços, caso atribuída à parte autora, trata-se de prova diabólica, por se tratar de alegação de fato negativo. Sobreleva notar que, pela regra processual da distribuição dinâmica do ônus da prova, este deve ser atribuído àquela parte com maiores condições de produzi-la, :vide (...) 7. Embora não tenha sido expressamente contemplada no CPC, uma interpretação sistemática da nossa legislação processual, inclusive em bases constitucionais, confere ampla legitimidade à aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, segundo a qual esse ônus recai sobre quem tiver melhores condições de produzir a . (REsp 1286704/SP, Rel. Ministraprova, conforme as circunstâncias fáticas de cada caso NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/10/2013, DJe 28/10/2013) No caso dos autos, , entendo que a parte requerida possuía maiores condiçõesnesse ponto de provar a prestação do serviço. Explico. Como explicitado acima, o requerido Marcel exerceu dois mandatos eletivos no cargo de Prefeito do Município de Mato Rico, de maneira que, quando citado para se defender no ano de 2000, , o que encerrou apenas no final de 2003.ainda estava no exercício do cargo Relativamente ao procedimento licitatório Tomada de Preços nº 007/1996, embora pudesse promover a juntada de farta documentação a respeito da aludida licitação, porquanto possuía todos os documentos da Prefeitura ao seu dispor, o requerido Marcel a juntar apenas cópia da ata darestringiu-se reunião da comissão municipal de licitação, datada de 09.02.1996, com uma assinatura , a decisão de homologação/adjudicação de 19.02.1996, notas de empenho ecomprovadamente falsa notas fiscais (eventos 1.4 e 1.5). Nada mais! Nem um único comprovante de efetiva prestação de .serviço A cidadã Nilda Zmievski, pelo contrário, mesmo não ocupando mais cargo de provimento em comissão na Prefeitura, promoveu a juntada após a contestação de inúmeros procedimentos licitatórios realizados no ano de 1996 na íntegra (eventos 1.22 e seguintes). Além disso, o próprio Ministério Público promoveu a juntada de mais documentos que o então Prefeito Municipal, inclusive a real licitação nº 07/1996. Considerando (todas as circunstâncias fáticas do presente caso parentesco entre os envolvidos; fraude comprovada no procedimento licitatório, com a assinatura falsa na ata de licitação e na existência de um verdadeiro procedimento licitatório nº 07/1996; pagamento realizado em parcela única na conta pessoal da irmã do requerido Marcel, a qual não integrava mais a empresa contratada; os depoentes não souberam minimamente explicar o objeto da prestação de serviços; notas fiscais de prestação de serviços nos meses janeiro e fevereiro de 1996, quando a licitação somente fora homologada no final de fevereiro de 1996; valor excessivo da prestação de serviços de “assessoria ),técnica”, quando comparado ao valor da remuneração do Prefeito e o salário mínimo da época Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttp://portal.tjpr.jus.br/projudi-Identificador:PJVQSCRNTVCVE93DJYH3 PROJUDI - Processo: 0000074-19.2000.8.16.0136 - Ref. mov. 75.1 - Assinado digitalmente por Adriano Eyng:16250, 05/12/2013: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. Arq: Sentença
  • 12. permite concluir pela inexistência de efetiva prestação de serviços e, por conseguinte, na .configuração de ato lesivo ao patrimônio público Devidamente atestado a lesividade do ato ao patrimônio público, é imperiosa a condenação dos requeridos à restituição integral da lesão aos cofres públicos no montante de R$ 23.797,74. 3. Litigância de má-fé. Importante registrar que a parte requerida Marcel e Marilyn tentam alterar a verdade sobre os fatos, ao promover a juntada aos autos de documentos falsos e fabricados para legitimar a dilapidação do patrimônio público. Comprovou-se que a real licitação nº 07/1996 não era aquela juntada pelos requeridos, mas sim aquela que se sagrou vencedora a empresa Cimauto/PR Diesel, inclusive tendo parecer jurídico do próprio defensor dos requeridos. Ademais, houve a juntada de documento contendo assinatura comprovadamente falsa. Com essas condutas, os requeridos Marcel e Marilyn alteram a verdade dos fatos, opondo resistência injustificada ao andamento processual, de maneira que se impõe a aplicação da multa por litigância de má-fé, previsto no art. 17, incisos II e IV, do CPC. No julgamento do AI 806981 AgR-AgR, 2ªT., j. 12.06.2012, Dje 01.08.2012, o Ministro Relator Celso de Mello, de modo irretocável, assentou que (obs.: destaques no original): O ordenamento jurídico brasileiro práticas incompatíveis com orepele postulado ético-jurídico da lealdade processual. , o processo ,Na realidade deve ser visto em sua expressão instrumental, como um importante meio destinado a viabilizar o acesso à ordem jurídica justa, , por isso mesmo, queachando-se impregnado de valores básicos lhe ressaltam os fins eminentes a que se acha vinculado. O processo sernão pode manipulado para viabilizar o abuso de direito, essa é uma ideia que se revelapois frontalmente contrária ao dever de probidade que se impõe à observância das partes. O – trate-se de parte pública de parte privada – ter a sua condutalitigante de má-fé ou deve sumariamente pela atuação jurisdicional dos juízes e dos tribunais, querepelida não como prática descaracterizadora da essência ética dopodem tolerar o abuso processual processo. Assim, faz-se imprescindível a aplicação da sanção como forma de repudiar o comportamento processual inaceitável, o qual, inclusive, configurou crime, embora já prescrito, diante da demora na tramitação do presente feito de mais de década. 4. Retificação do valor da causa. Analisando os autos, verifico que o valor atribuído à causa pela parte autora não é razoável e não encontra respaldo legal no art. 258 e seguintes do Código de Processo Civil, eis que atribuído de forma aleatória. É imperiosa, pois, a sua retificação de ofício. Isso porque o valor da causa deve guardar adequação à pretensão econômica deduzida em Juízo, vedando-se a atribuição de valor excessivamente superior ou consideravelmente inferior ao valor econômico almejado, com o nítido escopo de burlar regras processuais de pagamentos de custas, distribuição de competência etc. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível ao Magistrado, de , modificar o valor atribuído ao feito, nas hipóteses em a estimativa da parte autora não observe osofício ditames legais e seja dissociada do verdadeiro conteúdo econômico da pretensão. Nesse sentido, confira-se: Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttp://portal.tjpr.jus.br/projudi-Identificador:PJVQSCRNTVCVE93DJYH3 PROJUDI - Processo: 0000074-19.2000.8.16.0136 - Ref. mov. 75.1 - Assinado digitalmente por Adriano Eyng:16250, 05/12/2013: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. Arq: Sentença
  • 13. PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - NEGATIVA DE PROVIMENTO - AGRAVO REGIMENTAL - SEPARAÇÃO JUDICIAL CONSENSUAL - ARTS. 463, 467 E 468 DO CPC - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - FIXAÇÃO DO VALOR DA CAUSA DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO - QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA - DESPROVIMENTO. 1 - Não enseja interposição de Recurso Especial matérias (arts. 463, 467 e 468, CPC) não ventiladas no v. julgado atacado, estando ausente requisito indispensável do prequestionamento. Aplicação da Súmula 211/STJ. 2 - Ainda que superado tal óbice, a conclusão adotada pelo Egrégio Tribunal a quo encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o juiz pode proceder à retificação do valor da causa quando existir uma discrepância relevante entre o valor dado à causa e o seu efetivo valor econômico, de modo a causar gravame ao erário Precedentes (REsp n.ºs 168.292/GO, Rel. Ministro ANTÔNIOpúblico, que é indisponível. DE PÁDUA RIBEIRO, DJU de 28.05.2001 e 55.288/GO, Rel. Ministro CASTRO FILHO, DJU de 14.10.2002). 3 - Agravo Regimental desprovido. (AgRg no Ag 512.956/SP, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2005, DJ 09/05/2005, p. 410) No caso dos autos, a pretensão da parte autora, nesse ponto, é o ressarcimento ao erário do valor do ato lesivo, consistente em R$ 23.797,74. A despeito disso, atribuiu-se à causa o valor ínfimo de R$ 200,00. O valor da causa, a teor do art. 259 do Código de Processo Civil, deve corresponder à pretensão econômica da ação, a qual, no caso, é aquela do ressarcimento ao erário no montante de R$ 23.797,74. III – DISPOSITIVO. Ante o exposto, julgo a pretensão veiculada pela parteparcialmente PROCEDENTE autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, fulcro no art. 269, inc. I, do Código Processo Civil, diante do ato lesivo ao patrimônio público municipal, para condenar os requeridos MARCEL JAYRES MENDES DOS SANTOS e MARILYN JAYRE MENDES DOS SANTOS, de forma solidária, ao ressarcimento ao erário municipal do valor de R$ 23.797,74 (vinte e três mil, setecentos e noventa e sete reais e setenta e quatro centavos). O valor do ressarcimento ao erário do Município de Mato Rico/PR deverá ser corrigido monetariamente pela média do INPC/IBGE e IGP-DI desde a data de 31.01.1997 (Súmula nº 43, STJ), acrescido de juros simples de 1%, a partir do evento danoso, 31.01.1997 (Súmula nº 54, STJ, e art. 14º, caput c/c §2º, da Lei nº 4.717/1964). Retifico, de ofício, o valor da causa de R$ 200,00 para R$ 23.797,74. Anotações e retificações a cargo da Escrivania. Condeno os requeridos MARCEL JAYRES MENDES DOS SANTOS e MARILYN JAYRE MENDES DOS SANTOS ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no valor de 20% do valor total da condenação, atendidos os requisitos do art. 20, §3º, do Código de Processo Civil, considerando o tempo de duração do feito, a ser revertido em favor do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente do Município de Mato Rico. Condeno os requeridos MARCEL JAYRES MENDES DOS SANTOS e MARILYN JAYRE MENDES DOS SANTOS, solidariamente, ao pagamento de multa de 1% do valor atualizado da causa, a título de litigância de má-fé, na forma do art. 17, inc. II e IV, do CPC, conforme exposto na fundamentação, em favor do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente do Município de Mato Rico. A título de indenização à parte contrária em decorrência da litigância de má-fé, condeno solidariamente os requeridos MARCEL JAYRES MENDES DOS SANTOS e MARILYN JAYRE Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttp://portal.tjpr.jus.br/projudi-Identificador:PJVQSCRNTVCVE93DJYH3 PROJUDI - Processo: 0000074-19.2000.8.16.0136 - Ref. mov. 75.1 - Assinado digitalmente por Adriano Eyng:16250, 05/12/2013: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. Arq: Sentença
  • 14. MENDES DOS SANTOS no valor 20% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 18 do CPC, em favor do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente do Município de Mato Rico. Justifica-se a reversão dos valores de honorários advocatícios e multa por litigância de má-fé ao Fundo Municipal da Criança e do Adolescente do Município de Mato Rico, eis que, no caso destes autos, a parte autora atua como substituto processual de toda a coletividade, de maneira que os valores devem reverter em prol da própria sociedade, mostrando-se adequada tal destinação, fulcro na prioridade constitucional conferida às políticas públicas em prol da criança e do adolescente. Cumpram-se as disposições do CNCGJ, inclusive procedendo às comunicações necessárias, visto se tratar de processo inserido na Meta 18/2013 estabelecida pelo Conselho Nacional da Justiça – CNJ. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Cumpra-se as disposições do CNCGJ. Pitanga, 5 de Dezembro de 2013. Adriano Eyng Juiz de Direito Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttp://portal.tjpr.jus.br/projudi-Identificador:PJVQSCRNTVCVE93DJYH3 PROJUDI - Processo: 0000074-19.2000.8.16.0136 - Ref. mov. 75.1 - Assinado digitalmente por Adriano Eyng:16250, 05/12/2013: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. Arq: Sentença