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ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
Comarca - Criciúma
2ª Vara da Fazenda
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criciuma.fazenda2@tjsc.jus.br
Autos n° 0902068-04.2014.8.24.0020
Ação: Ação Civil Pública/Flora
Autor: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Réu: Ademar Casagrande
Vistos etc.
Trata-se de Ação Civil Pública, com pedido de liminar, ajuizada pelo
Ministério Público do Estado de Santa Catarina em face de Ademar Casagrande, que tem por
objetivo obter provimento jurisdicional que determine ao réu a adoção de todas as
providências que se fizerem necessárias a fim de promover a recomposição da área de sua
propriedade, localizada entre os bairros Morro Estevão e Sangão, em Criciúma, além da
condenação do réu à compensação ambiental.
O Dr. Promotor de Justiça informou que, a partir de denúncia recebida pela
9ª Promotoria de Justiça da Comarca de Criciúma - dando conta da ocorrência de um aterro
com materiais em tereno situado na Rodovia João Cirimbelli, em imóvel de propriedade do
réu foi instaurado o Inquérito Civil Público n. 06.2013.0010230-1, que instrui a presente
demanda, no qual restou apurado que Ademar Casagrande permitiu a deposição irregular de
resíduos sólidos provenientes da construção civil, além de outros tipos de resíduos, em área de
preservação permanente, tudo sem qualquer autorização e em desacordo com a legislação
ambiental.
Afirmou que o réu foi responsável direto pela ocorrência dos danos
ambientais no terreno de sua propriedade (matrícula n. 90.510 do 1º Ofício de Imóveis de
Criciúma) e, em razão disso, tem o dever de promover a recuperação da área degradada.
Com base nisso, requereu, em liminar, fosse determinado que o réu:
A) se abstenha, imediatamente, de realizar qualquer obra, serviço, limpeza
de vegetação, supressão, deposição, deslocamento ou qualquer outro ato que importe em
modificação do estado atual da área objeto da presente ação, ou seja, no imóvel situado na
Rodovia João Cirimbelli, s/n, 2ª Linha, no Município de Criciúma (matrícula 90.510), e cesse
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as que eventualmente já foram iniciadas, até decisão final transitada em julgado nesta ação;
B) no prazo de 120 dias, a contar da data da decisão liminar, proceda a
integral restituição do ecossistema anterior em relação ao terreno matriculado sob o n. 90.510,
retirando todos os resíduos indevidamente depositados no local, e mantenha o curso d'água e
sua área de preservação permanente isentos de qualquer intervenção;
C) após o cumprimento da medida determinada no item anterior, que o réu
promova a retirada de todo e qualquer resíduo sólido depositado indevidamente no local, bem
como a recomposição da mata ciliar existente na área de preservação permanente (APP),
através de aprovação de Projeto de Recuperação de Área Degradada (PRAD), por profissional
habilitado, que deverá ser aprovado pela Fundação do Meio Ambiente de Criciúma FAMCRI
e implantado pelo réu, às suas expensas, tomando-se a metragem mínima de 30 metros dos
cursos d'água e 50 metros em projeção horizontal, com largura mínima de cinquenta metros, a
partir do limite do espaço brejoso e encharcado;
D) seja determinada a averbação da citação desta ação à margem da
matrícula n. 90.510, para prevenir o direito de eventuais intereSsados de boa-fé na aquisição
do imóvel ou de parte dele;
E) ainda em tutela de urgência, seja determinado que o réu providencie a
colocação de placa, tamanho 4x2, em frente ao imóvel objeto desta demanda, anunciando o
ajuizamento desta ação civil pública, o número dos autos e o seu objeto, a fim de evitar que
terceiros desavisados venham adquirIR o imóvel ou parte dele;
F) seja decretada a indisponibilIdade dos bens móveis e imóveis
pertencentes ao réu para garantia da obrigação de fazer, consistente na retirada dos resíduos
sólidos do local e a recuperação da área degradada.
Requereu, ainda, a fixação de multa diária no valor de R$ 10.000,0 para o
caso de descumprimento da decisão liminar.
Ao final requer, além de tornados definitivos os pedidos acima expostos:
"a) a recuperação in natura da área degradada, mediante a execução de
projeto de reparação, elaborado por profissional legalmente habilitado, com ART, além
de cronograma de execução, aprovado pelo órgão ambiental competente;
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"b) não sendo possível a recuperação in natura da área degradada, por
justificativa técnica fundamentada por profissional legalmente habilitado, com ART,
seja a obrigação acima convertida em perdas e danos, mediante compensação ecológica.
Nesse caso, deve o Demandado ser condenado à aquisição de uma área equivalente à
extensão da área degradada, com as mesmas características ecológicas, na mesma bacia
hidrográfica, se possível na mesma microbacia hidrográfica, localizada neste Município,
conforme dispõe o artigo 17 da Lei da Mata Atlântica, devendo tal área ser averbada em
sua matrícula registral como de preservação permanente;
"c) ao pagamento de uma indenização pela parcela do dano não
recuperável ao ambiente, cujo valor seja arbitrado pelo Juiz, no mínimo em 5.000 (cinco
mil) salários mínimos, corrigidos monetariamente desde a data da degradação, além de
juros de mora a partir da condenação, a ser revertida para o Fundo de Reconstituição
dos Bens Lesados do Estado de Santa Catarina (CNPJ 76.276.849/0001-54, Conta
Corrente nº 63.000-4, Agência nº 3582-3, Banco do Brasil), que trata o artigo 13 da Lei
nº 7.346/85;
"d) ao pagamento de uma indenização por dano extrapatrimonial à
coletividade e ao pagamento de uma indenização por lucro cessante ambiental, em
partes iguais, cujo valor seja arbitrado pelo Juiz, a ser revertida para o Fundo de
Reconstituição dos Bens Lesados do Estado de Santa Catarina (CNPJ
76.276.849/0001-54, Conta Corrente nº 63.000-4, Agência nº 3582-3, Banco do Brasil),
que trata o artigo 13 da Lei nº 7.346/85;
"e) condenação do Demandado em indenizar os danos morais coletivos
decorrentes dos fatos narrados na inicial, no importe de 1.000 (hum mil) salários
mínimos, a ser revertida para o Fundo de Reconstituição dos Bens Lesados do Estado de
Santa Catarina (CNPJ 76.276.849/0001-54, Conta Corrente nº 63.000-4, Agência nº
3582-3, Banco do Brasil), que trata o artigo 13 da Lei nº 7.346/85".
A liminar foi concedida em parte, determinando-se ao réu que, in verbis:
"A) se abstenha, imediatamente, de realizar qualquer obra, serviço,
limpeza de vegetação, supressão, deposição, deslocamento ou qualquer outro ato que
importe em modificação do estado atual da área objeto da presente ação, ou seja, no
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imóvel situado na Rodovia João Cirimbelli, s/n, 2ª Linha, no Município de Criciúma
(matrícula 90.510), e cesse as que eventualmente já foram iniciadas, até decisão final
transitada em julgado nesta ação;
"B) no prazo de 120 dias, a contar da intimação da decisão liminar,
proceda a integral restituição do ecossistema anterior em relação ao tereno matriculado
sob o n. 90.510, retirando todos os resíduos indevidamente depositados no local, e
mantenha a área de preservação permanente isenta de qualquer intervenção;
"C) após o cumprimento da medida determinada no item anterior, que
o réu promova a recomposição da mata ciliar existente na área de preservação
permanente (APP), através de aprovação de Projeto de Recuperação de Área Degradada
(PRAD), por profissional habilitado, que deverá ser aprovado pela Fundação do Meio
Ambiente de Criciúma (FAMCRI) e implantado pelo réu, às suas expensas, tomando-se
a metragem mínima definida na legislação ambiental, a partir do limite do espaço
brejoso e encharcado".
Interposto agravo de instrumento (autos TJSC n. 2014.087000-8), não
houve a concessão de efeito suspensivo.
Citado, o réu apresentou resposta, afirmando que o terreno em questão
pertencia a carboníferas da região, sendo mencionada área "predominantemente de banhado",
mudando suas características em razão da degradação ambiental.
Narrou que em função da poluição ambiental ocorreu Ação Civil Pública na
Justiça Federal, cuja sentença encontra-se em execução, sendo o terreno que hoje pertence ao
réu "também é objeto da 'ACP do Carvão' e, consequentemente, faz parte do projeto de
recuperação ambiental apresentado pela CSN, que, conforme o acordo celebrado com o
Ministério Público Federal e tabela de área degradada (documentos anexos), tem o prazo de
2012 a 2016 para dar início e fim aos projetos".
Apontou que "para que fosse possível iniciar o que foi aprovado no
projeto de recuperação ambiental, como a retirada dos rejeitos, por exemplo, que
compreende a primeira etapa, bem como para chegar aos locais onde se encontra as
plantações de hortaliças e os locais de pastagens, fez-se necessário realizar uma estrada
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para entrada e saída dos maquinários. Contudo, a estrada não foi concluída em razão
da interrupção do trabalho pelos órgãos de proteção ambiental. Foi este o motivo que
originou a presente ação."
Destacou que no imóvel em questão não há matas ciliares, nem rios,
nascentes, reservatórios de assoreamentos, leitos ou lençóis freáticos, sendo que no PRAD foi
acordado o restabelecimento da vegetação ciliar.
Alegou ainda que "quando da realização do projeto de recuperação
ambiental, foram realizados no terreno diversos furos de sondagem para verificar a
existência de água e a profundidade a qual seria encontrada, cujo procedimento faz
parte da recuperação ambiental da área que outrora fora degradada. Essa informação
pode ser extraída no PRAD em anexo.
"Insiste o Réu em afirmar que o terreno não compreende Área de
Preservação Permanente - APP e a estrada iniciada foi exclusivamente para facilitar a
entrada dos caminhões e máquinas no terreno para auxiliar à retirada dos rejeitos e aí
sim, a recuperação ambiental, anteriormente determinada pelo Juízo Federal".
Ponderou que "a estrada realizada foi feita unicamente para facilitar o
acesso ao terreno onde está sendo realizada a recuperação ambiental e também para as
atividades de subsistência do réu. Ou seja, neste momento, estão sendo promovidas as
retiradas dos rejeitos para, posteriormente, a mineradora iniciar o processo de
reflorestamento em toda a área (inclusive no terreno objeto desta ação), conforme
projeto já aprovado".
Vergastou o pedido de danos morais coletivos, bem como o pedido de
condenação em multa diária, pugnando ao final a improcedência do pedido inaugural.
Não havendo outras provas a produzir, os autos rumaram para julgamento
da lide no estado em que se encontra.
É o relatório.
Decido.
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Assiste razão ao Ministério Público.
Embora seja verdadeiro que a área objeto da presente ação civil pública é
parte menor da que se encontra como objeto do acordo a folhas 226/234 (vide fls. 85), sendo
da CSN a responsabilidade pela sua integral recuperação (conforme PRAD já homologado e
aparentemente em andamento, como se vê a folhas 236) as situações fáticas de forma alguma
apresentam qualquer liame com os fatos ora em julgamento.
A degradação da área promovida pelas mineradoras resultou na "ACP do
Carvão" e lá foram definidas as responsabilidades das empresas por tudo o que destruíram ao
longo do tempo, o que de modo algum confunde-se com a responsabilidade do réu em não
aumentar ainda mais a degradação daquela área, comprometendo em última análise o meio
ambiente que se encontra em tentativa de recuperação.
A escusa do réu beira o surreal, pois pretende, em última análise, convencer
o Juízo que se encontra auxiliando a empresa responsável pela recuperação da área maior (a
Companhia Siderúrgica Nacional), mas estranhamente aumenta e muito o nível de poluição da
área, com atos sequer compatíveis com o alegado na resposta, como se vê das conclusões
técnicas trazidas com a exordial, a seguir esmiuçadas.
Não consta no rol de "recuperação de área degradada" a construção de aterro
em área de preservação permanente. Pois bem, o que se lê a folhas 46 é justamente isso, ou
seja, "que realizamos vistoria in loco e constatamos que ocorreu aterro em área de
preservação permanente. (...). A área não possui licenciamento ambiental para tal
atividade" (FAMCRI).
Os registros fotográficos a folhas 46, 47, 48 e 49 em nada se parecem com a
tentativa de recuperar a área.
Avizinha-se do dolo processual a afirmação do réu em sua resposta que a
"estrada" que pretende construir no terreno seja para facilitar a entrada de homens e
maquinários da CSN. Não o é. A sua real intenção vem exposta por ele próprio a folhas 87, in
verbis:
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"O proprietário do imóvel Matrícula 90510 o obteve através de
processo de usucapião n. 020.05.019614.6, onde atua em atividade agrícola e de
apicultura. O acesso originalmente utilizado ao imóvel foi interrompido pelo
proprietário do imóvel vizinho situado a oeste deste, tendo o Sr. Ademar Casa-grande
perdido acesso à propriedade.
"Desta forma buscou uma forma de criar novo acesso ao terreno que
teria que ser executado sobre a área alagada, dentro do próprio imóvel e nos limites do
imóvel de Rosalina Ferro, a leste, também sem acesso direto à rodovia a ser beneficiada
pelo acesso.
"Procurando a Prefeitura de Criciúma, foi informado que a mesma
poderia realizar o aterro e que dispunha de materiais provenientes de terraplanagem de
outra área que seria suficiente para realizar o aterro".
Não só o réu não possui (nem jamais possuiu) qualquer licença ambiental
para realizar as suas "obras" no local, como também a princípio valeu-se de bens públicos
para uso particular, o que é vedado em lei, razão pela qual tal deverá ser investigado por quem
de direito (vide ofício à Curadoria da Moralidade Administrativa a folhas 180).
No que toca à qualidade da área degradada pelo réu, a mesma é sim Área de
Preservação Permanente, como se lê na íntegra da Lei n. 3.179, de 1995, do que sem sentido a
alegação contida na resposta.
O parecer técnico que acompanha a inicial, subscrito pelo mais idôneo órgão
ambiental do município (a Fundação do Meio Ambiente de Criciúma) dá conta de que a área é
sim de preservação permanente (fls. 103), e que houve agressão à APP por meio de "aterro
com resíduos da construção civil" (fls. 103).
A folhas 104 lê-se que "o responsável pela intervenção é o Sr. Ademar
Casagrande".
Embora não haja nascentes no local, cuida-se de 1,5 hectares de "espaço
brejoso ou encharcado", afirmando o experto que "a intervenção não se enquadra em
nenhum dos casos excepcionais dispostos na resolução CONAMA n. 369/06".
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Salta aos olhos o descaso do réu para com o meio ambiente sob sua guarda,
quando afirma o perito que "não houve nenhum tipo de autorização ambiental expedida
pelos órgãos ambientais competentes, para intervenção na área em discussão", e que
"não foi feito nenhum processo administrativo junto aos órgãos ambientais
competentes" (fls. 105).
Repito, a pretensão do autor em procurar estabelecer relação entre a
degradação por ele praticada e o PRAD firmado pela empresa que o antecedeu na propriedade
da área, nem de perto pode ser aferida, de todo inexistente, já que a intenção do réu era apenas
e tão-somente estender uma saída de sua propriedade, maculando ainda mais o ecossistema do
local, espalhando resíduos "tais como: plástico, madeira, etc." (fls. 105).
A verdade transparece em seu depoimento pessoal a folhas 123, perante a
autoridade policial, confessando o réu os fatos tais foram apresentados pelo Dr. Promotor de
Justiça.
Curioso que o asseverado pelo réu não tenha sido confirmado pelo Sr. Sírio
Cirimbelli (fls. 136), apresentando versão diversa para como os entulhos foram parar na
propriedade do réu.
O ofício a folhas 150 resolve a questão dos entulhos buscados pelo réu para
espalhar na APP em tela.
O Laudo Pericial do IGP é de tal ordem taxativo que suprime a necessidade
de maiores digressões:
"Adjacente à área examinada, em sua porção próxima da via, o local
em questão apresentava um leito com água em seu interior, aparentemente sem fluxo
d'água, ou com fluxo imperceptível. Tal leito possuía uma largura aproximada, na parte
próxima do terreno examinado, de 06 m (seis metros). (...). No interior da área periciada
ficou verificada a presença de resíduos sólidos provenientes da construção civil,
constituído, em sua maioria, de pedaços de tijolos, telhas cerâmicas quebradas e pedaços
de concreto. Estes eram facilmente visíveis na parte dos fundos do terreno. Outros tipos
de resíduos também puderam ser vistos, em quantidades reduzidas se comparadas com
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os da construção civil, como resíduos classificados como domiciliares (garrafas de vidro,
sacos plásticos, garrafas de politereftalato de etileno – PET, dentre outros).".
Como afirmei na decisão interlocutória, a Constituição da República, nos
termos do art. 25, garante a todos o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado,
cabendo tanto ao Poder Público, como à coletividade, o dever de zelar pela sua conservação e
preservação, in verbis:
"Art. 25. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-
se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as
presentes e futuras gerações."
O novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012), em seu artigo 4º, identifica
as áreas de preservação permanente e, no caso de terenos encharcados e área de preservação
permanente definida como vereda, especifica:
"Art. 4º. Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas
rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:
"XI - em veredas, a faixa marginal, em projeção horizontal, com
largura mínima de 50 (cinquenta) metros, a partir do espaço permanentemente brejoso
e encharcado."
Sendo assim, salta aos olhos a responsabilidade do réu Ademar Casagrande
pela degradação da APP por ele patrocinada, írritos seus argumentos apresentados na
contestação, mesmo porque desacompanhados de prova documental a desmentir o que foi
apurado pelo Ministério Público, ou seja, de que o réu, na APP localizada na Rodovia João
Cirmbeli, em Criciúma, realizou a deposição ilegal de resíduos sólidos em área de
preservação permanente, em desconformidade com a legislação ambiental.
Procedente o pedido formulado pelo Ministério Público, tornando definitiva
a antecipação da tutela concedida, cumpre analisar separadamente as pretensões expostas na
inicial.
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"a) a recuperação in natura da área degradada, mediante a execução de
projeto de reparação, elaborado por profissional legalmente habilitado, com ART, além de
cronograma de execução, aprovado pelo órgão ambiental competente:
O acolhimento do pedido é bastante evidente. Ora, inserto no princípio da
"máxima recuperação ambiental" o que deve o réu providenciar é a imediata recuperação do
que ele degradou (e que por óbvio nada tem a ver com o PRAD objeto de outra execução de
sentença), devendo o réu prender-se apenas ao objeto da presente ação, e tão somente.
Toda as outras medidas para recuperação da área maior (de a qual faz parte a
do autor) estão em execução do PRAD e lá devem permanecer.
A sua é a de restaurar o que prejudicou com a inserção dos resíduos sólidos,
como restou bastante claro na presente sentença.
Não há como considerar que a retirada dos resíduos sólidos e restauração
daquela pequena área onde foram depositados seja impossível, bastando que o réu atue
positivamente e recupere o que retirou do ecossistema.
Todavia, e para que não se alegue omissão, caso não seja possível a
recuperação da área degradada, fica a obrigação acima convertida em perdas e danos,
mediante mediante compensação ecológica, devendo o réu adquirir área equivalente à
extensão da área degradada, com as mesmas características ecológicas, na mesma bacia
hidrográfica, se possível na mesma microbacia hidrográfica, localizada neste Município,
conforme dispõe o artigo 17 da Lei da Mata Atlântica, devendo tal área ser averbada em sua
matrícula registral como de preservação permanente.
Resta analisar os pedidos indenizatórios dos itens "c", "d", e "e" a folhas 27
e 28.
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No que tange ao item "c", a obrigação de fazer é suficiente à reparação
ambiental, não sendo a meu sentir razoável e proporcional o pagamento de indenização
quando já há a condicionante à obrigação de fazer, exatamente como acima exposto (caso não
cumprida a recuperação da área o réu adquirirá outra nos moldes do retro determinado).
Rejeito portanto o pedido constante no item "c" a folhas 27.
No pertinente ao pedido do item "d", o próprio conceito de lucros cessantes
descarta situações como a presente, inexistindo perda coletiva imediata com os danos
ambientais provocados pelo autor.
Em outras palavras, não houve diminuição de qualquer atividade laborativa
(individual ou coletiva) no local, motivo pelo qual não há como acolher-se o pedido de lucros
cessantes como proposto pelo Ministério Público.
Por fim, resta os danos morais coletivos.
Permissa venia, entendo não assistir razão ao Ministério Público.
Já decidiu-se que " 'é admissível a indenização por dano moral
ambiental nos casos em que a ofensa ao meio ambiente acarreta sentimentos difusos ou
coletivos de dor, perda, sofrimento ou desgosto. A caracterização do dano moral
ambiental, entretanto, não se revela pelo só fato de ter havido uma repercussão física
lesiva ao meio ambiente em local ou imóvel particular, sem maiores consequências
lesivas para o entorno coletivo. (Apelação Cível n. 2010.024915-3, da Capital, rel. Des.
Newton Janke, Segunda Câmara de Direito Público, j. 13.03.2012)' " (Apelação Cível n.
2010.015480-9, da Capital, Relator: Des. Nelson Schaefer Martins, j. 09.10.2012).
Ora, respeitadas a razoabilidade e proporcionalidade, embora o área deva ser
mesmo recuperada pelas razões acima expostas, não se deve considerar o fato como causador
de uma ofensa anormal á coletividade durante o período de tempo em que lá se encontra.
Basta ao autor a recuperação da área que degradou.
Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttp://esaj.tjsc.jus.br/esaj,informeoprocesso0902068-04.2014.8.24.0020eocódigo269EB7D.
EstedocumentofoiassinadodigitalmenteporPEDROAUJORFURTADOJUNIOR.
fls. 501
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
Comarca - Criciúma
2ª Vara da Fazenda
12
Endereço: Av. Santos Dumont, S/N, Prédio do Fórum, Milanese - CEP 88804-500, Fone: (48) 3431-5396, Criciúma-SC - E-mail:
criciuma.fazenda2@tjsc.jus.br
ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido
formulado na inicial, e em consequência CONDENO o réu Ademar Casagrande na
recuperação da área objeto da presente lide, de acordo com os fatos da presente Ação,
mediante a execução de projeto de reparação, elaborado por profissional legalmente
habilitado, com ART, além de cronograma de execução, aprovado pelo órgão ambiental
competente.
Em caso de conclusão técnica pela impossibilidade da recuperação da área
degradada, fica a obrigação acima convertida em perdas e danos, mediante mediante
compensação ecológica, devendo o réu adquirir área equivalente à extensão da área
degradada, com as mesmas características ecológicas, na mesma bacia hidrográfica, se
possível na mesma microbacia hidrográfica, localizada neste Município, conforme dispõe o
artigo 17 da Lei da Mata Atlântica, devendo tal área ser averbada em sua matrícula registral
como de preservação permanente.
CONDENO o réu ao pagamento de metade das custas processuais.
P. R. I.
Criciúma, 26 de março de 2015.
Pedro Aujor Furtado Júnior
Juiz de Direito Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttp://esaj.tjsc.jus.br/esaj,informeoprocesso0902068-04.2014.8.24.0020eocódigo269EB7D.
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Ação Civil Pública para recomposição ambiental em Criciúma

  • 1. ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca - Criciúma 2ª Vara da Fazenda 1 Endereço: Av. Santos Dumont, S/N, Prédio do Fórum, Milanese - CEP 88804-500, Fone: (48) 3431-5396, Criciúma-SC - E-mail: criciuma.fazenda2@tjsc.jus.br Autos n° 0902068-04.2014.8.24.0020 Ação: Ação Civil Pública/Flora Autor: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Réu: Ademar Casagrande Vistos etc. Trata-se de Ação Civil Pública, com pedido de liminar, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina em face de Ademar Casagrande, que tem por objetivo obter provimento jurisdicional que determine ao réu a adoção de todas as providências que se fizerem necessárias a fim de promover a recomposição da área de sua propriedade, localizada entre os bairros Morro Estevão e Sangão, em Criciúma, além da condenação do réu à compensação ambiental. O Dr. Promotor de Justiça informou que, a partir de denúncia recebida pela 9ª Promotoria de Justiça da Comarca de Criciúma - dando conta da ocorrência de um aterro com materiais em tereno situado na Rodovia João Cirimbelli, em imóvel de propriedade do réu foi instaurado o Inquérito Civil Público n. 06.2013.0010230-1, que instrui a presente demanda, no qual restou apurado que Ademar Casagrande permitiu a deposição irregular de resíduos sólidos provenientes da construção civil, além de outros tipos de resíduos, em área de preservação permanente, tudo sem qualquer autorização e em desacordo com a legislação ambiental. Afirmou que o réu foi responsável direto pela ocorrência dos danos ambientais no terreno de sua propriedade (matrícula n. 90.510 do 1º Ofício de Imóveis de Criciúma) e, em razão disso, tem o dever de promover a recuperação da área degradada. Com base nisso, requereu, em liminar, fosse determinado que o réu: A) se abstenha, imediatamente, de realizar qualquer obra, serviço, limpeza de vegetação, supressão, deposição, deslocamento ou qualquer outro ato que importe em modificação do estado atual da área objeto da presente ação, ou seja, no imóvel situado na Rodovia João Cirimbelli, s/n, 2ª Linha, no Município de Criciúma (matrícula 90.510), e cesse Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttp://esaj.tjsc.jus.br/esaj,informeoprocesso0902068-04.2014.8.24.0020eocódigo269EB7D. EstedocumentofoiassinadodigitalmenteporPEDROAUJORFURTADOJUNIOR. fls. 491
  • 2. ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca - Criciúma 2ª Vara da Fazenda 2 Endereço: Av. Santos Dumont, S/N, Prédio do Fórum, Milanese - CEP 88804-500, Fone: (48) 3431-5396, Criciúma-SC - E-mail: criciuma.fazenda2@tjsc.jus.br as que eventualmente já foram iniciadas, até decisão final transitada em julgado nesta ação; B) no prazo de 120 dias, a contar da data da decisão liminar, proceda a integral restituição do ecossistema anterior em relação ao terreno matriculado sob o n. 90.510, retirando todos os resíduos indevidamente depositados no local, e mantenha o curso d'água e sua área de preservação permanente isentos de qualquer intervenção; C) após o cumprimento da medida determinada no item anterior, que o réu promova a retirada de todo e qualquer resíduo sólido depositado indevidamente no local, bem como a recomposição da mata ciliar existente na área de preservação permanente (APP), através de aprovação de Projeto de Recuperação de Área Degradada (PRAD), por profissional habilitado, que deverá ser aprovado pela Fundação do Meio Ambiente de Criciúma FAMCRI e implantado pelo réu, às suas expensas, tomando-se a metragem mínima de 30 metros dos cursos d'água e 50 metros em projeção horizontal, com largura mínima de cinquenta metros, a partir do limite do espaço brejoso e encharcado; D) seja determinada a averbação da citação desta ação à margem da matrícula n. 90.510, para prevenir o direito de eventuais intereSsados de boa-fé na aquisição do imóvel ou de parte dele; E) ainda em tutela de urgência, seja determinado que o réu providencie a colocação de placa, tamanho 4x2, em frente ao imóvel objeto desta demanda, anunciando o ajuizamento desta ação civil pública, o número dos autos e o seu objeto, a fim de evitar que terceiros desavisados venham adquirIR o imóvel ou parte dele; F) seja decretada a indisponibilIdade dos bens móveis e imóveis pertencentes ao réu para garantia da obrigação de fazer, consistente na retirada dos resíduos sólidos do local e a recuperação da área degradada. Requereu, ainda, a fixação de multa diária no valor de R$ 10.000,0 para o caso de descumprimento da decisão liminar. Ao final requer, além de tornados definitivos os pedidos acima expostos: "a) a recuperação in natura da área degradada, mediante a execução de projeto de reparação, elaborado por profissional legalmente habilitado, com ART, além de cronograma de execução, aprovado pelo órgão ambiental competente; Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttp://esaj.tjsc.jus.br/esaj,informeoprocesso0902068-04.2014.8.24.0020eocódigo269EB7D. EstedocumentofoiassinadodigitalmenteporPEDROAUJORFURTADOJUNIOR. fls. 492
  • 3. ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca - Criciúma 2ª Vara da Fazenda 3 Endereço: Av. Santos Dumont, S/N, Prédio do Fórum, Milanese - CEP 88804-500, Fone: (48) 3431-5396, Criciúma-SC - E-mail: criciuma.fazenda2@tjsc.jus.br "b) não sendo possível a recuperação in natura da área degradada, por justificativa técnica fundamentada por profissional legalmente habilitado, com ART, seja a obrigação acima convertida em perdas e danos, mediante compensação ecológica. Nesse caso, deve o Demandado ser condenado à aquisição de uma área equivalente à extensão da área degradada, com as mesmas características ecológicas, na mesma bacia hidrográfica, se possível na mesma microbacia hidrográfica, localizada neste Município, conforme dispõe o artigo 17 da Lei da Mata Atlântica, devendo tal área ser averbada em sua matrícula registral como de preservação permanente; "c) ao pagamento de uma indenização pela parcela do dano não recuperável ao ambiente, cujo valor seja arbitrado pelo Juiz, no mínimo em 5.000 (cinco mil) salários mínimos, corrigidos monetariamente desde a data da degradação, além de juros de mora a partir da condenação, a ser revertida para o Fundo de Reconstituição dos Bens Lesados do Estado de Santa Catarina (CNPJ 76.276.849/0001-54, Conta Corrente nº 63.000-4, Agência nº 3582-3, Banco do Brasil), que trata o artigo 13 da Lei nº 7.346/85; "d) ao pagamento de uma indenização por dano extrapatrimonial à coletividade e ao pagamento de uma indenização por lucro cessante ambiental, em partes iguais, cujo valor seja arbitrado pelo Juiz, a ser revertida para o Fundo de Reconstituição dos Bens Lesados do Estado de Santa Catarina (CNPJ 76.276.849/0001-54, Conta Corrente nº 63.000-4, Agência nº 3582-3, Banco do Brasil), que trata o artigo 13 da Lei nº 7.346/85; "e) condenação do Demandado em indenizar os danos morais coletivos decorrentes dos fatos narrados na inicial, no importe de 1.000 (hum mil) salários mínimos, a ser revertida para o Fundo de Reconstituição dos Bens Lesados do Estado de Santa Catarina (CNPJ 76.276.849/0001-54, Conta Corrente nº 63.000-4, Agência nº 3582-3, Banco do Brasil), que trata o artigo 13 da Lei nº 7.346/85". A liminar foi concedida em parte, determinando-se ao réu que, in verbis: "A) se abstenha, imediatamente, de realizar qualquer obra, serviço, limpeza de vegetação, supressão, deposição, deslocamento ou qualquer outro ato que importe em modificação do estado atual da área objeto da presente ação, ou seja, no Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttp://esaj.tjsc.jus.br/esaj,informeoprocesso0902068-04.2014.8.24.0020eocódigo269EB7D. EstedocumentofoiassinadodigitalmenteporPEDROAUJORFURTADOJUNIOR. fls. 493
  • 4. ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca - Criciúma 2ª Vara da Fazenda 4 Endereço: Av. Santos Dumont, S/N, Prédio do Fórum, Milanese - CEP 88804-500, Fone: (48) 3431-5396, Criciúma-SC - E-mail: criciuma.fazenda2@tjsc.jus.br imóvel situado na Rodovia João Cirimbelli, s/n, 2ª Linha, no Município de Criciúma (matrícula 90.510), e cesse as que eventualmente já foram iniciadas, até decisão final transitada em julgado nesta ação; "B) no prazo de 120 dias, a contar da intimação da decisão liminar, proceda a integral restituição do ecossistema anterior em relação ao tereno matriculado sob o n. 90.510, retirando todos os resíduos indevidamente depositados no local, e mantenha a área de preservação permanente isenta de qualquer intervenção; "C) após o cumprimento da medida determinada no item anterior, que o réu promova a recomposição da mata ciliar existente na área de preservação permanente (APP), através de aprovação de Projeto de Recuperação de Área Degradada (PRAD), por profissional habilitado, que deverá ser aprovado pela Fundação do Meio Ambiente de Criciúma (FAMCRI) e implantado pelo réu, às suas expensas, tomando-se a metragem mínima definida na legislação ambiental, a partir do limite do espaço brejoso e encharcado". Interposto agravo de instrumento (autos TJSC n. 2014.087000-8), não houve a concessão de efeito suspensivo. Citado, o réu apresentou resposta, afirmando que o terreno em questão pertencia a carboníferas da região, sendo mencionada área "predominantemente de banhado", mudando suas características em razão da degradação ambiental. Narrou que em função da poluição ambiental ocorreu Ação Civil Pública na Justiça Federal, cuja sentença encontra-se em execução, sendo o terreno que hoje pertence ao réu "também é objeto da 'ACP do Carvão' e, consequentemente, faz parte do projeto de recuperação ambiental apresentado pela CSN, que, conforme o acordo celebrado com o Ministério Público Federal e tabela de área degradada (documentos anexos), tem o prazo de 2012 a 2016 para dar início e fim aos projetos". Apontou que "para que fosse possível iniciar o que foi aprovado no projeto de recuperação ambiental, como a retirada dos rejeitos, por exemplo, que compreende a primeira etapa, bem como para chegar aos locais onde se encontra as plantações de hortaliças e os locais de pastagens, fez-se necessário realizar uma estrada Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttp://esaj.tjsc.jus.br/esaj,informeoprocesso0902068-04.2014.8.24.0020eocódigo269EB7D. EstedocumentofoiassinadodigitalmenteporPEDROAUJORFURTADOJUNIOR. fls. 494
  • 5. ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca - Criciúma 2ª Vara da Fazenda 5 Endereço: Av. Santos Dumont, S/N, Prédio do Fórum, Milanese - CEP 88804-500, Fone: (48) 3431-5396, Criciúma-SC - E-mail: criciuma.fazenda2@tjsc.jus.br para entrada e saída dos maquinários. Contudo, a estrada não foi concluída em razão da interrupção do trabalho pelos órgãos de proteção ambiental. Foi este o motivo que originou a presente ação." Destacou que no imóvel em questão não há matas ciliares, nem rios, nascentes, reservatórios de assoreamentos, leitos ou lençóis freáticos, sendo que no PRAD foi acordado o restabelecimento da vegetação ciliar. Alegou ainda que "quando da realização do projeto de recuperação ambiental, foram realizados no terreno diversos furos de sondagem para verificar a existência de água e a profundidade a qual seria encontrada, cujo procedimento faz parte da recuperação ambiental da área que outrora fora degradada. Essa informação pode ser extraída no PRAD em anexo. "Insiste o Réu em afirmar que o terreno não compreende Área de Preservação Permanente - APP e a estrada iniciada foi exclusivamente para facilitar a entrada dos caminhões e máquinas no terreno para auxiliar à retirada dos rejeitos e aí sim, a recuperação ambiental, anteriormente determinada pelo Juízo Federal". Ponderou que "a estrada realizada foi feita unicamente para facilitar o acesso ao terreno onde está sendo realizada a recuperação ambiental e também para as atividades de subsistência do réu. Ou seja, neste momento, estão sendo promovidas as retiradas dos rejeitos para, posteriormente, a mineradora iniciar o processo de reflorestamento em toda a área (inclusive no terreno objeto desta ação), conforme projeto já aprovado". Vergastou o pedido de danos morais coletivos, bem como o pedido de condenação em multa diária, pugnando ao final a improcedência do pedido inaugural. Não havendo outras provas a produzir, os autos rumaram para julgamento da lide no estado em que se encontra. É o relatório. Decido. Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttp://esaj.tjsc.jus.br/esaj,informeoprocesso0902068-04.2014.8.24.0020eocódigo269EB7D. EstedocumentofoiassinadodigitalmenteporPEDROAUJORFURTADOJUNIOR. fls. 495
  • 6. ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca - Criciúma 2ª Vara da Fazenda 6 Endereço: Av. Santos Dumont, S/N, Prédio do Fórum, Milanese - CEP 88804-500, Fone: (48) 3431-5396, Criciúma-SC - E-mail: criciuma.fazenda2@tjsc.jus.br Assiste razão ao Ministério Público. Embora seja verdadeiro que a área objeto da presente ação civil pública é parte menor da que se encontra como objeto do acordo a folhas 226/234 (vide fls. 85), sendo da CSN a responsabilidade pela sua integral recuperação (conforme PRAD já homologado e aparentemente em andamento, como se vê a folhas 236) as situações fáticas de forma alguma apresentam qualquer liame com os fatos ora em julgamento. A degradação da área promovida pelas mineradoras resultou na "ACP do Carvão" e lá foram definidas as responsabilidades das empresas por tudo o que destruíram ao longo do tempo, o que de modo algum confunde-se com a responsabilidade do réu em não aumentar ainda mais a degradação daquela área, comprometendo em última análise o meio ambiente que se encontra em tentativa de recuperação. A escusa do réu beira o surreal, pois pretende, em última análise, convencer o Juízo que se encontra auxiliando a empresa responsável pela recuperação da área maior (a Companhia Siderúrgica Nacional), mas estranhamente aumenta e muito o nível de poluição da área, com atos sequer compatíveis com o alegado na resposta, como se vê das conclusões técnicas trazidas com a exordial, a seguir esmiuçadas. Não consta no rol de "recuperação de área degradada" a construção de aterro em área de preservação permanente. Pois bem, o que se lê a folhas 46 é justamente isso, ou seja, "que realizamos vistoria in loco e constatamos que ocorreu aterro em área de preservação permanente. (...). A área não possui licenciamento ambiental para tal atividade" (FAMCRI). Os registros fotográficos a folhas 46, 47, 48 e 49 em nada se parecem com a tentativa de recuperar a área. Avizinha-se do dolo processual a afirmação do réu em sua resposta que a "estrada" que pretende construir no terreno seja para facilitar a entrada de homens e maquinários da CSN. Não o é. A sua real intenção vem exposta por ele próprio a folhas 87, in verbis: Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttp://esaj.tjsc.jus.br/esaj,informeoprocesso0902068-04.2014.8.24.0020eocódigo269EB7D. EstedocumentofoiassinadodigitalmenteporPEDROAUJORFURTADOJUNIOR. fls. 496
  • 7. ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca - Criciúma 2ª Vara da Fazenda 7 Endereço: Av. Santos Dumont, S/N, Prédio do Fórum, Milanese - CEP 88804-500, Fone: (48) 3431-5396, Criciúma-SC - E-mail: criciuma.fazenda2@tjsc.jus.br "O proprietário do imóvel Matrícula 90510 o obteve através de processo de usucapião n. 020.05.019614.6, onde atua em atividade agrícola e de apicultura. O acesso originalmente utilizado ao imóvel foi interrompido pelo proprietário do imóvel vizinho situado a oeste deste, tendo o Sr. Ademar Casa-grande perdido acesso à propriedade. "Desta forma buscou uma forma de criar novo acesso ao terreno que teria que ser executado sobre a área alagada, dentro do próprio imóvel e nos limites do imóvel de Rosalina Ferro, a leste, também sem acesso direto à rodovia a ser beneficiada pelo acesso. "Procurando a Prefeitura de Criciúma, foi informado que a mesma poderia realizar o aterro e que dispunha de materiais provenientes de terraplanagem de outra área que seria suficiente para realizar o aterro". Não só o réu não possui (nem jamais possuiu) qualquer licença ambiental para realizar as suas "obras" no local, como também a princípio valeu-se de bens públicos para uso particular, o que é vedado em lei, razão pela qual tal deverá ser investigado por quem de direito (vide ofício à Curadoria da Moralidade Administrativa a folhas 180). No que toca à qualidade da área degradada pelo réu, a mesma é sim Área de Preservação Permanente, como se lê na íntegra da Lei n. 3.179, de 1995, do que sem sentido a alegação contida na resposta. O parecer técnico que acompanha a inicial, subscrito pelo mais idôneo órgão ambiental do município (a Fundação do Meio Ambiente de Criciúma) dá conta de que a área é sim de preservação permanente (fls. 103), e que houve agressão à APP por meio de "aterro com resíduos da construção civil" (fls. 103). A folhas 104 lê-se que "o responsável pela intervenção é o Sr. Ademar Casagrande". Embora não haja nascentes no local, cuida-se de 1,5 hectares de "espaço brejoso ou encharcado", afirmando o experto que "a intervenção não se enquadra em nenhum dos casos excepcionais dispostos na resolução CONAMA n. 369/06". Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttp://esaj.tjsc.jus.br/esaj,informeoprocesso0902068-04.2014.8.24.0020eocódigo269EB7D. EstedocumentofoiassinadodigitalmenteporPEDROAUJORFURTADOJUNIOR. fls. 497
  • 8. ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca - Criciúma 2ª Vara da Fazenda 8 Endereço: Av. Santos Dumont, S/N, Prédio do Fórum, Milanese - CEP 88804-500, Fone: (48) 3431-5396, Criciúma-SC - E-mail: criciuma.fazenda2@tjsc.jus.br Salta aos olhos o descaso do réu para com o meio ambiente sob sua guarda, quando afirma o perito que "não houve nenhum tipo de autorização ambiental expedida pelos órgãos ambientais competentes, para intervenção na área em discussão", e que "não foi feito nenhum processo administrativo junto aos órgãos ambientais competentes" (fls. 105). Repito, a pretensão do autor em procurar estabelecer relação entre a degradação por ele praticada e o PRAD firmado pela empresa que o antecedeu na propriedade da área, nem de perto pode ser aferida, de todo inexistente, já que a intenção do réu era apenas e tão-somente estender uma saída de sua propriedade, maculando ainda mais o ecossistema do local, espalhando resíduos "tais como: plástico, madeira, etc." (fls. 105). A verdade transparece em seu depoimento pessoal a folhas 123, perante a autoridade policial, confessando o réu os fatos tais foram apresentados pelo Dr. Promotor de Justiça. Curioso que o asseverado pelo réu não tenha sido confirmado pelo Sr. Sírio Cirimbelli (fls. 136), apresentando versão diversa para como os entulhos foram parar na propriedade do réu. O ofício a folhas 150 resolve a questão dos entulhos buscados pelo réu para espalhar na APP em tela. O Laudo Pericial do IGP é de tal ordem taxativo que suprime a necessidade de maiores digressões: "Adjacente à área examinada, em sua porção próxima da via, o local em questão apresentava um leito com água em seu interior, aparentemente sem fluxo d'água, ou com fluxo imperceptível. Tal leito possuía uma largura aproximada, na parte próxima do terreno examinado, de 06 m (seis metros). (...). No interior da área periciada ficou verificada a presença de resíduos sólidos provenientes da construção civil, constituído, em sua maioria, de pedaços de tijolos, telhas cerâmicas quebradas e pedaços de concreto. Estes eram facilmente visíveis na parte dos fundos do terreno. Outros tipos de resíduos também puderam ser vistos, em quantidades reduzidas se comparadas com Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttp://esaj.tjsc.jus.br/esaj,informeoprocesso0902068-04.2014.8.24.0020eocódigo269EB7D. EstedocumentofoiassinadodigitalmenteporPEDROAUJORFURTADOJUNIOR. fls. 498
  • 9. ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca - Criciúma 2ª Vara da Fazenda 9 Endereço: Av. Santos Dumont, S/N, Prédio do Fórum, Milanese - CEP 88804-500, Fone: (48) 3431-5396, Criciúma-SC - E-mail: criciuma.fazenda2@tjsc.jus.br os da construção civil, como resíduos classificados como domiciliares (garrafas de vidro, sacos plásticos, garrafas de politereftalato de etileno – PET, dentre outros).". Como afirmei na decisão interlocutória, a Constituição da República, nos termos do art. 25, garante a todos o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, cabendo tanto ao Poder Público, como à coletividade, o dever de zelar pela sua conservação e preservação, in verbis: "Art. 25. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo- se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações." O novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012), em seu artigo 4º, identifica as áreas de preservação permanente e, no caso de terenos encharcados e área de preservação permanente definida como vereda, especifica: "Art. 4º. Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei: "XI - em veredas, a faixa marginal, em projeção horizontal, com largura mínima de 50 (cinquenta) metros, a partir do espaço permanentemente brejoso e encharcado." Sendo assim, salta aos olhos a responsabilidade do réu Ademar Casagrande pela degradação da APP por ele patrocinada, írritos seus argumentos apresentados na contestação, mesmo porque desacompanhados de prova documental a desmentir o que foi apurado pelo Ministério Público, ou seja, de que o réu, na APP localizada na Rodovia João Cirmbeli, em Criciúma, realizou a deposição ilegal de resíduos sólidos em área de preservação permanente, em desconformidade com a legislação ambiental. Procedente o pedido formulado pelo Ministério Público, tornando definitiva a antecipação da tutela concedida, cumpre analisar separadamente as pretensões expostas na inicial. Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttp://esaj.tjsc.jus.br/esaj,informeoprocesso0902068-04.2014.8.24.0020eocódigo269EB7D. EstedocumentofoiassinadodigitalmenteporPEDROAUJORFURTADOJUNIOR. fls. 499
  • 10. ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca - Criciúma 2ª Vara da Fazenda 10 Endereço: Av. Santos Dumont, S/N, Prédio do Fórum, Milanese - CEP 88804-500, Fone: (48) 3431-5396, Criciúma-SC - E-mail: criciuma.fazenda2@tjsc.jus.br "a) a recuperação in natura da área degradada, mediante a execução de projeto de reparação, elaborado por profissional legalmente habilitado, com ART, além de cronograma de execução, aprovado pelo órgão ambiental competente: O acolhimento do pedido é bastante evidente. Ora, inserto no princípio da "máxima recuperação ambiental" o que deve o réu providenciar é a imediata recuperação do que ele degradou (e que por óbvio nada tem a ver com o PRAD objeto de outra execução de sentença), devendo o réu prender-se apenas ao objeto da presente ação, e tão somente. Toda as outras medidas para recuperação da área maior (de a qual faz parte a do autor) estão em execução do PRAD e lá devem permanecer. A sua é a de restaurar o que prejudicou com a inserção dos resíduos sólidos, como restou bastante claro na presente sentença. Não há como considerar que a retirada dos resíduos sólidos e restauração daquela pequena área onde foram depositados seja impossível, bastando que o réu atue positivamente e recupere o que retirou do ecossistema. Todavia, e para que não se alegue omissão, caso não seja possível a recuperação da área degradada, fica a obrigação acima convertida em perdas e danos, mediante mediante compensação ecológica, devendo o réu adquirir área equivalente à extensão da área degradada, com as mesmas características ecológicas, na mesma bacia hidrográfica, se possível na mesma microbacia hidrográfica, localizada neste Município, conforme dispõe o artigo 17 da Lei da Mata Atlântica, devendo tal área ser averbada em sua matrícula registral como de preservação permanente. Resta analisar os pedidos indenizatórios dos itens "c", "d", e "e" a folhas 27 e 28. Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttp://esaj.tjsc.jus.br/esaj,informeoprocesso0902068-04.2014.8.24.0020eocódigo269EB7D. EstedocumentofoiassinadodigitalmenteporPEDROAUJORFURTADOJUNIOR. fls. 500
  • 11. ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca - Criciúma 2ª Vara da Fazenda 11 Endereço: Av. Santos Dumont, S/N, Prédio do Fórum, Milanese - CEP 88804-500, Fone: (48) 3431-5396, Criciúma-SC - E-mail: criciuma.fazenda2@tjsc.jus.br No que tange ao item "c", a obrigação de fazer é suficiente à reparação ambiental, não sendo a meu sentir razoável e proporcional o pagamento de indenização quando já há a condicionante à obrigação de fazer, exatamente como acima exposto (caso não cumprida a recuperação da área o réu adquirirá outra nos moldes do retro determinado). Rejeito portanto o pedido constante no item "c" a folhas 27. No pertinente ao pedido do item "d", o próprio conceito de lucros cessantes descarta situações como a presente, inexistindo perda coletiva imediata com os danos ambientais provocados pelo autor. Em outras palavras, não houve diminuição de qualquer atividade laborativa (individual ou coletiva) no local, motivo pelo qual não há como acolher-se o pedido de lucros cessantes como proposto pelo Ministério Público. Por fim, resta os danos morais coletivos. Permissa venia, entendo não assistir razão ao Ministério Público. Já decidiu-se que " 'é admissível a indenização por dano moral ambiental nos casos em que a ofensa ao meio ambiente acarreta sentimentos difusos ou coletivos de dor, perda, sofrimento ou desgosto. A caracterização do dano moral ambiental, entretanto, não se revela pelo só fato de ter havido uma repercussão física lesiva ao meio ambiente em local ou imóvel particular, sem maiores consequências lesivas para o entorno coletivo. (Apelação Cível n. 2010.024915-3, da Capital, rel. Des. Newton Janke, Segunda Câmara de Direito Público, j. 13.03.2012)' " (Apelação Cível n. 2010.015480-9, da Capital, Relator: Des. Nelson Schaefer Martins, j. 09.10.2012). Ora, respeitadas a razoabilidade e proporcionalidade, embora o área deva ser mesmo recuperada pelas razões acima expostas, não se deve considerar o fato como causador de uma ofensa anormal á coletividade durante o período de tempo em que lá se encontra. Basta ao autor a recuperação da área que degradou. Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttp://esaj.tjsc.jus.br/esaj,informeoprocesso0902068-04.2014.8.24.0020eocódigo269EB7D. EstedocumentofoiassinadodigitalmenteporPEDROAUJORFURTADOJUNIOR. fls. 501
  • 12. ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca - Criciúma 2ª Vara da Fazenda 12 Endereço: Av. Santos Dumont, S/N, Prédio do Fórum, Milanese - CEP 88804-500, Fone: (48) 3431-5396, Criciúma-SC - E-mail: criciuma.fazenda2@tjsc.jus.br ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, e em consequência CONDENO o réu Ademar Casagrande na recuperação da área objeto da presente lide, de acordo com os fatos da presente Ação, mediante a execução de projeto de reparação, elaborado por profissional legalmente habilitado, com ART, além de cronograma de execução, aprovado pelo órgão ambiental competente. Em caso de conclusão técnica pela impossibilidade da recuperação da área degradada, fica a obrigação acima convertida em perdas e danos, mediante mediante compensação ecológica, devendo o réu adquirir área equivalente à extensão da área degradada, com as mesmas características ecológicas, na mesma bacia hidrográfica, se possível na mesma microbacia hidrográfica, localizada neste Município, conforme dispõe o artigo 17 da Lei da Mata Atlântica, devendo tal área ser averbada em sua matrícula registral como de preservação permanente. CONDENO o réu ao pagamento de metade das custas processuais. P. R. I. Criciúma, 26 de março de 2015. Pedro Aujor Furtado Júnior Juiz de Direito Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttp://esaj.tjsc.jus.br/esaj,informeoprocesso0902068-04.2014.8.24.0020eocódigo269EB7D. EstedocumentofoiassinadodigitalmenteporPEDROAUJORFURTADOJUNIOR. fls. 502